PORTARIA MPA Nº 171, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece os critérios e requisitos higiênico-sanitários de embarcações pesqueiras de produção primária.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inc. IV do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e em vista do que dispõem a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e do que consta do Processo nº 00350.009204/2023-31, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Estão contempladas nesta Portaria as embarcações pesqueiras de produção primária, devidamente autorizadas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)

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"Art. 8º O técnico responsável, ou profissional qualificado, deverá realizar treinamentos iniciais e contínuos, adequados às necessidades dos tripulantes da embarcação pesqueira de produção primária, em relação às boas práticas higiênico-sanitárias a bordo.

Parágrafo único. ........................................................................................." (NR).

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"Art. 21. .................................................................................................................

§1º O pescado conservado em embarcações pesqueiras de produção primária estruturadas e equipadas para congelamento via salmoura ou refrigerado, conforme art. 13 desta Portaria, não poderá ser descabeçado ou eviscerado a bordo.

§2º No caso em que as vísceras forem destinadas ao processamento industrial para fins comestíveis, deverão ser observados, no que for aplicável, os critérios estabelecidos nesta Portaria." (NR)

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"Art. 26. O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo é o documento comprobatório de conformidade da embarcação pesqueira de produção primária quanto aos critérios higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, para fornecimento de matéria-prima para o processamento industrial de produtos da pesca destinados ao mercado internacional, sendo facultativo para o mercado nacional.

§1º Os órgãos executores de sanidade agropecuária nos Estados e Distrito Federal (órgãos estaduais), responsáveis pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal, poderão ser credenciados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com vistas à implementação de protocolos de boas práticas higênico-sanitárias nas embarcações pesqueiras de produção primária no âmbito das unidades federativas e à emissão do Certificado estabelecido no caput.

§2º Os procedimentos para o credenciamento de que trata o §1º deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em ato normativo complementar.

§3º Os programas oficiais para o fomento da atividade pesqueira deverão ser direcionados para o cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como para a capacitação em boas práticas higiênico-sanitárias na atividade pesqueira, com especial atenção para as embarcações pesqueiras da produção primária fornecedoras de matéria prima para o processamento industrial de produtos destinados ao mercado nacional." (NR)

"Art. 27. O técnico responsável deverá solicitar a emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária ao Ministério da Pesca e Aquicultura ou junto aos órgãos estaduais credenciados" (NR)

"Art. 28. O técnico responsável disponibilizará ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, evidências documentadas que comprovem que a embarcação atende aos requisitos higiênico-sanitários, de acordo com os itens da Lista de Verificação de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo, constante no Anexo I desta Portaria.

§1º São consideradas evidências documentadas os procedimentos registrados no programa de autocontrole, os documentos do responsável pela embarcação, do técnico responsável e dos tripulantes, assim como os registros visuais da embarcação pesqueira, equipamentos e utensílios, compilados pelo técnico responsável no momento da verificação de conformidade da embarcação de pesca da produção primária, quanto aos requisitos higiênico-sanitários desta Portaria.

§2º Os registros visuais apresentados pelo técnico responsável ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou aos órgãos estaduais credenciados, devem conter a data da realização da verificação de conformidade na embarcação pesqueira de produção primária." (NR)

"Art. 29. O Ministério da Pesca e Aquicultura e órgãos estaduais credenciados avaliarão o atendimento aos itens do Anexo I, para emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo.

§1º Em caso de necessidade de complementação dos itens do Anexo I, o Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, notificarão o técnico responsável para que apresente os documentos complementares necessários, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação.

§ 2º Em caso de não cumprimento dos itens do Anexo I no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, após regular notificação, o Ministério da Pesca e Aquicultura, ou os órgãos estaduais credenciados notificarão o técnico responsável sobre o requisito higiênico-sanitário não atendido, a não conformidade identificada e o indeferimento da solicitação de emissão do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo." (NR)

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"Art. 31. Após verificado o cumprimento de todos os requisitos desta Portaria, será emitido eletronicamente, o Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo da embarcação pesqueira de produção primária, que contemplará, pelo menos, as seguintes informações:

I - data da primeira certificação, se houver;

II - nome da Embarcação;

III - número do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP);

IV - código da frota;

V - tipo(s) de conservação;

VI - realização de operações no pescado a bordo, quando aplicável;

VII - tempo médio de cruzeiro de pesca, em dias;

VIII - capacidade total do local de armazenamento, em quilograma;

IX - capacidade de armazenamento do pescado, em quilograma;

X - nome do responsável pela embarcação, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço eletrônico;

XI - nome do técnico responsável, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), número de registro no conselho de classe e endereço eletrônico;

XII - data de emissão; e

XIII - data de validade.

§1º O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo terá validade de 5 (cinco) anos contados a partir da data de sua emissão.

§2º O Ministério da Pesca e Aquicultura manterá atualizada, em sítio eletrônico, a lista oficial de embarcações pesqueiras de produção primária certificadas." (NR)

"Art. 32. O Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, para fins de avaliação do cumprimento dos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria, poderão, a qualquer momento e de forma presencial ou remota, auditar as embarcações pesqueiras de produção primária certificadas.

§1º Na ocorrência de não conformidades identificadas durante os procedimentos de auditoria ou monitoramento conduzidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, o técnico responsável pela embarcação pesqueira de produção primária certificada deverá ser notificado e deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da notificação, elaborar Plano de Ação, nos moldes do Anexo II, indicando as ações que serão implementadas para correção das não conformidades.

§2º O plano de ação deverá ser submetido à avaliação do Ministério da Pesca e Aquicultura ou dos órgãos estaduais credenciados, quando for o caso.

§3º O técnico responsável deverá comprovar o cumprimento das ações propostas no Plano de Ação por meio de registros auditáveis." (NR)

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"Art. 35 ...................................................................................................................

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IV - informar formalmente ao Ministério da Pesca e Aquicultura, ou órgãos estaduais credenciados, quaisquer alterações relevantes na estrutura da embarcação, nas suas informações referentes ao Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), incluída eventual paralisação de atividade da embarcação; e

V - .................................................................................................................." (NR)

"Art. 36. A embarcação pesqueira de produção primária que não atender ao disposto nesta Portaria estará sujeita à aplicação das seguintes sanções, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou pelos órgãos estaduais credenciados, de forma cumulativa ou não:

I - ............................................................................................................................

II - suspensão ou cancelamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo; e

III - suspensão ou cancelamento da autorização de atividade pesqueira da embarcação.

§1º .........................................................................................................................

§2º O Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecerá, em ato normativo complementar, os procedimentos para a aplicação das sanções previstas no caput." (NR)

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"Art. 37. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, no âmbito de suas competências." (NR)

"Art. 38. A Secretaria Nacional da Pesca Industrial, Amadora e Esportiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, até 24 de junho de 2024, publicará calendário de implementação do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo para embarcações pesqueiras de produção fornecedoras de matéria-prima com vista ao processamento industrial de produtos destinados ao mercado internacional.

Parágrafo Único. O disposto no caput não exclui a obrigatoriedade de adequação de embarcações pesqueiras de produção primária aos requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nesta Portaria caso venham a ser exigidos em atos normativos futuros ou em certificados sanitários internacionais." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes artigos da Portaria nº 310, de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - art. 5º;

II - art. 7º;

III - art. 30; e

IV - art. 34.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SAP/MAPA nº 508, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de dezembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

171

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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