PORTARIA GM - MPA Nº 336, DE 22 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabelece as normas, os critérios e os procedimentos administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, para a concessão da Licença de Pescador e Pescadora Profissional.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1° de agosto de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.976, de 4 abril de 2024, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e do que consta no Processo nº 00350.004272/2024-94, resolve:

Art. 1° A Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 O Pescador ou Pescadora Profissional que efetuou o recadastramento ou o registro inicial com protocolo deverá realizar a manutenção por meio do preenchimento do REAP referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 até o dia 31 de dezembro de 2025, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)

"Parágrafo único. O Pescador ou Pescadora Profissional que não exerceu a atividade pesqueira em qualquer mês do período informado deverá preencher o campo correspondente do REAP com "zero" e apresentar justificativa conforme o art. 16 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)

"Art. 15 O Pescador ou Pescadora Profissional que efetuou o registro inicial e obteve a licença nos anos 2021, 2022, 2023 e 2024 deverá realizar a manutenção por meio do preenchimento do REAP de acordo com a data de primeiro registro, até o dia 31 de dezembro de 2025, nos moldes estabelecidos no art. 13 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)

"Parágrafo único. O Pescador ou Pescadora Profissional que não exerceu a atividade pesqueira em qualquer mês do período informado deverá preencher o campo correspondente do REAP com "zero" e apresentar justificativa conforme o art. 16 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura." (NR)

Art. 2° A inobservância dos prazos previstos nesta Portaria resultará a aplicação das sanções estabelecidas na Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 3° Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do art. 14 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ DE PAULA

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de agosto de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

336

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MPA - Ministério da Pesca e Aquicultura

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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