Altera e retifica o anexo da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.057293/2020-29, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 22, de 24 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
''ANEXO ..................................................................................................................................
5. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:
5.1. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações: a) denominação (nome) de venda do produto de origem animal;
1. o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor; sem intercalações de desenhos e outros dizeres;
2. o tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existam.
b) a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS;
c) os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;
d) identificação da origem;
e) nome ou razão social e endereço do estabelecimento;
f) nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importados;
g) carimbo oficial da Inspeção Federal;
h) CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;
i) instruções sobre a conservação do produto;
j) identificação do lote;
k) prazo de validade;
l) indicação da expressão ''Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-----/-----'', nos produtos sujeitos ao registro, ou;
m) indicação da expressão ''Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento'', nos produtos isentos de registro;
n) instruções sobre o preparo e uso do produto, quando necessário.'' (NR) ''
6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA .................................................................................................................................
6.2. Lista de ingredientes
6.2.1.........................................................................................................................
6.2.2.........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes;
e) não é necessário declarar a água e outros componentes voláteis que se evaporem durante a fabricação; '' (NR) ''
9. CASOS PARTICULARES
9.1. As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, for inferior a 10 cm2, depois de embaladas, são isentas dos requisitos estabelecidos no item 5 - Informação Obrigatória, exceto quanto à declaração da denominação de venda e marca do produto.
9.2. O rótulo da embalagem que contiver unidades pequenas, deve apresentar o rol de informações obrigatórias do item 5, deste Anexo.
9.3. A informação no rótulo do produto de origem animal, com adição de gordura vegetal, requer:
a) a expressão ''CONTÉM GORDURA VEGETAL'', logo abaixo do nome do produto;
b) uso de caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.
9.4. A informação no rótulo dos produtos de origem animal, não destinados à alimentação humana requer, além do carimbo da Inspeção Federal competente:
a) a declaração ''NÃO COMESTÍVEL'', logo abaixo do nome do produto;
b) uso de caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.
9.5. A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal, transgênicos e orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.'' (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos produtores de produtos de origem animal tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Instrução Normativa, para ajustar a rotulagem de seus produtos e atualizar os respectivos registros no sistema informatizado de que trata o art. 3º, da Instrução Normativa nº 1, de 11 de janeiro de 2017, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS