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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53, ambos do Anexo I do Decreto no 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria no 51, de 6 de fevereiro de 1986, na Portaria no 527, de 15 de agosto de 1995, na Instrução Normativa SDA Nº 42, de 20 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo no 21000.010168/2018-31, resolve: Art. 1º Aprovar o plano de amostragem e limi...
Ao(À) Aos Chefes dos SIPOA/DIPOA Assunto: Ovos - Registro de Granjas no Órgão de Saúde Animal. Considerando o art 222 do Decreto nº 9.013, em 29 de março de 2017: Art. 222. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde animal. Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal. Considerando o art. 538 que estabelece...
TÍTULO III DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I DO REGISTRO E DO RELACIONAMENTO Todo estabelecimento que realize o comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal deve estar registrado (SIF) no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou relacionado (ER) junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação. Para realizar Comércio Internacional de produtos de origem animal, o estabelecimento deve ate...
Olá Guardiões! Voltamos com mais um capítulo da série de post DESVENDANDO O RIISPOA. No texto de hoje irei finalizar sobre a classificação dos estabelecimentos (iniciado na parte 3 desta série), destacando os pontos principais dos produtos de abelhas, estabelecimentos de armazenagem e de produtos não comestíveis. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS Art. 22.  Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em: I - unidade de extração e be...