PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.021, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no parágrafo único do art. 1º da Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011787/2023-18, resolve:

Art. 1º A Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º O Anexo, de que trata o caput, será atualizado periodicamente, mediante avaliação de solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após a análise técnica quanto à pertinência do pedido, com referência às espécies animais e à nomenclatura dos produtos.

§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá modificar o Anexo da presente Portaria, que trata da padronização da nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue, devendo manter atualizado e disponível no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Nos casos em que, em decorrência da modificação realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 4º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das modificações." (NR)

"Art. 4º....................................................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo único. Quando o corte não for íntegro, deverá constar a informação de que trata-se de pedaços." (NR)

"Art. 6º ...............................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º A carne industrial de que trata o caput deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção ou de esterilização.

§2º São dispensados da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto no §1º e podem ser comercializados em natureza, os cortes de carne bovina bife do vazio, diafragma, fralda, lombinho do diafragma e sangria, quando retirados na sala de abate, desde que:

I - sejam manipulados e processados separados de outras carnes e produtos da sala de abate desde sua obtenção até a embalagem;

II - sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível; e

III - os cortes atendam aos padrões microbiológicos de carne em natureza." (NR)

"Art. 9º Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar na nomenclatura oficial, independente da ordem." (NR)

Art. 2º O Anexo da Portaria SDA nº 744, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo - Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue.

Tabela 1. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de aves: frango (Gallus gallus domesticus), peru (Meleagris gallopavo),pato, marreco (Anatidae), codorna (Coturnixspp.), perdiz (Perdix perdix), faisão (Phasianus spp.), galinha d`Angola (Numida meleagris).

1. Frango (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

2. Frango (resfriado ou congelado) - meio frango

3. Frango desossado (resfriado ou congelado)

4. (indicar a espécie) a passarinho (resfriado ou congelado) (indicar os cortes contidos)

5. Galeto (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade.

6. Galeto (resfriado ou congelado) - meio galeto

OBS: máximo de 800g e máximo de 28 dias de idade

7. Galinha (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

8. Galo (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

9. Peru (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

10. Pato (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

OBS: permite-se a inclusão da linhagem do pato.

11. Ganso (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

12. Marreco (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

13. Codorna (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

14. Perdiz (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

15. Faisão (resfriado ou congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

16. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

17. Galinha d'Angola (resfriada ou congelada) - meia galinha

18. Pombo (Resfriado ou Congelado) (sem miúdos) ou (indicar os miúdos contidos)

19. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com ou sem osso)

- Cabeça

- Pé

- Pescoço

- Peito

- Peito sem filezinho

- Filé de peito

- Meio peito

- Filezinho (sassami)

- Peito com dorso

- Dorso

- Dorso com pescoço

- Coxa

- Filé de coxa

- Sobrecoxa

- Filé de sobrecoxa

- Coxa e sobrecoxa

- Coxa e sobrecoxa com porção dorsal

- Filé de coxa e sobrecoxa

- Sambiquira ou sobre ou curanxim

- Asa

- Coxinha da asa ou drumette

- Meio da asa

- Meio da asa ou tulipa

- Coxinha da asa com meio da asa

- Meio da asa com ponta da asa

- Ponta da asa

OBS: No caso de pato, permite-se a inclusão da linhagem.

20. Miúdos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie):

- Coração

- Fígado

- Moela

21. Recortes (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

22. Ingredientes (resfriados ou congelados) de (informar a espécie) para canja (indicar os cortes contidos)

23. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação

OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.

- Testículos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)

- Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie)

- Ossos (resfriados ou congelados) de (informar a espécie)

24. Pele (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)

25. Gordura (resfriada ou congelada) de (informar a espécie)

Tabela 2. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de avestruz (Struthio camelus).

1. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz com osso

- Carcaça (inclui o pescoço)

- Meia carcaça

- Coxas

- Sobrecoxas

- Pescoço

- Asas

2. Carne (resfriada ou congelada) de avestruz sem osso

- Coxas

- Coxa interna

- Coxa externa

- Coxa média

- Músculo duro

- Sobrecoxas

- Coxão de fora

- Alcatra

- Filé ostra

- Filé leque

- Filé plano

- Filé de fora

- Coxão de dentro

- Filé pequeno

- Recortes

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

3. Miúdos (resfriados ou congelados) de avestruz

- Coração

- Fígado

- Moela

Tabela 3. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de bovinos (Bos taurus) e bubalinos (Bubalus bubalis).

1. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) com osso

- Meia carcaça

- Quarto dianteiro

- Quarto traseiro

- Dianteiro sem paleta

- Paleta

- Traseiro serrote

- Lombo

- Lombo alcatra

- Alcatra coxão

- Ponta de agulha

- Pá

- Costela do dianteiro

- Coxão

- Bisteca

- Tibone

- Ossobuco

- Costela do traseiro

- Coxão Bola

- Acém

- Filé de costela

- Pescoço

2. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) sem osso

- Peixinho

- Coração da paleta

- Acém

- Cupim

- Pá

- Paleta

- Pescoço

- Peito

- Raquete

- Músculo do dianteiro

- Ponta de agulha

- Coxão

- Alcatra

- Alcatra com maminha

- Filé de costela

- Costela do dianteiro

- Entranha grossa

- Capa de filé

- Filé mignon

- Coxão mole

- Coxão duro

- Lagarto

- Patinho

- Músculo mole

- Músculo duro

- Filé de lombo

- Contra-filé

- Bife do vazio

- Costela do traseiro

- Matambre

- Vazio

- Fralda

- Diafragma ou fraldinha ou entranha fina

- Maminha da alcatra

- Picanha

- Coração da alcatra

- Bananinha do contra-filé

- Aranha da alcatra

- Rolha da alcatra

- Pêra do coxão mole

- Capa do coxão mole

- Lombinho do diafragma

- Cordão do filé mignon

- Sangria

- Recortes

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

- Carne industrial

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)

- Carne de raspagem de ossos

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)

3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino):

- Encéfalo

- Língua

- Coração

- Fígado

- Rim

- Mocotó

- Rabo

- Rúmen

- Retículo

- Omaso

4. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL

5. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO

6. Carne (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino) (com ou sem osso)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA PARA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - SALGA

7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (bovino ou bubalino)

8. Gordura (resfriada ou congelada) de (bovino ou bubalino)

OBS. Somente gordura obtida da sala de desossa

9. Outros produtos do abate comestíveis por hábito regional ou destinados à exportação.

OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.

- Pulmão (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Timo (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Baço (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Testículos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Glândula mamária (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Vergalho (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Ligamentos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Tendões (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Aorta (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Cartilagens (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Lábios (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Papilas (resfriadas ou congeladas) de (bovino ou bubalino)

- Traquéia (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Glote (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Ossos (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Medula (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

- Abomaso (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

OBS: Deve ser retirada a mucosa

10. Sangue (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

11. Plasma (resfriado ou congelado) de (bovino ou bubalino)

Tabela 4. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de caprinos (Capra aegagrus hircus) e ovinos (Ovisspp.).

1. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) com osso

- Carcaça

- Meia carcaça

- Pernil

- Paleta

- Carré

- Costela

- Espinhaço

- Pescoço

- Peito

- Dianteiro

- Dianteiro sem paleta

2. Carne (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino) sem osso

- Pernil

- Lombo ou contra-filé

- Costela

- Paleta

- Peito

- Pescoço

- Filezinho ou filé mignon

-Coxão duro

- Coxão mole

- Alcatra

- Picanha

- Patinho

- Recortes

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

- Carne industrial

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)

3. Miúdos (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino)

- Fígado

- Coração

- Rins

- Língua

- Rúmen

- Retículo

- Omaso

4. Cordeiro (resfriado ou congelado)

OBS: animais com dentes de leite, sem a queda das pinças e peso mínimo de carcaça de 6 kg.

5. Borrego (resfriado ou congelado)

OBS: macho castrado ou fêmea com no máximo as pinças da 2ª dentição, sem queda dos primeiros médios e com peso mínimo de carcaça de 15 Kg.

6. Capão (resfriado ou congelado)

OBS: adulto castrado com mais de seis dentes incisivos e peso mínimo de carcaça de 19 Kg.

7. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (caprino ou ovino)

8. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação

OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.

- Medula (resfriada ou congelada) de (caprino ou ovino)

- Esôfago (resfriado ou congelado) de (caprino ou ovino)

9. Sangue (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino)

10. Plasma (resfriado ou congelado) de (ovino ou caprino)

Tabela 5. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de coelhos (Leporidae).

1. Coelho (resfriado ou congelado)

2. Coelho (resfriado ou congelado) - meia carcaça

3. Coelho (resfriado ou congelado) (em partes)

4.Carne resfriada ou congelada de coelho (com ou sem osso)

- Dianteiro

- Traseiro

- Dorso

- Dorso com Costelas

- Lombo

5. Miúdos resfriados ou congelados de coelho

- Fígado

- Coração

- Rim

6. Recortes resfriados ou congelados de coelho

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

Tabela 6. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de emas (Rhea americana).

1. Carne (resfriada ou congelada) de ema com osso

- Coxas

- Sobrecoxas

- Lombo

- Pescoço

- Asas

2. Carne (resfriada ou congelada) de ema sem osso

- Coxas

- Sobrecoxas

- Lombo

- Filé mignon

3. Miúdos (resfriados ou congelados) de ema

- Coração

- Fígado

- Moela

Tabela 7. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de equinos (Equus ferus caballus), asinino (Equus africanus asinus) e muar (E. cabalus x E. asinus).

1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso

- Meia carcaça

- Quarto dianteiro

- Quarto traseiro

- Dianteiro sem paleta

- Traseiro serrote

- Paleta

- Lombo

- Costela

2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) sem osso

- Coxão mole

- Coxão duro

- Patinho

- Alcatra

- Contra-filé

- Filé mignon

- Paleta

- Coração-da-paleta

- Entranha grossa

- Peito

- Pescoço

- Recortes

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

- Carne industrial

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)

3. Miúdos resfriados ou congelados de (indicar espécie)

- Coração

- Língua

- Fígado

- Rins

- Estômago

4. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)

5. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação

OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.

Baço (resfriado ou congelado) de (indicar espécie)

Traqueia (resfriada ou congelada) de (indicar espécie)

Tendões (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)

Ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)

Tendões e ligamentos (resfriados ou congelados) de (indicar espécie)

Tabela 8. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de jacarés (Caiman yacare).

Jacaré eviscerado (resfriado ou congelado) - com osso

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de cauda

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de lombo

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé de dorso

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - filé mignon

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - aparas

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - em pedaços

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) sem osso - coxa desossada

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - sobrecoxa

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - coxa

Carne de jacaré (resfriado ou congelado) com osso - ponta de cauda

Tabela 9. Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos de suínos (Sus scrofa domesticus) ou javalis (Sus scrofa).

1. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar espécie) com osso

- Meia carcaça

- Meia carcaça sem paleta

- Joelho

- Pernil

- Paleta

- Sobrepaleta

- Costela ou costelinha

- Carré

- Bisteca

- Barriga com costela

- Ponta do peito ou ponta da costela

2. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) sem osso

- Pernil

- Paleta

- Costela

- Lombo

- Sobrepaleta ou nuca

- Filezinho ou filé mignon

- Coxão mole

- Coxão duro

- Patinho

- Alcatra

- Lagarto ou tatu

- Barriga

- Picanha

- Recortes

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: PROIBIDA A VENDA A VAREJO

- Carne industrial

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O TRATAMENTO TÉRMICO (COCÇÃO OU ESTERILIZAÇÃO)

3. Miúdos (Resfriados ou Congelados) de (indicar a espécie)

- Rim

- Fígado

- Coração

- Língua

- Estômago

- Encéfalo

- Pés

- Orelhas

- Rabo

- Máscara

4. Leitão (resfriado ou congelado)

OBS: animais com idade máxima de 2 meses, até 20 kg de peso vivo e 8 a 12 kg de carcaça.

5. Papada (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)

6. Espinhaço (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

7. Focinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

8. Toucinho (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

9. Pele (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)

10.Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)

11. Gordura em rama (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: EXCLUSIVO PARA O PROCESSAMENTO TÉRMICO - FUSÃO

12. Sangue (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

13. Plasma (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

14. Envoltórios naturais (resfriados ou congelados) de (indicar a espécie)

15. Fressura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (informar os componentes presentes)

16. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS A ESTERILIZAÇÃO COMERCIAL

17. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - PRODUTOS SUBMETIDOS AO COZIMENTO

18. Carne (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie) (com osso ou sem osso)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA PARA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - SALGA

19. Gordura (resfriada ou congelada) de (indicar a espécie)

OBS: Após a nomenclatura oficial incluir os dizeres: MATÉRIA-PRIMA DESTINADA AO APROVEITAMENTO CONDICIONAL - FUSÃO

20. Outros produtos comestíveis por hábitos regionais ou destinados à exportação

OBS. Não podem ser destinados ao mercado nacional para industrialização de produtos cárneos.

- Medula (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

- Cabeça congelada de (indicar espécie)

OBS: Produto destinado exclusivamente para exportação

- Garganta (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

- Ossos (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

- Baço (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

- Pulmão (resfriado ou congelado) de (indicar a espécie)

- Cartilagens (resfriadas ou congeladas) de (informar a espécie)

"(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.

CARLOS GOULART

Informações sobre a legislação

Publicado em

23 de fevereiro de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1021

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Carnes e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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