Estabelece os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, considerando o constante dos autos do Processo nº 21000.073134/2019-38, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária, que fornecem matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Portaria se estendem ao exercício das boas práticas higiênico-sanitárias a bordo de embarcações pesqueiras de produção primária.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente registradas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente autorizadas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 3º Esta Portaria não se estende aos barcos-fábrica registrados no Serviço de Inspeção Federal.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica à pesca não comercial nem às embarcações pesqueiras que operam na atividade de aquicultura.
Art. 5º Compete à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
I - estabelecer os requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo de embarcações pesqueiras de produção primária e o modelo de Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo;(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
II - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas higiênico-sanitárias a bordo de embarcações pesqueiras de produção primária;(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
III - propor e elaborar diretrizes para viabilizar a colaboração de órgãos de inspeção municipal, estadual e federal, na comunicação a esta Secretaria de não conformidades sanitárias relacionadas ao pescado oriundo de embarcações pesqueiras de produção primária;(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
IV - proceder à investigação das não conformidades reportadas pelos órgãos de inspeção para promover a correção, objetivando a contínua melhoria nos índices de eficiência produtiva da cadeia primária da pesca, por meio do aprimoramento das boas práticas higiênico-sanitárias a bordo, em cumprimento aos requisitos higiênico-sanitários da matéria-prima destinada ao processamento industrial; e(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
V - disponibilizar no endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a lista oficial de embarcações pesqueiras de produção primária que atendem aos requisitos de boas práticas higiênico-sanitárias a bordo.(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido em legislação específica pelo órgão competente;
II - água limpa: água doce, do mar ou salobra que não contenha micro-organismos, substâncias nocivas, plâncton marinho tóxico em quantidades que possam afetar a qualidade sanitária dos produtos da pesca;
III - água residual: água resultante da lavagem da matéria-prima, da drenagem do gelo fundente, da lavagem e higienização das instalações da embarcação pesqueira de produção primária, bem como dos utensílios e dos apetrechos de pesca e qualquer outro resíduo líquido gerado durante a atividade de pesca;
IV - água não potável: água que não atenda às características de água limpa ou água potável;
V - barco-fábrica: a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis;
VI - descabeçamento a bordo com finalidade de conservação: procedimento efetuado no pescado para retirada da cabeça, respeitada a particularidade de cada espécie e a justificativa técnica para o procedimento;
VII - embarcação pesqueira de produção primária: embarcação que mantém o pescado vivo ou que utilize para conservação do pescado o gelo, e/ou água refrigerada, e/ou congelamento via salmoura, e/ou demais formas de conservação, que não a caracterize como barco-fábrica;
VIII - evisceração a bordo com finalidade de conservação: retirada das vísceras do pescado;
IX - local de armazenamento: porões, urnas, contentores isotérmicos ou outro meio utilizado para acondicionar a matéria-prima, logo após a captura até o desembarque;
X - matéria-prima: pescado que se destina ao processamento industrial, oriundo de embarcação pesqueira de produção primária;
XI - partes do pescado: cabeça, nadadeiras (barbatanas) e estruturas ósseas modificadas (espinho, ferrão, ilício);
XII - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;
XIII - ponto de captação de água: local de captação de água limpa ou potável;
XIV - responsável pela embarcação: o proprietário, o armador ou arrendatário que operar a embarcação pesqueira de produção primária;
XV - técnico responsável: profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho de classe, que detém competência comprovada para subsidiar tecnicamente o controle dos requisitos higiênico-sanitários da embarcação pesqueira de produção primária;
XVI - sangria a bordo com finalidade de conservação: procedimento efetuado em área específica do pescado, respeitada a particularidade de cada espécie, para promover o escoamento do sangue; e
XVII - vísceras: órgãos internos do pescado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As embarcações pesqueiras de produção primária devem cumprir os requisitos estruturais e de equipamentos estabelecidos nesta Portaria.(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 8º O técnico responsável deverá realizar treinamentos iniciais e contínuos, adequados às necessidades dos tripulantes da embarcação pesqueira de produção primária, em relação às boas práticas higiênico-sanitárias a bordo.
Art. 8º O técnico responsável, ou profissional qualificado, deverá realizar treinamentos iniciais e contínuos, adequados às necessidades dos tripulantes da embarcação pesqueira de produção primária, em relação às boas práticas higiênico-sanitárias a bordo. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Os treinamentos de que trata o caput deverão gerar registros auditáveis.
Art. 9º É proibida a presença de animais considerados como pragas, domésticos e quaisquer outros alheios ao processo nas embarcações pesqueiras de produção primária.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS
Seção I
Das Estruturas, dos Equipamentos e das Condições de Higiene
Art. 10. As embarcações pesqueiras de produção primária devem ser estruturadas e mantidas em condições higiênico-sanitárias de forma a não provocar a contaminação da matéria-prima com água residual, fumaça, combustível, óleo lubrificante ou qualquer outra substância contaminante.
Art. 11. As superfícies das estruturas da embarcação, dos equipamentos e utensílios que entram em contato com a matéria-prima devem ser constituídas de materiais resistentes à corrosão, lisas, de fácil limpeza e desinfecção, revestidas com materiais atóxicos.
Art. 12. O local de armazenamento da matéria-prima deverá seguir os seguintes requisitos:
I - estar separado do compartimento dos motores, dos locais reservados à tripulação, e de qualquer equipamento ou material que não seja a matéria-prima armazenada;
II - permitir a drenagem e o escoamento da água do gelo fundente para evitar seu acúmulo e contato com a matéria-prima; e
III - ser mantido livre de sujidades ou quaisquer outros contaminantes e apresentar bom estado de conservação.
Art. 13. Requisitos para embarcações pesqueiras de produção primária estruturadas e equipadas para conservação do pescado:
I - vivo:
a) deverão conter local de armazenamento que favoreça a conservação do pescado vivo e inteiro.
II - fresco:
a) deverão conter local de armazenamento para a conservação do pescado a temperatura próxima à do gelo fundente e local suficiente para armazenamento do gelo; e
b) dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura, para o controle e registro das temperaturas.
III - refrigerado:
a) as embarcações pesqueiras equipadas com sistemas de água limpa refrigerada, deverão assegurar o controle de temperatura em seu interior próximo à do gelo fundente; e
b) dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura, para o controle e registro das temperaturas.
IV - por congelamento via salmoura:
a) dispor de local específico para o armazenamento adequado dos ingredientes da salmoura para evitar contaminação do pescado inteiro;
b) a salmoura não deverá constituir uma fonte de contaminação para o pescado;
c) dispor de equipamento de congelamento com potência suficiente para submeter o pescado a uma rápida redução de temperatura, até que se atinja temperatura não superior a -9°C (nove graus Celsius negativos), e ser controlada durante toda a atividade de pesca; e
d) dispor de equipamento registrador de temperatura de fácil leitura, para o controle e o registro das temperaturas, instalado no local mais quente da salmoura.
Parágrafo único. É permitida a aplicação de novos métodos de conservação do pescado a bordo, sem constituir uma fonte de contaminação, após consulta e orientação junto aos órgãos reguladores competentes.
Art. 14. Os sanitários, quando presentes nas embarcações pesqueiras de produção primária, devem ser mantidos limpos e organizados durante toda a atividade de pesca.
Art. 15. Todos os apetrechos de pesca, equipamentos e utensílios que entrem em contato com a matéria-prima devem ser mantidos em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, de forma que estejam livres de resíduos sólidos e líquidos que possam contaminar a matéria-prima.
Art. 16. As embarcações pesqueiras de produção primária deverão atender aos seguintes requisitos de água de abastecimento:
I - utilizar água potável ou água limpa;
II - não utilizar água oriunda diretamente de zonas próximas à região portuária; e
III - o local destinado ao armazenamento da água potável ou água limpa deve estar disposto de modo a evitar a sua contaminação, e constituído de material de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 17. Quando for utilizada água não potável para situações como combate a incêndio, produção de vapor, refrigeração ou outros objetivos similares, a água deve circular em sistemas separados, devidamente identificados.
Parágrafo único. A água não potável não poderá ter qualquer ligação com o sistema de água potável.
Seção II
Das Condições de Manuseio e Conservação do Pescado a Bordo
Art. 18. O pescado recém-capturado deverá ser protegido de qualquer contaminação, dos efeitos do sol ou de qualquer outra fonte de calor.
Art. 19. A lavagem do pescado, quando pertinente, deverá ser realizada utilizando água potável ou água limpa.
Parágrafo único. É permitida a aplicação de novas tecnologias na lavagem do pescado a bordo, sem constituir uma fonte de contaminação, após consulta e orientação junto dos órgãos reguladores competentes.
Art. 20. O pescado deve ser resfriado e acondicionado, logo após a sua captura.
Parágrafo único. O pescado submetido à retirada de partes, sangria, descabeçamento e evisceração a bordo, com finalidade de conservação, deverá ser resfriado e acondicionado imediatamente após concluída a operação.
Art. 21. A sangria, o descabeçamento e a evisceração a bordo, com finalidade de conservação, e a retirada de partes do pescado deverão ser efetuadas de modo higiênico, imediatamente após a captura, utilizando água potável ou água limpa, em superfície reservada para esta atividade, de acordo com os arts. 11 e 19.
§1º O pescado conservado em embarcações pesqueiras de produção primária estruturadas e equipadas para congelamento via salmoura ou refrigerado, conforme art. 13 desta Portaria, não poderá ser descabeçado ou eviscerado a bordo. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§2º No caso em que as vísceras forem destinadas ao processamento industrial para fins comestíveis, deverão ser observados, no que for aplicável, os critérios estabelecidos nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O pescado conservado por congelamento via salmoura não poderá ser eviscerado ou descabeçado a bordo.
Art. 22. A cavidade visceral do pescado de médio e grande porte, deverá ser preenchida com gelo em quantidade suficiente para uma rápida redução da temperatura interna da musculatura.
Parágrafo único. O preenchimento com gelo de que trata o caput, não se aplica a embarcações pesqueiras de produção primária que possuam sistema de conservação em água refrigerada.
Art. 23. Os resíduos obtidos da evisceração e do descabeçamento a bordo, e da retirada de partes do pescado deverão ser dispostos em compartimentos separados de modo a não contaminar a matéria prima.
Parágrafo único. A destinação dos resíduos de que trata o caput deverá observar a legislação do órgão ambiental competente.
Art. 24. O gelo utilizado no acondicionamento do pescado deve estar em quantidade e disposição adequada, ser fabricado com água potável ou com água limpa, armazenado em condições que o protejam de qualquer contaminação.
Parágrafo único. O local destinado ao armazenamento do gelo deve ser constituído de material de fácil limpeza e desinfecção, e revestido com material atóxico.
Art. 25. Os tripulantes de embarcações pesqueiras de produção primária que realizam atividades de retirada de partes do pescado, evisceração, descabeçamento e sangria a bordo com finalidade de conservação, deverão possuir comprovação médica válida, emitida por médico habilitado ou autoridade sanitária competente, de que não apresentam doenças que os incompatibilizam com a manipulação de alimentos.
Parágrafo único. As comprovações médicas de que trata o caput deverão gerar registros auditáveis.CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO OFICIAL DE BOAS PRÁTICAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS A BORDO
Art. 26. O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo é o documento comprobatório de conformidade da embarcação pesqueira de produção primária quanto aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, para fornecimento de matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado nacional e internacional.
Art. 26. O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo é o documento comprobatório de conformidade da embarcação pesqueira de produção primária quanto aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, para fornecimento de matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado internacional, sendo facultativo para o mercado nacional. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§1º Os órgãos executores de sanidade agropecuária nos Estados e Distrito Federal (órgãos estaduais), responsáveis pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal, poderão ser credenciados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com vistas à implementação de protocolos de boas práticas higênico-sanitárias nas embarcações pesqueiras de produção primária no âmbito das unidades federativas e à emissão do Certificado estabelecido no caput. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§2º Os procedimentos para o credenciamento de que trata o §1º deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em ato normativo complementar. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§3º Os programas oficiais para o fomento da atividade pesqueira deverão ser direcionados para o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como para a capacitação em boas práticas higiênico-sanitárias na atividade pesqueira, com especial atenção para as embarcações pesqueiras da produção primária fornecedoras de matéria prima para o processamento industrial de produtos destinados ao mercado nacional. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 27. O técnico responsável deverá solicitar a emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária, à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 27. O técnico responsável deverá solicitar a emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária ao Ministério da Pesca e Aquicultura ou junto aos órgãos estaduais credenciados. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 28. O técnico responsável deve disponibilizar à Secretaria de Aquicultura e Pesca, evidências documentadas que comprovem o atendimento da embarcação aos requisitos higiênico-sanitários, de acordo com os itens da Lista de Verificação de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, constante no Anexo I desta Portaria.
§1º São consideradas evidências documentadas os procedimentos e registros do programa de autocontrole, os documentos do responsável pela embarcação, do técnico responsável e dos tripulantes, assim como os registros visuais da embarcação pesqueira, equipamentos e utensílios, compilados pelo técnico responsável no momento da verificação de conformidade da embarcação pesqueira de produção primária, quanto aos requisitos higiênico-sanitários desta Instrução Normativa.
§2º Os registros visuais apresentados pelo técnico responsável à Secretaria de Aquicultura e Pesca devem conter a data da realização da verificação de conformidade na embarcação pesqueira de produção primária.
Art. 28. O técnico responsável disponibilizará ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, evidências documentadas que comprovem que a embarcação atende aos requisitos higiênico-sanitários, de acordo com os itens da Lista de Verificação de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, constante no Anexo I desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§1º São consideradas evidências documentadas os procedimentos registrados no programa de autocontrole, os documentos do responsável pela embarcação, do técnico responsável e dos tripulantes, assim como os registros visuais da embarcação pesqueira, equipamentos e utensílios, compilados pelo técnico responsável no momento da verificação de conformidade da embarcação de pesca da produção primária, quanto aos requisitos higiênico-sanitários desta Portaria. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§2º Os registros visuais apresentados pelo técnico responsável ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou aos órgãos estaduais credenciados, devem conter a data da realização da verificação de conformidade na embarcação pesqueira de produção primária. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 29. A Secretaria de Aquicultura e Pesca avaliará o atendimento aos itens do Anexo I, para emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo.
Art. 29. O Ministério da Pesca e Aquicultura e órgãos estaduais credenciados avaliarão o atendimento aos itens do Anexo I, para emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§1º Em caso de necessidade de complementação dos itens do Anexo I, o Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, notificarão o técnico responsável para que apresente os documentos complementares necessários, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§ 2º Em caso de não cumprimento dos itens do Anexo I no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, após regular notificação, o Ministério da Pesca e Aquicultura, ou os órgãos estaduais credenciados notificarão o técnico responsável sobre o requisito higiênico-sanitário não atendido, a não conformidade identificada e o indeferimento da solicitação de emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 30. Na ocorrência de não conformidades, o técnico responsável pela embarcação pesqueira de produção primária deve elaborar um Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, indicando as ações que serão implementadas para correção das não conformidades, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. O técnico responsável deverá constatar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação por meio de registros auditáveis.(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 31. O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária será emitido conforme modelo constante no Anexo III, e disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, após verificar o cumprimento de todos os requisitos desta Portaria.
Parágrafo único. O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo terá validade de 3 (três) anos após sua emissão.
Art. 31. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos desta Portaria, será emitido eletronicamente, o Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária, que contemplará, pelo menos, as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
I - data da primeira certificação, se houver; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
II - nome da Embarcação; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
III - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
IV - código da frota; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
V - tipo(s) de conservação; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
VI - realização de operações no pescado a bordo, quando aplicável; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
VII - tempo médio de cruzeiro de pesca, em dias; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
VIII - capacidade total do local de armazenamento, em quilograma; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
IX - capacidade de armazenamento do pescado, em quilograma; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
X - nome do responsável pela embarcação, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço eletrônico; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
XI - nome do técnico responsável, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de registro no conselho de classe e endereço eletrônico; (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
XII - data de emissão; e (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
XIII - data de validade. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§1º O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo terá validade de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua emissão. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§2º O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada, em sítio eletrônico, a lista oficial de embarcações pesqueiras de produção primária certificadas. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 32. A Secretaria de Aquicultura e Pesca poderá, a qualquer momento, auditar de forma presencial ou remota as embarcações pesqueiras de produção primária certificadas, para fins de avaliação do cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria.
Art. 32. O Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, para fins de avaliação do cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, poderão, a qualquer momento e de forma presencial ou remota, auditar as embarcações pesqueiras de produção primária certificadas. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§1º Na ocorrência de não conformidades identificadas durante os procedimentos de auditoria ou monitoramento conduzidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, o técnico responsável pela embarcação pesqueira de produção primária certificada deverá ser notificado e deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da notificação, elaborar Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, indicando as ações que serão implementadas para correção das não conformidades. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§2º O plano de ação deverá ser submetido à avaliação do Ministério da Pesca e Aquicultura ou dos órgãos estaduais credenciados, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§3º O técnico responsável deverá comprovar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação por meio de registros auditáveis. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VI
DO DESEMBARQUE DO PESCADO
Art. 33. O desembarque do pescado deve ser realizado de modo que evite sua contaminação e preserve suas características sensoriais.
Art. 34. Somente embarcações pesqueiras de produção primária certificadas e identificadas em lista oficial da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão fornecer matéria-prima para o processamento industrial em estabelecimentos sob serviço oficial de inspeção.(Revogado pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Seção I
Das responsabilidades
Art. 35. Cabe ao responsável pela embarcação pesqueira de produção primária certificada, com apoio do respectivo técnico responsável:
I - cumprir com todos os critérios e requisitos de conformidade higiênico-sanitária da embarcação pesqueira, durante toda a vigência do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo;
II - manter atualizados os documentos exigidos para a emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo;
III - manter arquivados os documentos referentes ao autocontrole da embarcação pesqueira, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
IV - informar formalmente à Secretaria de Aquicultura e Pesca sobre quaisquer alterações relevantes na estrutura da embarcação, nas suas informações referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), e sobre a eventual paralisação de atividade da embarcação; e
IV - informar formalmente ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, quaisquer alterações relevantes na estrutura da embarcação, nas suas informações referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), incluída eventual paralisação de atividade da embarcação; e (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
V - ater-se estritamente ao escopo que consta no Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira.
Seção II
Das sanções
Art. 36. A embarcação pesqueira de produção primária que não atender ao disposto nesta Portaria estará sujeita à aplicação das seguintes sanções, pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, de forma cumulativa ou não:
Art. 36. A embarcação pesqueira de produção primária que não atender ao disposto nesta Portaria estará sujeita à aplicação das seguintes sanções, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou pelos órgãos estaduais credenciados, de forma cumulativa ou não: (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
I - advertência formal ao responsável pela embarcação e técnico responsável;
II - suspensão e/ou cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo; e
II - suspensão ou cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo; e (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
III - suspensão e/ou cancelamento da autorização de atividade pesqueira da embarcação.
III - suspensão ou cancelamento da autorização de atividade pesqueira da embarcação. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
§1º Na aplicação das sanções às embarcações pesqueiras de produção primária, serão consideradas a natureza e a gravidade das infrações cometidas ou das não conformidades observadas, os danos que delas provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes, observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º A Secretaria de Aquicultura e Pesca estabelecerá, em ato normativo complementar, os procedimentos para a aplicação das sanções previstas nos Incisos I, II e III do caput.
§2º O Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecerá, em ato normativo complementar, os procedimentos para a aplicação das sanções previstas no caput. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no âmbito de suas competências.
Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 38. As embarcações pesqueiras de produção primária deverão se adequar aos requisitos estabelecidos nesta Portaria no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de sua entrada em vigor.
Art. 38. As embarcações pesqueiras de produção primária deverão se adequar aos requisitos estabelecidos nesta Portaria até 29 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 508, de 27 de dezembro de 2021) Parágrafo Único. O prazo disposto no caput não exclui a obrigatoriedade de adequação de embarcações pesqueiras de produção primária aos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria caso eles venham a ser exigidos em atos normativos futuros. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 508, de 27 de dezembro de 2021)
Art. 38. A Secretaria Nacional da Pesca Industrial, Amadora e Esportiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, até 24 de junho de 2024, publicará calendário de implementação do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo para embarcações pesqueiras de produção fornecedoras de matéria-prima com vista ao processamento industrial de produtos destinados ao mercado internacional. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Parágrafo Único. O disposto no caput não exclui a obrigatoriedade de adequação de embarcações pesqueiras de produção primária aos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria caso venham a ser exigidos em atos normativos futuros ou em certificados sanitários internacionais. (Redação dada pela Portaria MPA nº 171, de 18 de dezembro de 2023)
Art. 39. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Instrução Normativa MPA nº 29, de 22 de dezembro de 2014;
II - Portaria GM/MPA nº 372, de 27 de agosto de 2015; e
III - Instrução Normativa MAPA nº 68, de 12 de dezembro de 2019.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO I
LISTA DE VERIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS A BORDO
Nome do Técnico Responsável: _______________________________________________________________________________ CPF: ______________________________________________
Formação*:______________________________________________ Conselho de Classe**: _________________________ UF / Região:_____________ Nº da Habilitação: _______________
Telefone para contato: ______________________________________________________ E-mail: ____________________________________________________________________________
*O técnico responsável deve anexar à Lista uma cópia do diploma, certificado ou documento equivalente, que comprove a competência para subsidiar tecnicamente o controle dos requisitos higiênico-sanitários da embarcação pesqueira.
|
** O técnico responsável deve anexar à Lista uma cópia válida da habilitação ou comprovante de quitação emitido pelo conselho de classe.
Responsável pela embarcação: _______________________________________________________________________________ CPF: ______________________________________________
Telefone para contato: ______________________________________________________ E-mail: ____________________________________________________________________________
|
Nome da embarcação: __________________________________________________________________________________________________________
Número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP): _______________________________________ Código da Frota: _________________________
|
1. ESTRUTURA
1.1. A embarcação é mantida em condições higiênico-sanitárias adequadas, estruturada de forma a não provocar a contaminação do pescado?
[ ] Conforme [ ] Não conforme
1.2. As superfícies que entram em contato com a matéria-prima são constituídas de materiais resistentes à corrosão, lisas, de fácil limpeza e desinfecção, revestidas com materiais atóxicos?
[ ] Conforme [ ] Não conforme
|
1.3. O local de armazenamento do pescado é separado de outros locais e equipamentos que possam contaminar a matéria-prima?
[ ] Conforme [ ] Não conforme
2. ARMAZENAMENTO
2.1. Qual o tempo médio de pesca da embarcação, em dias? _____________
2.2. Qual a capacidade total do local de armazenamento, em kg? _____________
|
2.3. Qual a capacidade de armazenamento de pescado, em kg? ____________
2.4. Tipo de conservação adotado para o pescado:
[ ] Vivo [ ] Fresco [ ] Água refrigerada [ ] Congelamento via salmoura
2.5. A água utilizada para lavagem e conservação do pescado é potável/limpa?
[ ] Conforme [ ] Não conforme
|
2.6. A estrutura permite a saída de água proveniente do gelo fundente?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
2.7. Há registro de controle de temperatura?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
2.8. Para congelamento via salmoura:
|
2.8.1. Os ingredientes da salmoura estão armazenados em local adequado, livres de contaminação?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
2.8.2. Há registro de controle de temperatura do pescado congelado via salmoura?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
|
3. TRIPULAÇÃO
3.1. Há registros de treinamento da tripulação da embarcação, nos requisitos de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo?
[ ] Conforme [ ] Não conforme
3.2. O(s) responsável(is) pela evisceração, descabeçamento e/ou sangria do pescado possui(em) comprovação médica documentada, válida, para manipulação de alimentos?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
|
4. EVISCERAÇÃO, DESCABEÇAMENTO E SANGRIA
4.1. A evisceração, o descabeçamento e a sangria do pescado a bordo são realizados de modo higiênico, utilizando água potável ou água limpa?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
4.2. A operação é realizada em superfície destinada a esta atividade e com emprego de utensílios apropriados, constituídos de material resistente à corrosão, lisos, de fácil limpeza e desinfecção, revestidos com material atóxico?
|
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
4.3. Há local adequado para a guarda dos utensílios e equipamentos utilizados nas operações?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
4.4. Os resíduos de pescado são dispostos em compartimentos separados, de modo a não contaminar a matéria-prima?
[ ] Conforme [ ] Não conforme [ ] Não aplicável
|
5. OBSERVAÇÕES GERAIS: ___________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
|
Local e data da verificação:
___________________________________________________ _______________________________________________________
Responsável pela embarcação Técnico responsável
|
ANEXO II
PLANO DE AÇÃO
Nº Item
|
Requisito
|
Descrição da NC
|
Ação Corretiva
|
Responsável
|
Prazo
|
Parecer (uso exclusivo da Secretaria de Aquiculturae Pesca - SAP/MAPA)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
_______________________________________________ ____________________________________________________
Técnico Responsável Secretaria de Aquicultura e Pesca - SAP/MAPA
ANEXO III
CERTIFICADO OFICIAL DE BOAS PRÁTICAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS A BORDO
Nome da Embarcação:
|
Número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP):
Código da Frota:
|
INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA
Tempo médio de pesca (dias):
Tipo de conservação:
Capacidade total do local de armazenamento (em kg):
Capacidade de armazenamento de pescado (em kg):
|
Responsável pela embarcação / CPF:
E-mail:
|
Técnico responsável pela embarcação / CPF / Número de registro no conselho da classe:
E-mail:
|
Data de Emissão: _______ / _______ / _______ Data de Validade: _______ / _______ / _______
|
|