INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vistao Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e suas alterações que regulamentam a Leinº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial esanitária dos produtos de origem animal, a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, quedispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dáoutras providências, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre aproteção do consumidor e dá outras providências, e o que consta dos Processos nos21000.005172/01-29, 21000.005432/2002-57 (incorporado) e Documento no 70000.010271/2002-29(apensado), resolve:

Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMALEMBALADO, em anexo.

Art. 2º As empresas têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data dapublicação desta Instrução Normativa, para se adequarem à mesma.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 371, de 4 de setembro de 1997.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA ROTULAGEM DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL EMBALADO

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento Técnico deve ser aplicado à rotulagem de todo produto deorigem animal que seja destinado ao comércio interestadual e internacional, qualquer queseja sua origem, embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.

Naqueles casos em que as características particulares de um produto de origem animalrequerem uma regulamentação específica, a mesma se aplicará de maneira complementar aodisposto no presente Regulamento Técnico.

2. DESCRIÇÃO

2.1.DEFINIÇÃO

Para efeito de aplicação deste Regulamento Técnico, entende-se por:

2.1. Rótulo ou Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matériadescritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo oulitografada ou colada sobre a embalagem do produto de origem animal.

2.2. Embalagem: é o recipiente, o pacote ou a embalagem destinada a garantir aconservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos de origem animal.

2.2.1. Embalagem primária ou envoltório primário: é a embalagem que está emcontato direto com os produtos de origem animal.

2.2.2. Embalagem secundária ou pacote: é a embalagem destinada a conter a(s)embalagem(ns) primária(s).

2.2.3. Embalagem terciária ou embalagem: é a embalagem destinada a conter uma ouvárias embalagens secundárias.

2.3. Produto de Origem Animal embalado: é todo o produto de origem animal que estácontido em uma embalagem pronta para ser oferecida ao consumidor.

2.4. Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto deorigem animal.

2.5. Ingrediente: é toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que seemprega na fabricação ou preparo dos produtos de origem animal, e que está presente noproduto final em sua forma original ou modificada.

2.6. Matéria-prima: é toda substância que, para ser utilizada como alimento,necessita sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química oubiológica.

2.7. Matéria-prima alimentar: é toda substância de origem vegetal ou animal, emestado bruto, que, para ser utilizada como alimento, necessita sofrer tratamento e/outransformação de natureza física, química ou biológica.

2.8. Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aosprodutos de origem animal, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar ascaracterísticas físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação,processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem,transporte ou manipulação de um produto de origem animal. Isto implicará direta ouindiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes doproduto de origem animal. Esta definição não inclui os contaminantes ou substânciasnutritivas que sejam incorporadas ao produto de origem animal para manter ou melhorar suaspropriedades nutricionais.

2.9. Alimento: é toda substância, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destinaao consumo humano, incluídas as bebidas, o chiclete e quaisquer outras substânciasutilizadas na fabricação, preparação ou tratamento dos alimentos, porém sem incluiros cosméticos, nem o tabaco, nem as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos.

2.10. Alimento in natura: é todo alimento de origem animal ou vegetal, para cujoconsumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentosindicados para a sua perfeita higienização e conservação.

2.11. Alimento enriquecido: é todo alimento que tenha sido adicionado de substâncianutriente com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.

2.12. Produto de Origem Animal: é toda substância de origem animal, elaborada,semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano ou não.

2.12.1. Produto de Origem Animal Comestível: é toda substância de origem animal,elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo humano.

2.12.2. Produto de Origem Animal não Comestível: é toda substância alimentícia deorigem animal, elaborada, semi-elaborada ou bruta, que se destina ao consumo animal ounão.

2.13. Produto ou Substância Alimentícia: é todo o alimento derivado dematéria-prima alimentar ou de alimento in natura, ou não, de outras substânciaspermitidas, obtido por processo tecnológico adequado.

2.14. Denominação de venda do produto de origem animal: é o nome específico e nãogenérico que indica a verdadeira natureza e as características do produto de origemanimal comestível ou alimento. Será fixado no Regulamento Técnico Específico queestabelecer os padrões de identidade e qualidade inerentes ao produto.

2.15. Fracionamento do produto de origem animal: é a operação pela qual o produto deorigem animal é dividido e acondicionado, para atender a sua distribuição,comercialização e disponibilização ao consumidor.

2.16. Lote: é o conjunto de produtos de um mesmo tipo, processados pelo mesmofabricante ou fracionador, em um espaço de tempo determinado, sob condiçõesessencialmente iguais.

2.17. País de origem: é aquele onde o produto de origem animal foi produzido ou,tendo sido elaborado em mais de um país, onde recebeu o último processo substancial detransformação.

2.18. Painel principal: é a parte da rotulagem onde se apresenta, de forma maisrelevante, a denominação de venda e marca ou o logotipo, caso existam.

2.18.1. Painel frontal: é a parte do painel principal imediatamente colocado ou maisfacilmente visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda.Considera-se, ainda, parte do painel frontal as tampas metálicas que vedam as garrafas eos filmes plásticos ou laminados utilizados para vedação de vasilhames em forma degarrafa ou de corpo.

2.18.2. Painel lateral: é a parte do painel principal, contíguo ao painel frontal,onde deverão estar dispostas as informações de natureza obrigatória.

2.18.3. Painel secundário: é a parte do rótulo, não habitualmente visível aocomprador, nas condições de exposição à venda, onde deverão estar expressas asinformações facultativas ou obrigatórias, a critério da autoridade competente, bemcomo as etiquetas ou outras informações escritas que constam da embalagem.

2.19. Destaque: aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito porescrito, deverá manter fonte igual ao texto informativo de maior letra excluindo a marca,em caixa alta e em negrito, quando deverá ser feito de forma clara e legível.

3. PRINCÍPIOS GERAIS

3.1. Os produtos de origem animal embalados não devem ser descritos ou apresentarrótulo que:

a) utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ououtras representações gráficas que possam tornar as informações falsas, incorretas,insuficientes, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano,em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade,quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto de origem animal;

b) atribua efeitos ou propriedades que não possuam ou não possam ser demonstradas;

c) destaque a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou própriosde produtos de origem animal de igual natureza, exceto nos casos previstos em regulamentostécnicos específicos;

d) ressalte, em certos tipos de produtos de origem animal processado, a presença decomponentes que sejam adicionadas como ingredientes em todos os produtos de origem animalcom tecnologia de fabricação semelhante;

e) ressalte qualidades que possam induzir a engano com relação a reais ou supostaspropriedades terapêuticas que alguns componentes ou ingredientes tenham ou possam terquando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se encontram no produto de origemanimal ou quando consumidos sob forma farmacêutica;

f) indique que o produto de origem animal possui propriedades medicinais outerapêuticas;

g) aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenirdoenças ou com ação curativa.

3.2. As denominações geográficas de um país, de uma região ou de uma população,reconhecidas como lugares onde são fabricados produtos de origem animal com determinadascaracterísticas, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de produtos deorigem animal fabricados em outros lugares, quando possam induzir o consumidor a erro,equívoco ou engano.

3.3. Quando os produtos de origem animal são fabricados segundo tecnologiascaracterísticas de diferentes lugares geográficos, para obter produtos de origem animalcom propriedades sensoriais semelhantes ou parecidas com aquelas que são típicas decertas zonas reconhecidas, na denominação do produto de origem animal deve figurar aexpressão "tipo", com letras de igual tamanho, realce e visibilidade que ascorrespondentes à denominação aprovada no regulamento vigente no país de consumo.

3.4. A rotulagem dos produtos de origem animal deve ser feita exclusivamente nosestabelecimentos processadores, habilitados pela autoridade competente do país de origem,para elaboração ou fracionamento. Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma dopaís de destino, deve ser colocada uma etiqueta complementar, contendo a informaçãoobrigatória no idioma correspondente com caracteres de tamanho, realce e visibilidadeadequados. Esta etiqueta poderá ser colocada tanto na origem como no destino. No últimocaso, a aplicação deve ser efetuada antes da comercialização.

4. IDIOMA

4.1. A informação obrigatória deve estar escrita, sendo que em uma das faces daembalagem deve haver o mesmo rótulo exatamente reproduzido em todos os seus detalhes noidioma oficial do país de consumo, com caracteres de tamanho, realce e visibilidadeadequados, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas.

4.2. Quando a rotulagem for em mais de um idioma, nenhuma informação obrigatória designificação equivalente pode figurar em caracteres de tamanho, realce ou visibilidadediferente.

5. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico nãodetermine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deveapresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

- denominação (nome) de venda do produto de origem animal:

o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo emcaracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outrosdizeres. O tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para aindicação da marca comercial ou logotipo caso existam;

- lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo em ordemdecrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome e número de INS;

- conteúdos líquidos: o(s) conteúdo(s) líquido(s) devem ser indicado(s) no painelprincipal do rótulo de acordo com o Regulamento Técnico Específico;

- identificação da origem;

- nome ou razão social e endereço do estabelecimento;

- nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animalimportado;

- carimbo oficial da Inspeção Federal;

- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação oficial quando doregistro do mesmo no DIPOA;

- CNPJ;

- conservação do produto;

- marca comercial do produto;

- identificação do lote;

- data de fabricação;

- prazo de validade;

- composição do produto;

- indicação da expressão: Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sobnº----/-----; e

- instruções sobre o preparo e uso do produto de origem animal comestível oualimento, quando necessário.

5.1. Caso o presente Regulamento Técnico ou um regulamento técnico específico não determine algo em contrário, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) denominação (nome) de venda do produto de origem animal:

b) a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função e nome ou código INS

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA Nº 449, DE 15 DE JUNHO DE 2022)

1. o nome do produto de origem animal deve ser indicado no painel principal do rótulo, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor; sem intercalações de desenhos e outros dizeres;

2. o tamanho da letra utilizada deve ser proporcional ao tamanho utilizado para a indicação da marca comercial ou logotipo, caso existam.

b) lista de ingredientes: a lista de ingredientes deve ser indicada no rótulo, em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados com função, nome e número de INS;

c) conteúdos líquidos: os conteúdos líquidos devem ser indicados no painel principal do rótulo de acordo com o regulamento técnico específico;

d) identificação da origem;

e) nome ou razão social e endereço do estabelecimento;

f) nome ou razão social e endereço do importador, no caso de produtos de origem animal importados;

g) carimbo oficial de inspeção;

h) CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

i) instruções sobre a conservação do produto;

j) identificação do lote;

k) prazo de validade;

l) indicação da expressão "Registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA sob nº-----/-----", nos produtos sujeitos ao registro; ou

m) indicação da expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", nos produtos isentos de registro; e

n) instruções sobre o preparo e uso do produto, quando necessário.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA Nº 240, DE 23 DE JULHO DE 2021)

6. APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

6.1. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada norótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade doProduto. A denominação (nome) ou a denominação e a marca do produto de origem animaldeverá (ão) estar de acordo com os seguintes requisitos:

a) quando em um Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade for estabelecido uma oumais denominações para um produto de origem animal, deverá ser utilizada pelo menos umadessas denominações;

b) poderá ser empregada uma denominação consagrada, de fantasia, de fábrica ou umamarca registrada, sempre que seja acompanhada de uma das denominações (nome) indicadasna alínea ¿a¿;e

c) poderão constar palavras ou frases adicionais, necessárias para evitar que oconsumidor seja induzido a erro ou engano com respeito a natureza e condições físicaspróprias do produto de origem animal, as quais devem estar junto ou próximas dadenominação (nome) do produto de origem animal. Por exemplo: tipo de cobertura, forma deapresentação, condição ou tipo de tratamento a que tenha sido submetido.

6.2. Lista de ingredientes

6.2.1. Com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (porexemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros) deve constardo rótulo uma lista de ingredientes;

6.2.2. A lista de ingredientes deve constar do rótulo precedida da expressão"ingredientes:" ou "ingr.:", de acordo com o especificado abaixo:

a) todos os ingredientes deverão constar em ordem decrescente da respectivaproporção;

b) quando um ingrediente for um produto de origem animal elaborado com dois ou maisingredientes, este ingrediente composto, definido em um regulamento técnico específico,pode ser declarado como tal na lista de ingredientes, sempre que venha acompanhadoimediatamente de uma lista, entre parênteses, de seus ingredientes em ordem decrescentede proporção;

c) quando para um ingrediente composto for estabelecido um nome em um RegulamentoTécnico específico, e represente menos que 25% (vinte e cinco por cento) do produto deorigem animal, não será necessário declarar seus ingredientes, com exceção dosaditivos alimentares que desempenhem uma função tecnológica no produto acabado;

d) a água deve ser declarada na lista de ingredientes, exceto quando fizer parte de salmouras, xaropes, caldas, molhos ou outros similares, e estes ingredientes compostos estarem declarados como tais, na lista de ingredientes; não é necessário declarar a água e outros componentes voláteis, que se evaporem durante a fabricação;

e) quando se tratar de produtos de origem animal desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, que necessitam de reconstituição para seu consumo, por meio da adição de água, os ingredientes podem ser enumerados em ordem de proporção (m/m) no produto de origem animal reconstituído. Nestes casos, deverá ser incluída a seguinte expressão: Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo;

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA Nº 240, DE 23 DE JULHO DE 2021)

f) no caso de misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantasaromáticas em que não haja predominância significativa de nenhuma delas (em peso),estas poderão ser enumeradas seguindo uma ordem diferente, sempre que a lista dessesingredientes venha acompanhada da expressão: "em proporção variável".

6.2.3. Declaração de Aditivos Alimentares na Lista de Ingredientes Os aditivosalimentares devem ser declarados fazendo parte da lista de ingredientes. Esta declaraçãodeve constar de:

a) a função principal ou fundamental do aditivo no produto de origem animal; e

b) seu nome completo ou seu número INS (Sistema Internacional de Numeração), ouambos.Quando houver mais de um aditivo alimentar com a mesma função, pode ser mencionadoum em continuação ao outro, agrupando os por função. Os aditivos alimentares serãodeclarados depois dos ingredientes. Alguns produtos de origem animal devem mencionar emsua lista de ingredientes o nome completo do aditivo utilizado. Esta situação deve serindicada em Regulamento Técnico Específico.

6.3. Conteúdos Líquidos Atender o estabelecido no Regulamento Técnico específico.

6.4. Identificação da Origem

6.4.1. Deve ser indicado:

- o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular(proprietário) da marca;

- endereço completo;

- país de origem e município;

- número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante juntoao órgão oficial competente.

6.4.2. Para identificar a origem, deve ser utilizada uma das seguintes expressões:"fabricado em....... ", "produto ........" ou "indústria........".

6.5. Identificação do Lote

6.5.1. Todo rótulo deverá ter impresso, gravado ou marcado de qualquer outro modo,uma indicação em código ou linguagem clara, que permita identificar o lote a quepertence o produto de origem animal, de forma que seja visível, legível e indelével.

6.5.2. O lote será determinado em cada caso pelo fabricante, produtor ou fracionadordo produto de origem animal ou alimento, segundo seus critérios.

6.5.3. Para indicação do lote, pode ser utilizado:

a) um código chave precedido da letra "L". Este código deve estar àdisposição da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrero comércio entre os países; ou

b) a data de fabricação, embalagem ou de prazo de validade, sempre que a(s) mesma(s)indique(m), pelo menos, o dia e o mês ou o mês e o ano (nesta ordem, em conformidade coma alínea ¿b¿ do subitem 6.6.l.

6.6. Prazo de Validade

6.6.1. Caso não esteja previsto de outra maneira em um Regulamento Técnicoespecífico, vigora a seguinte indicação do prazo de validade:

a) deve ser declarado o ¿prazo de validade¿;

b) do prazo de validade deve constar, pelo menos:

- o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a trêsmeses;

- o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses. Seo mês de vencimento for dezembro, bastará indicar o ano, com a expressão "fimde......" (ano);

c) o prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:

- "consumir antes de...";

- "válido até..." ;

- "validade..." ;

- "val:..." ;

- "vence..." ;

- "vencimento..." ;

- "vto:..."; ou

- "venc:....".

d) as expressões estabelecidas no item ¿c¿ deverão ser acompanhadas de:

- prazo de validade; ou

- uma indicação clara do local onde consta o prazo de validade;

ou - de uma impressão através de perfurações ou marcas indeléveis do dia e do mêsou do mês e do ano, conforme os critérios especificados na alínea ¿b¿ dosubitem

6.6.1. Toda informação deve ser clara e precisa.

e) o dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos, em ordem numérica nãocodificada, com a ressalva de que o mês poderá ser indicado com letras onde este usonão induza o consumidor a erro. Neste caso, é permitido abreviar o nome do mês por meiodas três primeiras letras do mesmo;

6.6.2. Nos rótulos das embalagens de produtos de origem animal que exijam condiçõesespeciais para sua conservação, deve ser incluída uma legenda com caracteres bemlegíveis, indicando as precauções necessárias para manter suas característicasnormais, devendo ser indicadas as temperaturas máxima e mínima para a conservação doproduto de origem animal e o tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante suadurabilidade nessas condições. O mesmo dispositivo é aplicado para produto de origemanimal que pode se alterar depois de abertas suas embalagens.

Em particular, para os produtos de origem animal congelados, cujo prazo de validadevaria segundo a temperatura de conservação, deve ser indicada esta característica.Nestes casos, pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função doscritérios já mencionados, ou então o prazo de validade para cada temperatura, indicandoo dia, o mês e o ano da fabricação.

Para declarar o prazo de validade, poderão ser utilizadas as seguintes expressões:

"validade a -18ºC (freezer): ..." ;

"validade a - 4ºC (congelador): ..." ; ou

"validade a 4ºC (refrigerador): ..." .

6.7. Preparo e instruções sobre o uso do produto

6.7.1. Quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modoapropriado de uso, incluídos a reconstituição, o descongelamento ou o tratamento quedeve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto.

6.7.2. Estas instruções não devem ser ambíguas, nem dar margem a falsasinterpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto de origem animal.

7. ROTULAGEM FACULTATIVA

7.1. Da rotulagem pode constar qualquer informação ou representação gráfica, assimcomo matéria escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição comos requisitos obrigatórios do presente regulamento, incluídos os referentes àdeclaração de propriedades e as informações enganosas, estabelecidos no item 3 -Princípios Gerais.

7.2. Denominação de Qualidade

7.2.1. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sidoestabelecidas as especificações correspondentes para um determinado produto de origemanimal, por meio de um Regulamento Técnico específico.

7.2.2. Essas denominações deverão ser facilmente compreensíveis e não deverão deforma alguma levar o consumidor a equívocos ou enganos, devendo cumprir com a totalidadedos parâmetros que identifica a qualidade do produto de origem animal.

7.3. Informação Nutricional Pode ser utilizada a informação nutricional sempre quenão entre em contradição com o disposto no item 3 - Princípios Gerais.

8. APRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

8.1. Deve constar do painel principal a denominação de venda do produto de origemanimal, sua qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal doconteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, eem contraste de cores que assegure sua correta visibilidade.

8.2. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dadenominação (nome) de venda do produto de origem animal e dos conteúdos líquidos, nãoserá inferior a 1mm.

9. CASOS PARTICULARES

As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois deembaladas, for inferior a 10 cm2, poderão ficar isentas dos requisitos estabelecidos noitem 5 - Informação Obrigatória, com exceção da declaração de, no mínimo,denominação de venda e marca do produto. Nos casos estabelecidos no item 9.1, aembalagem que contiver as unidades pequenas deverá apresentar a totalidade dainformação obrigatória exigida.

Quando no processo tecnológico do produto de origem animal for adicionado gorduravegetal, deve ser indicado no painel principal do rótulo logo abaixo do nome do produto,em caracteres uniformes em corpo e cor sem intercalação de dizeres ou desenhos, letrasem caixa alta e em negrito, a expressão: CONTÉM GORDURA VEGETAL.

A rotulagem de produtos de origem animal não destinados à alimentação humana devemconter, além do carimbo da Inspeção Federal competente, a declaração ¿nãocomestível¿ obrigatória também nas embalagens, a fogo ou por gravação e, emqualquer dos casos, em caracteres bem destacados.

A rotulagem destinada à embalagem de produtos de origem animal próprio àalimentação dos animais conterão, além do carimbo da Inspeção Federal próprio, adeclaração ¿alimento para animais.¿

A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal transgênicos eorgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.

9.1. As unidades pequenas, cuja superfície do painel principal para rotulagem for inferior a 10 cm2, depois de embaladas, são isentas dos requisitos estabelecidos no item 5 - Informações Obrigatórias, exceto quanto à declaração da denominação de venda e marca do produto.

9.2. O rótulo da embalagem que contiver unidades pequenas, deve apresentar o rol de informações obrigatórias do item 5, deste Anexo.

9.3. A informação no rótulo do produto de origem animal, com adição de óleo vegetal ou de gordura vegetal, requer a indicação das respectivas expressões "CONTÉM ÓLEO VEGETAL" ou "CONTÉM GORDURA VEGETAL", logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes, tanto no corpo como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos, e com letras em caixa alta e em negrito.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA Nº 449, DE 15 DE JUNHO DE 2022)

9.4. A informação no rótulo dos produtos de origem animal não destinados à alimentação humana requer, além do carimbo oficial de inspeção competente, a declaração ''NÃO COMESTÍVEL'', logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniformes, tanto no corpo, como na cor das letras, sem intercalação de dizeres ou desenhos e com letras em caixa alta e em negritos.

9.5. A rotulagem destinada a embalagens de produtos de origem animal transgênicos e orgânicos devem atender ao Regulamento Técnico Específico.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) PORTARIA Nº 240, DE 23 DE JULHO DE 2021)

Informações sobre a legislação

Publicado em

08 de junho de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

22

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2005

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Rotulagem de Alimentos e Bebidas

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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