INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 9 DE MAIO DE 2019 - MAPA

Estabelece o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n. 21000.005711/2017-05, resolve: Art. 1º Estabelecer o regulamento para ingresso, no território nacional, de produtos de origem animal presumivelmente não veiculadores de doenças contagiosas, em bagagem de viajantes, para consumo próprio e sem finalidade comercial, na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º O viajante é obrigado a declarar previamente todo produto de origem animal que esteja transportando via Declaração Eletrônica de Bens do Viajante no site: https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbvviajante/pages/selecionarAcao/selecionarAcao.jsf. Art. 3º O produto deve estar lacrado e acondicionado em sua embalagem original de fabricação. Art. 4º O rótulo do produto deve ser legível e apresentado em língua portuguesa ou idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar: I - origem; II - identidade e composição; e III - a autoridade sanitária do país produtor. § 1º Os produtos de que trata o art. 1º serão divulgados na "lista de mercadorias autorizadas para ingresso em bagagem de viajantes" inserida no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/ passageiro-e-bagagem. § 2º A lista de mercadorias referida no §1º pode ser ajustada a qualquer momento por consequência de eventos sanitários. Art. 5º É proibido o ingresso de qualquer produto de fabricação artesanal ou caseira, ou cru, que contenha ingrediente de origem animal em sua composição. Art. 6º O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional assegurará ampla divulgação do estabelecido nesta Instrução Normativa aos viajantes vindos de outros países. Parágrafo único. Para cumprir o estabelecido no caput, a autoridade de vigilância agropecuária internacional trabalhará em colaboração com os operadores aeroportuários e portuários na organização de controles em pontos de entrada do país. Art. 7º O produto interceptado por desconformidade ao disposto nesta Instrução Normativa será apreendido e destruído sem prejuízo à aplicação de outras sanções cabíveis. Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2016. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS MONTES CORDEIRO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 13/05/2019 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

13 de maio de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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