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Na Instrução Normativa nº 17, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2018, Seção 1, onde se lê: "§1º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a 5mg/ml (cinco miligramas por litro)...", leia-se: "... §1º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a 5mg/l (cinco miligramas por litro)... " e onde se lê: "... §2º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de chumbo (Pb...
(RETIFICAÇÃO*) O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo n° 21000.010051/2017-76, resolve: Art. 1º O artigo 8º da Instrução Normativa MAPA nº 35, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "...