(Revogada pela Resolução nº 82/2020)
Estabelece as normas que regem a modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA - Leite, do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o artigo 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos referentes a modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA-Leite do Programa de Aquisição de Alimentos, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2º As aquisições e doações de leite do PAA-Leite serão operacionalizadas na Região Nordeste e nos municípios do norte e nordeste do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Os objetivos do PAA-Leite são:
I - contribuir, como complementação, para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita de leite;
II - fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar,garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras e/ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços justos; e
III - integrar o leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento a organizações formalmente constituídas,caracterizadas como Unidades Recebedoras tais como definida sem Resolução do Grupo Gestor do PAA que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos no âmbito do Programa.
Art. 4º O PAA-Leite pode ser executado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, por meio de convênio celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
Art. 5º Os beneficiários consumidores do PAA-Leite são:
I - famílias registradas no CadÚnico, com prioridade para famílias com o perfil do Bolsa Família; e
II - indivíduos atendidos pelas unidades recebedoras, tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos no âmbito do Programa,observado o disposto no art. 4º, I, do Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.com seus recursos.
§ 1º Os beneficiários descritos no inciso I poderão receber até 7 (sete) litros de leite por semana.
§ 2º O registro do beneficiário descrito no inciso I deve conter o nome, data de nascimento, número do NIS e o nome da mãe,quando menor de idade.
§ 3º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do leite adquirido será destinado para o atendimento das unidades recebedoras,tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos no âmbito do Programa.
Art. 6º Os beneficiários fornecedores são aqueles descritos no inciso II do art. 4º do Decreto nº 7.775, de 2012, desde que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e que detenham a Declaração de Aptidão ao PRONAF- DAP ou outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação, e as organizações fornecedoras do PAA - Leite são aquelas descritas no inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.775, de 2012, e que detenham a DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA, desde que realizem a vacinação do rebanho,conforme legislação pertinente.
§ 1º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:
I - cooperativas e outras organizações formalmente constituída scomo pessoas jurídicas de direito privado, detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP Especial Pessoa Jurídica, que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e/ou contratemo beneficiamento do leite e vendam o leite já pasteurizado ao Programa;e
II - pessoas inscritas no CadÚnico, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
§ 2º Deverá ser respeitado o percentual mínimo de trinta porcento de mulheres no total de beneficiários fornecedores, conforme disposto na Resolução nº 44, de 16 de agosto de 2011, do GGPAA.
Art. 7º O cadastramento das organizações fornecedoras aptas a comercializarem o leite pasteurizado será realizado pelo convenente preferencialmente por meio de chamamento público.
Art. 8º Para a apuração do teto a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 19 do Decreto nº 7.775, de 2012, o limite máximo de aquisição do PAA-Leite será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade familiar/DAP, para cada semestre, considerados os meses de janeiro a junho e de julho a dezembro, com limite de venda de (100)cem litros por dia por produtor.
§ 1º Caso o valor definido no caput não seja utilizado totalmente em um semestre, não poderá ser compensado no semestre seguinte.
§ 2º Para fixação do valor definido no caput devem ser considerados os preços pagos ao produtor pelo leite in natura, em sua propriedade ou no tanque de resfriamento.
§ 3º Caso o beneficiário fornecedor alcance a cota limite no semestre, deverá ser substituído por outro que não tenha atingido acota, observadas as prioridades estabelecidas no art. 6º.
§ 4º O beneficiário fornecedor poderá participar de outras modalidades do PAA, desde que sejam respeitados os limites financeiros,por unidade familiar/DAP, descritos no art. 19 do Decreto nº 7.775, de 2012.
§ 5º Caso o beneficiário fornecedor participe do Programa por meio de organização fornecedora, o valor total a receber por unidade familiar/DAP será o mesmo exposto no caput.
Art. 9º O convenente poderá, formalizar parceria com organizações fornecedoras descritas no artigo 6º, para aquisição deleite.
Art. 10º A contratação das empresas beneficiadoras do leite,quando realizada diretamente pelo convenente, deverá ser realizada com estrita observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 11º A metodologia de cálculo e os preços de referênciado leite a ser adquirido serão definidos pelo GGPAA.
Art. 12º Quando a organização fornecedora disposta no artigo 6º realizar a venda do leite pasteurizado, o MDS poderá arcar com até (100%) cem por cento do valor do litro de leite.
Parágrafo único. Quando o convenente contratar empresa beneficiadora para a realização do serviço de pasteurização, o MDS poderá arcar com até (100%) cem por cento do valor a ser pago ao beneficiário fornecedor e com, no máximo, (50%) cinquenta por cento do valor a ser destinado à beneficiadora.
Art.13º O MDS, por intermédio da SESAN, participará financeiramente da execução dos convênios do PAA-Leite com até oitenta por cento do recurso financeiro necessário, conforme pactuação a ser realizada quando da celebração dos respectivos convênios.
Art.14º Os beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras,beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa.
Art. 15º Os convênios de PAA-Leite formalizados nos anos de 2009 e 2010 continuam sendo regidos pela Resolução nº 37, de 9de novembro de 2009, do GGPAA.
Art. 16º A execução dos convênios formalizados no ano de 2013, será feita com base nas normas estabelecidas nas Resoluções nº 61, de 23 de outubro de 2013, e 66, de 27 de junho de 2014, até adata de publicação da presente Resolução.
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18º Ficam revogadas as Resoluções nº 61 de 23 de outubro de 2013 e nº 66 de 27 de junho de 2014.
ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS
P/MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE À FOME
SARA REGINA SOUTO LOPES
p/Ministério da Educação
MÔNICA AVELAR NUNES NETO
p/Ministério da Fazenda
KELMA CHRISTINA MELO DOS SANTOS CRUZ
p/Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
IGOR TEIXEIRA
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
EMÍLIO CHERNAVSKY
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/11/2015 | Edição: 225 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL