Desvendando o RIISPOA – Título IV Capítulo II Das Condições de Higiene (Parte 7)

No Novo RIISPOA, o capítulo sobre condições de higiene geral ficou um pouco mais simplificado, sendo abordado em apenas 19 artigos (Art. 53 ao 72).

Neste capítulo é estabelecido o cumprimento de práticas higiênicas que devem ser aplicadas aos estabelecimentos. Onde os estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de fabricação dos produtos sejam realizadas de forma higiênica.

Os produtos devem ser produzidos atendendo aos padrões de qualidade e sem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor (Art. 53).

A nova redação ainda enfatiza que os estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização de atividades industriais de processo, sendo tais procedimentos realizados regularmente e sempre que necessário.

Também é determinado que os estabelecimentos devam possuir um programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores. Não sendo permitido o emprego de substâncias não aprovas pela ANVISA nas dependências destinadas à manipulação e nos depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.

Ainda no artigo 55 é enfatizado que, quando utilizado o controle químico, deve ser executado por empresa especializada e por pessoal capacitado, e com produtos aprovados pelo órgão regulador.

É importante frisar que a atividade de controle de pragas pode ser terceirizada, mas NUNCA a responsabilidade, que sempre será da contratante. Cabe aos estabelecimentos solicitarem documentos que comprovem a regularização das empresas terceirizadas, e manter tais documentos disponíveis, caso solicitados pela inspeção.

Vale ficar atento neste item ao que está determinando na Resolução - RDC Nº 52, de 22 de outubro de 2009, que trata sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

Quanto aos uniformes dos funcionários que trabalham diretamente na manipulação e processamento de produtos comestíveis, os mesmos deverão ser de cor branca ou outra cor clara, isso para permitir a fácil e rápida visualização de possíveis contaminações.

A inclusão do termo “de cor clara” permite que o estabelecimento possa usar cores diferenciadas por setores, se for o caso, em função de diferentes níveis de contaminação entre as áreas, com objetivo de minimizar o risco de contaminação cruzada.

E além de uniformes de cor branca ou clara, é permitido o uso de uniformes de outras cores?

A resposta é sim! No § 3º do Art 57, diz que:

“§ 3º  Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes diferenciados por cores.”

Nesse caso, por exemplo, nas áreas de produtos já embalados, poderão ser utilizadas uniformes de cores mais escuras, uma vez que o risco de contaminação do produto pelo contato com o manipulador é mínimo.

Outra questão importante que vale lembrete, é que a uniformização dos funcionários não se trata apenas de roupas, mas também contempla calçados, e que em relação as cores, deverão seguir as mesmas regras: “de cor branca ou outra cor clara” e em demais áreas que não exista risco de contaminação do produto, poderá ser utilizado “cores mais escuras”.

O capítulo ainda trata sobre:

  • Proibição de consumo, guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos a finalidade do setor (Art. 60);
  • Proibição de fumar nas dependências destinadas a manipulação ou depósito de matérias-primas e de seus insumos (Art. 61);
  • Autoridade do SIF para determinar, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e equipamentos (Art.62);
  • Proibição de uso de utensílios que possam comprometer a inocuidade da matéria-prima ou produto durante todas as etapas de elaboração (Art. 65);
  • Garantia de procedimentos devidamente implementados referente à saúde dos manipuladores, sendo afastado todo e qualquer pessoal que apresente alguma enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos (Art.66);
  • Proteção contra contaminação externa e higienização sempre que necessário nos reservatórios de água (Art. 67); e
  • Proibição em residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais (Art. 69);
  • Obrigatoriedade da higienização das câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento, equipamentos resfriadores, congeladores, recipientes, veículos transportadores de matérias-primas e dos vasilhames antes da sua devolução (Art. 70,71); e
  • Utilização de água à temperatura mínima de 82,2°C ou outro método com equivalência reconhecida pelo DIPOA na sanitização de equipamentos e utensílios, onde há risco imediato de contaminação (Art. 72).

Com isso, finalizamos mais um capítulo da série #NetflixAlimentus DESVENDANDO O RIISPOA!

Confira os outros textos:

Desvendando o RIISPOA (Parte 1): História

Desvendando o RIISPOA (Parte 2): Disposição preliminares e do âmbito de atuação

Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral

Desvendando o RIISPOA (Parte 4): Continuação da Classificação Geral

Desvendando o RIISPOA (Parte 5): Registro e Relacionamento

Desvendando o RIISPOA (Parte 6): Condições das instalações e equipamentos

Informações sobre a legislação

Publicado em

18 de dezembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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