(Revogado pela Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023)
Regulamenta a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, até 31 de dezembro de 2023, ou até a finalização do Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, previsto na Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria n° 1.100, de 30 de junho de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 52020.101395/2017-89, resolve:
Art. 1° Fica estabelecida a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador profissional artesanal, até 31 de dezembro de 2023, ou até que seja finalizado o Cadastramento Nacional no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos pescadores profissionais, conforme prazos previstos na Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura e Pesca, alterada pela Portaria nº 1.100, de 30 de junho de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2° Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de formulário de requerimento de Licença Inicial de Pescador Profissional Artesanal, devidamente datados e assinados, com identificação de carimbo de servidor das Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.
Art. 3° Por Representações Federais da Aquicultura e Pesca, entende-se:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA;
III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - SAP/MDIC;
IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - SEAP/SG-PR;
V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura - SFPA/MPA;
VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA;
VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - EFAP/MDIC; e
VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - EFAP/SEAP/SG-PR.
Art. 4° Em casos de fiscalização, os pescadores profissionais artesanais deverão ter em mãos os protocolos mencionados no art. 2º, bem como um documento de identificação com foto, que servirão como comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca artesanal.
Art. 5° A regularização de que trata esta Portaria servirá como comprovante para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
Art. 6° Fica revogada a Portaria nº 516, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO