Institui lista de espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados.
Os MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na Portaria Interministeria...