RESOLUÇÃO - RDC Nº 727, DE 1º DE JULHO DE 2022(*)
(Publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, págs. 213 a 216)
Art. 12. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:
I - nome completo do aditivo alimentar; ou
II - número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).
§1º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos aditivos alimentares.
§2º No caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória.
§3º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação, conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
§4º No caso de aditivos alimentares presentes no alimento em função do princípio da transferência de que trata o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997, ou outra que lhe vier a substituir, sua declaração na lista de ingredientes não é obrigatória quando:
I - estiverem presentes em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento; e
II - a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde.
Seção IV
Advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares.
Art. 13. Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares, listados no Anexo III desta Resolução, devem conter as seguintes advertências, conforme o caso:
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)";
II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; ou
III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS".
Parágrafo único. No caso dos crustáceos, a declaração das advertências de que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma, conforme o caso:
I - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)";
II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)"; ou
III - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".
Art. 14. Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada por alérgenos alimentares dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III desta Resolução, deve ser declarada a advertência "ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)".
§1º A utilização da declaração estabelecida no caput desse artigo deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.
§2º No caso dos crustáceos, a declaração da advertência que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma: "ALÉRGICOS: PODE CONTER CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".
Art. 15. As advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução devem estar agrupadas imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
§1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
§2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm 2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
§3º Quando mais de uma das advertências de que trata o caput desse artigo for aplicável ao alimento, a informação deve ser agrupada em uma única frase, iniciada pela expressão "ALÉRGICOS:" seguida das respectivas indicações de conteúdo.
Art. 16. No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, as declarações de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução podem ser realizadas, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.
Art. 17. Alterações na lista dos principais alimentos que causam alergias alimentares definida no Anexo III desta Resolução devem ser solicitadas mediante petição específica, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput desse artigo incluem os pedidos para exclusão da declaração das advertências de que tratam os arts. 13 e 14 desta Resolução para os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III desta Resolução.
Seção V
Advertência sobre lactose
Art. 18. Os alimentos que contenham lactose em quantidade maior do que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou mililitros do alimento tal como exposto à venda devem conter a advertência "CONTÉM LACTOSE".
§ 1º No caso das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, a declaração da advertência de que trata o caput desse artigo é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior do que 10 (dez) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
§ 2º No caso das fórmulas para nutrição enteral, a declaração da advertência de que trata o caput desse artigo é obrigatória quando a quantidade de lactose for maior ou igual a 25 (vinte e cinco) miligramas por 100 (cem) quilocalorias, considerando o produto pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo fornecidas pelo fabricante.
Art. 19. A advertência de que trata o art. 18 desta Resolução deve estar localizada imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm e nunca inferior à altura de letra utilizada na lista de ingredientes.
§1º As declarações a que se refere o caput desse artigo não podem estar dispostas em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
§2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm 2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
§3º No caso dos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser realizada, alternativamente, nos documentos que acompanham o produto.
Seção VI
Nova fórmula
Art. 20. Os alimentos que sofrerem alterações na sua composição devem conter uma das seguintes declarações:
I - "NOVA FÓRMULA";
II - "NOVA COMPOSIÇÃO"; ou
III - "NOVA RECEITA".
Parágrafo único. Não são permitidas variações textuais das declarações exigidas pelo caput desse artigo.
Art. 21. As alterações de composição tratadas no art. 20 desta Resolução contemplam aquelas que resultem na modificação de, pelo menos, um dos seguintes dizeres de rotulagem:
I - lista de ingredientes, incluindo a adição ou exclusão de ingredientes, a alteração na ordem de declaração dos ingredientes e a alteração da quantidade declarada de ingredientes, conforme Seção III do Capítulo III desta Resolução;
II - tabela nutricional, incluindo a adição ou exclusão de nutrientes da tabela e a alteração dos valores nutricionais declarados, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, ou outra que lhe vier a substituir;
III - advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares, conforme Seção IV do Capítulo III desta Resolução.
IV - presença de lactose, conforme Seção V do Capítulo III desta Resolução; e
V - presença ou ausência de glúten, conforme Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 22. A declaração de que trata o art. 20 desta Resolução deve ser informada por um período mínimo de 90 (noventa) dias nos rótulos dos produtos, contados a partir da data de implementação da alteração de composição.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput desse artigo, a mensagem pode ser retirada da rotulagem ou da etiqueta de nacionalização do produto sem a necessidade de gerar peticionamento para atualização do processo de regularização.
Art. 23. A declaração de que trata o art. 20 desta Resolução deve estar disposta no painel principal com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do rótulo; e
IV - altura mínima de 2 (dois) mm.
§1º A informação exigida pelo caput desse artigo não pode estar disposta em locais encobertos, removíveis pela abertura do lacre ou de difícil visualização, como áreas de selagem e de torção.
§ 2º No caso das embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 (cem) cm 2 , a altura mínima dos caracteres é de 1 (um) mm.
Art. 24. Informações detalhadas sobre as diferenças existentes na composição do alimento em relação à sua versão anterior devem ser disponibilizadas via Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.
Seção VII
Advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares
Art. 25. Os alimentos adicionados de aditivos alimentares edulcorantes que sejam poliois devem conter a advertência "Este produto pode ter efeito laxativo", em negrito, quando a previsão razoável de consumo diário for superior a 20 (vinte) gramas de manitol, 50 (cinquenta) gramas de sorbitol ou 90 (noventa) gramas de outros poliois que possam ter efeito laxativo.
Art. 26. Os alimentos adicionados do aditivo alimentar edulcorante aspartame devem conter a advertência "Contém fenilalanina", em negrito.
Seção VIII
Rotulagem nutricional
Art. 27. A declaração da rotulagem nutricional deve atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003; e
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
Seção IX
Conteúdo líquido
Art. 28. A declaração do conteúdo líquido deve seguir o disposto na Portaria INMETRO nº 249, de 9 de junho de 2021, ou outra que lhe vier a substituir.
Seção X
Identificação de origem
Art. 29. A declaração da identificação de origem deve conter:
I - o nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca;
II - o endereço completo;
III - o país de origem e município;
IV - o número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente; e
V - o nome (razão social) e o endereço do importador, no caso de alimentos importados.
Parágrafo único: Para a identificação da origem deve ser utilizada uma das seguintes expressões:
I - "Fabricado em...";
II - "Produto ..."; ou
III - "Indústria ...".
Seção XI
Identificação do lote
Art. 30. A declaração da identificação do lote deve ser realizada de forma visível, legível e indelével, por meio:
I - da letra "L" seguida de um código chave; ou
II - da data de fabricação, embalagem ou prazo de validade, seguidas, pelo menos, do dia e mês ou do mês e o ano, conforme inciso II do art. 31 desta Resolução.
§1º O lote deve ser determinado pelo fabricante, produtor ou fracionador do alimento, segundo seus critérios.
§2º O código chave de que trata o inciso I desse artigo deve estar disponível para consulta da autoridade competente e constar da documentação comercial quando ocorrer o intercâmbio entre os países.
Seção XII
Prazo de validade
Art. 31. A declaração do prazo de validade deve:
I - ser precedida por uma das seguintes expressões:
a) "consumir antes de...";
b) "válido até...";
c) "validade...";
d) "val:...";
e) "vence...";
f) "vencimento...";
g) "vto:...";
h) "venc:...."; ou
i) "consumir preferencialmente antes de...".
II - ser seguida da declaração da data de validade, contendo, pelo menos:
a) o dia e o mês, para produtos que tenham prazo de validade igual ou inferior a três meses; ou
b) o mês e o ano, para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II desse artigo:
I - deve ser realizada em algarismos, em ordem numérica não codificada, exceto pelo mês que pode ser abreviado por meio das suas três primeiras letras; e
II - pode ser substituída:
a) pela indicação clara do local onde está declarada a data de validade, conforme inciso II desse artigo;
b) por perfurações ou marcas indeléveis com a data de validade, conforme inciso II desse artigo; e
c) pela expressão "fim de...", seguida do ano, no caso de alimentos com prazo de validade vencendo em dezembro.
Seção XIII
Instruções de conservação, preparo e uso
Art. 32. No caso de alimentos que exijam condições especiais para sua conservação ou que possam sofrer alterações após a abertura da embalagem, a declaração de que trata o art. 31 desta Resolução deve ser acompanhada:
I - de informações sobre as precauções necessárias para manutenção das características do alimento;
II - da indicação das temperaturas máxima e mínima para a conservação do alimento; e
III - do tempo que o fabricante, produtor ou fracionador garante sua durabilidade nessas condições.
Parágrafo único. No caso dos alimentos congelados:
I - deve ser indicado que o prazo de validade varia segundo a temperatura de conservação; e
II - pode ser indicado o prazo de validade para cada temperatura, por meio das expressões "validade a - 18º C (freezer): ...", "validade a - 4º C (congelador): ...", e "validade a 4º C (refrigerador):...", seguida da declaração da data de validade, conforme inciso II do art. 31 desta Resolução.
Art. 33. A declaração das instruções sobre o preparo e uso do alimento deve garantir o uso correto do produto pelo consumidor, incluindo sua reconstituição, descongelamento ou tratamento a ser aplicado.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput desse artigo não pode ser ambígua ou dar margem a falsas interpretações.
Art. 34. As carnes suínas cruas, incluindo miúdos, toucinho, pele, embutidos, carne moída e produtos cárneos moldados, e as carnes de aves cruas, incluindo miúdos e produtos cárneos à base de carne moída ou picada de aves, devem conter a declaração das instruções de preparo, uso e conservação previstas no Anexo IV desta Resolução.
§1º Os produtos de que trata o caput desse artigo incluem aqueles temperados, maturados, refrigerados, congelados ou embalados a vácuo.
§2º A declaração de que trata o caput desse artigo não se aplica aos alimentos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
§3º No caso dos alimentos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação, as instruções de que trata o caput desse artigo podem ser fornecidas alternativamente nos documentos que acompanham o produto ou por outros meios acordados entre as partes.
Art. 35. Os ovos devem conter as seguintes instruções de conservação e uso:
I - "O consumo deste alimento cru ou mal cozido pode causar danos à saúde"; e
II - "Manter os ovos preferencialmente refrigerados".
§1º As declarações de que trata o caput desse artigo se aplicam aos entrepostos que embalam ovos destinados ao consumo humano.
§2º As declarações de que trata o caput desse artigo podem ser complementadas com ilustrações, de forma a facilitar a sua compreensão.
CAPÍTULO IV
INFORMAÇÕES FACULTATIVAS NA ROTULAGEM DOS ALIMENTOS EMBALADOS
Art. 36. A rotulagem dos alimentos embalados pode conter a declaração de outras informações ou representações gráficas, desde que não contrariem o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As denominações de qualidade somente podem ser declaradas, quando:
I - tenham sido estabelecidas especificações correspondentes para determinado alimento em norma específica;
II - forem facilmente compreensíveis e não induzirem o consumidor ao engano; e
III - constarem do painel principal do alimento.
Art. 37. Declarações de advertências sobre alimentos que causam alergias alimentares não previstos no Anexo III desta Resolução podem ser realizadas, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na Seção IV do Capítulo III desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve ser disponibilizada à autoridade sanitária, quando requerida.
Art. 39. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 40. Revogam-se as seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002;
II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 13 de maio de 2004;
III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002;
IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 35, de 17 de junho de 2009;
V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 2 de julho de 2015, publicada no DOU nº 125, de 3 de julho de 2015, Seção 1, pág. 52;
VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 136, de 8 de fevereiro de 2017, publicada no DOU nº 29, de 9 de fevereiro de 2017, Seção 1, pág. 44 ;
VII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 459, de 21 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 127; e
VIII - a Instrução Normativa - IN nº 67, de 1° de setembro de 2020, publicada no DOU nº 170, de 3 de setembro de 2020.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
§ 1º Os produtos abrangidos por esta Resolução têm até o dia 23 de dezembro de 2022 para adequação ao disposto no art. 34 desta Resolução.
§ 2º Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se refere o §1º desse artigo podem ser comercializados até o fim de seus prazos de validade.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
(*) Republicada, em parte, por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, págs. 213 a 216.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 246
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária