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Estabelece o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n. 21000...
(Revogada pela IN nº 11/2019) A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.008339/201438, resolve: Art. 1° Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal...