O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 70000.000344/2014-16, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano de Incentivo à Pecuária Bovina - Plano Mais Pecuária e seu sistema de gestão.
Parágrafo único. As orientações estratégicas do Plano Mais Pecuária estão detalhadas no Anexo desta Ins...