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(Revogada pela IN Nº 77/2018) O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, regulamentadas pelo Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.013573/2018-19, resolve: Art. 1º A Tabela 2 do item 3.1.3.1, do Anexo II da Instrução Normativa nº....
TÍTULO III DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado (SIF) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou relacionado (ER) junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação. Para realizar Comércio Internacional de produtos de origem animal, o estabelecimento deve ate...
Olá Guardiões! Voltamos com mais um capítulo da série de post DESVENDANDO O RIISPOA. No texto de hoje irei finalizar sobre a classificação dos estabelecimentos (iniciado na parte 3 desta série), destacando os pontos principais dos produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e de produtos não comestíveis. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 22.  Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em: I - unidade de extração e be...
No texto anterior (veja aqui), desvendei os “mistérios” do Capítulo I e II do Título I do RIISPOA. Mostrando como o MAPA tem trabalhado para ser mais moderninho, incluindo no seu repertório termos atuais para segurança dos alimentos. No capítulo 3 desta série #NetflixAlimentus, irei tratar da Classificação dos estabelecimentos. Será que mudou alguma coisa? TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art. 16.  Os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e in...