PORTARIA INMETRO Nº 186, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a tolerância individual admissível das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, sem a presença do consumidor.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria Inmetro nº 69, de 17 de março de 2004, que estabelece a tolerância individual admissível de mercadorias pré-embaladas sem a presença do consumidor; Considerando a Portaria Inmetro nº 362, de 22 de dezembro de 2009, que altera a Portaria Inmetro nº 69, de 2004 e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002792/2021-24; resolve:

Art. 1º No exame para a determinação do conteúdo efetivo das mercadorias pré-embaladas sal, utilizado como condimento alimentar, fermento biológico fresco e alho in natura, a tolerância individual admissível deverá atender aos valores máximos indicados na Tabela 1.

Tabela 1 - Tolerância Individual (T)

Conteúdo Nominal Qn (g ou ml)

Percentual de Qn

g ou ml

5 a 50

18

­­-­­

50 a 100

­­-

9

100 a 200

9

­­­­-

200 a 300

­­-­­

18

300 a 500

6

­­­­-

500 a 1000

­­­­-

30

1000 a 10000

3

­­-­­

10000 a 15000

­­-

300

15000 a 25000

2

­­-­­

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos desta portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 69, de 17 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2004, seção 1, página 84; e

II - Portaria Inmetro nº 362, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2009, seção 1, página 140.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 27/04/2021 Edição: 77 Seção: 1 Página: 48
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

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Informações sobre a legislação

Publicado em

27 de abril de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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