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Para tratar sobre a inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados o RIISPOA separou 15 artigos. No Art. 218 entende-se por ovos, sem outras especificações, os ovos de galinha em casca. Também define ovos frescos como os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no RIISPOA em normas complementares (Art 221). A inspeção de ovos tratadas neste capítulo é aplicável aos ovos de galinha, e no que couber, às demais espécies produtoras de ovos,...
Deste ponto em diante, o RIISPOA começa a tratar sobre a inspeção industrial e sanitária para todos os produtos de origem animal: Capítulo I – Carnes e derivados Capítulo II – Ovos e derivados Capítulo III – Leite e derivados Capítulo IV – Produtos de abelhas e derivados Alguns podem se perguntar: onde está a parte de inspeção da categoria de Pescado e derivados? Na nova edição do RIISPOA o tema está sendo tratado dentro do capítulo I, principalmente na Subseção VI que vai tratar da inspeç...
Neste capítulo do RIISPOA foram contempladas obrigações inerentes aos estabelecimentos, com conceitos modernos como recall, programa de autocontroles e inspeção periódicas (registros auditáveis). Algumas obrigações permanecem sem alterações, todavia temos algumas novidades. Vejamos o que diz o Art.73: Art. 73.  Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: ... II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas espe...
No Novo RIISPOA, o capítulo sobre condições de higiene geral ficou um pouco mais simplificado, sendo abordado em apenas 19 artigos (Art. 53 ao 72). Neste capítulo é estabelecido o cumprimento de práticas higiênicas que devem ser aplicadas aos estabelecimentos. Onde os estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos sejam realizadas de forma higiênica. Os produtos devem ser produzidos atendendo aos padrões de qualidade e sem risco à saúde, à segurança e ao intere...