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Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº. 61 de 3 de fevereiro de 2016, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 53, inciso V e § 1° do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da...
(Revogada pela Norma Operacional nº 01/2019) O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 8.852, de 20 de setembro de 2016 e a Portaria n° 99, de 12 de maio de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e na Portaria nº 215, de 27 de abril de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.023359/2016-...
Olá Guardiões! Voltamos com mais um capítulo da série de post DESVENDANDO O RIISPOA. No texto de hoje irei finalizar sobre a classificação dos estabelecimentos (iniciado na parte 3 desta série), destacando os pontos principais dos produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e de produtos não comestíveis. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 22.  Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em: I - unidade de extração e be...
No texto anterior (veja aqui), desvendei os “mistérios” do Capítulo I e II do Título I do RIISPOA. Mostrando como o MAPA tem trabalhado para ser mais moderninho, incluindo no seu repertório termos atuais para segurança dos alimentos. No capítulo 3 desta série #NetflixAlimentus, irei tratar da Classificação dos estabelecimentos. Será que mudou alguma coisa? TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art. 16.  Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internaci...