RESOLUÇÃO GGPAA Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece as normas que regem a modalidade Compra com Doação Simultânea- CDS, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos-PAA.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade Compra com Doação Simultânea- CDS do PAA, que consiste na compra de gêneros alimentícios ou materiais propagativos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras ou diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 2º Os beneficiários da modalidade CDS serão os fornecedores e os consumidores, de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 11.476, de 2023.

CAPÍTULO I

DA AQUISIÇÃO DOS ALIMENTOS

Art. 3º A aquisição de alimentos deverá ser planejada de forma a conciliar a demanda das unidades recebedoras de alimentos e as características do público por elas atendido com a oferta de produtos dos beneficiários fornecedores, e serão destinadas aos beneficiários consumidores dispostos no art. 2º do Decreto nº 11.476, de 2023 e nos normativos específicos do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos- GGPAA.

Art. 4º Para a aquisição dos alimentos, as unidades executoras deverão priorizar os beneficiários fornecedores:

I - inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico;

II - indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

III - negros;

IV- mulheres;

V - assentados da reforma agrária;

VI - pescadores; e

VII - jovens entre 18 e 29 anos.

Art. 5º Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf -DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF ativo, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, conforme definido no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, será aceita, alternativamente, a apresentação do Número de Identificação Social- NIS - do CadÚnico.

Parágrafo Único. Quando da apresentação do NIS, a identificação em alguma das categorias dispostas no Decreto nº 6.040/2007 deverá constar no Cadastro Único, com vistas a confirmação do enquadramento do beneficiário.

Art. 5º Na ausência de Declaração de Aptidão ao Pronaf -DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF ativo, no caso de beneficiários fornecedores identificados como povos e comunidades tradicionais, que atendam os critérios de enquadramento como agricultor familiar na forma definida no art. 3° da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, será aceita, alternativamente, até 31 de dezembro de 2027, a apresentação do Número de Identificação Social- NIS - do CadÚnico. (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 11, de 5 de setembro de 2024)

§ 1º Quando da apresentação do NIS, a identificação em alguma das categorias dispostas no Decreto nº 6.040/2007 deverá constar no Cadastro Único, com vistas a confirmação do enquadramento do beneficiário. (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 11, de 5 de setembro de 2024)

§ 2º No caso da execução realizada pela Conab a identificação de que trata o § 1º, para famílias pertencentes a povos indígenas ou comunidades quilombolas, poderá ser realizada a partir da apresentação de declaração de pertencimento étnico, subscrita por lideranças da comunidade onde residem. (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 11, de 5 de setembro de 2024)

Art. 6º No caso de povos indígenas de recente contato e situações excepcionais de dificuldade de acesso à documentação civil, identificadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas-Funai, será permitida a participação do beneficiário fornecedor no âmbito de projeto coletivo disposto no § 2º do art.2º do Decreto nº 11.476, de 2023, sem necessidade de cadastro individual do beneficiário, desde que apresentada autodeclaração contendo informações da aldeia, Terra Indígena e município de residência.

§ 1º Nos casos dispostos no caput, a Companhia Nacional de Abastecimento- Conab poderá formalizar instrumento específico de contratação que estabeleça a forma de remuneração dos beneficiários fornecedores, que poderá ocorrer por meio da substituição total ou parcial do pagamento monetário por aquisição e entrega de bens e serviços.

§ 2º Os projetos especiais dispostos no caput só poderão ser contratados mediante manifestação formal prévia das coordenações-gerais e Etnodesenvolvimento- CGETNO e de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato- CGIRC, da Funai.

Art. 7º As organizações fornecedoras poderão encaminhar projetos mediante apresentação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ regular e desde que todos os beneficiários fornecedores cadastrados para entrega de produtos possuam a DAP válida ou o CAF ativo ou que se enquadrem no disposto no art. 5º da presente Resolução.

Parágrafo único. No caso de projetos de povos e comunidades tradicionais é permitida a contratação de projetos por meio de grupos informais sendo, neste caso, o pagamento efetuado diretamente aos beneficiários fornecedores.

Art. 8º As aquisições de produtos nesta modalidade serão realizadas dispensado os procedimentos licitatórios, de acordo com o art. 4° da Lei nº 14.628/2023.

§ 1º É permitida a utilização de insumos industriais, matérias primas adicionais e de embalagens necessários para a fabricação, conservação, armazenamento e distribuição dos produtos, sendo que pelo menos a matéria prima que qualifica o produto seja de produção própria dos beneficiários fornecedores.

§ 2º Quando da entrega dos produtos por meio de organizações fornecedoras, caso haja desconto no valor a ser pago ao beneficiário fornecedor referente à aquisição de insumos e/ou contratação de serviços de terceiros, estas informações deverão constar em ata de reunião assinada, da qual participem todos os beneficiários, devendo ser mantida a ata em arquivo pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento.

§ 3º Para o fornecimento de produtos beneficiados, processados ou industrializados, é permitida a contratação de serviços de terceiros não beneficiários do PAA, para uma ou mais etapas do processo produtivo, conforme decisão dos próprios beneficiários fornecedores.

§ 4º A organização fornecedora deverá apresentar contrato ou instrumento congênere firmado com a organização beneficiadora terceirizada.

Art. 9º Os valores máximos anuais para a venda de produtos, no âmbito da CDS, são de até:

I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por unidade familiar;

II- R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar participante do projeto.

§1º Os limites definidos neste artigo se aplicam à unidade familiar conforme definido no Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017 e na Portaria SAF/MAPA nº 293, de 19 de dezembro de 2022.

§2º Quando a participação ocorrer nos termos do Art. 5º desta Resolução, o limite será calculado por família, conforme definido no Art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, de acordo com os dados constante do CadÚnico.

§ 3º No caso dos projetos de organizações de povos indígenas apresentados nos termos do disposto no art. 6º será aplicado o limite de participação por organização fornecedora, sem necessidade de controle individual de participação.

CAPÍTULO II

DA METODOLOGIA DE PREÇOS

Art. 10. Para o cálculo dos preços de aquisição desta modalidade será adotada a seguinte metodologia:

I - pesquisa de preços realizada, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano, com 3 cotações no mercado de varejo local ou regional, preferencialmente realizada em feiras de agricultores(as);

II - no caso de produtos que possuam safra e entressafra bem delimitadas, pelo menos 1 (uma) pesquisa deverá ser realizada em cada um desses períodos; e

III - o preço a ser pago será a média obtida nas referidas pesquisas de preços.

§ 1º No caso da execução realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento- Conab e pelos Estados que firmarem Termo de Adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome- MDS, os preços de aquisição poderão ser calculados regionalmente dentro de cada Estado, sendo a divisão regional definida a critério da Unidade Executora.

§ 2º Para produtos orgânicos e agroecológicos, na impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional os preços pagos poderão ter acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços calculados para produtos convencionais.

§ 3º Nos casos de produção indígena ou de povos e comunidades tradicionais, para consumo no Território ou adjacências, que não possua preço de referência no varejo, serão admitidos os preços do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE ou preços validados por entidades de assessoramento técnico, organização ou instituição que atue no território.

§ 4º No caso de Unidade da Federação-UF que possua metodologia própria de definição de preços a serem pagos nas compras públicas da agricultura familiar, será dada preferência à utilização das tabelas referenciais do Estado, tanto pelos executores do Termo de Adesão quanto pela Conab, de modo a garantir maior homogeneidade nos preços a serem pagos nas diferentes políticas públicas.

§5º No caso previsto no § 4º deste artigo, a metodologia a ser utilizada pela UF deverá ser encaminhada ao GGPAA para validação.

§ 6º Os executores do Termo de Adesão nos estados e municípios poderão utilizar os preços calculados pela Conab no estado de atuação.

§ 7º Os preços de aquisição definidos no momento da contratação das propostas serão válidos durante toda a vigência do contrato ou da proposta de participação.

Art. 11. Excepcionalmente, os preços calculados conforme a metodologia descrita no art. 10, quando levantados na região produtiva, poderão ser majorados em até 30% (trinta por cento) na região Norte e 20% (vinte por cento) nas demais regiões, com vistas a cobrir os custos logísticos, para entrega em praças distantes da região produtora, mediante justificativa detalhada apresentada pela Unidade Executora e autorizada pelo MDS.

Art. 12. A documentação comprobatória da apuração dos preços bem como as justificativas para aplicação da majoração disposta no art. 11º serão arquivadas na unidade executora por pelo menos 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO

Art. 13. A definição da distribuição dos recursos a serem pactuados com as UF's, na execução realizada por Termo de Adesão ou pela Conab, atenderá aos critérios de:

I - pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no CadÚnico em cada UF proporcionalmente ao tamanho da população da mesma UF;

II - insegurança alimentar e nutricional: índice calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional- SISVAN do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional- Mapa INSAN produzido pelo MDS;

III - número de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas na UF: calculado a partir da identificação no CadÚnico; e

IV - quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar na UF: calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes na mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado.

§ 1º A distribuição de recursos será feita por média ponderada levando em conta os critérios estabelecidos nos incisos I ao IV do caput deste artigo.

§ 2º Adicionalmente, poderá ser utilizado um fator de correção baseado no índice de execução dos entes federativos, no caso do Termo de Adesão e em índice de demanda e histórico de execução de projetos, no caso da execução realizada pela Conab, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 3º A aplicação dos critérios, suas fórmulas de cálculo e bases de dados de que tratam os §§ 1º e 2º serão definidos anualmente pelo GGPAA, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 4º O desempenho da Unidade Executora poderá implicar na revisão, pelo MDS, dos limites previstos para cada UF, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso, sendo permitido o remanejamento dos recursos inicialmente pactuados, preferencialmente mantendo-se a distribuição dos recursos regionalmente.

§ 5º Os critérios de pontuação dos projetos a serem contratados pela Conab serão definidos anualmente pelo GGPAA, conforme Anexo II desta Resolução.

§ 6º O MDS poderá destinar até 15% do orçamento da ação para prioridades específicas, sem necessidade de atendimento aos critérios de distribuição previstos neste artigo.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR TERMO DE ADESÃO

Art. 14. A execução mediante Termo de Adesão atenderá as seguintes condições:

I - os alimentos serão adquiridos dos beneficiários fornecedores;

II - a seleção dos beneficiários e das Unidades Recebedoras deverá seguir as prioridades definidas na legislação do PAA e deve ser feita de forma transparente;

III - a entrega dos alimentos deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta, quando disponíveis;

IV - a comprovação da destinação dos alimentos será realizada por meio de Termo de Doação, assinado por agente público designado pela Unidade Executora e por representante da Unidade Recebedora;

V - o pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega dos alimentos na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e por meio de documento fiscal atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem; e

VI - o pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do MDS, com base nas informações de aquisição de alimentos inseridas pela unidade executora no Sistema de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos -- SISPAA, disponível na rede mundial de computadores.

§ 1º No caso em que as Unidades Executoras sejam municípios, os alimentos devem ser adquiridos preferencialmente de beneficiários fornecedores do próprio município que aderiu ao Programa e a doação deverá ser realizada exclusivamente para unidades recebedoras do município.

§ 2º Caso não haja produção local suficiente para atender à demanda de alimentos, o município poderá adquirir de produtores de municípios vizinhos, do mesmo estado e de outros estados, nesta ordem de prioridade.

§ 3º No caso em que as Unidades Executoras sejam os estados ou o Distrito Federal- DF, deverá ser priorizada a aquisição de alimentos de beneficiários fornecedores da mesma UF e de municípios com maior grau de insegurança alimentar e nutricional ou vulnerabilidade social, de acordo com critérios estabelecidos na portaria de pactuação de limites financeiros do MDS.

Art. 15. É de responsabilidade dos entes executores, sem prejuízo aos demais compromissos dispostos no Termo de Adesão:

I - realizar processos seletivos públicos e com critérios definidos para a seleção dos beneficiários fornecedores e unidades recebedoras, de acordo com os requisitos e critérios de priorização previstos nesta Resolução ou demais normativos do Programa;

II - garantir o adequado funcionamento da logística de recebimento, armazenamento e distribuição dos alimentos;

III - o controle da qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos;

IV- a adequada emissão e guarda de documentação fiscal referente às operações de compra de produtos;

V- o acompanhamento do limite de participação anual individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão; e

VI- a fiscalização e monitoramento das atividades do Programa no âmbito do seu Território.

Art. 16. As regras complementares sobre fluxos e procedimentos para execução do Termo de Adesão estarão dispostas em normativos internos do MDS.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA PELA CONAB

Art. 17. A execução descentralizada pela Conab atenderá as seguintes condições:

I - os alimentos serão adquiridos das organizações fornecedoras formalmente constituídas ou de grupos produtivos informais, nos casos dispostos no parágrafo único do art. 7º da presente Resolução;

II - a aquisição de alimentos será precedida de apresentação de proposta de participação, termo de compromisso da Unidade Recebedora e termo de compromisso do beneficiário fornecedor e será formalizada por meio de Termo de Pactuação da Agricultura Familiar-TPAF, de acordo com o Anexo III desta Resolução;

III- os recursos necessários para a aquisição de alimentos serão depositados pela Conab em conta bancária específica das organizações fornecedoras, permanecendo bloqueados e somente sendo liberados pela Companhia após a comprovação da entrega e qualidade dos produtos;

IV - os recursos destinados ao pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural- SENAR e demais contribuições ou impostos deverão ser depositados nas contas bloqueadas das organizações e liberados mediante solicitação das mesmas, de acordo com os normativos internos da Companhia; e

V - a organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A Conab poderá exigir documentação complementar às organizações, bem como disponibilizar os modelos em seus normativos específicos.

Art. 18. É de responsabilidade da Conab:

I - organizar o processo de recepção das propostas e seleção dos projetos com os critérios de priorização;

II- realizar o controle do limite de participação dos beneficiários fornecedores;

III- realizar o acompanhamento e a fiscalização dos projetos contratados, mediante descentralização do recurso pela Unidade Gestora; e

IV- prestar contas com todas as informações de execução das propostas de participação das organizações fornecedoras contratadas .

Art. 19. A Conab poderá editar normas complementares para execução da CDS, as quais deverão estar disponibilizadas em seu sitio eletrônico.

CAPÍTULO VI

DA AQUISIÇÃO DE SEMENTES E MATERIAIS PROPAGATIVOS

Art. 20. As aquisições de sementes e materiais propagativos ocorrerão mediante apresentação, ao MDS ou Conab, de demanda justificada que ateste a necessidade da doação para a promoção de estratégias locais de segurança alimentar e nutricional das famílias com a identificação do público beneficiário, quantidade e forma de distribuição, e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio.

§ 1 º Na destinação das sementes e materiais propagativos deverão ser priorizadas as famílias inscritas no CadÚnico, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.

§ 2º É vedada a aquisição de sementes geneticamente modificadas.

§ 3º As sementes adquiridas no âmbito do PAA deverão cumprir as exigências das normas vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro da cultivar, do agricultor ou de sua organização.

§ 4º As sementes poderão ser adquiridas pelos Estados executores do Termo de Adesão, após autorização específica do MDS, seguindo os termos do Capítulo IV da presente Resolução.

§ 5º No caso das aquisições realizadas pela Conab, fica admitida e incentivada a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, dispensadas a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares- RNC, conforme art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 e a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas- RENASEM, conforme art. 8 da Lei nº 10.711, de 2003, desde que realizados os testes de pureza, umidade, vigor, germinação e transgenia, conforme normativos internos da Companhia.

§ 6º Os custos de realização dos testes dispostos no §5° poderão ser ressarcidos às organizações fornecedoras pela Conab, às expensas do orçamento do PAA, de acordo com o plano de trabalho firmado com o MDS.

Art. 21. As aquisições das sementes e materiais propagativos ocorrerão exclusivamente dos beneficiários ou organizações fornecedoras.

Parágrafo Único. As sementes e materiais propagativos deverão ser adquiridas, de preferência, regionalmente e os preços serão definidos de acordo com a média de 3 (três) cotações no mercado local ou regional, de sementes com características semelhantes.

Art. 22. As aquisições de sementes e demais materiais propagativos deverão ser acompanhados de documento, encaminhados pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias.

§1º As propostas serão analisadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar- MDA e MDS que deverão apresentar ao GGPAA um parecer final acerca dos projetos a serem contratados.

§2º O GGPAA definirá anualmente um limite para aquisição de sementes e demais materiais propagativos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23. Os recursos oriundos de emendas parlamentares impositivas serão executados de acordo com a respectiva indicação, obedecidas demais regras estabelecidas para o Programa.

§ 1º No caso da execução via Termo de Adesão poderão ser indicados como beneficiários das emendas os municípios e/ou estados, cuja execução ocorrerá pela Unidade Executora aderida ao Programa.

§ 2º Para a execução a ser realizada pela Conab, poderão ser indicados como beneficiários das emendas as organizações da agricultura familiar.

Art. 24. Para o estabelecimento dos preços nas execuções a serem iniciadas no ano de 2023 poderá ser realizada 1 (uma) pesquisa de preços, em ao menos 3 fontes do mercado de varejo local ou regional, caso não possa ser aplicado o disposto no art. 10.

Art. 25. Excepcionalmente no ano de 2023, na ausência de DAP válida ou CAF ativo pelos assentados da reforma agrária, poderá ser utilizado como documento para qualificação como beneficiário fornecedor a "Certidão de Beneficiário", emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária- SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA.

Art. 25. Na ausência de DAP válida ou CAF ativo pelos assentados da reforma agrária, poderá ser utilizado como documento para qualificação como beneficiário fornecedor, até 31 de dezembro de 2025, a "Certidão de Beneficiário", emitida pelo Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária- SIPRA, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, desde que o beneficiário fornecedor se enquadre como agricultor familiar conforme definido no art. 3° da Lei n° 11.326, de 2006. (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 11, de 5 de setembro de 2024)

Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 02/2022 do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeTitular

Milton José Fornazieri

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarSuplente

GILSON ALCEU BITTENCOURT

p/Ministério da FazendaTitular

SILVIO ISOPPO PORTO

p/Companhia Nacional de AbastecimentoTitular

ANEXO I

DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

Memória de Calculo

I - critério de Pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) em cada Unidade Federativa (UF) proporcionalmente ao tamanho da populaçãoda mesma UF;

A proporção de cada estado é estimada com o seguinte cálculo:

Onde

Para ajuste percentual do calculo faz-se a proporção com o resultados das outras unidades federativas da seguinte forma:

Onde representa cada um dos obtido nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal.

Para o calculo final do Critério o Peso é

onde

II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS;

Considera-se:

Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal.

Para o calculo final do Critério o Peso é

onde

III - critério de número de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas na mesma UF - calculado a partir da identificação no CadÚnico;Considera-se:

Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal.

Para o calculo final do Critério o Peso é

onde

IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes na mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado na mesma.

Considera-se:

Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal.

Para o calculo final do Critério o Peso é

onde

Considerando os Quatros Critérios apresentados e seus respectivos pesos para se obter o Fator de Distribuição de Recurso Ponderado do estado :

Para o Indice de Distribuição Estadual calculado () em %

Onde representa cada um dos obtidos nas 27 unidades federativas incluindo o Distrito Federal.

ANEXO II

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DOS PROJETOS PELA CONAB

Participação de povos indígenas, comunidades quilombolas e Povos e comunidades tradicionais (PCTs):

Propostas com 100% de PCTs (18 pontos);

Propostas entre 50% a 99% de PCTs ( 08 pontos);

Participação de mulheres:

Propostas entre 90% a 100% de mulheres (10 pontos);

Propostas entre 70% a 89% de mulheres ( 05 pontos);

Participação da juventude rural (de 18 até 29 anos de idade):

Propostas entre 90% a 100% de jovens (10pontos);

Propostas entre 60% a 89% de jovens ( 5 pontos);

Propostas abaixo de 60 % de jovens ( 2 pontos);

Participação de Assentados da Reforma Agrária:

Propostas com 100% de Assentados (4 pontos);

Propostas entre 50% a 99% de Assentados ( 02 pontos);

Propostas com produtos orgânicos/agroecológicos ou materiais propagativos:

Propostas com 100% orgânicos ou agroecológicos ou materiais propagativos (2 pontos);

Unidades Recebedoras prioritárias:

Propostas com alimentos entregues em Cozinhas Solidárias, Populares e Comunitárias (2 pontos)

Aquelas Propostas que não se enquadram nos critérios acima terão nota 0 (zero) e sua classificação será de acordo com os critérios de desempate, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

Maior percentual de mulheres no projeto;

Maior percentual de jovens no projeto;

Maior percentual de povos e comunidades tradicionais no projeto;

Maior % orgânicos no projeto;

Menor valor do projeto;

Data de envio do projeto (projetos encaminhados há mais tempo).

ANEXO III

TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF)

1. TERMO DE PACTUAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR (TPAF), instituída nos moldes da Resolução 03/2023 do GGPAA - Proposta de Participação N.º ________________.

2. VALOR DO TPAF: R$ _________ (______________________________________________).

3. VIGÊNCIA: Até o dia _____ do mês de ____________ de _____, entregaremos à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), CNPJ 26.461.699/xxx-xx, neste Termo qualificada como COMPRADORA, ou a quem ela indicar, os produtos nomeados na "Proposta de Participação", e nas condições ali previstas, que passa a integrar o presente termo.

4. PRORROGAÇÃO: Havendo necessidade de prorrogação, a Organização Fornecedora deverá enviar pedido formal à Conab justificando o pleito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disposto nos itens correspondentes do Título 30 do MOC.

5. ENDEREÇO DE ENTREGA: Obrigamo-nos a entregar no(s) local(is) indicado(s) na "Proposta de Participação", até o vencimento pactuado, o(s) produto(s) objeto(s) deste termo.

6. AJUSTE DA QUANTIDADE A SER ENTREGUE: Poderá ocorrer ajuste na quantidade pactuada neste termo em função:

1. da necessidade de substituição de produtos, originalmente pactuados;

2. outros devidamente justificados pela Organização Fornecedora e aprovados pela Superintendência Regional (Sureg) da Conab.

7. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS: Os signatários da organização fornecedora são responsáveis, nos termos da lei, pela integridade e veracidade dos documentos apresentados, em meio físico ou digital, para a formalização do presente termo e deverão, sempre que solicitados, apresentar os respectivos originais para fins de fiscalização.

8. QUITAÇÃO: A quitação deste termo ocorrerá após a entrega da totalidade dos produtos no(s) local(is) indicado(s) no item 5 anterior e apresentação dos seguintes documentos:

1. "Termos de Recebimento e Aceitabilidade" (Documento correspondente do Título 30 do MOC);

2. Nota Fiscal de Venda;

3. "Relatório de Entrega" (Documento correspondente do Título 30 do MOC);

4. "Relatório de Pagamentos" (Documento correspondente do Título 30 do MOC);

5. Nos projetos que envolvam beneficiamento ou abate com a utilização de agroindústrias ou abatedouros de terceiros, deverá ser exigida cópia da documentação fiscal que amparou a remessa da matéria-prima para a agroindústria ou abatedouro e o retorno do produto final.

9. DESPESAS COM O PRODUTO: As despesas com transporte, conservação, ensaque, reensaque, braçagem, armazenagem e outras, incidentes até que se efetive a satisfação deste termo, correrão por nossa conta.

10. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Dar-se-á, mediante autorização da Conab, no valor correspondente à prestação de contas das entregas realizadas, após apresentação dos documentos descritos no item "prestação de contas" do Título 30 do MOC.

11. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÕES: As constatações de infrações e notificações de penalidades serão realizadas, conforme previsto no Documento correspondente do Título 30 do MOC.

12. GLOSA DAS DESPESAS: É vedada a utilização dos recursos repassados e pactuados neste termo em finalidade diversa da estabelecida na "Proposta de Participação" a que se refere este instrumento, e ainda:

1. na antecipação para aquisição de matérias primas, compra de embalagens e rótulos, pagamento ao fornecedor, despesas com beneficiamento ou outras quaisquer;

2. no pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em quaisquer dos entes partícipes deste Termo.

13. FISCALIZAÇÃO: Concedemos à COMPRADORA livre acesso ao empreendimento/propriedade e/ou mercadoria, com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a execução e a documentação referente ao presente Termo.

14. PENALIDADE: O descumprimento das regras do PAA e deste normativo e a identificação de quaisquer inconformidades ou irregularidades por meio de fiscalização da Conab ou de órgãos de controle externo, poderão ensejar as penalidades de advertência, multa, suspensão de contratar com a Conab por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de demais providências administrativas e judiciais cabíveis.

15. EXEQÜIBILIDADE: Estamos cientes de que o descumprimento das condições previstas neste Termo ensejará, independentemente de prévia notificação, a adoção das medidas extrajudiciais e/ou judiciais cabíveis para a satisfação deste Termo.

16. ADITIVOS: Conforme previsto no artigo 9.º da Lei N.º 8.929/1994, este Termo poderá ser aditado, retificado e ratificado, no todo ou em parte, por intermédio de aditivos que passarão a integrá-la, regendo-a subsidiariamente o Código Civil.

17. VINCULAÇÃO: O Título 30 do MOC integra o presente conjunto de obrigações.

18. UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE CONDUÇÃO DO EMPREENDIMENTO: ________.

19. FORO: O foro de eleição é o da Seção Judiciária do domicílio dos emitentes solidários, exceto para os empreendimentos situados na Região do Entorno do Distrito Federal, denominada pelo Incra como SR 28, cujo foro será o da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Local e Data

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Razão Social, CNPJ e Endereço da Organização Fornecedora

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Representante da Organização Fornecedora, Cargo e CPF

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de setembro de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

3

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDS – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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