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Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 11 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e nos art. 40 e art. 41 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgad...
Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo refere...
Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Município no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, D E C R E T A : Art. 1º O...
Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DO FUNDO DE AVAL FRATERNO Art. 1º As operações de crédito realizadas por instituições fi...