Institui a lista de espécies da sociobiodiversidade, para fins de comercialização in natura ou de seus produtos derivados, no âmbito das operações realizadas pelo Programa de Aquisição de Alimentos-PAA.
Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, os arts. 33 e 49 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, a Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003 e a Portar...