Estabelece o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n. 21000...