Neste capítulo do RIISPOA foram contempladas obrigações inerentes aos estabelecimentos, com conceitos modernos como recall, programa de autocontroles e inspeção periódicas (registros auditáveis).
Algumas obrigações permanecem sem alterações, todavia temos algumas novidades. Vejamos o que diz o Art.73:
Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
...
II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;
IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do MAPA até o décimo dia útil de cada mês subsequente e sempre que solicitado;
V - manter atualizado os dados cadastrais de interesse do SIF, conforme estabelecido em normas complementares;
VI - comunicar ao SIF, com antecedência mínima de 72 horas, a realização de atividades de abate e outros trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e de sua provável conclusão, e de paralisação ou reinício, parcial ou total, das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;
VII - fornecer material, utensílios e substâncias específicos para os trabalhos de coleta, acondicionamento, inviolabilidade e remessa das amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - arcar com o custo das análises fiscais para atendimento de requisitos específicos de exportação ou de importação de produtos;
IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou destinados ao aproveitamento condicional;
X - fornecer substâncias para desnaturação e descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do estabelecimento;
XIV - garantir o acesso de representantes do SIF a todas as instalações do estabelecimento para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos; e
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional ou a inutilização de produtos de origem animal em observância aos critérios de destinação, mantendo registros auditáveis do tratamento realizado, principalmente nos casos em que a inutilização ou aproveitamento condicional não foi realizado na presença do SIF;
São ao todo, 16 obrigações que afetam diretamente o funcionamento da empresa. E quero chamar atenção para algumas ?
A primeira dela, recebeu uma alteração recente pelo Decreto nº 9.621/2018, onde foi determinado que os salários do pessoal definido no inciso II do Art. 73 (§ 3º), sejam de total responsabilidades da pessoa jurídica credenciada pelo MAPA e sujeito à inspeção e fiscalização federal, ou seja, a empresa deve arcar com tais custos.
Você pode me dizer que o salário já era pago antes, e eu concordo! O que vai mudar é que, esse pessoal deverá ser contratado por uma pessoa jurídica credenciada pelo MAPA, nada mais que uma terceirização! Onde o estabelecimento paga para uma empresa, e a empresa (terceirizada) disponibilizará o profissional ao estabelecimento.
Esse trâmite do dinheiro não será mais estabelecimento x profissional, e passará a ser estabelecimento x empresa terceirizada credenciada pelo MAPA.
Outro ponto importante nas obrigações do Art. 73 é referente ao inciso VI, que trata sobre o prazo de comunicação ao SIF, que deixa de ser 12 horas e passar a ser com antecedência de 72 horas. Tal prazo foi harmonizado com prazos que já vinham sendo praticados em outras situações de comunicação formal entre empresas e órgãos públicos.
Já no inciso X, sobre a desnaturação e descaracterização visual de produtos condenados, as mesmas devem ser feitas com uso de substâncias que inviabilizem qualquer tipo de aproveitamento do produto para consumo humano, não sendo permitido aproveitamento condicional.
E no inciso XV, é que começamos a tratar das modificações no RIISPOA que realmente o deixam mais “modernex” (moderno), pois torna obrigatório os estabelecimentos disporem de um programa de recolhimento, ou seja, um programa de Recall.
Na prática, existe uma diferença entre Recolhimento e Recall.
O Recolhimento pode ser entendido como a retirada de produtos não conformes que ainda estão dentro da indústria e/ou nos fornecedores, não se estendendo aos que já foram vendidos e estão com os consumidores.
Já o Recall, acontece com a retirada de produtos não conformes que já foram vendidos e que estão com os consumidores.
No Brasil, desde 2015, temos a Resolução – RDC nº 24 que trata sobre o assunto (leia aqui), e que mesmo antes do Novo RIISPOA, os estabelecimentos de produtos de origem animal já tinham que ter tal programa.
Então, quando o inciso XV diz “recolhimento dos produtos por eles elaborados”, estamos falando de um recolhimento. E quando diz “e eventualmente expedidos”, estamos falando de um Recall.
O segundo ponto "modernex" é no inciso XII e XVI, quando trata-se de registros auditáveis. Com isso as empresas precisam se organizar, pois todos esses documentos deverão estar disponíveis para o MAPA, sempre que solicitado durante as inspeções.
Mais outra obrigatoriedade “modernex” é referente ao Programa de autocontroles que devem ser desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos.
Tais programas devem incluir o bem-estar animal, quando aplicável, as BPF, o PPHO e a APPCC, ou outra ferramenta equivalente reconhecida pelo MAPA.
Se o estabelecimento já possui as BPF, PPHO e APPCC não necessariamente precisa redigir outro documento intitulado “Programa de Autocontroles”, bastante apenas garantir que todos os itens auditáveis estão contemplados nos controles já existentes.
Algumas normas já foram publicadas:
Outro item das obrigatoriedades dos estabelecimentos é a rastreabilidade, que deve dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva.
A empresa deve demonstrar a rastreabilidade como parte do controle do produto, devendo atentar que o Decreto nº 5741/2006 deixa claro que, cada elo da cadeia produtiva é responsável por dar garantias de atendimento à legislação na etapa em que participa por meio de registros auditáveis.
Outro ponto importante neste capítulo é sobre a proibição da recepção de leite cru refrigerado, transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas não vinculadas (Art. 75, parágrafo único).
Tal vínculo, entre o transportador e o contratante, deve ser comprovado através do contrato (cópia ou original), que deverá constar no Programa de Coleta à Granel, deixando claro que o papel do transportador se restringe à coleta e transporte.
Ainda sobre as obrigatoriedades dos estabelecimentos, no Art. 77 fica determinado que todo estabelecimento deve possuir um Responsável Técnico, que não necessariamente um médico veterinário, mas qualquer profissional que as entidades de classe autorizarem, contemplando assim Engenheiros, Tecnólogos e/ou Cientistas de alimentos, Químicos e outros.
Também fica claro neste capítulo do RIISPOA que é PROIBIDO um estabelecimento com SIF receber produtos que não seja oriundo de outro estabelecimento sob SIF, com exceção de produtos fiscalizados por Serviços de Inspeção integrantes do SISBI-POA.
Por fim, e não menos importante, é sobre a proibição dos estabelecimentos de recolher novamente às câmaras frigoríficas produtos e matérias-primas delas retirados e que permaneceram em condições inadequadas de temperatura, caso constatada perda de suas características originais de conservação (Art. 80).
Todas essas obrigações se fazem necessárias para garantir que os estabelecimentos só exponham à venda e distribuição produtos que não representem risco à saúde pública, que não tenham sido alterados ou fraudados e que tenham sua rastreabilidade assegurada.
Essas providências devem ser adotadas em suas totalidades, não cabendo aqui o atendimento parcial da norma. Pois como minha vó diz: “Quem não pode com o pote, não pega na rudia”.
Espero que possa ter ajudado, e até o próximo capítulo da série #NetflixAlimentus DESVENDANDO O RIISPOA
Leia os capítulos anteriores:
Desvendando o RIISPOA (Parte 1): História
Desvendando o RIISPOA (Parte 2): Disposição preliminares e do âmbito de atuação
Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral
Desvendando o RIISPOA (Parte 4): Continuação da Classificação Geral
Desvendando o RIISPOA (Parte 5): Registro e Relacionamento
Desvendando o RIISPOA (Parte 6): Condições das instalações e equipamentos
Desvendando o RIISPOA (Parte 7): Título IV Capítulo II Das Condições de Higiene
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