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Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de fevereiro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto...
No Novo RIISPOA, o capítulo sobre condições de higiene geral ficou um pouco mais simplificado, sendo abordado em apenas 19 artigos (Art. 53 ao 72). Neste capítulo é estabelecido o cumprimento de práticas higiênicas que devem ser aplicadas aos estabelecimentos. Onde os estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos sejam realizadas de forma higiênica. Os produtos devem ser produzidos atendendo aos padrões de qualidade e sem risco à saúde, à segurança e ao intere...
No post anterior (veja aqui) desvendei as principais mudanças para registro e transferência de estabelecimentos de produtos de origem animal. Umas das mudanças positivas foi a desburocratização nesse tramite, que teve a quantidade de documentos resumida. Na Parte 6 desta série, DESVENDANDO O RIISPOA, irei tratar das condições gerais dos estabelecimentos das instalações e dos equipamentos. Como no antigo RIISPOA, a autorização para funcionamento para estabelecimentos só será permitida, quando e...
TÍTULO III DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado (SIF) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou relacionado (ER) junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação. Para realizar Comércio Internacional de produtos de origem animal, o estabelecimento deve ate...