(Norma Publicada - IN nº 176/2021)
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO RURAL E IRRIGAÇÃO,, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.012614/2020-66, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Portaria, proposta de Instrução Normativa cujo objetivo é estabelecer os requisitos de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação aplicáveis aos aquicultores, pescadores e produtores de produtos alimentícios derivados do pescado e classificados como artesanais.
Art. 2° A presente consulta pública intenciona permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, em anexo, de forma a possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.
Art. 3° A manifestação de que trata o artigo 2° desta Portaria deve ser apresentada no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, devendo ser enviada para o e-mail: [email protected].
Identificação do artigo, parágrafo, inciso e alínea
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Texto atual
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Proposta de alteração ou inclusão
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Justificativa técnica e legal para a alteração
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Dados do Contribuinte
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§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a observância aos demais ditames legais e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
§ 2° A inobservância do formato proposta implicará na recusa automática das sugestões encaminhadas.
Art. 4° Findo o prazo estabelecido no artigo 1° desta Portaria, a Coordenação-Geral de Produção Animal - CGPA/DCAP/SDI-MAPA avaliará as sugestões recebidas.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
ANEXO
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA
A Estabelece o Regulamento para enquadramento do pescado e de produtos derivados do pescado em artesanais, necessários à concessão do Selo Arte.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.012614/2020-66, resolve:
Art.1º Fica estabelecido, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento do pescado e de produtos derivados do pescado em artesanais, necessários à concessão do Selo ARTE, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - aquicultura familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;
III - produto derivado do pescado: produto elaborado a partir do pescado inteiro ou de parte dele, apto para o consumo humano;
IV - pesca artesanal: pesca comercial praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
V - produto artesanal derivado do pescado: aquele produzido em unidade de beneficiamento do pescado, elaborado a partir pescado inteiro ou suas partes cujo produto final é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais, com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação, utilizando-se prioritariamente de receita tradicional, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade.
VI - produto não artesanal derivado do pescado: aquele produzido em unidade de beneficiamento do pescado, sem observância dos requisitos gerais e específicos estabelecidos para os produtos artesanais, mesmo que em seu registro no órgão competente, os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional"; e
VII - produto tradicional do pescado: aquele com produção no território nacional comprovada por um período que permite a transmissão entre gerações; este período deve ser de, pelo menos, 30 anos.
Art. 4º Os produtos artesanais derivados do pescado serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;
II - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
III - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
IV - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
Parágrafo único. Poderão ser considerados artesanais o produto derivado do pescado inteiro, ou suas partes, desde que oriundos da pesca artesanal ou da aquicultura familiar, e comprovadamente reconhecidos como tradicionais no consumo regional ou na cultura da região onde se apresentam, por meio de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou possuir Indicação Geográfica, desde que a produção seja feita de forma artesanal e seja expressa em seu Caderno de Especificações Técnicas.
Art. 5º O processo produtivo deverá atender as exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta norma.
§1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, em seu sítio eletrônico, manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a Aquicultura e Pesca.
§2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.
§3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, público ou privado.
§4º Os produtos artesanais derivados do pescado devem cumprir os parâmetros físico-químicos e microbiológicos estabelecidos nas legislações pertinentes, visando assegurar sua inocuidade e qualidade para consumo.
Art. 6º No caso de unidades de beneficiamento de produtos derivados de pescado artesanais receberem matérias-primas oriundas de outros estabelecimentos, estes devem estar regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente.
Art. 7º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do Selo Arte dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em XX de XXXX de 2021.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/04/2021 | Edição: 61-E | Seção: 1 - Extra E | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação
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