(Revogada pela Portaria nº 273/2021)
(Revogada pela Portaria nº 318/2020)
Regula a autorização temporária da atividade pesqueira, na categoria do Pescador Profissional Artesanal, até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019. Considerando o constante dos autos do processo nº 52020.101395/2017-89, resolve:
Art. 1º - Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º - Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.
Art. 3º - Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - Reap como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 6, de 29 de julho de 2012.
§ 1º - Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de Reap entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca dos Estados - EFAP's.
§ 2º - Excluem-se do âmbito desta Portaria: I - as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do Reap ou por protocolar o Reap fora do prazo legal; II - as Licenças já devidamente regularizadas pelos EFAP's.
§ 3º - Os protocolos mencionados nos artigos 2º e 3º servirão especialmente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca.
Art. 4º - A regularização dada pela presente Portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários.
§ 1º - A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca.
§ 2º - O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e no Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS