(RETIFICAÇÃO*)
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo n° 21000.010051/2017-76, resolve:
Art. 1º O artigo 8º da
Instrução Normativa MAPA nº 35, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de álcool metílico não deverá ser superior a 200mg/100ml (miligramas por cem mililitros) de álcool anidro.
§1º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a 5mg/ml (cinco miligramas por litro).
§1º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de cobre (Cu) não deverá ser superior a 5mg/l (cinco miligramas por litro).
§2º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a 0,2mg/ml (dois décimos de miligrama por litro)." (NR)
§2º Na bebida alcoólica por mistura, a concentração de chumbo (Pb) não deverá ser superior a 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para serem efetuadas as devidas adequações às alterações estabelecidas.
Parágrafo único. O produto fabricado na vigência do prazo estipulado no caput poderá ser comercializado até a data de sua validade.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial