(Revogada pela IN nº 11/2019)
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3° do Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, artigos 29, 44, 55 e 102 do anexo ao Decreto n° 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo n° 21000.008339/201438, resolve:
Art. 1° Fica autorizado o ingresso no território nacional, dos produtos de origem animal destinados ao uso e ao consumo humano ou animal, classificados como não presumíveis veiculadores de doenças contagiosas, elencados a seguir:
I - produtos cárneos industrializados, destinado ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:
a) esterilizados comercialmente;
b) cozidos;
c) extratos ou concentrados de carne;
d) bresaola, salame, beef jerky, carne bovina desidratada em pó, bacon, torresmo, presuntos de maturação longa, todos dessecados;
e) charque, jerked beef e tasajo, todos dessecados e salgados; e f) gelatina e produtos colagênicos;
II - produtos lácteos industrializados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) leite UHT (Ultra Hight Temperature);
b) doce de leite;
c) leite em pó;
d) soro de leite em pó;
e) manteiga;
f) iogurte;
g) bebida láctea fermentada;
h) creme de leite;
i) hidrolisado de proteína do leite;
j) lactose;
k) queijo com maturação longa; e
l) requeijão;
III - produtos derivados do ovo, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) ovo em pó;
b) ovo líquido pasteurizado;
c) clara de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
d) clara desidratada;
e) conserva de ovos;
f) gema de ovo pasteurizada, resfriada ou congelada;
g) gema desidratada; e
h) ovo integral pasteurizado;
IV - pescados, destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:
a) salgado inteiro ou eviscerado dessecado;
b) defumado eviscerado; e
c) esterilizado comercialmente;
V - produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;
VI - produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:
a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal; e
b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal;
VII - produtos de origem animal para ornamentação, limitado a 5 (cinco) unidades por pessoa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo contempla também os produtos similares constantes dos incisos I a VII, desta Instrução Normativa.
Art. 2° Para fins de ingresso no território nacional os produtos devem estar acondicionados em sua embalagem original de fabricação, com rotulagem que possibilite a sua identificação, devidamente lacrados, sem evidência de vazamento ou violação.
Art. 3° Os produtos previstos no art. 1° desta Instrução Normativa e seus similares, não podem ser comercializados no território nacional.
Art. 4° A relação dos produtos ficará disponível para livre consulta na rede mundial de computadores (internet), na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no endereço: www.agricultura.gov.br.
KÁTIA ABREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial