PORTARIA SDA/MAPA Nº 1076, DE 14 DE MARÇO DE 2024

Altera a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, a Portaria SDA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, e a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013939/2024-90, resolve:

Art. 1º A Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º..........................................................

......................................................................

§ 5º Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída, exceto a carne industrial de origem bovina permitida para uso em natureza" (NR)

Art. 2º A Portaria SDA/MAPA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .......................................................

....................................................................

§ 1º Para os fins desta Portaria, o uso de carne industrial somente será permitido na produção de hambúrguer cozido. Excetuam-se dessa condição a carne industrial de origem bovina permitida para uso em natureza.

...................................................................." (NR)

Art. 3º A Portaria SDA/MAPA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....................................................

..................................................................

§ 2º A carne industrial de bovinos, obtida dos cortes bife do vazio, diafragma, fralda, lombinho do diafragma, sangria e carne de cabeça e bochechas, é dispensada da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e podem ser comercializados em natureza, quando retirados na sala de abate e sala de cabeça, desde que:

I - sejam manipulados e processados de modo separados de outras carnes e produtos da sala de abate, evitando sua contaminação;

II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e

III - o produto deverá ser controlado para atender aos padrões microbiológicos de carne em natureza.

§ 3º A nomenclatura oficial a ser utilizada para o produto do §2º será "carne industrial", podendo ser seguido do nome do corte de sua composição se houver a devida segregação em sua obtenção." (NR)

"Art. 7º Carnes da raspagem de ossos de bovinos, procedentes de desossa, após atendidas as exigências em normas complementares, deverão ser destinadas exclusivamente ao processamento industrial, sendo proibida sua venda ao varejo." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

CARLOS GOULART

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de março de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1076

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Carnes e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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