Estabelece o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n. 21000.005711/2017-05, resolve:
Art. 1º Estabelecer o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º O viajante é obrigado a declarar previamente todo produto de origem animal que esteja transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante no site:
https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbvviajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf.
Art. 3º O produto deve estar lacrado e acondicionado em sua embalagem original de fabricação.
Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar:
I - origem;
II - identidade e composição; e
III - a autoridade sanitária do país produtor.
§ 1º Os produtos de que trata o art. 1º serão divulgados na "lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes" inserida no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/ passageiro-e-bagagem.
§ 2º A lista de mercadorias referida no §1º pode ser ajustada a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.
Art. 5º É proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição.
Art. 6º O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional assegurará ampla divulgação do estabelecido nesta Instrução Normativa aos viajantes vindos de outros países.
Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput, a autoridade de vigilância agropecuária internacional trabalhará em colaboração com os operadores aeroportuários e portuários na organização de controles em pontos de entrada do país.
Art. 7º O produto interceptado por desconformidade ao disposto nesta Instrução Normativa será apreendido e destruído sem prejuízo à aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a
Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/05/2019 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra