(Revogada pela IN Nº 310/2020)
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA,no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição,tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de2003, no Decreto n°6.972, de 29 de setembro de 2009, InstruçãoNormativa n° 29 de 22 de dezembro de 2014 e do que consta noprocesso nº 00350.002747/2015-17, resolve:
Art. 1º Instituir, em conformidade com o artigo 36 da Instrução Normativa n° 29 de 22 de dezembro de 2014, o Grupo Técnicode Trabalho - GTT com a finalidade de garantir a implantação assistidado Programa Embarque Nessa no âmbito do plano de fomentoe modernização da frota pesqueira e da infraestrutura de desembarquee comercialização do pescado.
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Trabalho:
I - apresentar estudo de impacto regulatório da Instrução Normativa nº 29 de 22 de dezembro de 2014 de dezembro de 2014que poderá ser realizado em parceria com outras instituições;
II - propor plano de ação aos problemas e limitações identificadosno estudo de impacto regulatório para que as embarcaçõespesqueiras e infraestruturas de desembarque cumpram com as diretrizesdo Programa Embarque Nessa;
III- auxiliar na elaboração de cronograma de cumprimento àsdiretrizes do Programa Embarque Nessa, considerando fundamentalmente:
a)as características específicas da atividade pesqueira emcada região;
b) diversidade de frotas pesqueiras artesanais e industriaisexistentes no país;
c) o mercado a que se destine a matéria-prima a ser processadano estabelecimento registrado no órgão oficial de inspeção;
IV- organizar e contribuir com o desenvolvimento de materialtécnico-informativo sobre boas práticas de higiene a bordo dasembarcações pesqueiras e nas operações de desembarque;
V- propor estratégias de capacitação em Boas Práticas deHigiene aos atores envolvidos na cadeia de produção primária dapesca; e
VI- propor modelo de certificação das embarcações pesqueirase das infraestruturas de desembarque do pescado que atendamàs diretrizes estabelecidas no Programa.
Art. 3º O GTT será formado por representante titular e suplente,de acordo com a seguinte composição:
I - pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA:
a) dois representantes da Secretaria de Infraestrutura e Fomentoda Pesca e Aquicultura - SEIF/MPA;
b) um representante da Secretaria de Planejamento e Ordenamentoda Pesca - SEPOP/MPA; e
c) um representante da Secretaria de Monitoramento e Controleda Pesca e Aquicultura - SEMOC/MPA.
II - pelo Setor Produtivo:
a) um representante da Confederação Nacional dos Pescadorese Aquicultores - CNPA;
b) um representante da Federação Nacional dos Trabalhadoresem Transportes Aquaviários e Afins - FNTTAA;
c) um representante da Confederação Nacional da Indústria CNI;
d)um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadoresem Transporte Aquaviário e Aéreo - CONTTMAF;
e) um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras- OCB;
f) um representante da Confederação da Agricultura e Pecuáriado Brasil - CNA; e g) um representante do Conselho Nacional da Pesca e Aquicultura- CONEPE.
§1° A Coordenação do GTT poderá convidar representantesde outros órgãos e entidades da administração pública, da comunidadecientífica ou de entidades de classe do setor produtivo cujapresença seja considerada pelo Coordenador do GTT como necessáriaao cumprimento do disposto nesta Portaria.
§2° A designação dos membros participantes será feita medianteato normativo de Portaria da Secretaria de Infraestrutura eFomento da Pesca e Aquicultura - SEIF. Art.
4º O GTT será coordenado pela Secretaria de Infraestruturae Fomento da Pesca e Aquicultura - SEIF/MPA.
§1° O GTT terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretariade Infraestrutura e Fomento - SEIF/MPA, que ficará responsávelpela convocação das reuniões, pelo acompanhamento daspropostas e ações do Grupo e elaboração das atas, relatórios e demaisdocumentos pertinentes às atividades desenvolvidas no âmbito doGTT.
§2° Os resultados do GTT deverão ser apresentados à SecretariaExecutiva do MPA com periodicidade mínima de seis mesesaté a entrada em vigor da Instrução Normativa n° 29 de 22 dedezembro de 2014 e ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pescasempre que demandado.
§3° As pautas das reuniões do GTT serão elaboradas previamentepor seus membros, podendo ser sugeridos assuntos por meiode comunicação antecipada à SEIF.
Art. 5° Caberá ainda, aos integrantes do GTT, incluindo osconvidados:
I - participar das reuniões, discussões e demais atividadespropostas com assiduidade e urbanidade;
II - prestar as informações necessárias para a sua participaçãoquando solicitado;
III - cumprir as tarefas atribuídas ao GTT, respeitando ocronograma estabelecido;
IV - respeitar o sigilo e a confidencialidade no tratamentodas informações de seu conhecimento e dos documentos de trabalho,conforme estabelecido em legislação vigente.
Art. 6º O GTT se reunirá ordinariamente a cada três meses,e quando necessário, o coordenador poderá convocar para as reuniõesextraordinárias.
Art. 7º As despesas com deslocamentos e hospedagens dosmembros para participação das reuniões deverão ser pagas pelas instituiçõesrepresentadas.
Art. 8º A participação no GTT será considerada de relevanteinteresse público e não remunerada.
Art. 9º O GTT deverá concluir suas atividades com antecedênciamínima de seis meses antes da entrada em vigor da InstruçãoNormativa n° 29, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO