PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.570, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9, de 21 de maio de 2019, que estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020, que torna pública a relação de estabelecimentos que devem se registrar no Cadastro Geral de Classificadores do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto 12.709, de 31 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.026916/2025-26, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9, de 21 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX - responsável técnico: o profissional habilitado por conselho de classe profissional competente, responsável pelas atividades relacionadas ao processamento, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e ao controle da qualidade e dos fatores higiênico-sanitários de produto vegetal do estabelecimento;

X - vistoria: o ato fiscalizador que objetiva verificar os autocontroles e as condições físicas, operacionais e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos; e

XI - terminal alfandegado: o local ou recinto alfandegado, administrado por órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, situado em zona primária ou secundária, onde se realizam operações de movimentação, armazenagem, carregamento, descarregamento, amostragem, controle de qualidade, despacho aduaneiro, estocagem temporária de cargas, distribuição ou conexão com outros modais de transporte e outras atividades vinculadas ao comércio internacional de produtos de origem vegetal." (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII - o exportador e o importador;

VIII - os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos; e

IX - o terminal alfandegado.

...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................

................................................................................................................................

XIV - importa azeite de oliva;

XV - importa óleo de bagaço de oliva;

XVI - exporta produtos de origem vegetal para China; e

XVII - atua como terminal alfandegado na exportação de produtos de origem vegetal." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de abril de 2026

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1570

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2026

Situação

Vigente

Macrotema

Defesa Agropecuária

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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