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Para tratar sobre a inspeção industrial e sanitária de ovos e derivados o RIISPOA separou 15 artigos. No Art. 218 entende-se por ovos, sem outras especificações, os ovos de galinha em casca. Também define ovos frescos como os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida no RIISPOA em normas complementares (Art 221). A inspeção de ovos tratadas neste capítulo é aplicável aos ovos de galinha, e no que couber, às demais espécies produtoras de ovos,...
Deste ponto em diante, o RIISPOA começa a tratar sobre a inspeção industrial e sanitária para todos os produtos de origem animal: Capítulo I – Carnes e derivados Capítulo II – Ovos e derivados Capítulo III – Leite e derivados Capítulo IV – Produtos de abelhas e derivados Alguns podem se perguntar: onde está a parte de inspeção da categoria de Pescado e derivados? Na nova edição do RIISPOA o tema está sendo tratado dentro do capítulo I, principalmente na Subseção VI que vai tratar da inspeç...
Altera o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto...
Neste capítulo do RIISPOA foram contempladas obrigações inerentes aos estabelecimentos, com conceitos modernos como recall, programa de autocontroles e inspeção periódicas (registros auditáveis). Algumas obrigações permanecem sem alterações, todavia temos algumas novidades. Vejamos o que diz o Art.73: Art. 73.  Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a: ... II - disponibilizar, sempre que necessário, pessoal para auxiliar a execução dos trabalhos de inspeção, conforme normas espe...