Altera a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, a Portaria SDA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, e a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.072942/2023-64, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, que passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade." (NR)
Art. 2º A Portaria SDA/MAPA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade." (NR)
Art. 3º A Portaria SDA/MAPA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até 1º de março de 2024 para se adequarem às condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o caput, destinados ao comércio nacional, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
CARLOS GOULART