PORTARIA Nº 174, DE 27 DE AGOSTO DE 2019 - MAPA

Dispõe sobre a participação e a habilitação de cooperativas como fornecedoras de matéria-prima e prestadoras de serviço de assistência técnica e extensão rural no âmbito do programa Selo Combustível Social. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso XIII do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o inciso XIII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 33 e inciso III do art. 36, todos do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 55000.000230/2011-21, resolve: Art. 1º A aquisição de matéria-prima das cooperativas pelos produtores de biodiesel, desde que oriunda da Agricultura Familiar, será considerada para os fins de concessão e de manutenção do Selo Combustível Social, de que trata o Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, observados os ditames da presente Portaria. Parágrafo único. A cooperativa deverá estar previamente habilitada nos termos desta Portaria, para os fins do caput deste artigo. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - Cooperativa Agropecuária: cooperativa agropecuária não detentora de declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica, cujo quadro de cooperados possua agricultores familiares detentores de declaração de Aptidão ao Pronaf Principal ou Acessória ativa; II - Cooperativa Agropecuária da Agricultura Familiar: cooperativa agropecuária detentora de declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica Ativa; III - Cooperativa Habilitada: cooperativa agropecuária detentora ou não de declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica, que possua em seu quadro de cooperados agricultores familiares detentores de declaração de Aptidão ao Pronaf Principal ou Acessória ativa, habilitada como fornecedora de matéria-prima aos produtores de biodiesel, na forma desta Portaria, para fins de concessão e de manutenção do Selo Combustível Social; IV - Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, disposto na forma do Decreto n° 3.991, de 30 de outubro de 2001; V - Agricultor familiar: definido na forma da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; VI - declaração de Aptidão ao Pronaf Principal - DAP Principal: utilizada para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) dos agricultores familiares, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; VII - declaração de Aptidão ao Pronaf Acessória - DAP Acessória - utilizada para identificação dos filhos (as), dos (as) jovens e das mulheres agregadas à uma UFPA e devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a uma DAP Principal, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; VIII - declaração de Aptidão ao Pronaf Jurídica - DAP Jurídica: utilizada para identificar e qualificar as Formas Associativas da Agricultura Familiar organizadas em pessoas jurídicas, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; IX - declaração de Aptidão ao Pronaf Ativa - DAP Ativa: a que possibilita o acesso dos agricultores familiares às políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores rurais e combine ainda 2 (dois) atributos: última versão e válida, nos termos da Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; X - Biodiesel: trata-se de biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para a geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, nos termos do inciso XXV do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; XI - Selo Combustível Social: componente de identificação, concedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a cada unidade industrial do produtor de biodiesel que atenda aos critérios e aos requisitos de qualificação da Portaria nº 144, de 22 de julho de 2019, ou a vigente, e que confere ao seu detentor o caráter de promotor de inclusão social dos agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, na forma disposta no Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004; XII - Produtor de biodiesel: pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, beneficiária de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e possuidora de Registro Especial de Produtor de Biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil; XIII - Matéria-prima: fonte de óleo de origem vegetal ou animal, beneficiada ou não, e o seu óleo, seja bruto, beneficiado, transformado ou residual, sendo que a fonte de óleo vegetal in natura, quando cultivada, deve atender a um dos requisitos citados a seguir: a) possuir zoneamento agroclimático publicado pelo MAPA; ou b) possuir recomendação técnica emitida por órgão estadual de pesquisa agropecuária - Oepa ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e XIV - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: prestação de serviços técnicos qualificados e capacitação, sem despesas para os agricultores familiares contratados, para a produção de matéria(s)-prima(s) em compatibilidade com a segurança alimentar da família e geração de renda, contribuindo para a melhor inserção na cadeia produtiva do biodiesel e o alcance da sustentabilidade da propriedade. Pode ser executada diretamente pela equipe técnica da empresa produtora de biodiesel ou, de maneira terceirizada, por outras empresas, cooperativas e instituições, as quais disponham de profissionais habilitados nos respectivos conselhos de classe, desde que haja previsão no estatuto social ou contrato social para a prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural. Parágrafo único. A expressão "declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP", desacompanhada dos qualificativos principal, acessória ou jurídica, abrange as hipóteses dos incisos VI, VII e VIII deste artigo, para todos os efeitos desta Portaria. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO SEÇÃO I Das disposições iniciais Art. 3º As cooperativas de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria poderão ser habilitadas para o fornecimento de matérias-primas aos produtores de biodiesel, para o efeito de concessão e de manutenção do Selo Combustível Social. Parágrafo único. As cooperativas de que trata o caput deste artigo poderão prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, desde que observem as exigências da legislação para a prestação deste tipo de serviço. SEÇÃO II Dos critérios e procedimentos para habilitação Art. 4º Poderão ser habilitadas as cooperativas detentoras de DAP Jurídica e aquelas não detentoras de DAP Jurídica que possuam agricultores familiares em seus quadros de cooperados, respectivamente, constituídas na forma dos incisos I e II do art. 2º desta Portaria. Parágrafo único. As cooperativas agropecuárias não detentoras de DAP Jurídica, de que trata o inciso I do art. 2º deverão estar constituídas, no mínimo, há 2 (dois) anos, para efeito da habilitação desta Portaria. Art. 5º A solicitação de habilitação será formalizada por meio de ferramenta informatizada específica, disponibilizada no sítio do MAPA na internet, observados os seguintes procedimentos: I - o preenchimento das informações cadastrais da cooperativa e dos responsáveis legal e operacional, conforme o modelo do Anexo I; II - a comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - o envio do estatuto social atualizado e da última ata de eleição, depositados junto ao competente registro público; IV - a apresentação de listagem dos agricultores familiares associados à cooperativa agropecuária, constando os respectivos números da DAP ativa; V - a apresentação de declaração assinada pelo responsável legal da cooperativa agropecuária, na forma do Anexo II, afirmando que os agricultores familiares com DAP Ativa, constantes da listagem de que trata o inciso IV deste artigo, integram o seu quadro social de cooperados; VI - a certidão atualizada da DAP Jurídica Ativa, no caso de cooperativa agropecuária da agricultura familiar, de que trata o inciso II do art. 2º desta Portaria; VII - a apresentação de manifestação de concordância, na forma do Anexo III desta Portaria, com os compromissos de: a) fornecer informações pertinentes à sua inserção na cadeia de produção do biodiesel; b) informar aos agricultores familiares que sua produção adquirida será direcionada para a comercialização com o produtor de biodiesel, detentor do Selo Combustível Social; c) comercializar com o produtor de biodiesel, no âmbito do Selo Combustível Social, apenas matéria-prima proveniente de seus agricultores familiares cooperados detentores de DAP Ativa; d) obedecer aos termos desta Portaria, e especialmente às medidas de fiscalização e de auditoria dos atos de concessão, de manutenção e de renovação da habilitação pelo Poder Público; e) obrigar-se a não contabilizar a aquisição de matéria-prima da Agricultura Familiar nos casos em que deixar de atender às requisições e às diligências da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo - SAF do MAPA, inviabilizar vistorias ou não apresentar defesa, nos procedimentos administrativos de cancelamento, suspensão ou manutenção da habilitação, na forma e nos casos previstos nesta Portaria, uma vez regularmente notificada; e f) obrigar-se a manter atualizados todos os seus dados cadastrais, especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos administrativos pela SAF, sob pena de serem consideradas válidas, para todos os efeitos, as notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais. § 1º As cooperativas habilitadas deverão comunicar à SAF, no prazo de 15 (quinze) dias juntamente com o fornecimento da respectiva documentação comprobatória, as seguintes alterações: I - endereço físico e os meios de comunicação, inclusive os eletrônicos; II - razão social; III - contrato social ou estatuto social; IV - responsáveis legal e operacional; V - incorporações ou encerramento das atividades; VI - número de associados que importem na perda da DAP Jurídica; e VII - demais alterações que tenham implicações diretas na documentação exigida para a habilitação. § 2º A solicitação de habilitação e a documentação correspondente deverão ser protocoladas junto à sede do MAPA, ou em qualquer das suas unidades que disponha de protocolo integrado, na falta ou indisponibilidade da ferramenta informatizada de que trata o caput deste artigo. § 3º O protocolamento físico de que trata o §2º deste artigo poderá ser realizado por via postal. Art. 6º O Departamento de Estruturação Produtiva - DEP da SAF: I - apreciará: a) o atendimento das informações preenchidas na ferramenta informatizada de que trata o caput do art. 5º; e b) a validade da documentação fornecida, na forma do art. 5º; e II - exercerá as demais atribuições necessárias ao pleno cumprimento desta Portaria. Art. 7º A solicitação de habilitação será apreciada pelo DEP em até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento de toda a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria. § 1º A cooperativa será notificada da decisão por via postal ou outro meio, a ser regulamentado pela SAF, que assegure a certeza da ciência. § 2º Caberá recurso da decisão de indeferimento da habilitação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação pela cooperativa, a ser endereçado ao Diretor do DEP. § 3º O Diretor do DEP, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerá juízo de reconsideração. § 4º O Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, no caso de não reconsideração, apreciará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando o resultado do julgamento ao recorrente na forma do §1º deste artigo. Art. 8º A relação atualizada das cooperativas habilitadas será disponibilizada pelo DEP no sítio eletrônico do MAPA na internet. SEÇÃO III Da validade e da renovação da habilitação Art. 9º A habilitação das cooperativas será válida por 5 (cinco) anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao do ato de concessão da habilitação. Art. 10. Cabe à cooperativa habilitada solicitar a renovação da habilitação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo de validade da habilitação. Parágrafo único. O procedimento de renovação da habilitação observará o disposto na Seção II do Capítulo II desta Portaria. SEÇÃO IV Da manutenção anual da habilitação Art. 11. As informações relacionadas às aquisições da Agricultura Familiar e aos contratos celebrados com os produtores de biodiesel pelas cooperativas habilitadas devem ser inseridas na ferramenta eletrônica de que trata o caput do art. 5º desta Portaria. Parágrafo único. As informações referentes às operações realizadas no ano anterior, de que tratam o caput deste artigo, deverão ser inseridas pelas cooperativas habilitadas até o dia 31 de março do ano civil subsequente, para efeito de fiscalização e de auditoria anuais a cargo do DEP. Art. 12. O quantitativo de matéria-prima a ser considerado fornecido de forma válida por agricultor familiar, no âmbito do Selo Combustível Social, fica limitado à estimativa de produção fixada de acordo com a área declarada pelo agricultor familiar e com a produtividade da respectiva cultura, apurada por meio de dados oficiais, preferindo-se os fornecidos na seguinte ordem: I - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; II - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e III - dos outros órgãos públicos de competência reconhecida. § 1º A produtividade, de que trata o caput deste artigo, será aferida: I - na região de produção; e II - na área mais próxima, caso a região de produção não disponha dos dados necessários. § 2º Será contabilizado no valor de aquisição da matéria-prima da agricultura familiar, no âmbito do Selo Combustível Social, o valor dos insumos fornecidos pelas cooperativas habilitadas, utilizados no processo de produção do biocombustível, desde que fornecidos por agricultores familiares. Art. 13. A fiscalização e a auditoria anuais, a cargo do DEP, para efeito da manutenção anual da habilitação, serão realizadas mediante os seguintes procedimentos, a serem atendidos pelas cooperativas habilitadas: I - demonstração do cumprimento do art. 5º desta Portaria, mediante apresentação de documentação atual e suplementar, quando requisitado; e II - disponibilização ao DEP: a) de cópia dos contratos firmados entre a cooperativa e o produtor de biodiesel; b) da relação das notas fiscais ou dos recibos de compra da matéria-prima produzida e adquirida dos agricultores familiares, comprobatória da quantidade total comercializada com o produtor de biodiesel; c) de cópia das notas fiscais de comercialização da cooperativa habilitada com o produtor de biodiesel, emitidas em conformidade com a legislação vigente, devendo constar, no mínimo, os valores recebidos pela cooperativa e os tipos e quantidades de matéria-prima; e d) de cópia das notas fiscais de comercialização da cooperativa habilitada com o agricultor familiar, emitidas em conformidade com a legislação vigente, devendo constar no mínimo, os valores recebidos pelos agricultores familiares, os tipos e quantidades de matéria-prima, e o número da DAP do agricultor familiar fornecedor da matéria-prima; e) as informações sobre a prestação de serviços de ATER, na hipótese da cooperativa habilitada ter sido contratada pelo produtor de biodiesel para a prestação destes serviços; e f) demais informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições desta Portaria, quando requisitadas. § 1º As informações e as documentações de que tratam este artigo podem ser requeridas pelo DEP a qualquer tempo às cooperativas habilitadas, a despeito do prazo ordinário de atendimento fixado pelo parágrafo único do art. 11 desta Portaria. § 2º As cooperativas habilitadas deverão manter o registro e a guarda de toda a documentação comprobatória da concessão e de manutenção da habilitação por um período mínimo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo da observância dos prazos decadenciais previstos em lei. § 3º Os procedimentos de fiscalização e de auditoria poderão ser realizados por amostragem, nos termos da regulamentação da SAF. SEÇÃO V Do cancelamento da habilitação Art. 14. A habilitação da cooperativa será cancelada nas hipóteses de: a) não comprovação das aquisições anuais de matéria-prima da agricultura familiar e do fornecimento aos produtores de biodiesel, na forma e prazos desta Portaria; b) não autorização de vistorias requisitadas pelo DEP; c) deixar de atender reiteradamente as diligências e as requisições de informações e de documentos, no prazo estipulado pelo DEP; d) apresentação de informação ou de documentação falsa; e e) não atendimento ou não manutenção das condições para a concessão e a manutenção da habilitação no curso da respectiva validade. Art. 15. Em caso de cancelamento da habilitação, a cooperativa somente poderá ingressar com novo pedido de habilitação após decorrido 1 (um) ano, contado a partir da data da decisão de cancelamento da habilitação, sem prejuízo da aplicação de responsabilização e demais sanções administrativas e cíveis aplicáveis ao caso concreto pela União. Parágrafo único. Na hipótese de averiguação de conduta criminal, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal serão comunicados para providências. Art. 16. Caberá ao DEP instaurar procedimento administrativo, a qualquer tempo, destinado à apuração de fatos ensejadores do cancelamento da habilitação. § 1º Instaurado o procedimento administrativo, a cooperativa habilitada será notificada, na forma do §1º do art. 7º desta Portaria, para a apresentação de defesa e de documentação comprobatória das suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que o seu não atendimento, após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata obrigação de não fazer a contabilização da comercialização da matéria-prima da agricultura familiar proveniente da cooperativa fornecida ao produtor de biodiesel, assumida nos termos da alínea "e" do inciso VII do art. 5º desta Portaria. § 3º A suspensão da contabilização do fornecimento da matéria-prima da agricultura familiar pela cooperativa perdurará enquanto não forem atendidas as diligências e as requisições da SAF, franqueadas as vistorias ou apresentada a defesa administrativa. § 4º O DEP poderá suspender cautelarmente o ato concessivo da habilitação, sem a necessidade de prévia notificação e de manifestação da cooperativa habilitada, nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 5º O DEP adotará as medidas pertinentes à elucidação dos fatos. § 6º Finalizada a instrução, o DEP elaborará nota técnica concluindo pela manutenção ou cancelamento da habilitação da cooperativa, conforme o caso. § 7º A nota técnica de que trata o §6º deste artigo será submetida à apreciação do Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, que decidirá pela manutenção ou cancelamento da habilitação da cooperativa. § 8º A cooperativa desabilitada será notificada da decisão da SAF, na forma do §1º deste artigo, para a apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação, a ser endereçado ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo. § 9º O Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo, no prazo de 5 (cinco) dias, exercerá juízo de reconsideração. § 10. O Secretário-Executivo do MAPA, no caso de não reconsideração, apreciará o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando o resultado do julgamento ao recorrente na forma do §1º deste artigo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 17. As habilitações concedidas às cooperativas agropecuárias da agricultura familiar, anteriormente à vigência desta Portaria, passam a gozar do prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ato original de concessão da habilitação. § 1º As cooperativas agropecuárias da agricultura familiar já habilitadas, em conformidade com a regulamentação anterior, para gozarem do novo prazo de validade da habilitação, de que trata o caput deste artigo, deverão anuir expressamente com todos os termos desta Portaria, mediante a assinatura e a entrega do Anexo III, a ser procedida no prazo de 3 (três) meses, a contar da data de vigência desta Portaria. § 2º Os prazos de validade da habilitação das cooperativas agropecuárias da agricultura familiar, concedidos em conformidade com a regulamentação anterior, que vencerem no curso do prazo de 3 (três) meses de que trata o §1º deste artigo, ficam prorrogados até a expiração deste último prazo. Art. 18. A SAF poderá celebrar convênios, contratos administrativos ou outros ajustes para a promoção dos procedimentos relativos ao monitoramento, à avaliação, à auditoria e à fiscalização do cumprimento dos critérios e requisitos para a manutenção, a renovação e o cancelamento da habilitação das cooperativas. Art. 19. Caberá à SAF expedir regulamentação supletiva necessária ao cumprimento desta Portaria. Art. 20. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 20 de junho de 2011, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS ANEXO *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 29/08/2019 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

30 de agosto de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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