(Revogada pela Portaria MPA nº 177, de 27 de dezembro de 2023)
Estabelece prazo de prorrogação das Autorizações de Pesca para todas as embarcações de pesca que tenham o seu requerimento de renovação protocolado.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, o Art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o que consta do Processo nº 52800.100062/2018-36, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogadas as Autorizações de Pesca até 31 de dezembro de 2022 ou até a realização do recadastramento, para todas as embarcações de pesca que tenham o seu requerimento de renovação do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira protocolado na Representação Federal de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação, no prazo previsto na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 1º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2023 a validade do Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira, das embarcações de pesca que tenham protocolado o requerimento de renovação de Autorização de Pesca na Representação Federal de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação, em até 12 (doze) meses contados do término da data de vigência do último Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira emitido. (Redação dada pela Portaria SAP/MAPA nº 1.235, de 30 de agosto de 2022)
Art. 2º Entende-se por Representação Federal de Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e
VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º A presente prorrogação não exime o interessado do cumprimento das exigências relativas:
I - ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite, nos termos previstos na Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa nº 2, de 4 de setembro de 2006;
II - à apresentação de Mapa de Bordo, nos termos previstos na Instrução Normativa do Ministério da Pesca e da Aquicultura nº 20, de 10 de setembro de 2014;
III - à comprovação do pagamento da taxa de registro, estabelecida na Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República nº 9, de 29 de junho de 2005;
IV - ao respeito às áreas de operação de pesca e períodos de defeso das espécies, conforme ato normativo específico.
Art. 4º Quanto à relação de todas as embarcações de pesca que atendem aos requisitos desta Portaria, a Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação deverá:
I - divulgar em local de fácil acesso ao público;
II- encaminhar à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - encaminhar aos órgãos de fiscalização responsáveis pela respectiva Unidade da Federação.
Art. 5º Para comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca, o proprietário ou o armador de pesca deverá manter a bordo da embarcação os seguintes documentos:
I - o último Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira emitido pela Representação Federal de Aquicultura e Pesca competente;
II - o protocolo de requerimento de renovação da Autorização de pesca devidamente preenchido, datado e assinado pela Representação Federal da Aquicultura e Pesca competente.
Art. 6º Revogam-se os seguintes atos normativos:
I - Portaria nº 108, 1 de junho de 2016 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II- Portaria nº 1.580, de 15 de setembro de 2016 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Portaria nº 1.002, de 8 de maio de 2017 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Portaria nº 1.739-SEI, de 11 de setembro de 2017 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V - Portaria nº 57-SEI, de 11 de janeiro de 2018 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Portaria nº 06, de 14 de maio de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República;
VII - Portaria nº 188, de 06, de setembro de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República;
VIII - Portaria nº 405, de 28, de dezembro de 2018 da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, da Secretaria Geral da Presidência da República;
IX - Instrução Normativa nº 7, de 29 de abril de 2019 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Instrução Normativa nº 31, de 21 de agosto de 2019 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - Instrução Normativa nº 22, de 23 de março de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XII - Portaria nº 307 de 14 de dezembro de 2020 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JÚNIOR