Altera o
Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de fevereiro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 73. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 3º A disponibilização de pessoal de que trata o inciso II do caput será de responsabilidade de pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º A pessoa jurídica credenciada na forma do § 3º será remunerada pelo estabelecimento sujeito à inspeção e fiscalização federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
BLAIRO MAGGI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/12/2018 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 25
Órgão: Atos do Poder Executivo