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Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos...
Assunto: Uso de algarismos arábicos para a classificação do sal comum.  1. O Decreto nº 75.697/1975, que aprova padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano, ainda em vigência, estabelece no art. 3º que:  “Art. 3º O sal será classificado, de acordo com a sua composição, como:  I) sal comum, compreendendo:  a) sal tipo I;  b) sal tipo II (...)”. 2. O arts. 11 e 13 do referido Decreto determinam que: “Art. 11. O sal será designado de acordo com a respectiva classificaçã...