Assunto: Uso de algarismos arábicos para a classificação do sal comum.
1. O Decreto nº 75.697/1975, que aprova padrões de identidade e qualidade para o sal destinado ao consumo humano, ainda em vigência, estabelece no art. 3º que:
“Art. 3º O sal será classificado, de acordo com a sua composição, como:
I) sal comum, compreendendo:
a) sal tipo I;
b) sal tipo II (...)”.
2. O arts. 11 e 13 do referido Decreto determinam que:
“Art. 11. O sal será designado de acordo com a respectiva classificação.
Art. 13. Na rotulagem do sal além do atendimento às Normas legais e regulamentares vigentes, deverão ser feitas as indicações correspondentes a classificação”.
3. A Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) foi questionada pelo setor produtivo sobre a possibilidade de classificar o sal comum por meio de algarismos arábicos (1, 2, ...).
4. Em consulta à Procuradoria da Anvisa, foi ponderado que, do ponto de vista jurídico, não há óbice para o uso de algarismos arábicos para a classificação do sal, ainda que o Decreto mencione a classificação por meio dos algarismos romanos (I, II, ...).
5. Considerando que também não existem empecilhos técnicos para este uso, uma vez que não há regulamento que trate da mesma matéria ou faça classificações semelhantes, é do entendimento da GGALI que não há prejuízo quanto ao uso de algarismos arábicos na rotulagem para tipificar o sal para consumo humano.
Referências bibliográficas
BRASIL. Decreto nº 75697, de 06 de maio de 1975. Aprova padrões de identidade e
qualidade para o sal destinado ao consumo humano. Diário Oficial da União, Brasília, DF, de 07 de maio de 1975.