Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do anexo, I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.077916/2020-80, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
§ 1º O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após a análise técnica quanto à pertinência do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá modificar o Anexo da presente Portaria, que trata da padronização da nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue, devendo manter atualizado e disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
§ 3º Nos casos em que, em decorrência da modificação realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
§ 4º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das modificações.(Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após a análise técnica quanto à pertinência do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos.
Art. 2º A nomenclatura oficial, estabelecida no Anexo desta Portaria, contém as denominações de venda, definidas para os produtos de origem animal em natureza, e comestíveis.
Parágrafo único. O tratamento térmico realizado nos estabelecimentos de abate para preparação de miúdos e envoltórios de bovinos e suínos é uma etapa tecnológica opcional para sua obtenção, e não interfere na manutenção da classificação do produto, em natureza.
Art. 3º Após a indicação da nomenclatura oficial poderão ser mencionados os nomes consagrados pelo uso, os regionais ou os estrangeiros, respeitando as bases óssea e muscular correspondentes.
Art. 4º A forma de apresentação dos cortes e dos miúdos deverá ser informada no painel principal dos respectivos rótulos dos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Quando o corte não for íntegro, deverá constar a informação de que trata-se de pedaços. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
Art. 5º Recortes são carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a descriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 5º Recortes são carnes oriundas do refile, realizado na sala de cortes ou de desossa, devendo ser livres de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sendo facultativo ao estabelecimento, a discriminação do percentual de gordura, no rótulo dos respectivos produtos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária. (Retificado no DOU nº 53, de 17/03/2023, Seção 1, Pág.3)
Parágrafo único. O produto mencionado no caput não poderá ser destinado à venda direta ao varejo.
Art. 6º Carne industrial são as carnes de cabeça e as demais carnes obtidas na sala de matança, devendo ser livre de aponeuroses, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, observadas as exigências constantes em normas complementares.
§ 1º A carne industrial de que trata o caput deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção ou de esterilização.(Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
§2º São dispensados da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e podem ser comercializados em natureza, os cortes de carne bovina bife do vazio, diafragma, fralda, lombinho do diafragma e sangria, quando retirados na sala de abate, desde que: (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
I - sejam manipulados e processados separados de outras carnes e produtos da sala de abate desde sua obtenção até a embalagem; (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
III - os cortes atendam aos padrões microbiológicos de carne em natureza. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
Parágrafo único. A carne industrial, de que trata o caput, deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
§ 2º A carne industrial de bovinos, obtida dos cortes bife do vazio, diafragma, fralda, lombinho do diafragma, sangria e carne de cabeça e bochechas, é dispensada da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e podem ser comercializados em natureza, quando retirados na sala de abate e sala de cabeça, desde que: (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.076, de 14 de março de 2024)
I - sejam manipulados e processados de modo separados de outras carnes e produtos da sala de abate, evitando sua contaminação; (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.076, de 14 de março de 2024)
II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.076, de 14 de março de 2024)
III - o produto deverá ser controlado para atender aos padrões microbiológicos de carne em natureza. (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.076, de 14 de março de 2024)
§ 3º A nomenclatura oficial a ser utilizada para o produto do §2º será "carne industrial", podendo ser seguido do nome do corte de sua composição se houver a devida segregação em sua obtenção. (Incluído pela Portaria SDA/MAPA nº 1.076, de 14 de março de 2024)
Art.7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao tratamento térmico de cocção, ou de esterilização.
Art. 7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao processamento industrial, sendo proibida sua venda ao varejo. (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.076, de 14 de março de 2024)
Art. 8º Um produto pode ser constituído por mais de um tipo de corte, de uma mesma espécie animal, desde que todos constem do Anexo a esta Portaria.
Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.
Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar na nomenclatura oficial, independente da ordem. (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
Art. 10. Quando se tratar de cortes de suídeos, a presença de pele aderida deverá constar após a indicação da nomenclatura oficial.
Art. 11. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser incluída a tipificação de carcaça, conforme legislação específica.
Art. 12. Após a indicação da nomenclatura oficial, poderá ser utilizado o termo vitelo ou vitela, conforme legislação específica.
Art. 13. Quando se tratar de produto oriundo de bovinos, a Portaria SIPA/MAPA n°5, de 8 de novembro de 1988 deve ser considerada como referência.
Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 916, de 20 de outubro de 2023)
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 916, de 20 de outubro de 2023)
Art. 15. Revoga-se a Resolução DIPOA/SDA/MAPA nº 1, de 9 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, no dia 10 de janeiro de 2003, Edição nº 8, Seção 1, Página 2.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue.
Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo), pato, marreco (Anatidae), codorna (Coturnix spp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha d`Angola (Numida meleagris).
1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
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2. Frango (resfriado ou congelado) - meio frango
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3. Frango desossado (resfriado ou congelado)
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4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes contidos)
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5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade.
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6. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
7. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
8. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
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9. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos) OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato.
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10. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
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11. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
12. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
13. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
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14. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
15. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
16. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso)
|
- Cabeça
|
- Pé
|
- Pescoço
|
- Peito
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- Peito sem filezinho
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- Filé de peito
|
- Meio peito
|
- Filezinho (sassami)
|
- Peito com dorso
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- Dorso
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- Dorso com pescoço
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- Coxa
|
- Filé de coxa
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- Sobrecoxa
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- Filé de sobrecoxa
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- Coxa e sobrecoxa
|
- Coxa e sobrecoxa com porção dorsal
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- Filé de coxa e sobrecoxa
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- Sambiquira ou sobre ou curanxim
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- Asa
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- Coxinha da asa ou drumette
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- Meio da asa
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- Meio da asa ou tulipa
|
- Coxinha da asa com meio da asa
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- Meio da asa com ponta da asa
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- Ponta da asa
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OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem.
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18. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie):
|
- Coração
|
- Fígado
|
- Moela
|
19. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
20. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar os cortes contidos)
|
21. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
- Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)
|
- Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie)
|
22. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)
|
23. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)
|
Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo),pato, marreco (Anatidae), codorna (Coturnixspp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha d`Angola (Numida meleagris). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
2. Frango (resfriado ou congelado) - meio frango
|
3. Frango desossado (resfriado ou congelado)
|
4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes contidos)
|
5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade.
|
6. Galeto (resfriado ou congelado) - meio galeto
OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade
|
7. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
8. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
9. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
10. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato.
|
11. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
12. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
13. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
14. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
15. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
16. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
17. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) - meia galinha
|
18. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)
|
19. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso)
|
- Cabeça
|
- Pé
|
- Pescoço
|
- Peito
|
- Peito sem filezinho
|
- Filé de peito
|
- Meio peito
|
- Filezinho (sassami)
|
- Peito com dorso
|
- Dorso
|
- Dorso com pescoço
|
- Coxa
|
- Filé de coxa
|
- Sobrecoxa
|
- Filé de sobrecoxa
|
- Coxa e sobrecoxa
|
- Coxa e sobrecoxa com porção dorsal
|
- Filé de coxa e sobrecoxa
|
- Sambiquira ou sobre ou curanxim
|
- Asa
|
- Coxinha da asa ou drumette
|
- Meio da asa
|
- Meio da asa ou tulipa
|
- Coxinha da asa com meio da asa
|
- Meio da asa com ponta da asa
|
- Ponta da asa
|
OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem.
|
20. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie):
|
- Coração
|
- Fígado
|
- Moela
|
21. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
22. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar os cortes contidos)
|
23. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
- Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)
|
- Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie)
|
- Ossos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)
|
24. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)
|
25. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)
|
Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de avestruz (Struthio camelus).
1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso
|
- Carcaça (inclui o pescoço)
|
- Meia carcaça
|
- Coxas
|
- Sobrecoxas
|
- Pescoço
|
- Asas
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso
|
- Coxas
|
- Coxa interna
|
- Coxa externa
|
- Coxa média
|
- Músculo duro
|
- Sobrecoxas
|
- Coxão de fora
|
- Alcatra
|
- Filé ostra
|
- Filé leque
|
- Filé plano
|
- Filé de fora
|
- Coxão de dentro
|
- Filé pequeno
|
- Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de avestruz
|
- Coração
|
- Fígado
|
- Moela
|
Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de avestruz (Struthio camelus). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso
|
- Carcaça (inclui o pescoço)
|
- Meia carcaça
|
- Coxas
|
- Sobrecoxas
|
- Pescoço
|
- Asas
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso
|
- Coxas
|
- Coxa interna
|
- Coxa externa
|
- Coxa média
|
- Músculo duro
|
- Sobrecoxas
|
- Coxão de fora
|
- Alcatra
|
- Filé ostra
|
- Filé leque
|
- Filé plano
|
- Filé de fora
|
- Coxão de dentro
|
- Filé pequeno
|
- Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de avestruz
|
- Coração
|
- Fígado
|
- Moela
|
Tabela 3. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de bovinos (Bos taurus) e bubalinos (Bubalus bubalis).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) com osso
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- Meia carcaça
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- Quarto dianteiro
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- Quarto traseiro
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- Dianteiro sem paleta
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- Paleta
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- Traseiro serrote
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- Lombo
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- Lombo alcatra
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- Alcatra coxão
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- Ponta de agulha
|
- Pá
|
- Costela do dianteiro
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- Coxão
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- Bisteca
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- Tibone
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- Ossobuco
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- Costela do traseiro
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- Coxão Bola
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- Acém
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- Filé de costela
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2. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) sem osso
|
- Peixinho
|
- Coração da paleta
|
- Acém
|
- Cupim
|
- Pá
|
- Paleta
|
- Pescoço
|
- Peito
|
- Raquete
|
- Músculo do dianteiro
|
- Ponta de agulha
|
- Coxão
|
- Alcatra
|
- Alcatra com maminha
|
- Filé de costela
|
- Costela do dianteiro
|
- Entranha grossa
|
- Capa de filé
|
- Filé mignon
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- Coxão mole
|
- Coxão duro
|
- Lagarto
|
- Patinho
|
- Músculo mole
|
- Músculo duro
|
- Filé de lombo
|
- Contra-filé
|
- Bife do vazio
|
- Costela do traseiro
|
- Matambre
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- Vazio
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- Fralda
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- Diafragma ou fraldinha ou entranha fina
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- Maminha da alcatra
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- Picanha
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- Coração da alcatra
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- Bananinha do contra-filé
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- Aranha da alcatra
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- Rolha da alcatra
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- Pêra do coxão mole
|
- Capa do coxão mole
|
- Lombinho do diafragma
|
- Cordão do filé mignon
|
- Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
- Carne de raspagem de ossos OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
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3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino):
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- Encéfalo
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- Língua
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- Coração
|
- Fígado
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- Rim
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- Mocotó
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- Rabo
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- Rúmen
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- Retículo
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- Omaso
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4. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL
|
5. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO
|
6. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso) OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA PARA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - SALGA
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7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino)
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8. Gordura (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) OBS. Somente gordura obtida da sala de desossa
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9. Outros produtos do abate comestíveis por hábito regional ou destinados à exportação. OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
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- Pulmão (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
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- Timo (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
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- Baço (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
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- Testículos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
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- Glândula mamária (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
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- Vergalho (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Ligamentos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Tendões (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Aorta (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Cartilagens (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Lábios (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Papilas (resfriadas ou congeladas) de (bovino ou bubalino)
|
- Traquéia (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Glote (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Ossos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Medula (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
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- Abomaso (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino) OBS: Deve ser retirada a mucosa
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10. Sangue (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
11. Plasma (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
Tabela 3. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de bovinos (Bos taurus) e bubalinos (Bubalus bubalis). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) com osso
|
- Meia carcaça
|
- Quarto dianteiro
|
- Quarto traseiro
|
- Dianteiro sem paleta
|
- Paleta
|
- Traseiro serrote
|
- Lombo
|
- Lombo alcatra
|
- Alcatra coxão
|
- Ponta de agulha
|
- Pá
|
- Costela do dianteiro
|
- Coxão
|
- Bisteca
|
- Tibone
|
- Ossobuco
|
- Costela do traseiro
|
- Coxão Bola
|
- Acém
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- Filé de costela
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- Pescoço
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2. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) sem osso
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- Peixinho
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- Coração da paleta
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- Acém
|
- Cupim
|
- Pá
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- Paleta
|
- Pescoço
|
- Peito
|
- Raquete
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- Músculo do dianteiro
|
- Ponta de agulha
|
- Coxão
|
- Alcatra
|
- Alcatra com maminha
|
- Filé de costela
|
- Costela do dianteiro
|
- Entranha grossa
|
- Capa de filé
|
- Filé mignon
|
- Coxão mole
|
- Coxão duro
|
- Lagarto
|
- Patinho
|
- Músculo mole
|
- Músculo duro
|
- Filé de lombo
|
- Contra-filé
|
- Bife do vazio
|
- Costela do traseiro
|
- Matambre
|
- Vazio
|
- Fralda
|
- Diafragma ou fraldinha ou entranha fina
|
- Maminha da alcatra
|
- Picanha
|
- Coração da alcatra
|
- Bananinha do contra-filé
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- Aranha da alcatra
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- Rolha da alcatra
|
- Pêra do coxão mole
|
- Capa do coxão mole
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- Lombinho do diafragma
|
- Cordão do filé mignon
|
- Sangria
|
- Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
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- Carne de raspagem de ossos
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino):
|
- Encéfalo
|
- Língua
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- Coração
|
- Fígado
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- Rim
|
- Mocotó
|
- Rabo
|
- Rúmen
|
- Retículo
|
- Omaso
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4. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL
|
5. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO
|
6. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA PARA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - SALGA
|
7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino)
|
8. Gordura (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino)
OBS. Somente gordura obtida da sala de desossa
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9. Outros produtos do abate comestíveis por hábito regional ou destinados à exportação.
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
- Pulmão (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Timo (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Baço (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Testículos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Glândula mamária (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Vergalho (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Ligamentos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Tendões (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Aorta (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Cartilagens (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Lábios (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Papilas (resfriadas ou congeladas) de (bovino ou bubalino)
|
- Traquéia (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Glote (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Ossos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Medula (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
- Abomaso (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
OBS: Deve ser retirada a mucosa
|
10. Sangue (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
11. Plasma (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)
|
Tabela 4. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de caprinos (Capra aegagrus hircus) e ovinos (Ovis spp.).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) com osso
|
- Carcaça
|
- Meia carcaça
|
- Pernil
|
- Paleta
|
- Carré
|
- Costela
|
- Espinhaço
|
- Pescoço
|
- Peito
|
- Dianteiro
|
- Dianteiro sem paleta
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) sem osso
|
- Pernil
|
- Lombo
|
- Costela
|
- Paleta
|
- Peito
|
- Pescoço
|
- Filezinho
|
-Coxão duro
|
- Coxão mole
|
- Alcatra
|
- Patinho
|
- Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino)
|
- Fígado
|
- Coração
|
- Rins
|
- Língua
|
- Rúmen
|
- Retículo
|
- Omaso
|
4. Cordeiro (resfriado ou congelado) OBS: animais com dentes de leite, sem a queda das pinças e peso mínimo de carcaça de 6 kg.
|
5. Borrego (resfriado ou congelado) OBS: macho castrado ou fêmea com no máximo as pinças da 2ª dentição, sem queda dos primeiros médios e com peso mínimo de carcaça de 15 Kg.
|
6. Capão (resfriado ou congelado) OBS: adulto castrado com mais de seis dentes incisivos e peso mínimo de carcaça de 19 Kg.
|
7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino)
|
8. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
- Medula (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino)
|
- Esôfago (resfriado ou congelado) de (caprino ou ovino)
|
9. Sangue (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino)
|
10. Plasma (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino)
|
Tabela 4. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de caprinos (Capra aegagrus hircus) e ovinos (Ovisspp.). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) com osso
|
- Carcaça
|
- Meia carcaça
|
- Pernil
|
- Paleta
|
- Carré
|
- Costela
|
- Espinhaço
|
- Pescoço
|
- Peito
|
- Dianteiro
|
- Dianteiro sem paleta
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) sem osso
|
- Pernil
|
- Lombo ou contra-filé
|
- Costela
|
- Paleta
|
- Peito
|
- Pescoço
|
- Filezinho ou filé mignon
|
-Coxão duro
|
- Coxão mole
|
- Alcatra
|
- Picanha
|
- Patinho
|
- Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino)
|
- Fígado
|
- Coração
|
- Rins
|
- Língua
|
- Rúmen
|
- Retículo
|
- Omaso
|
4. Cordeiro (resfriado ou congelado)
OBS: animais com dentes de leite, sem a queda das pinças e peso mínimo de carcaça de 6 kg.
|
5. Borrego (resfriado ou congelado)
OBS: macho castrado ou fêmea com no máximo as pinças da 2ª dentição, sem queda dos primeiros médios e com peso mínimo de carcaça de 15 Kg.
|
6. Capão (resfriado ou congelado)
OBS: adulto castrado com mais de seis dentes incisivos e peso mínimo de carcaça de 19 Kg.
|
7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino)
|
8. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
- Medula (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino)
|
- Esôfago (resfriado ou congelado) de (caprino ou ovino)
|
9. Sangue (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino)
|
10. Plasma (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino)
|
Tabela 5. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de coelhos (Leporidae).
1. Coelho (resfriado ou congelado)
|
2. Coelho (resfriado ou congelado) - meia carcaça
|
3. Coelho (resfriado ou congelado) (em partes)
|
4.Carne resfriada ou congelada de coelho (com ou sem osso)
|
- Dianteiro
|
- Traseiro
|
- Dorso
|
- Dorso com Costelas
|
- Lombo
|
5. Miúdos resfriados ou congelados de coelho
|
- Fígado
|
- Coração
|
6. Recortes resfriados ou congelados de coelho OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
Tabela 5. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de coelhos (Leporidae). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Coelho (resfriado ou congelado)
|
2. Coelho (resfriado ou congelado) - meia carcaça
|
3. Coelho (resfriado ou congelado) (em partes)
|
4.Carne resfriada ou congelada de coelho (com ou sem osso)
|
- Dianteiro
|
- Traseiro
|
- Dorso
|
- Dorso com Costelas
|
- Lombo
|
5. Miúdos resfriados ou congelados de coelho
|
- Fígado
|
- Coração
|
- Rim
|
6. Recortes resfriados ou congelados de coelho
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
Tabela 6. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de emas (Rhea americana).
1. Carne (resfriada ou congelada) de ema com osso
|
- Coxas
|
- Sobrecoxas
|
- Lombo
|
- Pescoço
|
- Asas
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de ema sem osso
|
- Coxas
|
- Sobrecoxas
|
- Lombo
|
- Filé mignon
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de ema
|
- Coração
|
- Fígado
|
- Moela
|
Tabela 6. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de emas (Rhea americana). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Carne (resfriada ou congelada) de ema com osso
|
- Coxas
|
- Sobrecoxas
|
- Lombo
|
- Pescoço
|
- Asas
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de ema sem osso
|
- Coxas
|
- Sobrecoxas
|
- Lombo
|
- Filé mignon
|
3. Miúdos (resfriados ou congelados) de ema
|
- Coração
|
- Fígado
|
- Moela
|
Tabela 7. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de equinos (Equus ferus caballus), asinino (Equus africanus asinus) e muar (E. cabalus x E. asinus).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso
|
- Meia carcaça
|
- Quarto dianteiro
|
- Quarto traseiro
|
- Dianteiro sem paleta
|
- Traseiro serrote
|
- Paleta
|
- Lombo
|
- Costela
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) sem osso
|
- Coxão mole
|
- Coxão duro
|
- Patinho
|
- Alcatra
|
- Contra-filé
|
- Filé mignon
|
- Paleta
|
- Coração-da-paleta
|
- Entranha grossa
|
- Peito
|
- Pescoço
|
- Recortes OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos resfriados ou congelados de (indicar espécie)
|
- Coração
|
- Língua
|
- Fígado
|
- Rins
|
- Estômago
|
4. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
5. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
Baço (resfriado ou congelado) de (indicar espécie)
|
Traqueia (resfriada ou congelada) de (indicar espécie)
|
Tendões (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
Ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
Tendões e ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
Tabela 7. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de equinos (Equus ferus caballus), asinino (Equus africanus asinus) e muar (E. cabalus x E. asinus). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso
|
- Meia carcaça
|
- Quarto dianteiro
|
- Quarto traseiro
|
- Dianteiro sem paleta
|
- Traseiro serrote
|
- Paleta
|
- Lombo
|
- Costela
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) sem osso
|
- Coxão mole
|
- Coxão duro
|
- Patinho
|
- Alcatra
|
- Contra-filé
|
- Filé mignon
|
- Paleta
|
- Coração-da-paleta
|
- Entranha grossa
|
- Peito
|
- Pescoço
|
- Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos resfriados ou congelados de (indicar espécie)
|
- Coração
|
- Língua
|
- Fígado
|
- Rins
|
- Estômago
|
4. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
5. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
Baço (resfriado ou congelado) de (indicar espécie)
|
Traqueia (resfriada ou congelada) de (indicar espécie)
|
Tendões (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
Ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
Tendões e ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)
|
Tabela 8. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de jacarés (Caiman yacare).
Jacaré eviscerado (resfriado ou congelado) - com osso
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de cauda
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de lombo
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de dorso
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé mignon
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - aparas
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - em pedaços
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - coxa desossada
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - sobrecoxa
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - coxa
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - ponta de cauda
|
Tabela 8. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de jacarés (Caiman yacare). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
Jacaré eviscerado (resfriado ou congelado) - com osso
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de cauda
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de lombo
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de dorso
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé mignon
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - aparas
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - em pedaços
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - coxa desossada
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - sobrecoxa
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - coxa
|
Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - ponta de cauda
|
Tabela 9. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de suínos (Sus scrofa domesticus) ou javalis (Sus scrofa).
1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso
|
- Meia carcaça
|
- Carcaça
|
- Meia carcaça sem paleta
|
- Joelho
|
- Pernil
|
- Paleta
|
- Sobrepaleta
|
- Costela ou costelinha
|
- Carré
|
- Bisteca
|
- Barriga com costela
|
- Ponta do peito ou ponta da costela
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) sem osso
|
- Pernil
|
- Paleta
|
- Costela
|
- Lombo
|
- Sobrepaleta ou nuca
|
- Filezinho ou filé mignon
|
- Coxão mole
|
- Coxão duro
|
- Patinho
|
- Alcatra
|
- Lagarto ou tatu
|
- Barriga
|
- Picanha
|
- Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos (Resfriados ou Congelados) de (indicar a espécie)
|
- Rim
|
- Fígado
|
- Coração
|
- Língua
|
- Estômago
|
- Encéfalo
|
- Pés
|
- Orelhas
|
- Rabo
|
- Máscara
|
4. Leitão resfriado
OBS: animais com idade máxima de 2 meses, até 20 kg de peso vivo e 8 a 12 kg de carcaça.
|
5. Papada (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
|
6. Espinhaço (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
7. Focinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
8. Toucinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
9. Pele (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
|
10.Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
|
11. Gordura em rama (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O PROCESSAMENTO TÉRMICO - FUSÃO
|
12. Sangue (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
13. Plasma (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
14. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie)
|
15. Fressura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (informar os componentes presentes)
|
16. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS A ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL
|
17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO
|
18. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - SALGA
|
19. Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - FUSÃO
|
20. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
|
- Medula (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
- Cabeça congelada de (indicar espécie)
OBS: Produto destinado exclusivamente para exportação
|
- Garganta (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
- Ossos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
Tabela 9. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de suínos (Sus scrofa domesticus) ou javalis (Sus scrofa). (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.021, de 22 de fevereiro de 2024)
1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso
|
- Meia carcaça
|
- Meia carcaça sem paleta
|
- Joelho
|
- Pernil
|
- Paleta
|
- Sobrepaleta
|
- Costela ou costelinha
|
- Carré
|
- Bisteca
|
- Barriga com costela
|
- Ponta do peito ou ponta da costela
|
2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) sem osso
|
- Pernil
|
- Paleta
|
- Costela
|
- Lombo
|
- Sobrepaleta ou nuca
|
- Filezinho ou filé mignon
|
- Coxão mole
|
- Coxão duro
|
- Patinho
|
- Alcatra
|
- Lagarto ou tatu
|
- Barriga
|
- Picanha
|
- Recortes
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO
|
- Carne industrial
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)
|
3. Miúdos (Resfriados ou Congelados) de (indicar a espécie)
|
- Rim
|
- Fígado
|
- Coração
|
- Língua
|
- Estômago
|
- Encéfalo
|
- Pés
|
- Orelhas
|
- Rabo
|
- Máscara
|
4. Leitão (resfriado ou congelado)
OBS: animais com idade máxima de 2 meses, até 20 kg de peso vivo e 8 a 12 kg de carcaça.
|
5. Papada (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
|
6. Espinhaço (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
7. Focinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
8. Toucinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
9. Pele (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
|
10.Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
|
11. Gordura em rama (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O PROCESSAMENTO TÉRMICO - FUSÃO
|
12. Sangue (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
13. Plasma (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
|
14. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie)
|
15. Fressura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (informar os componentes presentes)
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16. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS A ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL
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17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO
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18. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA PARA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - SALGA
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19. Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)
OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - FUSÃO
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20. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação
OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.
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- Medula (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
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- Cabeça congelada de (indicar espécie)
OBS: Produto destinado exclusivamente para exportação
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- Garganta (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
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- Ossos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
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- Baço (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
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- Pulmão (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)
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- Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie)
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