No post anterior
(veja aqui) desvendei as principais mudanças para registro e transferência de estabelecimentos de produtos de origem animal. Umas das mudanças positivas foi a desburocratização nesse tramite, que teve a quantidade de documentos resumida.
Na Parte 6 desta série, DESVENDANDO O RIISPOA, irei tratar das condições gerais dos estabelecimentos das
instalações e dos equipamentos.
Como no antigo RIISPOA, a autorização para funcionamento para estabelecimentos só será permitida, quando estiverem completamente instalados e equipados para a finalidade (carnes, mel, leite, ovos ou pescado e seus derivados) a que se destine, e com projeto
aprovado pelo DIPOA (Art.41).
Algumas mudanças de cara são perceptíveis nesse capítulo (Art. 42), que passa de 26 para 37 condições básicas e comuns que os estabelecimentos de origem animal devem dispor. E, mesmo com um aparente aumento nesses itens, o
novo RIISPOA faz jus ao termo “novo”, revisando os itens de forma moderna.
- É uma característica que o RIISPOA está mais “moderninho”, como podemos perceber em alguns itens, vejamos:
- Ao invés de determinar medias de pé direito, altura mínima de revestimento de paredes, tipos de piso, teto e/ou forro, o novo regulamento apenas diz como “deve” ser o atendimento, sem dizer “o que” usar em cada item;
- A separação de dependências de produtos comestíveis e não comestíveis continua sendo obrigatória por paredes inteiras e daquelas não relacionadas com a produção;
- Dependências exclusivas para armazenamento de ingredientes, aditivos, coadjuvantes de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e substâncias utilizadas no controle de pragas;
- Deixa de especificar o tipo de material (aço inoxidável) dos equipamentos e utensílios, deixando claro que devem ser resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos;
- Utensílios para produtos não comestíveis devem ser na cor vermelha (fica a dica que para produtos comestíveis nada em vermelho hehehe);
- A obrigatoriedade de refeitório fica mais clara quanto ao seu atendimento, que deverá ser conforme legislação específica, nesse caso, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
- Torna-se obrigatório local para higienização dos uniformes ou a contratação de serviço terceirizado, não sendo permitido que os próprios funcionários realizem a higienização em suas residências.
- As dependências específicas dotada de ar filtrado e pressão positiva, compreendem as áreas de acesso restrito em que há exposição de produtos acabados, por exemplo, no envase de produtos lácteos em pó, na área de fatiamento de queijos e embutidos, na embalagem de produtos cozidos, etc.
- Não é obrigatório o estabelecimento possuir laboratório adequadamente equipado, podendo ser contratado laboratório terceirizado para processamento de amostras relativas à verificação dos programas de autocontrole da empresa.
Um item que chama atenção é o inciso XI do Art. 42 do RIISPOA, na qual existe situações onde é dispensável a existência de forro. Essa dispensa só será permitida nas dependências que possuam comunicação com a área externa – salvo disposição contrária previstas em legislação específica (ex: recebimento de pescado).
Entre outros requisitos mínimos, continua obrigatório a sede para o SIF, compreendido a área administrativa, os vestiários e as instalações sanitárias.
Vale lembrar que as exigências referentes à estrutura física, dependências e equipamentos específicos para os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte estão dispostas na
Instrução Normativa n° 5, de 15 de fevereiro de 2017.
Para os estabelecimentos de carnes e derivados, as particularidades também foram resumidas, não que tenham deixado de ser necessárias as áreas que no antigo RIISPOA eram detalhadas, mas com a modernização, o novo regulamento deixa os textos mais gerais, focando nas condições que devem atender e preceitos de bem-estar animal.
Os estabelecimentos de leite e derivados, antes possuíam um detalhamento para cada tipo de classificação de estabelecimento, com o novo regulamento apenas duas orientações são destacadas:
Art. 46...
I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências industriais, no caso de granja leiteira; e
II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de queijo, no caso das queijarias.
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento será corresponsável por garantir a inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de sanidade do rebanho e de programas de autocontrole.
[grifo meu]
Essa simplificação no texto não quer dizer que não existe mais exigências para as diferentes classificações de estabelecimentos para leite e derivados, pelo contrário, tais requisitos continuaram sendo regulamentados nas legislações infralegais existentes e as que serão publicadas.
A mesma tenência em transformar o texto mais claro e moderno continua do detalhamento das condições básicas e comuns para ovos e pescado e derivados, com um pequeno item que é detalhado para os “barcos-fábricas” que devem atender às mesmas condições exigidas para os estabelecimentos, no que for aplicável (Art. 44 e 45).
E finalmente vemos uma grande mudança quando se trata de produtos de abelhas e derivados, onde os estabelecimentos classificados como unidade de extração poderão ser instalados em veículos, desde que providos de equipamentos e instalações que atendam as condições higiênico-sanitárias do produto, denominados como
“unidade móvel” (Art. 48).
Essa possibilidade já era possível desde o antigo RIISPOA, mas feito através de legislação infralegal, agora, está inclusa a possibilidade dentro do Decreto, ou seja, torna-se mais real e viável a instalação de unidades móveis, principalmente para auxiliar os pequenos produtores.
É importante frisar, que nenhum estabelecimento poderá exceder a capacidade de suas instalações e equipamentos, devendo os estabelecimentos estarem atentos para os controles produtivos, armazenamento e expedição.
O novo regulamento também prevê a possibilidade de armazenamento de POA comestíveis de natureza distinta em uma mesma câmara, desde que devidamente identificada, e desde que não ofereça prejuízo a inocuidade e à qualidade dos produtos, havendo compatibilidade em relação as temperaturas de conservação, ao tipo de embalagem ou ao acondicionamento.
Como também o compartilhamento das instalações e equipamentos para elaboração e armazenamento de produtos que não estejam sujeitos ao registro no DIPOA, desde que não haja prejuízos das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção federal.
Com isso, os produtos registrados no DIPOA serão fiscalizados pelo SIF e os produtos registrados na ANVISA serão fiscalizados pelos órgãos componentes do Sistema de Vigilância Sanitária, não constituindo dupla fiscalização.
Os produtos que não estão sujeitos a registro no DIPOA e que, por ventura, venham a ter sua elaboração e comercialização compartilhada, não poderão utilizar os carimbos oficiais do SIF.
E finalizando este post, temos a inclusão no novo RIISPOA dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, onde continuarão tendo seus requisitos estabelecidos em normas complementares (
Instrução Normativa nº 16/2015), mas que agora contam com a garantia dentro de uma norma infraconstitucional, ou seja, dentro do
Decreto nº9.013/2017.
Com isso
#guardiões, finalizando mais um capítulo da série
#NetflixAlimentus Desvendando o RIISPOA ?
No próximo post, iremos continuar tratando das condições gerais dos estabelecimentos, porém dando ênfase as
Condições de higiene.
Ficou alguma dúvida? Escreve aqui nos comentários.
Até a próxima ???
Não leu os capítulos anteriores da série Desvendando o RIISPOA?
Confere aqui:
Desvendando o RIISPOA (Parte 1): História
Desvendando o RIISPOA (Parte 2): Disposição preliminares e do âmbito de atuação
Desvendando o RIISPOA (Parte 3): Classificação Geral
Desvendando o RIISPOA (Parte 4): Continuação da Classificação Geral
Desvendando o RIISPOA – Parte 5: Registro e Relacionamento
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