PORTARIA MPA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e do que consta do Processo nº 21000.031366/2019-19, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de Licença nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL

Seção I

Das Definições Preliminares e do Objetivo

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se:

I - Pescador e Pescadora Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no país, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais;

II - Pescador e Pescadora Profissional Artesanal: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação Bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte);

III - Pescador e Pescadora Profissional Industrial: pessoa física que exerce a atividade de pesca profissional com fins comerciais na condição de empregado ou empregada ou em regime de parceria por cotas-partes, em embarcação de pesca com qualquer Arqueação Bruta - AB;

IV - Licença de Pescador e Pescadora Profissional: documento emitido digitalmente por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional que gerencia o Registro Geral da Atividade Pesqueira, de caráter individual e intransferível, comprobatório de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e de efetivo exercício da atividade pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, com validade em todo o território nacional;

V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais, classificada em artesanal ou industrial;

VI - Cadastramento: registro inicial ou o registro com protocolo de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional;

VII - Recadastramento: atualização de dados cadastrais de pessoas físicas que já possuem Licença de Pescador e Pescadora no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;

VIII - Prova de Vida: identificação e autenticação do cidadão ao acessar o Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional por meio de conta na plataforma GOV.BR;

IX - Atualização de Dados: solicitação de correção, alteração ou inclusão de dados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.

X - Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional: é o ato de manter a Licença de Pescador e Pescadora Profissional regular, realizado por meio do preenchimento do Relatório anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP.

XI - Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação - SFPA: unidade descentralizada e integrante da estrutura do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

Art. 3º A pessoa física somente poderá exercer atividade pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional se previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e possuir a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na forma desta Portaria.

Art. 4º Poderão inscrever-se no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, a pessoa física com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou naturalizado, e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país.

§ 1º Fica vedada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do interessado:

a) que estiver na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que receba benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como benefícios previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de atividades comerciais ou econômicas;

b) agente político, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo ou mandato;

c) servidor público, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo;

§ 2º Será adotado o procedimento de notificação e de interposição de recursos administrativos previsto nesta Portaria em relação à decisão administrativa que indeferir o pedido de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com fundamento nas vedações impostas pelo § 1º.

Art. 5º A operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, será realizada por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

Seção II

Dos Procedimentos para o Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 6º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverá ser realizada pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio do preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, conforme Anexo I.

Art. 7º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá inserir obrigatoriamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional a seguinte documentação:

I - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal para brasileiro nato ou naturalizado:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;

d) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e

e) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V.

II - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial para brasileiro nato ou naturalizado:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou Pescadora Profissional, no caso de ser empregado;

e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;

f) cópia de comprovante de residência em nome do interessado ou da declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;

g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida;

h) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer Entidade ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou Anexo V.

III - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial para estrangeiro, com visto válido, temporário ou permanente, portador de autorização para o exercício profissional no País:

a) foto 3x4 nítida e atual;

b) cópia de documento de identificação oficial com foto;

c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;

d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou Pescadora Profissional, no caso de ser empregado;

e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;

f) cópia das folhas do Passaporte onde conste a identificação do interessado, o visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;

g) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil ou declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II ou Anexo III;

h) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade profissional no País, emitida por órgão competente;

i) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os dados pessoais do interessado, no caso de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.

§ 1º A comprovação do envio do requerimento de inscrição será encaminhada para o correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, podendo ser impresso ao término do requerimento.

§ 2º O interessado que contar com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos poderá apresentar o comprovante de residência em nome do responsável legal.

§ 3º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser inseridas no sistema em formato PDF, com exceção da foto 3x4, que deverá ser em formato de imagem (JPG, JPEG e PNG), todos legíveis e sem rasuras, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 4º No ato da inscrição, o interessado deverá declarar no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional se possui vínculo empregatício em outra atividade profissional ou outra fonte de renda não decorrente da atividade pesqueira.

§ 5º Quando se tratar de aposentado ou beneficiário de outros programas assistenciais, o interessado deverá informar essa condição no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

Seção III

Da Análise do Requerimento, Emissão e Assinatura da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 8º A análise do requerimento de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial, será precedida de avaliação conjunta do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional e da documentação obrigatória.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.

§ 2º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura de outras Unidades da Federação poderão auxiliar subsidiariamente às análises de que trata o caput, por determinação em ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura.

§ 3º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput, inclusive com a criação de forças-tarefa ou outros instrumentos pertinentes.

§ 4º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput, a Licença é emitida e disponibilizada ao interessado no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, para impressão, e via correio eletrônico.

§ 5º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado.

§ 6º Não sendo sanada a pendência mencionada no § 5º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo Sistema, devendo ser solicitada nova inscrição.

§ 7º Serão prontamente indeferidos os requerimentos que englobarem as vedações previstas no art. 4º desta Portaria.

§ 8º A análise do requerimento de registro com protocolo referente ao Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, será com fundamento no Ato Normativo vigente à época do requerimento.

Art. 9º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional será emitida com a assinatura eletrônica do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.

§ 1º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional terá numeração única e, quando regular, valerá como documento comprobatório do exercício da atividade pesqueira comercial e para identificação do interessado como pescador ou pescadora nos órgãos e entidades governamentais competentes.

§ 2º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional em formato digital disponibilizada no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional poderá ser impressa em material de escolha do portador da Licença, desde que preservados todos os campos e caracteres, bem como o QR Code, e esteja legível e sem rasuras.

§ 3º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional é gratuita e a emissão é de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 10 Quando se tratar de requerimento de registro inicial e com protocolo, a data de 1º registro será a data do protocolo do Requerimento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

Seção IV

Da Atualização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 11 Após emitida a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, é de responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

§ 1º Qualquer atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser comunicada pelo interessado e instruída com a documentação comprobatória, exceto a edição de dados autodeclaratórios.

§ 2º Para atualização de data de 1° registro, o interessado deverá protocolar a cópia de documento comprobatório que conste a data.

§ 3º Para as atualizações de que tratam os §§ 1º e 2º, os requerimentos devem ser realizados no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

§ 4º Quando houver alteração nos dados migrados da Receita Federal do Brasil o pescador ou a pescadora deverá realizar, primeiramente, a atualização de dados na Receita, após, requerer a atualização da licença e juntar os documentos comprobatórios.

Art. 12 A análise do requerimento de atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado.

§ 1º A edição dos dados autodeclaratórios relativos à atividade de pesca e socioecômicos será realizada sem necessidade de análise.

§ 2º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nas análises de que trata o caput.

§ 3º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput e efetivada a atualização nos dados constantes na Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá portar a licença devidamente atualizada.

§ 4º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e pescadora Profissional, com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado

§ 5º Não sendo sanada a pendência no prazo disposto no § 3º, o requerimento do interessado será automaticamente encerrado pelo sistema, devendo ser realizado novo requerimento de atualização.

Seção V

Da Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional

Art. 13 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal deverá ser realizada pelo interessado, por meio do preenchimento eletrônico do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, Anexo VI, diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP deverá ser preenchido e enviado anualmente, e conter as informações da atividade pesqueira exercida no ano anterior.

§ 2º O sistema ficará disponível para o envio do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 3º O Relatório de que trata o caput é documento comprobatório do exercício da atividade pesqueira.

§ 4º O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente.

§ 5º O pescador ou pescadora que não exerceu a atividade pesqueira no período a ser reportado deverá declarar que não pescou.

Art. 14 Para o Pescador e Pescadora Profissional que realizou o recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria.

Art. 14 O Pescador ou Pescadora Profissional que efetuou o recadastramento ou o registro inicial com protocolo deverá realizar a manutenção por meio do preenchimento do REAP referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 até o dia 31 de dezembro de 2025, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 336, de 22 de agosto de 2024)

§ 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional Profissional somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria.(Revogado pela Portaria GM - MPA nº 336, de 22 de agosto de 2024)

§ 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro de 2024.(Revogado pela Portaria GM - MPA nº 336, de 22 de agosto de 2024)

Parágrafo único. O Pescador ou Pescadora Profissional que não exerceu a atividade pesqueira em qualquer mês do período informado deverá preencher o campo correspondente do REAP com "zero" e apresentar justificativa conforme o art. 16 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 336, de 22 de agosto de 2024)

Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura

https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca _profissional/atividade/create.

Art. 15 O Pescador ou Pescadora Profissional que efetuou o registro inicial e obteve a licença nos anos 2021, 2022, 2023 e 2024 deverá realizar a manutenção por meio do preenchimento do REAP de acordo com a data de primeiro registro, até o dia 31 de dezembro de 2025, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 336, de 22 de agosto de 2024)

Parágrafo único. O Pescador ou Pescadora Profissional que não exerceu a atividade pesqueira em qualquer mês do período informado deverá preencher o campo correspondente do REAP com "zero" e apresentar justificativa conforme o art. 16 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Portaria GM - MPA nº 336, de 22 de agosto de 2024)

Art. 16 Quando não exercida a atividade pesqueira, em qualquer mês do ano anterior ao reporte, o interessado deverá justificar, no Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, um dos seguintes casos:

a) período regulamentado de defeso na área de pesca;

b) período de licença-maternidade;

c) período de afastamento e percepção de auxílio por incapacidade temporária;

d) exercício de outra atividade comercial; e

e) outros impedimentos legais.

Art. 17 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano, mediante apresentação no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado, ou cópia do contrato de parceria por cota-parte.

Parágrafo único. O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão competente.

Art. 18 Fica estabelecida a Certidão de Regularidade como documento comprobatório da situação do pescador ou pescadora no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.

Parágrafo único. A Certidão de que trata o caput poderá ser emitida pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional ou solicitada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DE PESCADOR E PESCADORA PROFISSIONAL

Art. 19 O cadastramento de pescadores(as) poderá ser realizado a qualquer tempo pelo interessado, nas seguintes categorias:

I - Registro Inicial:

a) Pessoa física interessada pela primeira vez em solicitar a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, e obter a Licença de Pescador e Pescadora Profissional;

b) Pescador ou pescadora profissional com sua Licença de Pescador e Pescadora Profissional em situação suspensa ou cancelada que não apresentou o recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou do cancelamento;

II - Registro Inicial com Protocolo:

a) Pessoa física que possuir o protocolo físico de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2021, pelas Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação;

b) Pescador ou pescadora profissional com sua Licença de Pescador e Pescadora Profissional em situação suspensa ou cancelada que apresentou o recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no ato da suspensão ou do cancelamento;

Art. 20 O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá estabelecer o procedimento de recadastramento de pescadores profissionais no país, a qualquer tempo.

Art. 21 O procedimento de cadastramento referente ao requerimento de registro inicial com protocolo, estabelecido pelo inciso II do art. 19, e o procedimento de recadastramento de pescadores profissionais, estabelecido pelo art. 20, em curso pelo Ministério da Pesca e Aquicultura deverão ser finalizados até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º O pescador profissional que perder o prazo estipulado no caput terá sua Licença de Pescador e Pescadora Profissional cancelada.

§ 2º Após finalizado o prazo de que trata o caput, o interessado somente poderá solicitar nova inscrição para registro inicial.

Art. 22 Fica validado o protocolo de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial como Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, desde que o protocolo tenha sido emitido de forma regular pelas Representações Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação ou emitido dentro do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, até a finalização do procedimento definido no artigo 21 desta Portaria.

§ 1º Nos casos de protocolo emitido dentro do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, a validação como licença temporária dar-se-á após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem a efetiva análise do requerimento.

§ 2º As Representações Federais de que trata o caput são as seguintes:

I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA;

III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - SAP/MDIC;

IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - SEAP/SG-PR;

V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura - SFPA/MPA;

VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA;

VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - EFAP/MDIC; e

VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - EFAP/SEAP/SG-PR.

§ 3º O protocolo de requerimento de Registro Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial será considerado conforme a padronização estabelecida pelas Representações Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação, formalizada no Anexo VIII da Portaria Conjunta nº 14/DIRBEN/DIRAT/PFE, de 7 de julho de 2020.

§ 4º O pescador ou a pescadora profissional deverá portar o protocolo mencionado no caput e o documento de identificação oficial com foto, que servirá como comprovação da atividade de pesca junto aos órgãos de controle e fiscalização.

§ 5º A Licença Temporária da Atividade Pesqueira de que trata o caput servirá como documento comprobatório para fins de recebimento de benefícios previdenciários, de solicitação de financiamento ou de crédito, de inscrição no Cadastro de Produtor Rural, de inscrição no Cadastro de Produtor Primário e de emissão da Nota Fiscal do Pescado.

§ 6º Além do protocolo de que trata o caput, os órgãos previdenciários e de crédito poderão solicitar o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP para comprovação da atividade pesqueira, nos moldes do Anexo IV.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23 As sanções administrativas aplicáveis ao pescador e pescadora profissional, no âmbito desta Portaria, são:

I - advertência;

II - suspensão da licença;

III - cancelamento da licença.

Art. 24 A advertência será aplicada nos seguintes casos:

I - quando verificada a falta da manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

II - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura nos casos em que houver inconsistência entre os documentos apresentados e os dados constantes no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

III - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e Pescadora Profissional, nos casos em que houver inconsistência entre os documentos apresentados e os dados constantes no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência, para sanar o motivo da advertência.

Art. 25 A suspensão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicada nos seguintes casos:

I - por decisão judicial;

II - por solicitação ou recomendação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle;

III - por decisão motivada do Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura no caso de indício de fraude que caracterize o art. 171 ou o art. 299 do Código Penal Brasileiro;

IV - por decisão motivada do Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do Pescador e Pescadora Profissional no caso de indício de fraude;

V - quando não sanado o motivo da advertência dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 24.

Parágrafo único. O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de suspensão, contados da ciência.

Art. 26 O cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional será aplicado nos seguintes casos:

I - por decisão judicial;

II - por solicitação expressa e motivada de órgãos fiscalizadores e de controle, após o devido processo legal administrativo;

III - quando comprovado o não exercício da atividade pesqueira com fins comerciais;

IV - a pedido do interessado;

V - no caso de óbito do interessado;

VI - quando não sanado o motivo da suspensão dentro do prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 25.

§ 1º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para interposição de recurso contra a decisão administrativa de cancelamento, contados da ciência.

§ 2° No caso de cancelamento da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, somente será permitido novo requerimento após decorridos 6 (seis) meses do efetivo cancelamento.

Art. 27 O recurso administrativo da decisão de suspensão ou cancelamento deverá ser apresentado pelo interessado de forma eletrônica no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

Parágrafo único. O julgamento do recurso administrativo da decisão de suspensão ou cancelamento das Licenças de Pescador e Pescadora Profissional será realizado, em primeira instância, pelo Superintendente Federal da Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado e, em segunda instância, pelo Ministro de Estado do Ministério da Pesca e Aquicultura, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

Art. 28 A notificação dos atos previstos nesta Portaria será realizada, via de regra, por meio de publicação no Diário Oficial da União e, subsidiariamente, por meio do correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, informado no ato do requerimento.

§ 1º Poderão, ainda, ser utilizados outros meios para a efetiva notificação do interessado, como:

a) contato indicado como de preferência do interessado, que garanta a certeza de ciência;

b) via postal com aviso de recebimento;

c) aplicativos de mensagens;

d) outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º Sendo o correio eletrônico, ou qualquer um dos meios de notificação citados no § 1º, registrado no Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional de propriedade de Colônia de Pescadores(as) ou de outra Representação de Pescadores(as), estas ficam responsabilizadas pela efetiva comunicação ao pescador e a pescadora e pelo retorno da comunicação com a ciência do interessado no sistema.

§ 3º O Pescador ou a Pescadora que acessar o sistema por meio de seu login único pela primeira vez após a publicação da decisão que aplicou a sanção administrativa, será considerado(a) notificado(a) para fins de contagem dos prazos previsto nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Os prazos previstos nesta Portaria que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do sistema serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. Considera-se indisponibilidade do sistema, aferida pela equipe técnica competente do Ministério da Pesca e Aquicultura, a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, dos serviços disponíveis no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

Art. 30 A Licença de Pescador e Pescadora Profissional, respeitados os requisitos dispostos nesta Portaria, será válida por período indeterminado, desde que o interessado faça anualmente sua manutenção, nos termos dispostos no artigo 13 desta Portaria.

Art. 31 O Ministério da Pesca e Aquicultura e a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade Federativa de residência do Pescador e Pescadora Profissional poderão averiguar, a qualquer tempo, a veracidade das informações constantes nos dados de registro de cada interessado mediante:

I - solicitação de documentação complementar;

II - realização de vistorias, entrevistas ou auditorias;

III - cruzamento de dados nas bases governamentais; e

IV - outras ferramentas disponíveis.

Art. 32 Caberá ao Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecer procedimentos administrativos complementares relativos à inscrição de Pescador e Pescadora Profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, à concessão e a manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, bem como decidir sobre os casos considerados omissos.

Art. 33 Fica estabelecido o Atendimento Presencial ao interessado que deseja praticar os atos administrativos previstos nesta Portaria quanto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, perante a Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura das Unidades da Federação, ou nos Postos de Atendimento devidamente autorizados e regulamentados em ato específico da autoridade competente deste Ministério da Pesca e Aquicultura, a fim de facilitar o acesso do Pescador e Pescadora Profissional ao serviço público por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.

§ 1º O Atendimento Presencial faz-se o suporte ao pescador e à pescadora para que tenha acesso ao sistema e consiga inserir a documentação necessária ao requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional ou ao requerimento de sua manutenção.

§ 2º Durante o Atendimento Presencial, o pescador e pescadora profissional deverão apresentar os documentos necessários para a emissão ou manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional e para a instrução de eventuais recursos administrativos, conforme estabelecido nesta Portaria.

Art. 34 O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar campanhas ou forças-tarefa oficiais com o auxílio dos demais órgãos da administração pública federal.

Parágrafo único. Nos casos do caput, a solicitação de acesso ao Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional por outros colaboradores deve ser formalizada, por meio de requerimento e assinatura do Termo de Responsabilidade, que serão analisados pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura, sendo o prazo de acesso determinado no ato normativo que formalizar a força-tarefa.

Art. 35 O interessado será responsável pelas informações e pelos dados prestados ou inseridos no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional, estando sujeito às sanções em âmbito administrativo, civil e penal, em caso de prestação de informações ou de dados falsos.

Art. 36 O Pescador e Pescadora que exercer a pesca sem estar regularizado perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira estará submetido à penalidade prevista no artigo 37 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. O Pescador e Pescadora pode incorrer, também, nas sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, no artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou em outras leis ou atos normativos que rejam o caso.

Art. 37 Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Portaria nº 1.099, de 29 de junho de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Portaria nº 1.100, de 30 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Portaria nº 10, de 23 de fevereiro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura;

VI - Portaria nº 13, de 24 de fevereiro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 38 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

ANEXOS

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de setembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

127

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2023

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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