Institui lista de espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados.
Os MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, na Portaria Interministerial MDA/MDS/MMA nº 239, de 21 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º Instituir a lista de espécies nativas da sociobiodiversidade de valor alimentício, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, previsto pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, pela Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade - PGPMBio, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e outros Programas e Políticas que demandarem informações análogas, constante do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - sociobiodiversidade: inter-relação entre a diversidade biológica e a diversidade de sistemas socioculturais; e
II - produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços (produtos finais, matérias-primas ou benefícios) gerados a partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua qualidade de vida e do ambiente em que vivem.
Art. 2º A lista será composta pelas espécies constantes do Anexo desta Portaria e por seus derivados.
Parágrafo único. As espécies listadas no Anexo desta Portaria e classificadas nas categorias Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) pela Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, tratando-se de produtos florestais não madeireiros, tais como sementes, folhas e frutos, poderão ser utilizadas desde que sejam adotadas as providências previstas na referida Portaria e diplomas alteradores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial MMA/MDS nº 284, de 30 de maio de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
JOAQUIM ÁLVARO PEREIRA LEITE
Ministro de Estado do Meio Ambiente
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/07/2021 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
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