Dispõe sobre a modalidade Compra Direta (CD), no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 2o da Lei No 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 22 e 23 do Decreto no 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a modalidade Compra Direta (CD) no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos.
Art. 2º A CD consiste na compra de gêneros alimentícios dos beneficiários e organizações fornecedoras de que trata o inciso II do art. 2o do Decreto no 11.476, de 2023, com o objetivo de:
I - formar estoques;
II - sustentar preços;
III - disponibilizar alimentos para pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional em municípios afetados por emergências ou calamidades, demais situações de insegurança alimentar e nutricional que afetem grupos populacionais tradicionais e específicos; e
IV - adquirir produtos para o atendimento do disposto no § 1° do art. 9° da Lei n° 14.628, de 2023.
Parágrafo único. Os objetivos dispostos no inciso II e IV do caput do artigo serão operacionalizados exclusivamente com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e o disposto no inciso III do caput será operacionalizado exclusivamente com recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Familiar e Combate à Fome (MDS).
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 3º As aquisições dos alimentos na modalidade de que trata esta Resolução serão realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), com dispensa do procedimento licitatório, dos beneficiários fornecedores de que trata o inciso II do art. 2° do Decreto n° 11.476, de 2023, mediante solicitação e descentralização de créditos pelo MDS ou MDA.
§1° As aquisições por meio da CD, com recursos do MDS, poderão ser utilizadas para compor as cestas de alimentos a serem distribuídas no âmbito da Ação de Distribuição de Alimentos a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (ADA) e atendimento a outras demandas definidas pelo MDS.
§2° A Conab deverá apresentar ao Ministério gestor do recurso orçamentário e financeiro, a proposta de aquisição dos alimentos dos beneficiários fornecedores ou organizações fornecedoras, contendo as quantidades e os produtos a serem adquiridos, por Unidade da Federação.
Art. 4º Será admitida a aquisição de produtos da agricultura familiar destinados à alimentação animal, para o fornecimento aos beneficiários definidos no art. 3° da Lei no 11.326, de 2006, quando situados nos municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1o e § 2o do art. 3o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 5° Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados:
I - aos beneficiários consumidores de que trata os incisos I e II do art. 10, do Decreto no 11.476, de 2023;
II - à ajuda humanitária internacional, quando autorizado pelo GGPAA;
III - ao atendimento de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional em municípios afetados por emergências ou calamidades ou demais situações de insegurança alimentar e nutricional que afetem grupos populacionais tradicionais e específicos;
IV - ao atendimento de demandas específicas definidas pelo GGPAA, de acordo com o disposto no inciso III, do art. 10 do Decreto n° 11.476, de 2023; ou
V - à venda, a partir de condições estabelecidas pelo GGPAA.
Art.6º A doação dos produtos destinados à alimentação animal adquiridos pelo PAA, de que trata o art. 9° do Decreto n° 11.476, de 2023, será destinada exclusivamente aos beneficiários de que trata o art. 3° da Lei n° 11.326, de 2006, e quando situados nos municípios em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida nos termos do disposto nos § 1o e § 2o do art. 3o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
Art. 7° A venda dos alimentos adquiridos por meio da modalidade CD somente poderá ocorrer quando a aquisição for realizada com recursos do MDA.
Parágrafo único. Caberá a Conab realizar a venda nas modalidades de Leilão público eletrônico, utilizando o Sistema de Comercialização Eletrônica da Conab- SISCOE.
Art. 8º A venda com deságio de produtos destinados à alimentação animal de que trata o § 1 do art. 9o da Lei no 14.628, de 2023, deverá ser realizada na modalidade de Venda em Balcão, cujas condições serão definidas por Portaria Interministerial, na forma definida no art. 3° da Lei n° 8.427, de 1992.
CAPÍTULO III
DA METODOLOGIA DE PREÇOS PARA A COMPRA DOS ALIMENTOS
Art. 9º A Conab adotará na modalidade CD a seguinte metodologia para o cálculo dos preços de aquisição de alimentos in natura:
I - os preços serão definidos a partir da média dos preços apurados entre 6 (seis) e 12 (doze) meses no mercado varejista local ou regional, preferencialmente realizada em feiras de agricultores;
II - no caso de produtos que possuam safra e entressafra bem delimitadas, pelo menos 1 (uma) pesquisa deverá ser realizada em cada um desses períodos; e
III - o preço a ser pago será a média obtida nas referidas pesquisas de preços.
Art. 10. Excepcionalmente, os preços calculados conforme a metodologia descrita no art. 9º, quando levantados na região produtiva, poderão ser majorados em até 30% (trinta por cento) na região Norte e 20% (vinte por cento) nas demais regiões, com vistas a cobrir os custos logísticos, para entrega em praças distantes da região produtora, mediante justificativa detalhada apresentada pela Conab e autorizada pelo MDS.
Art. 11. Para aquisição dos produtos processados/beneficiados dos beneficiários fornecedores, a Conab fará a média de preços do produto in natura e a composição para a transformação do produto a ser adquirido, não podendo ser superior ao preço médio do produto processado no mercado local.
Art. 12. O GGPAA definirá em ata os preços de que tratam os arts. 9º e 11 desta Resolução para cada produto, tendo como base as propostas apresentadas pela Conab.
Art. 13. A documentação comprobatória da apuração dos preços, bem como as justificativas para aplicação da majoração disposta no art. 10 e a composição de preço de produtos processados/beneficiados previstos no art. 11 serão arquivadas na Conab por pelo menos 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV
DA METODOLOGIA DE PREÇOS PARA A VENDA DOS ALIMENTOS
Art. 14. A Conab adotará a seguinte metodologia para o cálculo dos preços de venda de alimentos da modalidade CD:
I - por meio do leilão eletrônico: os preços de abertura serão definidos a partir da média dos preços apurados no mercado atacadista local ou regional ou estadual, dos 5 (cinco) dias úteis que antecedem a data limite estabelecida para a divulgação do preço de venda, ou pela média de preço de mercado constante da publicação "Acompanhamento Semanal de Preços", editada pela Conab e disponibilizado no seu sitio eletrônico e de circulação pública; e
II - venda em Balcão: os preços de venda serão definidos a partir da média quinzenal dos preços apurados no mercado atacadista local ou regional ou estadual, ou pela média mensal de preço de mercado constante da publicação "Acompanhamento Semanal de Preços", editada pela Conab e disponibilizado no seu sitio eletrônico e de circulação pública.
Parágrafo único. Para a operação Venda em Balcão com deságio, o preço de venda será definido por meio da Portaria Interministerial, na forma definida no art. 3° da Lei n° 8.427, de 1992.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONAB
Art. 15. É de responsabilidade da Conab:
I - organizar o processo de aquisição dos alimentos e sua destinação;
II- realizar o controle do limite de participação dos beneficiários fornecedores;
III- realizar o pagamento após a entrega do produto e aceitabilidade quanto a qualidade;
IV- divulgar os preços de abertura em até 2 (dois) dias úteis antes da realização do leilão público, em seu sítio
V- divulgar quinzenalmente os preços de venda para a operação Balcão, em seu sítio eletrônico;
VI- autorizar a entrega do produto vendido somente após a confirmação do pagamento, que terá que ser realizado:
a) em até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização do leilão público; ou
b) na data de liberação do produto na operação venda em Balcão; e
VII - prestar contas com todas as informações de execução referentes as operações.
Art. 16. A Conab divulgará com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da realização do leilão público o aviso de venda contendo todas as regras e destinação do produto a ser vendido.
Art. 17. A Conab poderá editar normas complementares para execução do CD, as quais deverão estar disponibilizadas em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES E FINAIS
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO ISOPPO PORTO
Companhia Nacional de Abastecimento - Titular
GILSON ALCEU BITTENCOURT
Ministério da Fazenda - Titular
MILTON JOSÉ FORNAZIERI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Suplente
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular