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O Secretário de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto nº 8852, de 20 de setembro de 2016, conforme inciso II do art. 25 alínea k e inciso III a, e art. 26 inciso II alínea f, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.023952/2018-17, resolve: Art. 1° Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de p...
Ao(À) Aos Chefes dos SIPOA/DIPOA Assunto: Ovos - Registro de Granjas no Órgão de Saúde Animal. Considerando o art 222 do Decreto nº 9.013, em 29 de março de 2017: Art. 222. Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde animal. Parágrafo único. As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal. Considerando o art. 538 que estabelece...