(Revogado pela Portaria nº 10, de 23 de fevereiro de 2023)
Regulamenta a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, até 31 de dezembro de 2022, ou até a finalização do Cadastramento Nacional dos Pescadores Profissionais, previsto na Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52020.101395/2017-89, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a Licença Temporária da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador profissional artesanal, até 31 de dezembro de 2022, ou até que seja finalizado o Cadastramento Nacional no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos pescadores profissionais, conforme prazos previstos na Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura e Pesca.
Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, entregues a partir do ano de 2014, nas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Art. 3º Por Representações Federais da Aquicultura e Pesca, entende-se:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;
II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA;
III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - SAP/MDIC;
IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - SEAP/SG-PR;
V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura - SFPA/MPA;
VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA;
VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - EFAP/MDIC; e
VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - EFAP/SEAP/SG-PR.
Art. 4º Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do art. 13 da Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. Os protocolos de que trata o caput deverão ter sido apresentados dentro do prazo estabelecido em legislação específica, e não terem sido objeto de análise e regularização pelas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.
Art. 5º Essa Portaria não se aplica:
I - às Licenças suspensas pela ausência de apresentação do Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP ou por terem o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP protocolado fora do prazo legal; e
II - às Licenças devidamente regularizadas pelas Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.
Art. 6º Os protocolos mencionados nos artigos 2º e 3º servirão especialmente para comprovação do exercício da atividade pesqueira como substitutos da licença de pescador profissional ou do número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nos seguintes casos:
I - junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, conforme art. 6º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
II - para fins de recebimento solicitação de benefícios previdenciários, conforme Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991;
III - para fins de concessão solicitação de financiamento ou de crédito direcionado à atividade pesqueira junto às Instituições Financeiras, conforme Resolução nº 4.487, de 31 de maio de 2016, Manual de Crédito Rural - MCR 2-1-20 do Banco Central do Brasil;
IV - para inscrição no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Produtor Primário, conforme legislações estaduais quando couber; e
V - na Nota Fiscal do Pescado, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 04, de 30 de maio de 2014, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e Portaria nº 17, de 26 de janeiro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Para fins de solicitação de financiamento ou de crédito que trata o inciso III, o interessado deverá apresentar, além do protocolo, o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP devidamente preenchido e assinado, na forma do Anexo desta Portaria.
§ 2º Para fins de preenchimento da Nota Fiscal do Pescado que trata o inciso V, o interessado deverá preencher no campo de informações complementares o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e anexar a cópia do protocolo que trata esta Portaria junto à Nota Fiscal do Pescado.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 273, de 1º de julho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO RELATÓRIO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA - REAP PARA FINS DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO OU CRÉDITO