Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso XXXVI, do Art. 2°, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo n° 48051.003977/2025-76 e os processos a este relacionados, e o que foi deliberado por ocasião de sua 337ª Reunião Administrativa, resolve:
Art. 1° Esta resolução tem por objeto consolidar o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração ANM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2° A Agência Nacional de Mineração ANM, autarquia sob regime especial criada pela Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.587, de 27 de novembro de 2018, e suas alterações posteriores, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal e Unidades Descentralizadas nas capitais dos estados da Federação, é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a outorga, a fiscalização e a regulação das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Agência Nacional de Mineração - ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
Estrutura regimental
I Diretoria Colegiada:
a) Diretor-Geral;
1. Assessor do Diretor-Geral;
2. Assessor do Diretor-Geral;
b) Diretor 1;
1. Assessor do Diretor;
2. Assessor do Diretor;
c) Diretor 2;
1. Assessor do Diretor;
2. Assessor do Diretor;
d) Diretor 3;
1. Assessor do Diretor;
2. Assessor do Diretor.
e) Diretor 4;
1. Assessor do Diretor; e
2. Assessor do Diretor.
II Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
1. Assessor Técnico Administrativo do Gabinete;
2. Serviço de Proteção de Dados Pessoais.
b) Secretaria Geral;
1. Assistente;
2. Coordenação de Gestão de Processos e Deliberações;
3. Setor de Publicação Oficial;
c) Ouvidoria;
1. Assistente;
2. Divisão de Transparência e Dados Abertos;
3. Divisão de Atendimento aos Usuários.
d) Corregedoria;
1. Divisão de Admissibilidade e Investigação;
2.Divisão de Responsabilização e Acompanhamento Processual;
e) Auditoria Interna Governamental;
1. Assistente;
2. Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle;
3. Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna;
f) Procuradoria Federal Especializada;
1. Subprocuradoria Federal Especializada;
2. Gerência de Apoio Administrativo da PFE;
3. Assistente Técnico;
4. Assistente Técnico;
5. Assistente Técnico;
6. Divisão de Assuntos Administrativos;
6.1. Seção de Assuntos Administrativos;
7. Divisão de Assuntos de Cobrança;
7.1. Seção de Assuntos de Cobrança;
8. Divisão de Assuntos Minerários;
8.1. Seção de Assuntos Minerários;
g) Assessoria Parlamentar;
h) Assessoria de Comunicação;
1. Assessor Técnico.
i) Assessoria de Projetos Especiais; e
1. Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais.
III - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional:
a) Superintendência de Planejamento e Estratégia;
1. Assistente;
2. Gerência de Governança e Gestão Estratégica;
2.1. Divisão de Governança e Planejamento Estratégico;
2.2. Divisão de Gestão de Processos Institucionais;
3. Gerência de Projetos Institucionais e Gestão de Portfólio;
3.1. Divisão de Gestão de Operações e Curadoria de IA;
3.2. Divisão de Monitoramento e Integração de Projetos;
4. Gerência de Conformidade e Riscos Institucionais;
4.1. Divisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos;
5. Gerência de Governança de Dados, Gestão Documental e Memória;
5.1. Assistente;
5.2. Divisão de Gestão Documental e Arquivos Digitais;
5.2.1. Serviço de Contratações e Logística de Gestão Documental;
5.2.2. Serviço de Sistemas e Atendimento de Gestão Documental;
5.3. Divisão de Gestão de Fluxo de Informações;
5.3.1. Serviço de Distribuição Estratégica de Informações;
5.3.2. Serviço de Protocolo e Tramitação Digital;
5.4. Divisão de Bibliotecas e Memória Institucional;
5.4.1. Serviço de Normalização de Publicações Institucionais;
b) Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação;
1. Assistente;
2. Gerência de Operação de Tecnologia da Informação;
2.1. Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;
2.2. Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação;
2.3. Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação;
3. Gerência de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação;
3.1. Coordenação de Inovação em Tecnologia da Informação; e
3.2. Coordenação de Contratações, Aquisições e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação;
c) Superintendência de Gestão de Pessoas;
1. Assistente;
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
2.1. Divisão de Gestão do Desempenho e Teletrabalho;
2.2. Divisão de Educação, Capacitação e Movimentação;
3. Gerência de Administração de Pessoal;
3.1. Divisão de Aposentadorias e Pensões;
3.2. Divisão de Folha de Pagamento de Pessoal;
3.2.1. Serviço de Folha de Pagamento de Pessoal;
3.3. Divisão de Assessoramento Jurídico em Matéria de Pessoal;
3.4. Divisão de Cadastro e Portarias;
3.4.1. Serviço de Cadastro;
3.5. Divisão de Suporte Jurídico em Matéria de Pessoal;
4. Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
4.1. Divisão de Gestão e Parcerias em Saúde;
d) Superintendência de Administração e Finanças;
1. Assistente;
2. Gerência Executiva de Logística;
2.1. Assistente Técnico;
2.2. Gerência de Infraestrutura;
2.2.1. Divisão de Projetos e Reformas;
2.2.2. Divisão de Gestão Predial;
2.3. Gerência de Logística;
2.3.1. Coordenação de Almoxarifado, Patrimônio e Aquisições;
2.3.1.1. Divisão de Planejamento de Aquisições;
2.3.1.2. Divisão de Controle de Patrimônio e Almoxarifado;
2.3.2. Coordenação de Apoio ao Transporte de Servidores;
2.3.2.1. Divisão de Gestão de Diárias, Passagens e Agenciamento;
2.3.2.2. Divisão de Gestão de Frota;
2.3.3. Coordenação de Logística;
2.3.3.1. Divisão de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo;
2.3.3.2. Divisão de Apoio Logístico - SEDE;
2.3.3.2.1. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEDE;
2.3.3.2.2. Serviço de Apoio Logístico - Sudeste (SP);
2.3.3.2.3. Serviço de Apoio Logístico - MG;
2.3.3.2.4. Serviço de Apoio Logístico - Nordeste (PE);
2.3.3.2.5. Serviço de Apoio Logístico - BA;
2.3.3.2.6. Serviço de Apoio Logístico - Norte (AM);
2.3.3.2.7. Serviço de Apoio Logístico - PA;
2.3.3.2.8. Serviço de Apoio Logístico - Centro-Oeste (GO);
2.3.3.2.9. Serviço de Apoio Logístico - Sul (PR);
2.3.3.2.10. Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina;
3. Gerência Executiva de Administração e Finanças;
3.1. Assistente Técnico;
3.2. Divisão de Planejamento Orçamentário;
3.3. Gerência de Licitações e Contratos;
3.3.1. Divisão de Planejamento de Contratações;
3.3.2. Divisão de Licitações e Contratações Diretas;
3.3.3. Divisão de Agentes de Contratação;
3.3.4. Divisão de Gestão Administrativa de Contratos;
3.3.5. Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções;
3.3.6. Divisão de Análise e Repactuação Contratual;
3.4. Gerência de Contabilidade e Custos;
3.4.1. Divisão de Conformidade e Registro de Gestão;
3.4.2. Divisão de Conformidade Contábil;
3.4.3. Divisão de Informações e Centros de Custo;
3.4.4. Divisão de Informações de Retenções Tributárias;
3.5. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
3.5.1. Serviço de Execução de Despesas de Pessoal;
3.5.2. Divisão de Execução Orçamentária;
3.5.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
3.5.3. Divisão de Execução Financeira;
3.5.3.1. Serviço de Ajustes e Registros Financeiros;
3.5.3.2. Serviço de Execução Financeira; e
3.5.3.3. Serviço de Apoio à Execução Financeira.
IV - Órgãos Específicos - Eixo Temático Política Regulatória e Inteligência Mineral:
a) Superintendência de Política Regulatória;
1. Assistente;
2. Assistente de Política e Qualidade Regulatória;
3. Gerência de Planejamento e Análise Regulatória;
3.1. Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória;
3.2. Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória;
3.3. Coordenação da Agenda Regulatória;
3.4. Coordenação de Análise de Impacto Regulatório;
4. Gerência de Avaliação Regulatória;
4.1. Divisão de Gestão de Estoque e ARR;
b) Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação;
1. Assistente;
2. Gerência de Economia Mineral;
2.1. Coordenação de Estudos Econômicos;
2.1.1. Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos;
2.2. Coordenação de Inteligência Dados;
3. Gerência de Geoinformação;
3.1. Coordenação de Infraestrutura de Dados Geoespaciais;
3.2. Coordenação de Inovações de Soluções Geoespaciais;
3.2.1. Divisão de Estudos Técnicos e Análise Remota da Mineração;
4. Gerência de Estudos de Áreas;
4.1. Divisão de Análises de Áreas.
V - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Títulos:
a) Superintendência De Outorga De Títulos Minerários;
1. Assistente;
2. Assistente de Demandas de Órgãos de Controle;
3. Gerência de Disponibilidade de Áreas;
3.1. Divisão de Oferta Pública e Leilão;
3.2. Divisão de Proposta Técnica;
4. Gerência de Outorga de Autorização de Pesquisa;
4.1. Divisão de Gestão de Requerimento de Pesquisa Mineral;
4.2. Divisão de Guia de Utilização;
5. Gerência de Outorga de Títulos de Lavra;
5.1. Divisão de Concessão de Lavra;
5.2. Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira;
5.3. Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM;
6. Gerência de Títulos Minerários;
6.1. Divisão de Transferências de Direitos;
6.2. Divisão de Faixa de Fronteira;
6.3. Divisão de Atendimento a Demandas Judiciais;
7. Gerência de Contencioso Minerário;
7.1. Divisão do Contencioso de Concessão;
7.2. Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira;
7.3. Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM;
7.4. Coordenação Regional de Outorga - Minas Gerais;
7.5. Coordenação Regional de Outorga - Bahia;
7.6. Coordenação Regional de Outorga - Pará/Amapá;
7.7. Coordenação Regional de Outorga - São Paulo;
7.8. Coordenação Regional de Outorga - Goiás/Distrito Federal;
7.9. Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Sul;
7.10. Coordenação Regional de Outorga - Mato Grosso;
7.11. Coordenação Regional de Outorga - Paraná/Mato Grosso do Sul;
7.12. Coordenação Regional de Outorga - Espírito Santo/Rio de Janeiro;
7.13. Coordenação Regional de Outorga - Ceará/Pernambuco;
7.14. Coordenação Regional de Outorga - Amazonas/Roraima/Rondônia/Acre;
7.15. Coordenação Regional de Outorga - Santa Catarina;
7.16. Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Norte/Paraíba/Sergipe/Alagoas; e
7.17. Coordenação Regional de Outorga - Tocantins/Maranhão/Piauí.
VI - Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória e Distributiva:
a) Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;
1. Assistente;
2. Gerência de Projetos, Regulação e Estratégias Arrecadatórias;
2.1. Coordenação de Projetos e Estratégias Arrecadatórias;
2.2. Coordenação de Regulação e Articulação Institucional;
3. Gerência de Fiscalização da CFEM;
3.1. Assistente Técnico;
3.2. Coordenação Nacional de Fiscalização de CFEM;
3.3. Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM;
4. Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM;
4.1. Coordenação de Análise de Recursos da CFEM;
4.2. Coordenação de Perícias e Atendimento Judiciais;
5. Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência;
5.1. Coordenação de Inovação e Transparência;
6. Gerência de Receitas;
6.1. Coordenação de Controle de Créditos;
6.2. Coordenação de Pendências Fiscais;
7. Gerência de Cobranças das Demais Receitas;
7.1. Coordenação de Autuação e Fiscalização da TAH; e
7.2. Coordenação de Contencioso Administrativo e Judicial da TAH.
VII - Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração:
a) Superintendência de Fiscalização;
1. Assistente;
2. Assistente;
3. Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral;
3.1. Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra;
3.1.1. Divisão CPK - Processo Kimberly;
3.1.2. Divisão de Fiscalização de Água Mineral;
3.1.3. Divisão de Paleontologia;
3.1.4. Divisão Regional de Fiscalização BA;
3.1.5. Divisão Regional de Fiscalização GO;
3.1.6. Divisão Regional de Fiscalização MG;
3.1.7. Divisão Regional de Fiscalização MT;
3.1.8. Divisão Regional de Fiscalização PA e AP;
3.1.9. Divisão Regional de Fiscalização PR;
3.1.10. Divisão Regional de Fiscalização Região do Tapajós - Oeste-PA, AM e RR;
3.1.11. Divisão Regional de Fiscalização RO e AC;
3.1.12. Divisão Regional de Fiscalização RS;
3.1.13. Divisão Regional de Fiscalização SC;
3.1.14. Divisão Regional de Fiscalização SP;
3.1.15. Serviço Regional de Fiscalização CE;
3.1.16. Serviço Regional de Fiscalização ES;
3.1.17. Serviço Regional de Fiscalização MA e PI;
3.1.18. Serviço Regional de Fiscalização MS;
3.1.19. Serviço Regional de Fiscalização PB e RN;
3.1.20. Serviço Regional de Fiscalização PE;
3.1.21. Serviço Regional de Fiscalização RJ;
3.1.22. Serviço Regional de Fiscalização SE e AL;
3.1.23. Serviço Regional de Fiscalização TO;
3.2. Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea;
4. Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina;
4.1. Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro;
4.2. Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas;
5. Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada;
5.1. Divisão de Fiscalização da Lavra Não Autorizada;
5.2. Divisão de Gestão de Bens Apreendidos;
6. Gerência Fiscalizatória;
6.1. Divisão de Contencioso na Fiscalização Minerária;
6.2. Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios;
6.3. Divisão de Atendimentos a Demandas Externas da Fiscalização;
7. Gerência de Inteligência Fiscalizatória;
7.1. Divisão de Inovação, Projetos de Ações Fiscalizatórias;
7.2. Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização;
b) Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração;
1. Assistente;
2. Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas;
2.1. Assistente Técnico;
2.2. Coordenação de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas;
3. Gerência de Barragens de Mineração;
3.1. Assistente Técnico;
3.2. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Norte;
3.3. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Sul;
3.4. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Leste;
3.5. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Oeste;
4. Gerência de Riscos Geotécnicos em Barragens;
4.1. Assistente Técnico;
4.2. Coordenação de Barragens em Construção e a Montante;
5. Gerência de Pilhas de Mineração;
5.1. Assistente Técnico;
5.2. Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Central;
5.3. Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Norte-Sul;
6. Gerência Interinstitucional e Contencioso de Barragens e Pilhas;
6.1. Coordenação de Assuntos Interinstitucionais em Barragens e Pilhas; e
6.2. Coordenação de Contencioso de Barragens e Pilhas.
IX - Unidades Administrativas Regionais:
A) Diretiva Regional Minas Gerais:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de Minas Gerais:
1. Assistente Técnico;
2. Unidade Avançada do Leste de MG (Governador Valadares);
3. Unidade Avançada do Norte de MG (Montes Claros); e
4. Unidade Avançada do Sul, Centro-Oeste e Triângulo de MG (Poços de Caldas).
B) Diretiva Regional Norte:
a) Gerência Regional da ANM no Estado do Pará:
1. Assistente Técnico; e
2. Unidade Avançada de Itaituba.
b) Gerência Regional da ANM no Estado do Amazonas;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Roraima; e
d) Gerência Regional da ANM no Estado do Amapá.
C) Diretiva Regional Sul-Sudeste:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de São Paulo.
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado do Espírito Santo;
c) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio de Janeiro;
d) Gerência Regional da ANM no Estado de Santa Catarina:
1. Assistente Técnico; e
2. Unidade Avançada de Criciúma/SC.
e) Gerência Regional da ANM no Estado do Paraná; e
f) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Sul.
D) Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional Da Região Norte:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de Goiás:
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso:
1. Assistente Técnico;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Gerência Regional da ANM no Estado de Tocantins; e
e) Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia.
E) Diretiva Regional Nordeste:
a) Gerência Regional da ANM no Estado da Bahia:
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado de Pernambuco;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Alagoas;
d) Gerência Regional da ANM no Estado da Paraíba;
e) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Norte;
f) Gerência Regional da ANM no Estado do Ceará;
g) Gerência Regional da ANM no Estado do Piauí;
h) Gerência Regional da ANM no Estado do Maranhão; e
i) Gerência Regional da ANM no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 4° A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
título iv
DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência em Reuniões Públicas, Reuniões Administrativas ou em Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 6° A Diretoria Colegiada poderá editar diretrizes de atuação, de caráter vinculante, por meio de decisões administrativas ou votos aprovados em reunião, destinadas às Superintendências, Gerências e demais unidades organizacionais da ANM, com vistas à uniformização de procedimentos, ao alinhamento estratégico institucional e à efetiva implementação das políticas públicas sob responsabilidade da Agência.
§ 1° As diretrizes mencionadas no caput deverão ser formalizadas por meio de resolução, deliberação ou outro instrumento normativo próprio, observado o disposto neste Regimento Interno.
§ 2° As unidades organizacionais deverão observar, em sua atuação técnica e administrativa, as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada, cabendo aos respectivos dirigentes assegurarem seu cumprimento e promover as adaptações necessárias.
§ 3° A inobservância injustificada das diretrizes de que trata este artigo poderá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAS RELACIONADAS À MINERAÇÃO
Art. 7° A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em Reuniões Extraordinárias Públicas (REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração.
§ 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual, definido até o 5° dia útil de cada exercício e divulgado no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-Geral ou por, no mínimo, 2 (dois) Diretores.
Art. 8° As reuniões deliberativas públicas da Diretoria Colegiada poderão ser presenciais ou não presenciais (via remota) sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo, ficando preservadas as respectivas gravações.
Art. 9° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a indicação das matérias a serem tratadas, serão divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.
§ 1° Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua divulgação no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião divulgada na forma do § 1°, ressalvado o disposto no art. 10°.
Art. 10. O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e urgência, convocar reunião em prazo inferior ao estabelecido no caput do art. 9° ou propor a inserção de assuntos extra pauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos; ou
II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no Capítulo VI.
Art. 11. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1° O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a votação.
§ 2° Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto, sendo vedada a abstenção.
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DAS MATÉRIAS
Art. 12. As unidades técnicas encaminharão à Secretaria-Geral os processos com as matérias para apreciação da Diretoria Colegiada.
§ 1° Caberá à unidade responsável pelo encaminhamento da matéria assegurar que o processo esteja bem instruído e apto à deliberação da Diretoria Colegiada, procedendo a diligências ou instruções complementares, caso necessário.
§ 2° A unidade de que trata o caput, ao encaminhar a matéria, deverá indicar expressamente:
I - a existência de informações ou documentos sigilosos nos autos, e
II - urgência e relevância, quando couber, com a devida justificativa.
Art. 13. As matérias cuja competência específica não estiver definida neste regimento serão distribuídas pela Secretaria-Geral para análise e deliberação da Diretoria Colegiada, conforme art. 85, inciso XI.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 14. A distribuição de processos para relatoria será realizada semanalmente, mediante sorteio, pela Secretaria-Geral.
§ 1° Os processos serão encaminhados ao diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, imediatamente após o sorteio.
§ 2° O resultado do sorteio será publicado no sítio eletrônico da ANM.
§ 3° Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pela Diretoria Colegiada, devidamente fundamentada.
Art. 15. Todos os diretores participarão dos sorteios, exceto:
I - em caso de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.
II - quando em gozo de férias, afastado ou licenciado, no caso de matérias urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, independente do tempo de afastamento.
III - a pedido, com autorização da Diretoria Colegiada, no período de 45 (quarenta e cinco) dias que anteceder ao término de seu mandato.
Art. 16. Em caso de impedimento ou suspeição do diretor Relator, será realizado novo sorteio da matéria.
Art. 17. Os processos encaminhados à Secretaria-Geral pelas unidades técnicas serão distribuídos por conexão quando possuírem o mesmo objeto e interessados em comum.
§ 1° Serão reunidos, para apreciação em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso apreciados separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
§ 2° A proposta de reunião dos processos por conexão ou em razão do disposto no § 1° deverá ser submetida ao relator do processo a ser apensado ao principal, devidamente motivada em razão da conveniência da tramitação conjunta dos processos, considerando os objetos envolvidos, o risco de decisões conflitantes e a economia processual resultante do apensamento.
§ 3° Em caso de discordância em relação à conexão entre processos, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a questão.
§ 4° Em caso de conexão detectada após o sorteio e distribuição dos processos relacionados, o diretor prevento será aquele que primeiro atuou nos autos para inclusão em pauta ou realização de diligências.
§ 5° Na ausência de ato praticado pelos Diretores, nos termos do parágrafo anterior, a prevenção será fixada em favor daquele a quem tiver sido distribuído, em primeiro lugar, qualquer dos processos relacionados.
Art. 18. Nos casos de vacância do cargo de diretor, todas as matérias que estavam sob sua relatoria serão automaticamente transferidas para o diretor substituto ou titular que vier a ocupar o gabinete.
SEÇÃO III
DA RELATORIA
Art. 19. A partir da data de recebimento dos autos do processo para análise, o Diretor-Relator deverá proferir seu relatório-voto até a terceira reunião ordinária pública subsequente, prorrogável por igual período, justificadamente, pelo Diretor-Relator.
§ 1° Caso seja necessário à correta instrução processual, o Diretor-Relator determinará a realização de diligências, hipótese em que a contagem prevista no caput será interrompida, mantendo-se sua responsabilidade pela relatoria até deliberação final.
§ 2° O excesso de prazo deverá ser levado pela Secretaria-Geral ao conhecimento do Colegiado, que poderá decidir por redistribuir o processo ou conceder ampliação do prazo.
§ 3° O prazo previsto no caput será aplicado aos processos distribuídos a partir da vigência deste regimento.
Art. 20. Após elaboração dos relatórios-voto pelo Diretor-Relator, será encaminhada à Secretaria-Geral relação dos processos para inclusão em pauta de reunião deliberativa.
Art. 21. A análise do Diretor-Relator e os demais documentos relativos às matérias constantes da pauta da reunião deverão ser disponibilizados aos demais Diretores e à Secretaria-Geral com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis de sua realização.
Parágrafo único. Caberá à Secretária-Geral promover, no início da reunião deliberativa pública, a retirada de pauta dos processos não disponibilizados no prazo previsto no caput.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 22. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Ouvidoria da ANM;
IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e
V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos termos deste Regimento.
§ 1° Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
§ 2° A Diretoria Colegiada poderá, por maioria simples, autorizar a participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com direito a voz.
§ 3° De forma a subsidiar com maior riqueza a análise da matéria pela Diretoria Colegiada, o Diretor-Relator poderá, durante a reunião, requerer esclarecimentos ou apresentação técnica da superintendência responsável.
Art. 23. As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas e conduzidas pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a ordem.
§ 1° O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem, poderá conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou retirada de pessoas, ou tomar outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos, ressalvada decisão em contrário da maioria dos Diretores presentes.
§ 2° As ações elencadas no § 1° deste artigo não se aplicam aos demais Diretores.
§ 3° Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá submetê-las de imediato à deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 24. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de matéria regulatória ou de pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre outros.
Art. 25. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa correspondente.
§ 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na forma prevista no art. 93 deste Regimento Interno.
§ 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.
§ 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.
Art. 26. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular, procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes procedimentos:
I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do requerente; e
II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será realizada necessariamente de forma virtual.
Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral encaminhará, com a devida antecedência, o link para acesso à reunião.
Art. 27. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem interrupções e exclusivamente sobre a matéria em destaque.
§ 1° A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do diretor Relator.
§ 2° A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples, fixar período diverso para manifestações orais, considerando a complexidade da matéria e o número de interessados inscritos.
§ 3° Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de vista ou retirada do processo de pauta, não será permitida nova sustentação quando o processo retornar para deliberação.
§ 4° Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde que não tenha sido realizada para o mesmo processo em ocasião anterior.
§ 5° É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X do art. 7° da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 6° O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5°, é também assegurado ao titular, procurador ou terceiro interessado que compareça sem advogado à sessão.
Art. 28. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos Capítulos II e VI, após o voto do diretor Relator, cada diretor presente poderá, antes de proferir voto:
I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas razões de fato;
II - arguir impedimento ou suspeição de diretor para proferir voto sobre a matéria;
III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de diretor, arguido por interessado;
IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou
V - pedir vista.
Art. 29. O diretor que se julgar impedido ou suspeito de participar das deliberações e de exercer o voto deverá declarar seu impedimento ou suspeição a qualquer momento antes do início da deliberação, abstendo-se de discutir e votar a matéria.
Art. 30. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o diretor impedido ou suspeito para a deliberação da matéria específica.
§ 1° Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° O diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer outro, não fica impedido de proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei.
§ 3° A existência, por si só, de instrumento de mandato conferido ao Diretor, antes de sua posse, sem que tenha praticado qualquer ato em nome do mandante, não caracteriza impedimento ou suspeição.
Art. 31. Havendo arguição por parte interessada no processo quanto ao impedimento ou suspeição de diretor, caso este não a aceite espontaneamente, o processo será submetido à Reunião Deliberativa para que o Colegiado decida a respeito.
Art. 32. Após a conclusão do voto pelo diretor Relator, o Presidente da sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-se a seguinte ordem de votação:
I - tempo em atividade no mandato corrente;
II - tempo em atividade no colegiado; e
III - idade.
Parágrafo único. São manifestações de voto:
I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou do Revisor; e
II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração expressa e fundamentada de voto.
Art. 33. Em suas eventuais ausências, o diretor Relator ou Revisor poderá enviar previamente e por escrito o relatório e o voto à Secretaria-Geral, que os encaminhará ao Diretor-Geral para leitura na reunião.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na forma do art. 27, o processo será retirado de pauta, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.
Art. 34. O pedido de vista acarretará a suspensão da deliberação, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista (Diretor Revisor), que deverá manifestar o seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1° Os processos objeto de pedido de vista nos termos do caput serão automaticamente incluídos pela Secretaria-Geral na pauta da reunião deliberativa subsequente.
§ 2° É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do art. 32.
§ 3° Concedido o pedido de vista, os demais Diretores presentes poderão fazer declaração antecipada de voto.
§ 4° Quando do retorno da matéria para deliberação, o diretor que tiver apresentado seu voto nos termos do § 3°, poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.
Art. 35. Na hipótese de o diretor ter proferido voto nos autos, na condição de relator ou revisor e estiver ausente da reunião de diretoria em que a matéria objeto de pedido de vista retornar para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às situações em que o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.
Art. 36. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.
§ 1° As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada deverão conter:
I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - a manifestação de diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;
IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e
V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 2° As atas serão publicadas no sítio eletrônico da ANM em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação e assinatura pelos diretores presentes.
Art. 37. Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
Art. 38. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos e sob sua relatoria, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1° A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada.
§ 2° A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
§ 3° Havendo pedido de vista por outro diretor, caberá à Diretoria Colegiada, por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos efeitos da decisão ad referendum até o julgamento definitivo da matéria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAs regulatórias
Art. 39. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1° O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 2° A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos necessários.
§ 3° Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
§ 4° A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias.
Art. 40. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado.
§ 1° A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno.
§ 2° É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 41. As matérias regulatórias serão apreciadas, exclusivamente, em Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria Colegiada, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e
V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.
Art. 43. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social:
I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:
a) tomada de subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) reunião participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual.
II - para apresentar proposta final de ação regulatória:
a) consulta pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) audiência pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.
§ 1° As tomadas de subsídio e reuniões participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.
§ 2° O relatório final das tomadas de subsídio e reuniões participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas.
§ 3° As consultas públicas e audiências públicas serão sempre abertas ao público.
Art. 44. Não é obrigatória a realização de consulta pública ou audiência pública para os seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;
IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM;
V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e
VI - urgência justificada.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de audiência pública ou consulta pública.
§ 2° A não realização de audiência pública ou consulta pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada.
§ 3° Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
Art. 45. As contribuições encaminhadas no processo de consulta pública e de audiência pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.
Art. 46. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de consulta pública e de audiência pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
Art. 47. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada consulta interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada.
§ 1° A consulta interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.
§ 2° A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da consulta interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.
§ 3° As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à consulta interna.
Art. 48. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo manual de processos de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 49. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Art. 50. A publicação do aviso de audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.
Art. 51. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;
V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da audiência pública, a Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
SEÇÃO III
CONSULTA PÚBLICA
Art. 52. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar consulta pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Parágrafo único. As contribuições relativas às consultas públicas deverão ser encaminhadas por escrito.
Art. 53. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;
II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;
III - disponibilização, quando do início da consulta pública, a Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
V - sistematização das contribuições recebidas;
VI - publicidade de seus resultados; e
VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PARTICIPATIVAS
Art. 54. A ANM poderá realizar reuniões participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão.
§ 1° As reuniões participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2° As reuniões participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
§ 3° A ANM, a seu critério, definirá a data das reuniões participativas a que se refere o caput deste artigo.
SEÇÃO V
DAS TOMADAS DE SUBSÍDIO
Art. 55. A ANM poderá solicitar, ao público geral ou a convidado, o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.
§ 1° As tomadas de subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2° As tomadas de subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 57. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se os prazos determinados em legislação minerária específica.
Art. 59. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar:
I - autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail para recebimento de intimações e informações;
IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.
Art. 60. O recurso administrativo será apreciado, no máximo, por três instâncias, observada a seguinte ordem:
I - a unidade responsável pela matéria objeto da decisão recorrida;
II - a Superintendência competente, que decidirá sobre o recurso; e
III - a Diretoria Colegiada, como instância recursal máxima.
§ 1° O recurso será interposto perante o gestor da unidade que proferiu a decisão, incumbindo-lhe:
I - reconsiderar a decisão e publicá-la, nos termos do art. 67 deste Regimento, com a devida intimação ao administrado; ou
II - manter a decisão e encaminhar o recurso à instância superior.
§ 2° A instância superior, ao receber o recurso, deverá analisá-lo e proferir decisão, com publicação nos termos do art. 67 deste Regimento e intimação ao administrado.
§ 3° Da decisão da instância superior caberá novo recurso à mesma autoridade, que poderá:
I - reconsiderar a decisão e publicá-la, conforme o art. 67 deste Regimento, com a respectiva intimação; ou
II - manter a decisão e remeter o recurso à Diretoria Colegiada para julgamento final.
§ 4° Até a decisão final, admite-se a juntada de novos documentos ao processo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5° As intimações previstas neste artigo devem assegurar a ciência inequívoca do administrado.
Art. 61. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor responsável pelo voto vencedor.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reconsideração de que trata o caput, no que couber, as regras referentes ao recurso.
Art. 62. Esgotadas as três instâncias administrativas previstas no art. 60 ou após interposição de pedido de reconsideração contra decisão em única instância da Diretoria Colegiada, nos termos do art. 61, o Diretor responsável pelo voto vencedor poderá, monocraticamente, negar conhecimento a novo recurso ou pedido de reconsideração manifestamente inadmissíveis.
§ 1° A decisão de que trata o caput será encaminhada pelo Diretor responsável pelo voto vencedor diretamente à Secretaria-Geral para que proceda à comunicação do interessado e respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 2° Não sendo o caso de negar conhecimento ao novo recurso ou pedido de reconsideração, nos termos do caput deste artigo, caberá ao Diretor responsável pelo voto vencedor elaborar novo voto e pautá-lo.
Art. 63. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1° Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que estiver analisando o recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar-lhe efeito suspensivo, inclusive nas análises de processos que contemplem total ou parcialmente a área envolvida.
§ 2° O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.
§ 3° A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada ao interessado, podendo o titular requerer sua revogação em eventual recurso principal.
§ 4° A autoridade superior responsável pela análise do recurso poderá revogar o efeito suspensivo proferido por autoridade subordinada.
§ 5° Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade.
Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora dos prazos ou dos formatos previstos neste regimento;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 65. A ANM poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 66. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes e os pareceres opinativos da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 67. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 68. As comunicações ou notificações serão preferencialmente feitas por meio eletrônico, utilizando-se de sistemas de comunicação digital, garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos atos, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DAS MATÉRIAS
Art. 69. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA), de caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD), de caráter não deliberativo, para tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM.
Parágrafo único. Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM poderão:
I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e
II - inserir assuntos extra pauta considerados relevantes e urgentes.
Art. 70. Os assuntos administrativos a serem pautados deverão ser encaminhados pela respectiva unidade organizacional ao gabinete do Diretor Supervisor do Eixo Temático, que decidirá entre iniciar um circuito deliberativo ou inserir o assunto em Reunião Administrativa.
§ 1° As unidades organizacionais que não possuem Diretor Supervisor, na forma do §3° do art. 113, poderão solicitar a inclusão de matérias em pauta de Reunião Administrativa diretamente à Secretaria-Geral, com o enunciado a ser apreciado pelo colegiado.
§ 2° Os assuntos administrativos enviados à Secretaria-Geral pelos Diretores Supervisores dos Eixos Temáticos serão considerados incluídos em pauta automaticamente.
§ 3° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo anterior não poderão ser retirados, salvo por decisão da maioria dos Diretores presentes.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 71. As Reuniões Administrativas serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Superintendência de Planejamento e Estratégia;
IV - da Ouvidoria da ANM;
V - da Procuradoria Federal Especializada; e
VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada.
§ 1° As Reuniões Administrativas serão realizadas obrigatoriamente com frequência mínima quinzenal.
§ 2° As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de qualquer diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo em casos de relevância e urgência devidamente fundamentadas, ocasião em que poderá ser convocada por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois Diretores.
Art. 72. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Parágrafo único. O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a votação.
Art. 73. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos sob sua supervisão, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1° A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada.
§ 2° A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua edição, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
Art. 74. As atas das Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.
§ 1° As atas das Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada deverão conter:
I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - a manifestação de diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;
IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e
V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 2° As atas serão publicadas no Boletim Interno Eletrônico (BIE) em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação e assinatura pelos diretores presentes.
CAPÍTULO VII
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS
Art. 75. O circuito deliberativo consiste em procedimento no qual a deliberação da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos dos Diretores por meio eletrônico, sem a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou virtual.
Parágrafo único. Poderão ser apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão, administração de pessoal e de serviços, além de matérias de cunho minerário.
SEÇÃO I
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 76. O circuito deliberativo será instaurado por determinação do Diretor Supervisor do Eixo Temático, nos termos do art. 70, com o encaminhamento de sua solicitação à Secretaria-Geral.
§ 1° Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles processos nos quais o voto do Diretor Supervisor já estiver apensado aos autos.
§ 2° As unidades organizacionais que não possuem Diretor Supervisor, na forma do §3° do art. 113, poderão solicitar a instauração de Circuito Deliberativo diretamente à Secretaria-Geral, com o enunciado a ser apreciado pelo colegiado.
Art. 77. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo é de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° Caso a matéria possua caráter de relevância e urgência, o Diretor Supervisor poderá, justificadamente, submetê-la ao Circuito Deliberativo em rito de urgência, com prazo para deliberação de 2 (dois) dias úteis.
§ 2° A contagem dos prazos previstos se inicia com a comunicação e envio dos autos aos diretores pela Secretaria-Geral e é feita excluindo o dia da abertura do circuito deliberativo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3° Decisões tomadas em caráter ad referendum poderão ser convalidadas em circuito deliberativo.
§ 4° Em caso de indisponibilidade do sistema utilizado para a coleta de votos, a Secretaria-Geral prorrogará o prazo para deliberação pelo mesmo número de dias em que o sistema permaneceu indisponível, a contar do dia seguinte ao da retomada da operação.
Art. 78. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores, nos prazos previstos no art. 77, deverão inserir suas considerações no processo por:
I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor;
II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou
III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa.
§ 1° O diretor que, até o encerramento do prazo não proferir o seu voto, será considerado ausente do circuito deliberativo.
§ 2° A solicitação de inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa por qualquer diretor adia a decisão sobre o assunto tratado, independente de alcance de maioria de votos no Circuito Deliberativo.
§ 3° Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados na Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação.
Art. 79. A votação será encerrada quando esgotados os prazos previstos no art. 77 ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem votado.
Art. 80. Findos os prazos previstos no art. 77 se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório ou em virtude da inexistência de pelo menos 3 (três) deliberações coincidentes, a matéria será automaticamente levada à Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada.
§ 1° Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o prazo do circuito finalizar, este poderá ser fechado antecipadamente, sem o seu voto.
§ 2° Na hipótese em que o diretor que proferiu o voto em circuito deliberativo estiver ausente da reunião administrativa em que a matéria objeto de pedido de destaque for incluída para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.
§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° nas situações em que o diretor que houver proferido o seu voto em circuito deliberativo não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.
§ 4° Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria-Geral publicará o resultado da deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 81. O impedimento e a suspeição serão aplicados no circuito deliberativo da mesma forma que nas reuniões administrativas.
Art. 82. Não serão apreciados em Circuito Deliberativo em matéria administrativa os processos nas seguintes condições:
I - autorização para viagem internacional; ou
II - por solicitação de qualquer diretor.
Art. 83. A Secretaria-Geral será responsável por:
I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação do número do processo e prazo de encerramento; e
II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão a serem utilizados na coleta das deliberações.
Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral deverão observar os casos em que seu conteúdo esteja sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA RELACIONADAS À MINERAÇÃO
Art. 84. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza Finalística, exceto para as matérias de natureza regulatória.
Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a serem adotados no previsto no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 85. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança da ANM, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3° e 14 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades administrativas regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;
VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência;
VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia;
X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
XI - analisar e deliberar os casos nos quais não haja competência regimentalmente definida;
XII - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XIII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XIV - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos de delegação de competências a instâncias inferiores;
XVI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XVII - deliberar sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral;
XVIII - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;
XIX - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;
XX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XXI - instalar comitês de apoio à sua atuação;
XXII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério de Minas e Energia ao Diretor-Geral especificamente;
XXIII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.
XXV - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000;
XXVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXVII - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM;
XXVIII - deliberar sobre a nomeação e exoneração para os cargos em comissão e funções de confiança, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades;
XXIX - aprovar o Regimento Interno da ANM;
XXX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXXI - nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional de Disponibilidade de Áreas, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; e
XXXII - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos em que os órgãos estejam subordinados a mesma Superintendência;
XXXIII - nomear, alterar e desfazer a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
XXXIV - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de conflitos relacionados à atividade minerária e seus programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional;
XXXV - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem como acompanhar o seu cumprimento relativo à sua área de competência, conforme norma específica.
Art. 86. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos em trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da ANM, mediante proposta de qualquer Diretor.
§ 1° O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à Secretaria-Geral, com justificativa expressa dos motivos.
§ 2° Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada, a Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do órgão onde tramita o processo.
§ 3° Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da Diretoria Colegiada, na forma do art. 93.
Art. 87. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e Superintendências que estejam sob sua governança, com base no Capítulo V deste Título;
X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria Colegiada;
XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites, convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional de Mineração e ao Diretor-Geral para a Diretoria Colegiada; e
XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, conforme subdelegação do Ministério de Minas e Energia especificamente ao Diretor-Geral.
Art. 88. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM;
VII - pautar e decidir, de forma colegiada nos termos deste Regimento Interno, os assuntos de interesse e administração geral, pessoal e de serviços da ANM;
VIII - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e superintendências que estejam sob sua governança, nos termos do Capítulo IX deste Título; e
IX - tomar decisões ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do arts. 38 e 73 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IX
MODELO DE GOVERNANÇA
Art. 89. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM serão organizadas em Eixos Temáticos, visando à otimização da administração pela Diretoria Colegiada, conforme especificado a seguir:
I - Eixo Temático "Gestão Institucional" - composto pela Superintendência de Planejamento e Estratégia, Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação, Superintendência de Gestão de Pessoas, Superintendência de Administração e Finanças, Assessoria de Comunicação, Assessoria Parlamentar e Assessoria de Projetos Especiais;
II - Eixo Temático "Política Regulatória e Inteligência Mineral" - composto pela Superintendência de Política Regulatória e a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação;
III - Eixo Temático "Gestão de Títulos" - composto pela Superintendência de Outorga de Títulos Minerários;
IV - Eixo Temático "Eficiência Arrecadatória e Distributiva" - composto pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
V - Eixo Temático "Segurança da Atividade de Mineração" - composto pelas Superintendências de Fiscalização e de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração.
§ 1° O Eixo Temático "Gestão Institucional" será de responsabilidade exclusiva do Diretor-Geral, que não participará do sistema de rodízio dos demais Eixos Temáticos.
§ 2° Os Eixos Temáticos previstos nos incisos II a V do caput serão submetidos a um sistema de rodízio entre os demais Diretores, que estarão vinculados a cada Eixo Temático por 12 (doze) meses.
§ 3° O rodízio obedecerá ao critério de sorteio entre os Diretores Titulares, não podendo o vinculado repetir o Eixo Temático anteriormente supervisionado dentro do mesmo mandato.
Art. 90. As Unidades Regionais Descentralizadas da ANM serão agrupadas por Diretivas Regionais da seguinte forma:
I - Diretiva Regional Minas Gerais - Gerência Regional da ANM em Minas Gerais;
II - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Pará, Amazonas, Roraima e Amapá;
III - Diretiva Regional Sul-Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados do São Paulo, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul;
IV - Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Rondônia;
V - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Bahia, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Sergipe.
§ 1° O agrupamento por Diretivas Regionais visa estabelecer modelo de governança mais eficaz, com Diretores designados a atuar como interlocutores das unidades regionais junto à alta gestão, não causando prejuízo às competências dos Gerentes Regionais.
§ 2° As Diretivas Regionais serão submetidas a um sistema de rodízio entre os cinco Diretores, que estarão vinculados a cada Diretiva Regional por 12 (doze) meses, coincidentes com o rodízio estabelecido pelo § 2° do Art. 89, definidos por sorteio e não permitida a repetição de supervisão pelo Diretor em uma mesma Diretiva no mesmo mandato.
Art. 91. No exercício do papel de representante dos Eixos Temáticos e Diretivas Regionais, o diretor, chamado "Diretor Supervisor", acumulará as seguintes competências:
I - praticar os atos de gestão de pessoas relativa aos superintendentes e gerentes regionais sob sua supervisão, submetendo a tomada de decisão à Diretoria Colegiada, atuando ainda como autoridade superior para as viagens das áreas sob sua responsabilidade, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
II - orientar as melhores práticas, alinhadas ao planejamento estratégico da ANM, para o atendimento das metas estratégicas de sua supervisão;
III - receber as demandas oriundas dos gestores de sua área de supervisão, orientar pelo melhor encaminhamento e efetuar a disseminação de conhecimento aos demais Diretores, visando o melhor encaminhamento nas sessões deliberativas;
IV - definir pelas melhores soluções e encaminhamentos para as questões levantadas pelos gestores de sua supervisão;
V - relatar, nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, as demandas de suas áreas de supervisão, efetuando a relatoria dos tópicos e colhendo contribuições; e
VI - pautar, sob sua demanda individual, assuntos relativos à gestão de sua área de supervisão, não se aplicando este inciso aos processos de cunho finalístico submetidos a sorteio para relatoria e votos.
§ 1° Os Diretores poderão chamar à ordem, dentro de Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada, quaisquer assuntos referentes a outras áreas de supervisão, desde que justificado, objetivando direcionamento por meio de deliberação colegiada.
§ 2° As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de competências, a critério do Diretor Supervisor.
§ 3° Eventuais conflitos entre os Diretores Supervisores na gestão de seus Eixos Temáticos ou Diretivas Regionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Art. 92. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;
II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
III - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;
IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das Unidades Organizacionais da ANM quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;
V - prestar suporte ao Diretor-Geral e os demais Diretores em eventos oficiais de representação institucional;
VI - gerir a Política de Proteção de Dados Pessoais da ANM, utilizando-se dos mecanismos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para assegurar o tratamento legal, transparente e seguro dos dados pessoais no âmbito da instituição; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 93. À Secretaria-Geral compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e implementação de políticas e ações da ANM, encaminhando os assuntos para discussão e deliberação nas respectivas reuniões da Diretoria Colegiada;
II - responder, naquilo que lhe compete, às consultas formuladas à Diretoria Colegiada;
III - elaborar e publicar as pautas e as atas das reuniões deliberativas públicas (ordinárias e extraordinárias) da Diretoria Colegiada;
IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões deliberativas internas (administrativas regulamentares) da Diretoria Colegiada;
V - organizar e gerir os circuitos deliberativos;
VI - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada;
VII - receber e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;
VIII - coordenar a elaboração, para fins de publicação e divulgação, das súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada;
IX - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada, salvo quando direcionados especificamente aos gabinetes dos Diretores;
X - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, a divulgação das matérias relacionadas com a sua área de competência;
XI - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalhos na sua área de competência;
XII - zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANM, bem como pela uniformização de conceitos e procedimentos nelas expressos;
XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - organizar as reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, lavrando-as em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes;
II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos;
III - distribuir as matérias para os Diretores de forma equitativa, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade;
IV - recepcionar e decidir acerca do cabimento, legitimidade e tempestividade dos pedidos de sustentação oral em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, levando ao conhecimento dos Diretores;
V - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços;
VI - exercer a gestão das áreas subordinadas à Secretaria Geral, distribuindo atividades e gerenciando as atribuições a elas designadas; e
VII - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA
Art. 94. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:
I - assegurar aos usuários de serviços públicos da ANM:
a) a participação gratuita e desimpedida aos canais de atendimento de ouvidoria;
b) a proteção de dados pessoais coletados pela ouvidoria;
c) o acesso a informações precisas, corretas e atualizadas; e
d) a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades trazidos ao conhecimento desta unidade setorial de ouvidoria;
II - receber os pedidos de informação, de esclarecimentos, de reclamações, de sugestões, de comunicações e de denúncias de ilícitos e irregularidades;
III - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas por parte das unidades organizacionais competentes, acionando, se necessário, as instâncias superiores em caso de não cumprimento dos prazos;
IV - realizar a articulação com as demais unidades organizacionais da ANM para a adequada execução de suas competências;
V - realizar a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais instâncias ou mecanismos de garantia de participação e controle social;
VI - promover, em apoio à unidade organizacional competente da ANM, solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos da ANM e órgãos e entidades públicas, exceto no caso de denúncias;
VII - supervisionar a Divisão de Atendimento aos Usuários da ANM;
VIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos;
IX - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos da ANM;
X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços;
XI - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços;
XII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANM, mediante provocação;
XIII - indicar para a Diretoria Colegiada servidor para atuar como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas ao acompanhamento das ações voltadas à transparência ativa e passiva;
XIV - elaborar o planejamento das ações e o relatório de gestão da unidade com periodicidade anual;
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada e que sejam aderentes ao Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1° O Ouvidor, escolhido e nomeado conforme disposto na Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, atuará sem subordinação hierárquica e exercerá, sem acumulação com outras funções, as seguintes atribuições:
I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações registradas nos canais de atendimento institucionais de sua responsabilidade;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANM;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e
IV - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2° Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-lo no sítio da ANM na internet.
§ 3° Os assuntos constantes do relatório anual de atividades da Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas afetos à atuação da ANM.
§ 4° O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 5° O Diretor-Geral da ANM assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 95. À Corregedoria, dirigida por um Corregedor, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar o desempenho de servidores e detentores de cargos ou empregos públicos fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e detentores de cargos ou empregos públicos da ANM;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e detentores de cargos ou empregos, bem como de atos lesivos praticados por entes privados em desfavor da ANM;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
X - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XI - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público (PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;
XII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIII - Propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, bem como monitorar seu cumprimento;
XIV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;
XV - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVI - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;
XVII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XVIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XIX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9° da Lei n° 12.846, de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013;
XX - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional;
XXI - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;
XXII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;
XXIII - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;
XXIV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência;
XXV - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR; e
XXVI - Instaurar processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM;
Parágrafo único. Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
SEÇÃO V
DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
Art. 96. À Auditoria Interna Governamental compete:
I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), submeter à análise prévia da CGU e, posteriormente, à deliberação da Diretoria Colegiada;
II - examinar admissibilidade de auditorias extraordinárias e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada;
III - planejar e executar ações de auditoria interna (avaliação ou consultoria);
IV - emitir relatórios ou notas de auditoria decorrentes das ações de auditoria executadas;
V - monitorar implementação das recomendações expedidas em relatórios ou notas de auditoria interna e manter registro atualizado;
VI - implementar, gerir e executar a contabilização de benefícios da auditoria interna;
VII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), dar conhecimento à Diretoria Colegiada e encaminhá-lo à CGU;
VIII - articular-se para provimento de recursos humanos na execução de ações de auditoria nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente;
IX - promover interlocução com órgãos de controle interno e externo;
X - recepcionar, registrar, dar encaminhamento interno, monitorar atendimento de demandas, recomendações ou determinações expedidas e protocolar respostas na forma estabelecida pelos órgãos de controle interno e externo;
XI - manter registro histórico de demandas e respostas dos órgãos de controle interno e externo;
XII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de contas especiais;
XIII - gerir e executar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;
XIV - assessorar a Diretoria Colegiada e os titulares das unidades organizacionais da ANM no que se refere a temas afetos à Auditoria Interna;
XV - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental;
XVI - gerir outros assuntos relacionados às competências de auditoria interna.
§ 1° No exercício das atribuições, a Auditoria Interna Governamental observará as orientações normativas e sujeitar-se-á à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União;
§ 2° No exercício das atribuições, os servidores lotados na Auditoria Interna terão direito de livre acesso a documentos, sistemas e informações necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições e o dever de manter sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento em função dessa prerrogativa.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Art. 97. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de propostas de atos normativos;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:
a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade, minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e
d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas;
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
VIII - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal.
§ 1° No exercício de suas atribuições de consultoria e assessoramento jurídico, não compete à PFE a prática de atos materiais de gestão de créditos da ANM, como o acompanhamento de parcelamentos e a inclusão, exclusão ou atualização de registros no CADIN, salvo orientação expressa em contrário da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;
§ 2° Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;
II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;
IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;
VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização da Procuradoria Federal Especializada.
VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos os órgãos da estrutura regimental da ANM; e
IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.
§ 3° Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da Procuradoria Federal Especializada.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
Art.98. À Assessoria de Projetos Especiais compete:
I - coordenar, no âmbito da Agência, a formulação, estruturação, acompanhamento e a execução de projetos específicos conforme determinação da Diretoria Colegiada, abrangendo aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e financeiros;
II - propor, acompanhar e monitorar a implementação de planos, programas e ações vinculados aos projetos específicos;
III - atuar na análise, formulação, estruturação e acompanhamento de propostas de acordos, convênios, termos de execução descentralizada, vinculados aos projetos específicos;
IV - promover a articulação institucional com órgãos e entidades da Administração Pública para viabilizar parcerias e projetos conjuntos no âmbito das competências da unidade;
V - promover a articulação interna entre as unidades da ANM para viabilizar a execução coordenada das ações previstas em instrumentos celebrados com parceiros institucionais;
VI - subsidiar tecnicamente a alta gestão na tomada de decisões relacionadas a projetos especiais e ações estruturantes sob sua coordenação;
VII - elaborar, consolidar e encaminhar relatórios de execução física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua responsabilidade;
VIII - propor medidas de correção e ajustes nos projetos e planos de trabalho de sua competência, sempre que identificadas inconsistências ou desvios.
SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 99. À Assessoria Parlamentar compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo nas diferentes esferas do Governo.
II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM;
III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes dos poderes Legislativo e Executivo em todas as esferas do governo;
IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre os projetos de lei em tramitação nas comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;
V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos poderes Legislativo e Executivo de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM;
VI - promover articulação entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum;
VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou junto ao Congresso Nacional ou Poder Executivo, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO ix
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 100. À Assessoria de Comunicação compete:
I - elaborar e coordenar a execução da Política de Comunicação Institucional da ANM;
II - elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Comunicação da ANM;
III - gerir a imagem, a reputação e a identidade institucional da ANM, promovendo estratégias de fortalecimento junto aos públicos de interesse;
IV - planejar, implementar e coordenar ações de comunicação para o público interno e externo, de forma integrada e alinhada aos direcionadores estratégicos da Agência;
V - desenvolver e manter atualizado o Manual de Identidade Visual da ANM, assegurando seu correto uso em todas as iniciativas de comunicação;
VI - estabelecer padrões gráficos e visuais para publicações institucionais impressas e digitais, ambientes virtuais, sítio eletrônico e intranet;
VII - criar e divulgar conteúdos institucionais de comunicação em múltiplos formatos e canais, voltados ao público interno e externo;
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM no relacionamento com a imprensa e demais veículos de comunicação;
IX - planejar e coordenar ações de capacitação para formação de porta-vozes, acompanhando entrevistas e outras interações com a mídia;
X - propor e implementar estratégias para a divulgação institucional na imprensa, em redes sociais e mídias especializadas;
XI - monitorar a agenda estratégica da Diretoria Colegiada e das unidades organizacionais, identificando pautas de interesse jornalístico;
XII - acompanhar e analisar o tratamento dado à ANM e ao setor mineral pelos meios de comunicação, produzindo relatórios e indicadores de visibilidade;
XIII - estabelecer a arquitetura da informação e manter atualizados os conteúdos do sítio eletrônico e da intranet da ANM, em consonância com as diretrizes do governo federal;
XIV - definir e executar estratégias de presença digital da ANM, incluindo o planejamento, a produção de conteúdo e o monitoramento de redes e mídias sociais;
XV - realizar a gestão da informação e do conhecimento voltada à sociedade e ao setor regulado, promovendo ações de educação, orientação e esclarecimento;
XVI - promover o uso de tecnologias inovadoras, incluindo inteligência artificial e análise de dados, para aprimorar a comunicação institucional, o monitoramento de mídias, a gestão de reputação e a interação com os públicos de interesse;
XVII - planejar e executar campanhas de comunicação institucional e informacional, alinhadas aos objetivos estratégicos da Agência;
XVIII - elaborar o Calendário Anual de Eventos Institucionais da ANM e coordenar sua execução;
XIX - planejar, organizar e apoiar a realização de eventos institucionais internos e externos, em articulação com as demais unidades organizacionais;
XX - coordenar a participação institucional em eventos promovidos por terceiros e a organização de estandes e espaços institucionais;
XXI - conduzir ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da ANM, zelando pela observância das normas e diretrizes estabelecidas;
XXII - manter e gerir o cadastro de contatos estratégicos relacionados às ações de cerimonial, imprensa e relações públicas;
XXIII - planejar, implementar e coordenar estratégias de comunicação em situações de crise, em articulação com o Comitê de Crise da ANM e com a Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal;
XXIV - apoiar ações de valorização da memória institucional, promovendo iniciativas de resgate e divulgação da trajetória histórica da ANM;
XXV - desenvolver iniciativas de reconhecimento institucional voltadas ao corpo funcional, parceiros estratégicos e instituições do setor mineral.
TÍTULO Vi
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA
Art. 101. À Superintendência de Planejamento e Estratégia compete:
I - coordenar as atividades das superintendências da ANM, organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e propondo critérios de priorização e atendimento;
II - coordenar a implementação de ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;
III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IV - articular e gerir políticas e diretrizes estratégicas e seus desdobramentos nas diversas frentes de atuação da Agência;
V - gerir o monitoramento e a avaliação dos instrumentos e resultados institucionais da ANM;
VI - gerir informações sistêmicas relacionadas à área finalística da ANM, incluindo acompanhamento quantitativo de seus resultados;
VII - fomentar a cultura de integridade pública no âmbito institucional;
VIII - fomentar a gestão de riscos institucionais, assegurando a integração da gestão de riscos aos processos de tomada de decisão estratégica e ao planejamento institucional da ANM;
IX - coordenar instrumentos de cooperação técnica, institucional e estratégica celebrados entre a ANM e organizações externas, contribuindo na formulação dos planos de trabalho e prestação de contas dos instrumentos, com exceção dos projetos específicos à cargo da Assessoria de Projetos Especiais;
X - gerir a curadoria e o acompanhamento técnico de modelos, sistemas e ferramentas de inteligência artificial utilizados pela Agência;
XI - gerir a cadeia de valor e a arquitetura de processos;
XII - fomentar a cultura de projetos e prestar apoio técnico às unidades organizacionais na figura de escritório de projetos da Agência;
XIII - gerir a política de documentação, coordenando o ciclo completo dos documentos arquivísticos (produção, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, digitalização), atuando como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão documental, orientando a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade, e presidindo as comissões de avaliação de documentos;
XIV - gerir os procedimentos de aquisição, intercâmbio, tratamento e avaliação de documentos bibliográficos, orientar a aplicação da Política Editorial da ANM, apoiar a normalização e depósitos legais, e preservar a memória institucional para servir como referência, informação e fonte de pesquisa histórica e científica;
XV - gerir as atividades de recebimento, registro, expedição e tramitação de documentos, coordenando os procedimentos de protocolo, automação de fluxos de trabalho, processamento eletrônico de formulários, bem como elaborar normativos internos relacionados;
XVI - assessorar a Diretoria Colegiada:
a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;
b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e
c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.
XVII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da Agência:
a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Anual da Agência;
b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Federal.
XVIII - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo fixado, relatório de gestão e atividades;
XIX - coordenar a implementação e a manutenção da Política de Governança de Dados no âmbito da ANM, promovendo a integração entre as unidades organizacionais responsáveis pela geração, uso, disseminação e preservação de dados institucionais;
XX - estabelecer diretrizes, metodologias e padrões para a gestão do ciclo de vida dos dados, em articulação com os Comitês de Governança e com a autoridade de governança de dados, visando à qualidade, segurança, interoperabilidade e valor estratégico da informação no processo decisório da Agência;
XXI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas no seu campo de atuação.
Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento e Estratégia se estabelece como órgão único da ANM para, à exceção dos temas regulatórios, supervisionar e coordenar atividades e projetos que envolvam duas ou mais superintendências, monitorando sua execução com vistas ao atendimento de prazos estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos planos estipulados.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 102. À Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - estabelecer e formular estratégias, políticas, diretrizes e padrões relacionados à administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANM;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas à infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação, governança de TIC e inovação tecnológica;
III - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) e o Plano Diretor de Segurança da Informação e Comunicação (PDSIC), em conjunto com os comitês competentes;
IV - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as demais unidades da ANM, projetos de transformação digital de serviços públicos centrados no usuário, alinhados com as diretrizes da Estratégia Federal de Governo Digital;
V - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;
VI - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos e à comunidade SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação);
VII - submeter à aprovação da Diretoria Colegiada as políticas, diretrizes e planos relativos à governança de tecnologia da informação e comunicação da ANM;
VIII - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e demais organizações afins; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 103 Superintendência de Administração e Finanças compete:
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional;
II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais;
IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;
VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;
VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;
IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística;
X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais;
XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência;
XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet.
Art. 104. A Superintendência de Administração e Finanças detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para:
I - movimentar atribuições entre suas estruturas de gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços;
II - estabelecer competências às gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços em normas internas da Superintendência de Administração e Finanças;
III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Administração e Finanças;
IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto.
§ 1° As funções comissionadas das unidades vinculadas à Superintendência de Administração e Finanças podem ser ocupadas por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país.
§ 2° As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Administração e Finanças podem ser desenvolvidas total ou parcialmente em teletrabalho por meio de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 105. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico;
II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;
III - coordenar a aplicação da legislação de pessoal na Agência;
IV - estabelecer diretrizes para melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas;
V - coordenar e executar os processos de administração de pessoal; desenvolvimento de pessoas, gestão de carreira, saúde e qualidade de vida no trabalho;
VI - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VII - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.
SEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
Art. 106. À Superintendência de Política Regulatória compete:
I - formular e propor à Diretoria Colegiada a Política Regulatória da ANM, promovendo sua implementação, monitoramento e atualização contínua;
II - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a Agenda Regulatória, os Processos de Participação e Controle Social (PPCS), Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades da ANM na sua execução;
III - coordenar a elaboração e a execução da Agenda Regulatória da ANM;
IV - propor e disseminar metodologias, instrumentos e práticas de qualidade regulatória, apoiando as unidades da ANM na sua aplicação;
V - promover a transparência e a participação social no processo regulatório da ANM, em todas as suas fases;
VI - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;
VII - acompanhar tendências nacionais e internacionais em governança regulatória, propondo sua incorporação às práticas da ANM;
VIII - coordenar e supervisionar as unidades organizacionais vinculadas, assegurando a coerência e a integração das suas atuações no âmbito da Política Regulatória da ANM.
SEÇÃO Vi
DA SUPERINTENDÊNCIA DE economia mineral e geoinformação
Art. 107. À Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação compete:
I - coordenar a gestão estratégica dos dados e informações geoespaciais e econômicos relacionados à atividade de mineração;
II - monitorar as práticas de mercado e as dinâmicas de oferta e demanda de bens minerais, em articulação com os órgãos de defesa da concorrência e demais instituições públicas;
III - produzir e divulgar estudos, diagnósticos e estatísticas sobre o setor mineral;
IV - promover a padronização, integração e interoperabilidade das bases de dados da ANM relativas à geoinformação e à economia mineral;
V - fomentar a aplicação de tecnologias e metodologias inovadoras para o monitoramento e análise da atividade de mineração;
VI - acompanhar tendências globais e temas emergentes relacionados à mineração e a minerais críticos e estratégicos;
VII - apoiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM com informações e análises técnicas para a tomada de decisão;
VIII - articular e promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - gerir ações de controle de áreas relativas aos direitos minerários;
X - propor normas visando à imissão de posse das jazidas;
XI - coordenar as atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo no que concerne a atividade minerária;
XII - apoiar o planejamento das rodadas de oferta pública, fornecendo subsídios econômicos, geológicos e espaciais; e
XIII - promover a análise geoespacial do estoque de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública.
SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização;
IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;
V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas;
VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas;
VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas;
IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas;
X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM;
XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.
XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários;
XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;
XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas;
XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM;
XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral;
XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;
d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade;
e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.
XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;
XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à conformidade geoespacial;
XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;
XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de disponibilidade, quando couber;
XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários;
XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários;
XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto de subdelegação.
SEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
Art. 109. À Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas compete, em consonância com o disposto no art. 2°, inciso XII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 2°-F da Lei n° 13.540, de 18 de dezembro de 2017:
I - gerir a regulação das matérias afetas à sua área de atuação, propondo à Diretoria Colegiada a edição e alteração de normas e regulamentos referentes à arrecadação, fiscalização, constituição, cobrança, parcelamento, restituição, compensação e distribuição dos créditos e receitas de competência da ANM, incluindo, mas não se limitando a:
a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) Taxa Anual por Hectare (TAH), a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
c) multas aplicadas pela ANM;
d) emolumentos, taxas de vistoria e demais receitas instituídas por lei;
II - gerir a fiscalização e o cumprimento das obrigações financeiras dos administrados perante a ANM, planejando, coordenando, notificando e monitorando as ações de fiscalização, especialmente da CFEM e demais obrigações financeiras, visando prevenir e combater a sonegação e a evasão dos royalties da mineração;
III - gerir a arrecadação dos valores devidos à ANM, gerenciando os processos e sistemas de arrecadação da CFEM, TAH, emolumentos, multas, ressarcimentos e demais receitas, incluindo a emissão de documentos de arrecadação e a conciliação dos pagamentos;
IV - gerir a constituição e cobrança dos créditos decorrentes da CFEM, incluindo a decisão administrativa do contencioso e o acompanhamento da fase judicial do crédito, bem como a consolidação de débitos e a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes;
V - gerir a fiscalização e cobrança dos créditos referentes à TAH, multas pelo não pagamento da TAH e no curso da autuação da CFEM, notificação das multas aplicadas pela ANM, taxas de vistoria, receitas de leilões de áreas e outros emolumentos, gerenciando o respectivo contencioso administrativo e judicial, a consolidação de débitos, a inscrição em cadastros de inadimplentes e os processos de nulidade de autorizações de pesquisa decorrentes do não pagamento da TAH;
VI - gerir a distribuição da cota-parte da CFEM aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da União, em conformidade com a legislação vigente, incluindo a apuração dos municípios afetados e limítrofes, e garantindo a transparência do processo;
VII - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a gestão de projetos, estudos e estratégias para a modernização, inovação, transparência e otimização dos processos e sistemas de arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição de receitas, em alinhamento com o planejamento estratégico da ANM e as melhores práticas de gestão;
VIII - gerir as atividades de inteligência fiscalizatória, análise e cruzamento de dados, visando à identificação de indícios de irregularidades, à seleção de alvos para fiscalização e ao aprimoramento das estratégias de arrecadação e cobrança;
IX - promover a articulação e a cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, e outras instituições, para o intercâmbio de informações, a realização de ações conjuntas de fiscalização e a capacitação de parceiros, visando ao fortalecimento da arrecadação e fiscalização das receitas da mineração;
X - gerir as informações e subsídios à Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à ANM para a defesa dos interesses da União em processos judiciais e administrativos relacionados às receitas da mineração, e atender a demandas de órgãos de controle;
XI - aprovar manuais de procedimentos, notas técnicas, pareceres e demais atos administrativos no âmbito de sua competência, propondo à Diretoria Colegiada a aprovação daqueles que excedam sua alçada;
XII - gerir sobre pedidos administrativos de restituição, compensação, parcelamento de débitos e outros pleitos relativos às receitas de competência da ANM, observada a legislação aplicável e os limites de sua alçada;
XIII - zelar pela integridade, conformidade e gestão de riscos das atividades e processos sob sua responsabilidade, em alinhamento com as políticas e diretrizes da ANM.
SEÇÃO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 110. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações relacionadas às atividades de pesquisa e lavra, decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo:
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de pesquisa mineral e de lavra para as suas equipes regionais;
II - supervisionar, coordenar, gerir e executar as ações de fiscalização e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - estabelecer protocolos e metodologias de fiscalização em sua área de competência;
IV - gerir as equipes regionais de fiscalização, coordenando suas ações e garantindo uniformidade na aplicação das normas em todo o território nacional;
V - coordenar a fiscalização da atividade mineral autorizada, verificando aspectos técnicos, de segurança, ambientais e de aproveitamento racional das jazidas;
VI - fiscalizar as atividades de pesquisa mineral, verificando o cumprimento dos planos de pesquisa aprovados e o andamento dos trabalhos de campo;
VII - gerir os processos de fechamento de mina, avaliando planos de fechamento e recuperação ambiental das áreas mineradas após o encerramento das atividades;
VIII - coordenar ações para promover práticas sustentáveis no setor mineral;
IX - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina;
X - gerir bens minerais e equipamentos apreendidos em operações de fiscalização, coordenando leilões, destruições e doações;
XI - gerir atividades relacionadas ao patrimônio fossilífero, assegurando salvamento, destinação e preservação de fósseis encontrados na atividade minerária;
XII - gerir atividades de análise e fiscalização necessárias para emissão do Certificado do Processo de Kimberley;
XIII - decidir sobre todos os atos relacionados às suas competências, em especial:
a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto n° 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018;
c) prorrogação da Autorização de Pesquisa;
d) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;
e) autorização para extração e destinação de espécimes fósseis;
f) Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título;
g) relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina e homologação da renúncia ao título de lavra;
h) renúncia de Autorização de Pesquisa;
XIV - coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos de inovação tecnológica, modernização de processos e transparência das ações fiscalizatórias;
XV - estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a efetividade das ações de fiscalização, promovendo melhorias baseadas em evidências;
XVI - coordenar processos administrativos decorrentes da fiscalização, analisando defesas, provas, impugnações e recursos administrativos;
XVII - articular ações com outros órgãos fiscalizadores, subsidiando acordos de cooperação técnica e promovendo ações coordenadas em sua área de atuação;
XVIII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação, oriundas de órgãos de controle, Ministério Público e Poder Judiciário e demais órgãos públicos;
§ 1° As decisões previstas no inciso XIII poderão ser objeto de subdelegação, mediante ato específico da SFI.
§ 2° A SFI irá estabelecer as competências para as equipes regionais e Coordenações da sua estrutura regimental, podendo as Coordenações subdelegar atividades às áreas subordinadas.
XIX - desenvolver e implementar medidas para descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização;
XX - representar a instituição em eventos externos em sua área de atuação e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas; e
XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
SEÇÃO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E pilhas DE MINERAÇÃO
Art. 111. À Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração compete:
I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo o território nacional;
II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens, pilhas de mineração e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de tais estruturas;
III - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração;
IV - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares, bem como estruturar controle semelhante para pilhas de mineração;
V - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;
VI - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens e pilhas de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho;
VII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens e pilhas de mineração exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos;
VIII - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização e de gestão da segurança das barragens e pilhas de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;
IX - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens e pilhas de mineração sob sua competência, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;
X - coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções pecuniárias decorrentes das ações fiscalizatórias;
XI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na zona de auto salvamento (ZAS);
XII - decidir a respeito de prazos e obrigações distintas das previstas na Resolução ANM n° 95/2022 ou norma subsequente, nos termos do art. 2°, inciso XI, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Art. 112. Compete às Superintendências planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da Agência Nacional de Mineração (ANM), no âmbito de suas respectivas competências, especialmente:
I elaborar termos de referência, projetos básicos e demais documentos técnicos necessários ao planejamento das contratações de bens e serviços vinculados às suas atribuições;
II produzir relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários relacionados às despesas com passagens e diárias, no âmbito de sua atuação;
III atender às demandas oriundas da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), bem como outras solicitações relacionadas à prestação de contas junto aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no que couber às suas competências;
IV desenvolver e supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e atividades técnicas, com vistas à melhoria contínua das ações pertinentes;
V gerir, atuar e solucionar conflitos relacionados à atividade minerária em sua área de atuação, promovendo articulação com outras Superintendências sempre que necessário à resolução das demandas;
VI exercer a função de instância revisora dos atos administrativos emanados pelas Gerências Regionais a ela subordinadas, desde que mediante fundamentação expressa.
VII acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades administrativas e finalísticas na Sede e nas unidades regionais;
VIII controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;
IX coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções administrativas;
X encaminhar à Diretoria Colegiada da ANM, para apreciação e decisão em instância final, os recursos administrativos;
XI coordenar, supervisionar e orientar as unidades regionais quanto às atividades delegadas;
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais encontram-se funcionalmente subordinados às respectivas Superintendências a que estejam vinculados.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SUPERINTENDENTES E TITULARES DE ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA VINCULADOS À DIRETORIA COLEGIADA
Art. 113. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:
I cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;
II praticar e expedir, no âmbito de sua competência os atos de gestão administrativa;
III definir as competências de suas unidades organizacionais hierarquicamente inferiores;
IV atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;
V elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;
VI aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referências, Projetos Básicos e Planos de Trabalho relativos a convênios e congêneres, no âmbito de suas competências;
VII fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
VIII propor a elaboração e atualização de guias, súmulas e manuais de procedimentos para disciplinar as ações relativas à sua área de atribuição;
IX expedir Ordem de Fornecimento de Bens ou de Execução de Serviços referentes às contratações sob sua responsabilidade;
X atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação;
XI autorizar viagens no Pais, de acordo com a regulamentação específica;
XII propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestação de contas;
XIII propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias e aprovar suas prestações de contas, atuando como proponente no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando for o caso;
XIV gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP;
XV elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;
XVI controlar e realizar o orçamento no âmbito da unidade;
XVII autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XVIII submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;
XIX divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XX definir as competências de suas unidades organizacionais subordinadas por meio de Ordem de Serviços, assessorados pela Superintendência de Planejamento e Estratégia;
XXI propor, coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia e unidades relacionadas ao tema;
XXII articular-se com os demais órgãos e entidades externas em matérias relacionadas à atuação institucional da ANM, promovendo o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;
XXIII estabelecer procedimentos internos aplicáveis à equipe, visando à padronização, à eficiência e à conformidade dos processos de trabalho;
XXIV manter estreita comunicação com a Diretoria Colegiada da ANM para deliberação quanto à representação institucional da Agência junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos, seminários e instituições governamentais e privadas, em temas de sua competência;
XXV supervisionar a elaboração de planos, relatórios e estatísticas relacionados às atividades sob sua responsabilidade;
XXVI zelar pela permanência de condições de trabalho próprias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
XXVII orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da unidade aos objetivos e missão da ANM;
XXVIII promover a articulação e integração entre as unidades subordinadas, visando ao alinhamento de estratégias, à harmonização de procedimentos e à otimização de recursos para o cumprimento das competências institucionais;
XXIX promover a articulação institucional com as demais unidades organizacionais da ANM, com vistas ao alinhamento de ações, ao compartilhamento de informações, ao fortalecimento da atuação integrada e à melhoria continua dos processos internos;
XXX articular, apoiar e coordenar iniciativas de cooperação institucional e técnica, incluindo a elaboração de planos, o desenvolvimento de projetos e o acompanhamento da execução de ações decorrentes de convênios, parcerias e demais instrumentos de colaboração com órgãos e instituições, com foco no fortalecimento da gestão pública e no aprimoramento das atividades da ANM;
XXXI propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, com foco na descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;
XXXII manter atualizados os serviços prestados ao cidadão no Portal de Serviços do Governo Federal;
XXXIII supervisionar a execução dos processos da ANM em sua esfera de atuação;
XXXIV propor e implementar ações de capacitação e desenvolvimento das equipes e agentes fiscalizadores, zelando pela eficiência na aplicação dos recursos públicos;
XXXV participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
XXXVI definir e supervisionar os indicadores e metas de desempenho de sua área;
XXXVII propor a instituição de comitês e comissões compostos por representantes das unidades organizacionais;
XXXVIII supervisionar o planejamento estratégico, a agenda regulatória e os projetos relacionados à sua área de atuação;
XXXIX administrar os recursos humanos e orçamentários de suas unidades, zelando pela eficiência e conformidade legal;
XL instruir e encaminhar matérias e processos para deliberação da Diretoria Colegiada, quando aplicável;
XLI planejar, coordenar e avaliar as atividades da unidade, promovendo a integração entre áreas e o alinhamento estratégico;
XLII exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na unidade, respeitada a autoridade dos superiores;
XLIII propor ações para desburocratização e transformação digital de processos de sua competência;
XLIV realizar a gestão de dados e sistemas sob sua competência;
XLV preservar o patrimônio natural, histórico, cultural e a memória institucional da mineração, em cooperação com instituições afins;
XLVI analisar a produtividade das equipes por meio de mecanismos padronizados de monitoramento, conforme diretrizes da Diretoria Colegiada;
XLVII decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos de conflito entre Superintendências, ao qual cabe julgamento pela Diretoria Colegiada.
XLVIII exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
§ 1º Os titulares mencionados no caput seguirão os planos aprovados na condução dos trabalhos, cabendo ao Diretor Supervisor o acompanhamento e, caso necessário, a realização de propostas de adequação.
§ 2º Os titulares reportar-se-ão ao Diretor Supervisor para tratar de:
I gestão de pessoal (férias, licenças, afastamentos, substituições, dentre outros);
II demandas por bens e serviços;
III diretrizes relacionadas a sua área de atuação;
IV organização de atividades que demandem articulação entre unidades organizacionais.
§ 3º Na ausência de Diretor Supervisor, as unidades reportar-se-ão diretamente à Diretoria Colegiada.
Art. 114. É vedado aos Superintendentes, titulares de Órgãos de Assistência Direta e aos demais agentes públicos em exercício na ANM:
I realizar agendas externas no âmbito do Poder Executivo ou em órgãos externos pela ANM sem autorização ou participação do Gabinete do Diretor Supervisor;
II realizar agendas parlamentares pela Agência Nacional de Mineração sem acompanhamento da Assessoria Parlamentar ou autorização do Gabinete do Diretor Supervisor;
III participar de eventos ou conceder entrevistas sem autorização expressa do Diretor Supervisor.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada expedirá orientação normativa para disciplinar este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DE CARÁTER COMUM
SEÇÃO I
DOS SUPERINTENDENTES
Art.115. Constituem atribuições comuns aos Superintendentes:
I determinar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), bem como deliberar sobre a realização de consultas ou audiências públicas ou internas, no âmbito de sua competência;
II gerenciar o processo de concessão de diárias e requisições de passagens aéreas, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens SCDP, observando a legislação aplicável;
III aplicar as penalidades previstas na legislação minerária, observando os normativos vigentes e os limites de sua competência funcional;
IV coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Administrativas Regionais quanto às atividades delegadas, assegurando sua conformidade com as diretrizes institucionais;
V elaborar o relatório anual de atividades da respectiva unidade organizacional e encaminhá-lo à Superintendência de Planejamento e Estratégia, nos prazos estabelecidos.
VI propor a instituição de comitês e comissões, formados por Superintendentes ou representantes por eles indicados;
VII realizar planejamento das atividades de sua competência no campo tático, fornecendo:
a) proposta de plano executivo a ser deliberado e aprovado pela Diretoria Colegiada, enquanto parte do Planejamento Estratégico da ANM, com as medidas necessárias para a realização dos trabalhos de sua área;
b) ações prioritárias para a desburocratização e transformação digital, com a devida fundamentação em relação à priorização, para deliberação pela Diretoria Colegiada;
c) plano de ação a ser seguido pela equipe da respectiva Superintendência, após a aprovação dos incisos I e II deste artigo, com cronograma de ação;
VIII aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com sua área de competência e normativos vigentes sobre o tema;
IX instituir ordens de serviço para a realização de tarefas específicas de acordo com os normativos vigentes;
X coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais quanto às atividades delegadas; e
XI realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
DOS COORDENADORES E EQUIVALENTES
Art. 116. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço:
I interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais;
II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;
III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, os processos sob sua responsabilidade;
IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;
V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação nos processos sob sua responsabilidade;
VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VIi
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 117. Às Gerências da ANM nos estados compete:
I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes ou Diretor Supervisor;
II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência, encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou ao Diretor Supervisor;
§ 1° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.
§ 2° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Goiás abrangerá o Distrito Federal.
§ 3° Os Gerentes Regionais se reportarão ao seu Diretor Supervisor para:
I - matérias relativas à prática dos atos de gestão de pessoas;
II - matérias relativas a demandas por bens e serviços; e
III - autorização para viagens a trabalho e participação em eventos com ou sem ônus para a administração.
Art. 118 - Às Gerências da ANM nos estados que não possuem estrutura de Apoio Logístico vinculada à SGA compete, no âmbito regional:
I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado;
II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo;
III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes;
IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos;
V - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações da unidade;
VI - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas da unidade;
VII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;
VIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da unidade;
IX - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;
X - auxiliar na elaboração dos termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;
XI - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições;
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 119. São competências das assessorias das gerências regionais
I - assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;
II - preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir documentos e controlar prazos;
III - encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;
IV - analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e
V - atuar em outras demandas atribuídas pelo respectivo Gerente Regional.
Art. 120. Às Unidades Avançadas vinculadas às Gerências Regionais da ANM nos Estados competem:
I - realizar atividades relacionadas a fiscalização da atividade de pesquisa, lavra e depósitos fossilíferos, e atendimento ao cidadão-usuário;
II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de arrecadação, gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e financeira;
III - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pelas respectivas Superintendências;
IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade Avançada;
V - assistir o Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM; e
VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.
Parágrafo único. Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Superintendência.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
SEÇÃO I
DOS GERENTES REGIONAIS
Art. 121. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento;
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - acompanhar a execução do plano anual de atividades no âmbito da Gerência Regional;
IV - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;
V - fornecer subsídios e propor ações prioritárias para as atividades da Unidade Administrativa Regional;
VI - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob sua competência, conforme normativo vigente;
VII - coordenar, orientar e supervisionar administrativamente as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade;
VIII - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas;
§ 1° Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor de sua Diretiva Regional.
§ 2° É vedado ao Gerente Regional atuar fora de sua área de jurisdição ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa do Diretor Supervisor.
SEÇÃO II
DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS
Art. 122. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição, comunicando e oportunizando a participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor;
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente;
IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;
VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e
VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.
Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como férias, afastamentos, assuntos de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 123. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:
I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e
II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.
Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM.
Art. 124. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:
I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;
II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;
III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;
IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando-se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória;
V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo;
VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;
VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários;
VIII - instrução normativa: ato normativo editado por autoridades singulares da ANM, com a finalidade de orientar a execução de norma hierarquicamente superior, detalhando padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação
IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;
X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação;
XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;
XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;
XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;
XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM;
XV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação, de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância às competências da ANM;
XVI - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição;
XVII - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão;
XVIII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias;
XIX - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da ANM;
XX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente;
XXI - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;
XXII - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;
XXIII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989;
XXIV - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018;
XXV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2°, do Decreto Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018;
XXVI - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei n° 10.743, de 9 de outubro de 2003; e
XXVII - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de pesquisa.
§ 1° Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° Somente produzirão efeitos:
I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM;
II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e
III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.
§ 3° O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução.
§ 4° As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento.
§ 5° As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.
§ 6° O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário.
§ 7° A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 125. A ANM submeterá ao Ministério do Planejamento proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.
Art. 126. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos Ministério de Minas e Energia e do Planejamento, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, com base no quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança constante do Anexo II do Decreto n° 9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto n° 12.505, de 2025, e com base na competência do inciso IV do Art. 9°, do Anexo I, do Decreto n° 9.587, de 2018:
a) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.15;
b) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.10;
c) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.09;
d) Exclusão de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.08;
e) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.06;
f) Exclusão de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.15;
g) Exclusão de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.13;
h) Exclusão de 45 (quarenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12;
i) Exclusão de 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.08;
j) Exclusão de 22 (vinte e duas) funções comissionadas executivas (FCE) 1.06;
k) Exclusão de 34 (trinta e quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.05;
l) Exclusão de 11 (onze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.04;
m) Exclusão de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.03;
n) Criação de 4 (quatro) cargos comissionados executivos (CCE) 2.14;
o) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.13;
p) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12;
q) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.10;
r) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.07;
s) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.07;
t) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.06;
u) Criação de 8 (oito) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05;
v) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.16;
w) Criação de 6 (seis) funções comissionadas executivas (FCE) 2.14;
x) Criação de 57 (cinquenta e sete) funções comissionadas executivas (FCE) 1.11;
y) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 1.10;
z) Criação de 78 (setenta e oito) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09;
aa) Criação de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08.
bb) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.07;
cc) Criação de 7 (sete) funções comissionadas executivas (FCE) 2.06;
dd) Criação de 2 (duas) funções comissionadas executivas (FCE) 2.05;
ee) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 2.04;
ff) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 2.03;
Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam no Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 128. As atividades da ANM serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Parágrafo único. Para conferir maior eficiência às atividades, a ANM poderá utilizar sistemas e tecnologias, incluindo a atribuição para atividades de aerolevantamento.
Art. 129. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.
Art. 130. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANM.
Art. 131. A Comissão de Ética da ANM, instituída em caráter permanente e composta por servidores efetivos com mandato fixo, tem como atribuições atuar em matérias da ética pública, conflito de interesses e nepotismo, conforme regimento interno específico, submetendo os autos à apreciação da Diretoria Colegiada para a tomada de decisão.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Ética observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central de Gestão da Ética da Administração Federal.
Art. 132. Serão alvo de Resolução específica da ANM os procedimentos referentes a penalidades e sanções, tais como:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição; e
XII - sanção restritiva de direitos.
§ 1°. Os casos em que a Resolução se mostre omissa serão tratados conforme previsões para aplicação das sanções já previstos neste Regimento Interno até que sejam abarcados pelo dispositivo citado.
§ 2°. Nos casos que venham a permitir interpretação dúbia quanto às competências para aplicação de penalidades e sanções, vigorará o previsto na Resolução específica da ANM que versa sobre o assunto.
Art. 133. Permanecem válidos os atos exarados pela ANM anteriormente à vigência deste Regimento.
Art. 134. Os casos omissos deste Regimento serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 135. Ficam revogadas:
I - Resolução ANM n° 181, de 3 de outubro de 2024, e suas subsequentes alterações:
a) Resolução ANM n° 184, de 10 de outubro de 2024;
b) Resolução ANM n° 185, de 17 de outubro de 2024;
c) Resolução ANM n° 198, de 27 de fevereiro de 2025;
d) Resolução ANM n° 199, de 24 de março de 2025;
II - Art. 84 da Portaria DNPM 155/2016.
Art. 136. Esta Resolução entra em vigor em 12 de agosto de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I À Resolução Nº 211, DE 9 DE julho DE 2025
DEMONSTRATIVO DE CARGOS, NÍVEIS E SIGLAS
|
Eixo
|
Unidade Organizacional
|
Sigla
|
Cargo
|
Diretoria Colegiada e Assessoramento Direto
|
DIRETOR-GERAL
|
DG
|
CCE 1.18
|
|
Assessor do Diretor-Geral
|
|
FCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor-Geral
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 1
|
GAB-D1
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 2
|
GAB-D2
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 3
|
GAB-D3
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 4
|
GAB-D4
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada
|
Gabinete do Diretor-Geral
|
GAB-DG
|
CCE 1.15
|
|
Assessor Técnico Administrativo do Gabinete
|
|
CCE 2.12
|
|
Serviço de Proteção de Dados Pessoais
|
SERPDP
|
FCE 1.05
|
|
SECRETARIA GERAL
|
SG
|
FCE 1.15
|
|
Coordenação de Gestão de Processos e Deliberações
|
|
FCE 1.10
|
|
Assistente
|
|
CCE 2.07
|
|
Setor de Publicação Oficial
|
SETPUB
|
FCE 1.03
|
|
OUVIDORIA
|
OUV
|
FCE 1.15
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Divisão de Transparência e Dados Abertos
|
DIVTDA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Atendimento aos Usuários
|
DIVATE
|
FCE 1.09
|
|
CORREGEDORIA
|
COR
|
FCE 1.15
|
|
Divisão de Admissibilidade e Investigação
|
DIVAIN
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Responsabilização e Acompanhamento Processual
|
DIVRAP
|
FCE 1.09
|
|
AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
|
AIG
|
FCE 1.15
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle
|
DIVROC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna
|
DIVAUD
|
FCE 1.09
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
|
PFE
|
FCE 1.15
|
|
Subprocuradoria Federal Especializada
|
SPFE
|
FCE 1.12
|
|
Gerência de Apoio Administrativo da PFE
|
GEPFE
|
CCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.03
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.03
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.03
|
|
Divisão de Assuntos Administrativos
|
DIVADM
|
FCE 1.08
|
|
Seção de Assuntos Administrativos
|
SECADM
|
FCE 1.03
|
|
Divisão de Assuntos de Cobrança
|
DIVCOB
|
FCE 1.08
|
|
Seção de Assuntos de Cobrança
|
SECOB
|
FCE 1.03
|
|
Divisão de Assuntos Minerários
|
DIVAMI
|
FCE 1.08
|
|
Seção de Assuntos Minerários
|
SECAMI
|
FCE 1.03
|
|
ASSESSORIA PARLAMENTAR
|
ASPAR
|
CCE 1.15
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
|
ASCOM
|
CCE 1.15
|
|
Assessor Técnico
|
|
CCE 2.10
|
|
ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
|
ASPES
|
FCE 1.15
|
|
Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais
|
CORGEP
|
FCE 1.10
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA
|
SPE
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Governança e Gestão Estratégica
|
GEGEST
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Governança e Planejamento Estratégico
|
DIVPES
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Processos Institucionais
|
DIVPOR
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Projetos Institucionais e Gestão de Portfólio
|
GEPROJ
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Operações e Curadoria de IA
|
DIVOP
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Monitoramento e Integração de Projetos
|
DIVPRO
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Conformidade e Riscos Institucionais
|
GECONF
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos
|
DIVGIR
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Governança de Dados, Gestão Documental e Memória
|
GEDOC
|
FCE 1.11
|
|
Assistente
|
|
CCE 2.07
|
|
Divisão de Gestão Documental e Arquivos Digitais
|
DIVGAD
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Contratações e Logística de Gestão Documental
|
SERCOL
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Sistemas e Atendimento de Gestão Documental
|
SERSAD
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Gestão de Fluxo de Informações
|
DIVINF
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Distribuição Estratégica de Informações
|
SERDET
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Protocolo e Tramitação Digital
|
SERPRO
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Bibliotecas e Memória Institucional
|
DIVBIB
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Normalização de Publicações Institucionais
|
SERNPI
|
FCE 1.05
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
|
STI
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Operação de Tecnologia da Informação
|
GEOPE
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação
|
COISTI
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação
|
CODESI
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação
|
COSIC
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação
|
GEPTI
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Inovação em Tecnologia da Informação
|
COINTI
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Contratações, Aquisições e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação
|
COGTI
|
FCE 1.10
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
|
SGP
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
-
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
GEDEP
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão do Desempenho e Teletrabalho
|
DIVGDT
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Educação, Capacitação e Movimentação
|
DIVCAM
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Administração de Pessoal
|
GEPES
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Aposentadorias e Pensões
|
DIVAPE
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Folha de Pagamento de Pessoal
|
DIVPAG
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Folha de Pagamento de Pessoal
|
SERPAG
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Assessoramento Jurídico em Matéria de Pessoal
|
DIVJUR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Cadastro e Portarias
|
DIVCAP
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Cadastro
|
SERCAD
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Suporte Jurídico em Matéria de Pessoal
|
DIVSUP
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
|
GESQV
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão e Parcerias em Saúde
|
DIVGPS
|
CCE 1.05
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
|
SAF
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
GERÊNCIA EXECUTIVA DE LOGÍSTICA
|
GLOGI
|
FCE 1.12
|
|
Assistente Técnico
|
|
CCE 2.06
|
|
Gerência de Infraestrutura
|
GEINFRA
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Projetos e Reformas
|
DIVPROR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão Predial
|
DIVPRED
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Logística
|
GELOG
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Almoxarifado, Patrimônio e Aquisições
|
CORAPA
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Planejamento de Aquisições
|
DIVPAQ
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Controle de Patrimônio e Almoxarifado
|
DIVPAT
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação de Apoio ao Transporte de Servidores
|
CORTRAN
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Gestão de Diárias, Passagens e Agenciamento
|
DIVDIPAS
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Frota
|
DIVFRO
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação de Logística
|
CORLOG
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo
|
DIVSGA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Apoio Logístico - SEDE
|
DIVLOG
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEDE
|
SERPAM
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Sudeste (SP)
|
SERLOG-SE
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - MG
|
SERLOG-MG
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Nordeste (PE)
|
SERLOG-NE
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - BA
|
SERLOG-BA
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Norte (AM)
|
SERLOG-N
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - PA
|
SERLOG-PA
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Centro-oeste (GO)
|
SERLOG-CO
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Sul (PR)
|
SERLOG-S
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina
|
SERLOG-SC
|
CCE 1.05
|
|
GERÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
|
GADFI
|
FCE 1.12
|
|
Assistente Técnico
|
|
CCE 2.06
|
|
Divisão de Planejamento Orçamentário
|
DIVPLO
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Licitações e Contratos
|
GELICS
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Planejamento de Contratações
|
DIVPLA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Licitações e Contratações Diretas
|
DIVLIC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Agentes de Contratação
|
DIVAGC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão Administrativa de Contratos
|
DIVGAC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções
|
DIVPAR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Análise e Repactuação Contratual
|
DIVARC
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Contabilidade e Custos
|
GECONT
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Conformidade e Registro de Gestão
|
DIVCUST
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Conformidade Contábil
|
DIVCORG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Informações e Centros de Custo
|
DIVICONC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Informações de Retenções Tributárias
|
DIVTRIB
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
GEOFI
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Execução Orçamentária
|
DIVEO
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Execução Orçamentária
|
SEREO
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Ajustes e Registros Financeiros
|
SERARF
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Execução Financeira
|
DIVEFI
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Execução Financeira
|
SEREF
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio à Execução Financeira
|
SERAEF
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Execução de Despesas de Pessoal
|
SEREDP
|
FCE 1.05
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Política Regulatória e Inteligência Mineral
|
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
|
SPR
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Assistente de Política e Qualidade Regulatória
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Planejamento e Análise Regulatória
|
GEPAR
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação da Agenda Regulatória
|
CORARE
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Análise de Impacto Regulatório
|
CORAIR
|
FCE 1.10
|
|
Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória
|
|
FCE 2.05
|
|
Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória
|
|
FCE 2.05
|
|
Gerência de Avaliação Regulatória
|
GEAR
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Estoque e ARR
|
DIVEARR
|
FCE 1.09
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ECONOMIA MINERAL E GEOINFORMAÇÃO
|
SEG
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Economia Mineral
|
GEMIN
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Estudos Econômicos
|
COREC
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos
|
DIVMCE
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação de Inteligência Dados
|
CORIDA
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Geoinformação
|
GEGEO
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Infraestrutura de Dados Geoespaciais
|
CORING
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Inovações de Soluções Geoespaciais
|
CORINV
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Estudos Técnicos e Análise Remota da Mineração
|
DIVER
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Estudos de Áreas
|
GEAREA
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Análises de Áreas
|
DIVANA
|
FCE 1.09
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Tìtulos
|
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
|
SOT
|
CCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Assistente de Demandas de Órgãos de Controle
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Disponibilidade de Áreas
|
GEDIS
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Oferta Pública e Leilão
|
DIVOPL
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Proposta Técnica
|
DIVPTE
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Outorga de Autorização de Pesquisa
|
GEPEM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Requerimento de Pesquisa Mineral
|
DIVPEM
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Guia de Utilização
|
DIVGUT
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Outorga de Títulos de Lavra
|
GETIL
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Concessão de Lavra
|
DIVCON
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira
|
DIVPLG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM
|
DIVLIC
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Títulos Minerários
|
GETIM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Transferências de Direitos
|
DIVDIR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Faixa de Fronteira
|
DIVFRO
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Atendimento a Demandas Judiciais
|
DIVDEM
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Contencioso Minerário
|
GECMI
|
FCE 1.11
|
|
Divisão do Contencioso de Concessão
|
DIVCOC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira
|
DIVCLG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM
|
DIVCLI
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Minas Gerais
|
COROUT-MG
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Bahia
|
COROUT-BA
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Pará/Amapá
|
COROUT-PA/AP
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - São Paulo
|
COROUT-SP
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Goiás/Distrito Federal
|
COROUT-GO/DF
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Sul
|
COROUT-RS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Mato Grosso
|
COROUT-MT
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Paraná/Mato Grosso do Sul
|
COROUT-PR/MS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Espirito Santo/Rio de Janeiro
|
COROUT-ES/RJ
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Ceará/Pernambuco
|
COROUT-CE/PB
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Amazonas/Roraima/Rondônia/Acre
|
COROUT-AM/RR/RO
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Santa Catarina
|
COROUT-SC
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Norte/Paraíba/Sergipe/Alagoas
|
COROUT-RN/PB/SE/AL
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Tocantins/Maranhão/Piauí
|
COROUT-TO/PI/MA
|
FCE 1.10
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória e Distributiva
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
|
SAR
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Projetos, Regulação e Estratégias Arrecadatórias
|
GEPRE
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Projetos e Estratégias Arrecadatórias
|
CORPED
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Regulação e Articulação Institucional
|
COREAI
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Fiscalização da CFEM
|
GEFIS
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação Nacional de Fiscalização da CFEM
|
CORFIS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM
|
CORFEM
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM
|
GECON
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Análise de Recursos da CFEM
|
COARC
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Perícias e Atendimento Judiciais
|
CORPAJ
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência
|
GEDIT
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Inovação e Transparência
|
CORDIT
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Receitas
|
GEREC
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Controle de Créditos
|
COROPS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Pendências Fiscais
|
CORPEF
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Cobranças das Demais Receitas
|
GECOR
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Autuação e Fiscalização da TAH
|
CORAUF
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Contencioso Administrativo e Judicial da TAH
|
CORCAJ
|
FCE 1.10
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração
|
SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO
|
SFI
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral
|
GEFAM
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra
|
CORPEL
|
FCE 1.10
|
|
Divisão CPK - Processo Kimberly
|
DIVCPK
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Fiscalização de Água Mineral
|
DIVFAM
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Paleontologia
|
DIVPAE
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização BA
|
DIVFIS-BA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização GO
|
DIVFIS-GO
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização MG
|
DIVFIS-MG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização MT
|
DIVFIS-MT
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização PA e AP
|
DIVFIS-AP/PA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização PR
|
DIVFIS-PR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização Região do Tapajós - Oeste-PA, AM e RR
|
DIVFIS-AM/RR/TA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização RO e AC
|
DIVFIS-RO/AC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização RS
|
DIVFIS-RS
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização SC
|
DIVFIS-SC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização SP
|
DIVFIS-SP
|
FCE 1.09
|
|
Serviço Regional de Fiscalização CE
|
SERFIS-CE
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização ES
|
SERFIS-ES
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização MA e PI
|
SERFIS-MA/PI
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização MS
|
SERFIS-MS
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização PB e RN
|
SERFIS-PB/RN
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização PE
|
SERFIS-PE
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização RJ
|
SERFIS-RJ
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização SE e AL
|
SERFIS-SE/AL
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização TO
|
SERFIS-TO
|
FCE 1.06
|
|
Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea
|
CORSUB
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina
|
GEFEM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro
|
DIVFEM
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas
|
DIVMAB
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada
|
GECAM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Fiscalização da Lavra Não Autorizada
|
DIVNAU
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Bens Apreendidos
|
DIVBEM
|
FCE 1.09
|
|
Gerência Fiscalizatória
|
GEFIS
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Contencioso na Fiscalização Minerária
|
DIVCOF
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios
|
DIVEFI
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Atendimentos a Demandas Externas da Fiscalização
|
DIVDEF
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Inteligência Fiscalizatória
|
GEINF
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Inovação, Projetos de Ações Fiscalizatórias
|
DIVPAF
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização
|
DIVMOR
|
FCE 1.09
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO
|
SBP
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas
|
GEFRE
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas
|
CORFRE
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Barragens de Mineração
|
GEBM
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Norte
|
CORBN
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Sul
|
CORBS
|
CCE 1.07
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Leste
|
CORBL
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Oeste
|
CORBO
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Riscos Geotécnicos em Barragens
|
GERG
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Barragens em Construção e a Montante
|
CORBCM
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Pilhas de Mineração
|
GEPM
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Central
|
CORPIC
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Norte-Sul
|
CORPINS
|
FCE 1.10
|
|
Gerência Interinstitucional e Contencioso de Barragens e Pilhas
|
GEICON
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Assuntos Interinstitucionais em Barragens e Pilhas
|
CORABP
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Contencioso de Barragens e Pilhas
|
CORCBP
|
FCE 1.10
|
Diretiva Regional Minas Gerais
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS
|
GER-MG
|
FCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
Unidade Avançada do Leste de MG (Governador Valadares)
|
UAGV-MG
|
FCE 1.07
|
|
Unidade Avançada do Norte de MG (Montes Claros)
|
UAMC-MG
|
FCE 1.07
|
|
Unidade Avançada do Sul, Centro-Oeste e Triângulo de MG (Poços de Caldas)
|
UAPC-MG
|
FCE 1.07
|
Diretiva Regional Norte
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
|
GER-PA
|
CCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
Unidade Avançada de Itaituba
|
UAI-PA
|
FCE 1.07
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS
|
GER-AM
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA
|
GER-RR
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAPÁ
|
GER-AP
|
FCE 1.11
|
Diretiva Regional Sul-Sudeste
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
GER-SP
|
FCE 1.12
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
|
GER-ES
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
GER-RJ
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
|
GER-SC
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
Unidade Avançada de Criciúma
|
UAC-SC
|
FCE 1.07
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ
|
GER-PR
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|
GER-RS
|
FCE 1.11
|
Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
|
GER-GO
|
CCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO
|
GER-MT
|
CCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
|
GER-MS
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS
|
GER-TO
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RONDÔNIA
|
GER-RO
|
FCE 1.11
|
Diretiva Regional Nordeste
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
|
GER-BA
|
FCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
GER-PE
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
|
GER-AL
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA PARAÍBA
|
GER-PB
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
|
GER-RN
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ
|
GER-CE
|
FCE 1.12
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ
|
GER-PI
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO
|
GER-MA
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE
|
GER-SE
|
FCE 1.11
|
Resolução ANM Nº 211, DE 9 DE julho DE 2025
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso XXXVI, do Art. 2°, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo n° 48051.003977/2025-76 e os processos a este relacionados, e o que foi deliberado por ocasião de sua 337ª Reunião Administrativa, resolve:
Art. 1° Esta resolução tem por objeto consolidar o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração ANM, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2° A Agência Nacional de Mineração ANM, autarquia sob regime especial criada pela Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.587, de 27 de novembro de 2018, e suas alterações posteriores, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal e Unidades Descentralizadas nas capitais dos estados da Federação, é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a outorga, a fiscalização e a regulação das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Agência Nacional de Mineração - ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
Estrutura regimental
I Diretoria Colegiada:
a) Diretor-Geral;
1. Assessor do Diretor-Geral;
2. Assessor do Diretor-Geral;
b) Diretor 1;
1. Assessor do Diretor;
2. Assessor do Diretor;
c) Diretor 2;
1. Assessor do Diretor;
2. Assessor do Diretor;
d) Diretor 3;
1. Assessor do Diretor;
2. Assessor do Diretor.
e) Diretor 4;
1. Assessor do Diretor; e
2. Assessor do Diretor.
II Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:
a) Gabinete do Diretor-Geral;
1. Assessor Técnico Administrativo do Gabinete;
2. Serviço de Proteção de Dados Pessoais.
b) Secretaria Geral;
1. Assistente;
2. Coordenação de Gestão de Processos e Deliberações;
3. Setor de Publicação Oficial;
c) Ouvidoria;
1. Assistente;
2. Divisão de Transparência e Dados Abertos;
3. Divisão de Atendimento aos Usuários.
d) Corregedoria;
1. Divisão de Admissibilidade e Investigação;
2.Divisão de Responsabilização e Acompanhamento Processual;
e) Auditoria Interna Governamental;
1. Assistente;
2. Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle;
3. Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna;
f) Procuradoria Federal Especializada;
1. Subprocuradoria Federal Especializada;
2. Gerência de Apoio Administrativo da PFE;
3. Assistente Técnico;
4. Assistente Técnico;
5. Assistente Técnico;
6. Divisão de Assuntos Administrativos;
6.1. Seção de Assuntos Administrativos;
7. Divisão de Assuntos de Cobrança;
7.1. Seção de Assuntos de Cobrança;
8. Divisão de Assuntos Minerários;
8.1. Seção de Assuntos Minerários;
g) Assessoria Parlamentar;
h) Assessoria de Comunicação;
1. Assessor Técnico.
i) Assessoria de Projetos Especiais; e
1. Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais.
III - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional:
a) Superintendência de Planejamento e Estratégia;
1. Assistente;
2. Gerência de Governança e Gestão Estratégica;
2.1. Divisão de Governança e Planejamento Estratégico;
2.2. Divisão de Gestão de Processos Institucionais;
3. Gerência de Projetos Institucionais e Gestão de Portfólio;
3.1. Divisão de Gestão de Operações e Curadoria de IA;
3.2. Divisão de Monitoramento e Integração de Projetos;
4. Gerência de Conformidade e Riscos Institucionais;
4.1. Divisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos;
5. Gerência de Governança de Dados, Gestão Documental e Memória;
5.1. Assistente;
5.2. Divisão de Gestão Documental e Arquivos Digitais;
5.2.1. Serviço de Contratações e Logística de Gestão Documental;
5.2.2. Serviço de Sistemas e Atendimento de Gestão Documental;
5.3. Divisão de Gestão de Fluxo de Informações;
5.3.1. Serviço de Distribuição Estratégica de Informações;
5.3.2. Serviço de Protocolo e Tramitação Digital;
5.4. Divisão de Bibliotecas e Memória Institucional;
5.4.1. Serviço de Normalização de Publicações Institucionais;
b) Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação;
1. Assistente;
2. Gerência de Operação de Tecnologia da Informação;
2.1. Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;
2.2. Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação;
2.3. Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação;
3. Gerência de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação;
3.1. Coordenação de Inovação em Tecnologia da Informação; e
3.2. Coordenação de Contratações, Aquisições e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação;
c) Superintendência de Gestão de Pessoas;
1. Assistente;
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas;
2.1. Divisão de Gestão do Desempenho e Teletrabalho;
2.2. Divisão de Educação, Capacitação e Movimentação;
3. Gerência de Administração de Pessoal;
3.1. Divisão de Aposentadorias e Pensões;
3.2. Divisão de Folha de Pagamento de Pessoal;
3.2.1. Serviço de Folha de Pagamento de Pessoal;
3.3. Divisão de Assessoramento Jurídico em Matéria de Pessoal;
3.4. Divisão de Cadastro e Portarias;
3.4.1. Serviço de Cadastro;
3.5. Divisão de Suporte Jurídico em Matéria de Pessoal;
4. Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
4.1. Divisão de Gestão e Parcerias em Saúde;
d) Superintendência de Administração e Finanças;
1. Assistente;
2. Gerência Executiva de Logística;
2.1. Assistente Técnico;
2.2. Gerência de Infraestrutura;
2.2.1. Divisão de Projetos e Reformas;
2.2.2. Divisão de Gestão Predial;
2.3. Gerência de Logística;
2.3.1. Coordenação de Almoxarifado, Patrimônio e Aquisições;
2.3.1.1. Divisão de Planejamento de Aquisições;
2.3.1.2. Divisão de Controle de Patrimônio e Almoxarifado;
2.3.2. Coordenação de Apoio ao Transporte de Servidores;
2.3.2.1. Divisão de Gestão de Diárias, Passagens e Agenciamento;
2.3.2.2. Divisão de Gestão de Frota;
2.3.3. Coordenação de Logística;
2.3.3.1. Divisão de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo;
2.3.3.2. Divisão de Apoio Logístico - SEDE;
2.3.3.2.1. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEDE;
2.3.3.2.2. Serviço de Apoio Logístico - Sudeste (SP);
2.3.3.2.3. Serviço de Apoio Logístico - MG;
2.3.3.2.4. Serviço de Apoio Logístico - Nordeste (PE);
2.3.3.2.5. Serviço de Apoio Logístico - BA;
2.3.3.2.6. Serviço de Apoio Logístico - Norte (AM);
2.3.3.2.7. Serviço de Apoio Logístico - PA;
2.3.3.2.8. Serviço de Apoio Logístico - Centro-Oeste (GO);
2.3.3.2.9. Serviço de Apoio Logístico - Sul (PR);
2.3.3.2.10. Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina;
3. Gerência Executiva de Administração e Finanças;
3.1. Assistente Técnico;
3.2. Divisão de Planejamento Orçamentário;
3.3. Gerência de Licitações e Contratos;
3.3.1. Divisão de Planejamento de Contratações;
3.3.2. Divisão de Licitações e Contratações Diretas;
3.3.3. Divisão de Agentes de Contratação;
3.3.4. Divisão de Gestão Administrativa de Contratos;
3.3.5. Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções;
3.3.6. Divisão de Análise e Repactuação Contratual;
3.4. Gerência de Contabilidade e Custos;
3.4.1. Divisão de Conformidade e Registro de Gestão;
3.4.2. Divisão de Conformidade Contábil;
3.4.3. Divisão de Informações e Centros de Custo;
3.4.4. Divisão de Informações de Retenções Tributárias;
3.5. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
3.5.1. Serviço de Execução de Despesas de Pessoal;
3.5.2. Divisão de Execução Orçamentária;
3.5.2.1. Serviço de Execução Orçamentária;
3.5.3. Divisão de Execução Financeira;
3.5.3.1. Serviço de Ajustes e Registros Financeiros;
3.5.3.2. Serviço de Execução Financeira; e
3.5.3.3. Serviço de Apoio à Execução Financeira.
IV - Órgãos Específicos - Eixo Temático Política Regulatória e Inteligência Mineral:
a) Superintendência de Política Regulatória;
1. Assistente;
2. Assistente de Política e Qualidade Regulatória;
3. Gerência de Planejamento e Análise Regulatória;
3.1. Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória;
3.2. Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória;
3.3. Coordenação da Agenda Regulatória;
3.4. Coordenação de Análise de Impacto Regulatório;
4. Gerência de Avaliação Regulatória;
4.1. Divisão de Gestão de Estoque e ARR;
b) Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação;
1. Assistente;
2. Gerência de Economia Mineral;
2.1. Coordenação de Estudos Econômicos;
2.1.1. Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos;
2.2. Coordenação de Inteligência Dados;
3. Gerência de Geoinformação;
3.1. Coordenação de Infraestrutura de Dados Geoespaciais;
3.2. Coordenação de Inovações de Soluções Geoespaciais;
3.2.1. Divisão de Estudos Técnicos e Análise Remota da Mineração;
4. Gerência de Estudos de Áreas;
4.1. Divisão de Análises de Áreas.
V - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Títulos:
a) Superintendência De Outorga De Títulos Minerários;
1. Assistente;
2. Assistente de Demandas de Órgãos de Controle;
3. Gerência de Disponibilidade de Áreas;
3.1. Divisão de Oferta Pública e Leilão;
3.2. Divisão de Proposta Técnica;
4. Gerência de Outorga de Autorização de Pesquisa;
4.1. Divisão de Gestão de Requerimento de Pesquisa Mineral;
4.2. Divisão de Guia de Utilização;
5. Gerência de Outorga de Títulos de Lavra;
5.1. Divisão de Concessão de Lavra;
5.2. Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira;
5.3. Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM;
6. Gerência de Títulos Minerários;
6.1. Divisão de Transferências de Direitos;
6.2. Divisão de Faixa de Fronteira;
6.3. Divisão de Atendimento a Demandas Judiciais;
7. Gerência de Contencioso Minerário;
7.1. Divisão do Contencioso de Concessão;
7.2. Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira;
7.3. Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM;
7.4. Coordenação Regional de Outorga - Minas Gerais;
7.5. Coordenação Regional de Outorga - Bahia;
7.6. Coordenação Regional de Outorga - Pará/Amapá;
7.7. Coordenação Regional de Outorga - São Paulo;
7.8. Coordenação Regional de Outorga - Goiás/Distrito Federal;
7.9. Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Sul;
7.10. Coordenação Regional de Outorga - Mato Grosso;
7.11. Coordenação Regional de Outorga - Paraná/Mato Grosso do Sul;
7.12. Coordenação Regional de Outorga - Espírito Santo/Rio de Janeiro;
7.13. Coordenação Regional de Outorga - Ceará/Pernambuco;
7.14. Coordenação Regional de Outorga - Amazonas/Roraima/Rondônia/Acre;
7.15. Coordenação Regional de Outorga - Santa Catarina;
7.16. Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Norte/Paraíba/Sergipe/Alagoas; e
7.17. Coordenação Regional de Outorga - Tocantins/Maranhão/Piauí.
VI - Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória e Distributiva:
a) Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;
1. Assistente;
2. Gerência de Projetos, Regulação e Estratégias Arrecadatórias;
2.1. Coordenação de Projetos e Estratégias Arrecadatórias;
2.2. Coordenação de Regulação e Articulação Institucional;
3. Gerência de Fiscalização da CFEM;
3.1. Assistente Técnico;
3.2. Coordenação Nacional de Fiscalização de CFEM;
3.3. Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM;
4. Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM;
4.1. Coordenação de Análise de Recursos da CFEM;
4.2. Coordenação de Perícias e Atendimento Judiciais;
5. Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência;
5.1. Coordenação de Inovação e Transparência;
6. Gerência de Receitas;
6.1. Coordenação de Controle de Créditos;
6.2. Coordenação de Pendências Fiscais;
7. Gerência de Cobranças das Demais Receitas;
7.1. Coordenação de Autuação e Fiscalização da TAH; e
7.2. Coordenação de Contencioso Administrativo e Judicial da TAH.
VII - Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração:
a) Superintendência de Fiscalização;
1. Assistente;
2. Assistente;
3. Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral;
3.1. Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra;
3.1.1. Divisão CPK - Processo Kimberly;
3.1.2. Divisão de Fiscalização de Água Mineral;
3.1.3. Divisão de Paleontologia;
3.1.4. Divisão Regional de Fiscalização BA;
3.1.5. Divisão Regional de Fiscalização GO;
3.1.6. Divisão Regional de Fiscalização MG;
3.1.7. Divisão Regional de Fiscalização MT;
3.1.8. Divisão Regional de Fiscalização PA e AP;
3.1.9. Divisão Regional de Fiscalização PR;
3.1.10. Divisão Regional de Fiscalização Região do Tapajós - Oeste-PA, AM e RR;
3.1.11. Divisão Regional de Fiscalização RO e AC;
3.1.12. Divisão Regional de Fiscalização RS;
3.1.13. Divisão Regional de Fiscalização SC;
3.1.14. Divisão Regional de Fiscalização SP;
3.1.15. Serviço Regional de Fiscalização CE;
3.1.16. Serviço Regional de Fiscalização ES;
3.1.17. Serviço Regional de Fiscalização MA e PI;
3.1.18. Serviço Regional de Fiscalização MS;
3.1.19. Serviço Regional de Fiscalização PB e RN;
3.1.20. Serviço Regional de Fiscalização PE;
3.1.21. Serviço Regional de Fiscalização RJ;
3.1.22. Serviço Regional de Fiscalização SE e AL;
3.1.23. Serviço Regional de Fiscalização TO;
3.2. Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea;
4. Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina;
4.1. Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro;
4.2. Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas;
5. Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada;
5.1. Divisão de Fiscalização da Lavra Não Autorizada;
5.2. Divisão de Gestão de Bens Apreendidos;
6. Gerência Fiscalizatória;
6.1. Divisão de Contencioso na Fiscalização Minerária;
6.2. Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios;
6.3. Divisão de Atendimentos a Demandas Externas da Fiscalização;
7. Gerência de Inteligência Fiscalizatória;
7.1. Divisão de Inovação, Projetos de Ações Fiscalizatórias;
7.2. Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização;
b) Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração;
1. Assistente;
2. Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas;
2.1. Assistente Técnico;
2.2. Coordenação de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas;
3. Gerência de Barragens de Mineração;
3.1. Assistente Técnico;
3.2. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Norte;
3.3. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Sul;
3.4. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Leste;
3.5. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Oeste;
4. Gerência de Riscos Geotécnicos em Barragens;
4.1. Assistente Técnico;
4.2. Coordenação de Barragens em Construção e a Montante;
5. Gerência de Pilhas de Mineração;
5.1. Assistente Técnico;
5.2. Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Central;
5.3. Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Norte-Sul;
6. Gerência Interinstitucional e Contencioso de Barragens e Pilhas;
6.1. Coordenação de Assuntos Interinstitucionais em Barragens e Pilhas; e
6.2. Coordenação de Contencioso de Barragens e Pilhas.
IX - Unidades Administrativas Regionais:
A) Diretiva Regional Minas Gerais:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de Minas Gerais:
1. Assistente Técnico;
2. Unidade Avançada do Leste de MG (Governador Valadares);
3. Unidade Avançada do Norte de MG (Montes Claros); e
4. Unidade Avançada do Sul, Centro-Oeste e Triângulo de MG (Poços de Caldas).
B) Diretiva Regional Norte:
a) Gerência Regional da ANM no Estado do Pará:
1. Assistente Técnico; e
2. Unidade Avançada de Itaituba.
b) Gerência Regional da ANM no Estado do Amazonas;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Roraima; e
d) Gerência Regional da ANM no Estado do Amapá.
C) Diretiva Regional Sul-Sudeste:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de São Paulo.
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado do Espírito Santo;
c) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio de Janeiro;
d) Gerência Regional da ANM no Estado de Santa Catarina:
1. Assistente Técnico; e
2. Unidade Avançada de Criciúma/SC.
e) Gerência Regional da ANM no Estado do Paraná; e
f) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Sul.
D) Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional Da Região Norte:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de Goiás:
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso:
1. Assistente Técnico;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Gerência Regional da ANM no Estado de Tocantins; e
e) Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia.
E) Diretiva Regional Nordeste:
a) Gerência Regional da ANM no Estado da Bahia:
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado de Pernambuco;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Alagoas;
d) Gerência Regional da ANM no Estado da Paraíba;
e) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Norte;
f) Gerência Regional da ANM no Estado do Ceará;
g) Gerência Regional da ANM no Estado do Piauí;
h) Gerência Regional da ANM no Estado do Maranhão; e
i) Gerência Regional da ANM no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 4° A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
título iv
DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência em Reuniões Públicas, Reuniões Administrativas ou em Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 6° A Diretoria Colegiada poderá editar diretrizes de atuação, de caráter vinculante, por meio de decisões administrativas ou votos aprovados em reunião, destinadas às Superintendências, Gerências e demais unidades organizacionais da ANM, com vistas à uniformização de procedimentos, ao alinhamento estratégico institucional e à efetiva implementação das políticas públicas sob responsabilidade da Agência.
§ 1° As diretrizes mencionadas no caput deverão ser formalizadas por meio de resolução, deliberação ou outro instrumento normativo próprio, observado o disposto neste Regimento Interno.
§ 2° As unidades organizacionais deverão observar, em sua atuação técnica e administrativa, as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada, cabendo aos respectivos dirigentes assegurarem seu cumprimento e promover as adaptações necessárias.
§ 3° A inobservância injustificada das diretrizes de que trata este artigo poderá ensejar a adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAS RELACIONADAS À MINERAÇÃO
Art. 7° A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em Reuniões Extraordinárias Públicas (REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração.
§ 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual, definido até o 5° dia útil de cada exercício e divulgado no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-Geral ou por, no mínimo, 2 (dois) Diretores.
Art. 8° As reuniões deliberativas públicas da Diretoria Colegiada poderão ser presenciais ou não presenciais (via remota) sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo, ficando preservadas as respectivas gravações.
Art. 9° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a indicação das matérias a serem tratadas, serão divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.
§ 1° Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua divulgação no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião divulgada na forma do § 1°, ressalvado o disposto no art. 10°.
Art. 10. O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e urgência, convocar reunião em prazo inferior ao estabelecido no caput do art. 9° ou propor a inserção de assuntos extra pauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos; ou
II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no Capítulo VI.
Art. 11. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1° O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a votação.
§ 2° Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto, sendo vedada a abstenção.
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DAS MATÉRIAS
Art. 12. As unidades técnicas encaminharão à Secretaria-Geral os processos com as matérias para apreciação da Diretoria Colegiada.
§ 1° Caberá à unidade responsável pelo encaminhamento da matéria assegurar que o processo esteja bem instruído e apto à deliberação da Diretoria Colegiada, procedendo a diligências ou instruções complementares, caso necessário.
§ 2° A unidade de que trata o caput, ao encaminhar a matéria, deverá indicar expressamente:
I - a existência de informações ou documentos sigilosos nos autos, e
II - urgência e relevância, quando couber, com a devida justificativa.
Art. 13. As matérias cuja competência específica não estiver definida neste regimento serão distribuídas pela Secretaria-Geral para análise e deliberação da Diretoria Colegiada, conforme art. 85, inciso XI.
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 14. A distribuição de processos para relatoria será realizada semanalmente, mediante sorteio, pela Secretaria-Geral.
§ 1° Os processos serão encaminhados ao diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, imediatamente após o sorteio.
§ 2° O resultado do sorteio será publicado no sítio eletrônico da ANM.
§ 3° Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pela Diretoria Colegiada, devidamente fundamentada.
Art. 15. Todos os diretores participarão dos sorteios, exceto:
I - em caso de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.
II - quando em gozo de férias, afastado ou licenciado, no caso de matérias urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, independente do tempo de afastamento.
III - a pedido, com autorização da Diretoria Colegiada, no período de 45 (quarenta e cinco) dias que anteceder ao término de seu mandato.
Art. 16. Em caso de impedimento ou suspeição do diretor Relator, será realizado novo sorteio da matéria.
Art. 17. Os processos encaminhados à Secretaria-Geral pelas unidades técnicas serão distribuídos por conexão quando possuírem o mesmo objeto e interessados em comum.
§ 1° Serão reunidos, para apreciação em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso apreciados separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
§ 2° A proposta de reunião dos processos por conexão ou em razão do disposto no § 1° deverá ser submetida ao relator do processo a ser apensado ao principal, devidamente motivada em razão da conveniência da tramitação conjunta dos processos, considerando os objetos envolvidos, o risco de decisões conflitantes e a economia processual resultante do apensamento.
§ 3° Em caso de discordância em relação à conexão entre processos, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a questão.
§ 4° Em caso de conexão detectada após o sorteio e distribuição dos processos relacionados, o diretor prevento será aquele que primeiro atuou nos autos para inclusão em pauta ou realização de diligências.
§ 5° Na ausência de ato praticado pelos Diretores, nos termos do parágrafo anterior, a prevenção será fixada em favor daquele a quem tiver sido distribuído, em primeiro lugar, qualquer dos processos relacionados.
Art. 18. Nos casos de vacância do cargo de diretor, todas as matérias que estavam sob sua relatoria serão automaticamente transferidas para o diretor substituto ou titular que vier a ocupar o gabinete.
SEÇÃO III
DA RELATORIA
Art. 19. A partir da data de recebimento dos autos do processo para análise, o Diretor-Relator deverá proferir seu relatório-voto até a terceira reunião ordinária pública subsequente, prorrogável por igual período, justificadamente, pelo Diretor-Relator.
§ 1° Caso seja necessário à correta instrução processual, o Diretor-Relator determinará a realização de diligências, hipótese em que a contagem prevista no caput será interrompida, mantendo-se sua responsabilidade pela relatoria até deliberação final.
§ 2° O excesso de prazo deverá ser levado pela Secretaria-Geral ao conhecimento do Colegiado, que poderá decidir por redistribuir o processo ou conceder ampliação do prazo.
§ 3° O prazo previsto no caput será aplicado aos processos distribuídos a partir da vigência deste regimento.
Art. 20. Após elaboração dos relatórios-voto pelo Diretor-Relator, será encaminhada à Secretaria-Geral relação dos processos para inclusão em pauta de reunião deliberativa.
Art. 21. A análise do Diretor-Relator e os demais documentos relativos às matérias constantes da pauta da reunião deverão ser disponibilizados aos demais Diretores e à Secretaria-Geral com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis de sua realização.
Parágrafo único. Caberá à Secretária-Geral promover, no início da reunião deliberativa pública, a retirada de pauta dos processos não disponibilizados no prazo previsto no caput.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 22. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Ouvidoria da ANM;
IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e
V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos termos deste Regimento.
§ 1° Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
§ 2° A Diretoria Colegiada poderá, por maioria simples, autorizar a participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com direito a voz.
§ 3° De forma a subsidiar com maior riqueza a análise da matéria pela Diretoria Colegiada, o Diretor-Relator poderá, durante a reunião, requerer esclarecimentos ou apresentação técnica da superintendência responsável.
Art. 23. As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas e conduzidas pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a ordem.
§ 1° O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem, poderá conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou retirada de pessoas, ou tomar outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos, ressalvada decisão em contrário da maioria dos Diretores presentes.
§ 2° As ações elencadas no § 1° deste artigo não se aplicam aos demais Diretores.
§ 3° Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá submetê-las de imediato à deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 24. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de matéria regulatória ou de pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre outros.
Art. 25. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa correspondente.
§ 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na forma prevista no art. 93 deste Regimento Interno.
§ 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.
§ 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.
Art. 26. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular, procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes procedimentos:
I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do requerente; e
II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será realizada necessariamente de forma virtual.
Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral encaminhará, com a devida antecedência, o link para acesso à reunião.
Art. 27. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem interrupções e exclusivamente sobre a matéria em destaque.
§ 1° A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do diretor Relator.
§ 2° A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples, fixar período diverso para manifestações orais, considerando a complexidade da matéria e o número de interessados inscritos.
§ 3° Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de vista ou retirada do processo de pauta, não será permitida nova sustentação quando o processo retornar para deliberação.
§ 4° Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde que não tenha sido realizada para o mesmo processo em ocasião anterior.
§ 5° É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X do art. 7° da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 6° O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5°, é também assegurado ao titular, procurador ou terceiro interessado que compareça sem advogado à sessão.
Art. 28. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos Capítulos II e VI, após o voto do diretor Relator, cada diretor presente poderá, antes de proferir voto:
I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas razões de fato;
II - arguir impedimento ou suspeição de diretor para proferir voto sobre a matéria;
III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de diretor, arguido por interessado;
IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou
V - pedir vista.
Art. 29. O diretor que se julgar impedido ou suspeito de participar das deliberações e de exercer o voto deverá declarar seu impedimento ou suspeição a qualquer momento antes do início da deliberação, abstendo-se de discutir e votar a matéria.
Art. 30. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o diretor impedido ou suspeito para a deliberação da matéria específica.
§ 1° Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° O diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer outro, não fica impedido de proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei.
§ 3° A existência, por si só, de instrumento de mandato conferido ao Diretor, antes de sua posse, sem que tenha praticado qualquer ato em nome do mandante, não caracteriza impedimento ou suspeição.
Art. 31. Havendo arguição por parte interessada no processo quanto ao impedimento ou suspeição de diretor, caso este não a aceite espontaneamente, o processo será submetido à Reunião Deliberativa para que o Colegiado decida a respeito.
Art. 32. Após a conclusão do voto pelo diretor Relator, o Presidente da sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-se a seguinte ordem de votação:
I - tempo em atividade no mandato corrente;
II - tempo em atividade no colegiado; e
III - idade.
Parágrafo único. São manifestações de voto:
I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou do Revisor; e
II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração expressa e fundamentada de voto.
Art. 33. Em suas eventuais ausências, o diretor Relator ou Revisor poderá enviar previamente e por escrito o relatório e o voto à Secretaria-Geral, que os encaminhará ao Diretor-Geral para leitura na reunião.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na forma do art. 27, o processo será retirado de pauta, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.
Art. 34. O pedido de vista acarretará a suspensão da deliberação, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista (Diretor Revisor), que deverá manifestar o seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1° Os processos objeto de pedido de vista nos termos do caput serão automaticamente incluídos pela Secretaria-Geral na pauta da reunião deliberativa subsequente.
§ 2° É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do art. 32.
§ 3° Concedido o pedido de vista, os demais Diretores presentes poderão fazer declaração antecipada de voto.
§ 4° Quando do retorno da matéria para deliberação, o diretor que tiver apresentado seu voto nos termos do § 3°, poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.
Art. 35. Na hipótese de o diretor ter proferido voto nos autos, na condição de relator ou revisor e estiver ausente da reunião de diretoria em que a matéria objeto de pedido de vista retornar para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às situações em que o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.
Art. 36. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.
§ 1° As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada deverão conter:
I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - a manifestação de diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;
IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e
V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 2° As atas serão publicadas no sítio eletrônico da ANM em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação e assinatura pelos diretores presentes.
Art. 37. Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
Art. 38. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos e sob sua relatoria, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1° A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada.
§ 2° A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
§ 3° Havendo pedido de vista por outro diretor, caberá à Diretoria Colegiada, por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos efeitos da decisão ad referendum até o julgamento definitivo da matéria.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAs regulatórias
Art. 39. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1° O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 2° A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos necessários.
§ 3° Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.
§ 4° A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias.
Art. 40. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado.
§ 1° A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno.
§ 2° É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.
Art. 41. As matérias regulatórias serão apreciadas, exclusivamente, em Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria Colegiada, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:
I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;
II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e
V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.
Art. 43. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social:
I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:
a) tomada de subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) reunião participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual.
II - para apresentar proposta final de ação regulatória:
a) consulta pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e
b) audiência pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.
§ 1° As tomadas de subsídio e reuniões participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.
§ 2° O relatório final das tomadas de subsídio e reuniões participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas.
§ 3° As consultas públicas e audiências públicas serão sempre abertas ao público.
Art. 44. Não é obrigatória a realização de consulta pública ou audiência pública para os seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;
IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM;
V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e
VI - urgência justificada.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de audiência pública ou consulta pública.
§ 2° A não realização de audiência pública ou consulta pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada.
§ 3° Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
Art. 45. As contribuições encaminhadas no processo de consulta pública e de audiência pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.
Art. 46. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de consulta pública e de audiência pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
Art. 47. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada consulta interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada.
§ 1° A consulta interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.
§ 2° A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da consulta interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.
§ 3° As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à consulta interna.
Art. 48. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo manual de processos de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 49. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Art. 50. A publicação do aviso de audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.
Art. 51. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;
V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da audiência pública, a Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
SEÇÃO III
CONSULTA PÚBLICA
Art. 52. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar consulta pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Parágrafo único. As contribuições relativas às consultas públicas deverão ser encaminhadas por escrito.
Art. 53. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;
II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;
III - disponibilização, quando do início da consulta pública, a Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
V - sistematização das contribuições recebidas;
VI - publicidade de seus resultados; e
VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PARTICIPATIVAS
Art. 54. A ANM poderá realizar reuniões participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão.
§ 1° As reuniões participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2° As reuniões participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
§ 3° A ANM, a seu critério, definirá a data das reuniões participativas a que se refere o caput deste artigo.
SEÇÃO V
DAS TOMADAS DE SUBSÍDIO
Art. 55. A ANM poderá solicitar, ao público geral ou a convidado, o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.
§ 1° As tomadas de subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2° As tomadas de subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 57. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se os prazos determinados em legislação minerária específica.
Art. 59. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar:
I - autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail para recebimento de intimações e informações;
IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.
Art. 60. O recurso administrativo será apreciado, no máximo, por três instâncias, observada a seguinte ordem:
I - a unidade responsável pela matéria objeto da decisão recorrida;
II - a Superintendência competente, que decidirá sobre o recurso; e
III - a Diretoria Colegiada, como instância recursal máxima.
§ 1° O recurso será interposto perante o gestor da unidade que proferiu a decisão, incumbindo-lhe:
I - reconsiderar a decisão e publicá-la, nos termos do art. 67 deste Regimento, com a devida intimação ao administrado; ou
II - manter a decisão e encaminhar o recurso à instância superior.
§ 2° A instância superior, ao receber o recurso, deverá analisá-lo e proferir decisão, com publicação nos termos do art. 67 deste Regimento e intimação ao administrado.
§ 3° Da decisão da instância superior caberá novo recurso à mesma autoridade, que poderá:
I - reconsiderar a decisão e publicá-la, conforme o art. 67 deste Regimento, com a respectiva intimação; ou
II - manter a decisão e remeter o recurso à Diretoria Colegiada para julgamento final.
§ 4° Até a decisão final, admite-se a juntada de novos documentos ao processo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5° As intimações previstas neste artigo devem assegurar a ciência inequívoca do administrado.
Art. 61. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor responsável pelo voto vencedor.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reconsideração de que trata o caput, no que couber, as regras referentes ao recurso.
Art. 62. Esgotadas as três instâncias administrativas previstas no art. 60 ou após interposição de pedido de reconsideração contra decisão em única instância da Diretoria Colegiada, nos termos do art. 61, o Diretor responsável pelo voto vencedor poderá, monocraticamente, negar conhecimento a novo recurso ou pedido de reconsideração manifestamente inadmissíveis.
§ 1° A decisão de que trata o caput será encaminhada pelo Diretor responsável pelo voto vencedor diretamente à Secretaria-Geral para que proceda à comunicação do interessado e respectiva publicação no Diário Oficial da União.
§ 2° Não sendo o caso de negar conhecimento ao novo recurso ou pedido de reconsideração, nos termos do caput deste artigo, caberá ao Diretor responsável pelo voto vencedor elaborar novo voto e pautá-lo.
Art. 63. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1° Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que estiver analisando o recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar-lhe efeito suspensivo, inclusive nas análises de processos que contemplem total ou parcialmente a área envolvida.
§ 2° O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.
§ 3° A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada ao interessado, podendo o titular requerer sua revogação em eventual recurso principal.
§ 4° A autoridade superior responsável pela análise do recurso poderá revogar o efeito suspensivo proferido por autoridade subordinada.
§ 5° Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade.
Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora dos prazos ou dos formatos previstos neste regimento;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 65. A ANM poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 66. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes e os pareceres opinativos da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 67. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado e publicada no Diário Oficial da União.
Art. 68. As comunicações ou notificações serão preferencialmente feitas por meio eletrônico, utilizando-se de sistemas de comunicação digital, garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos atos, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DAS MATÉRIAS
Art. 69. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA), de caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD), de caráter não deliberativo, para tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM.
Parágrafo único. Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM poderão:
I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e
II - inserir assuntos extra pauta considerados relevantes e urgentes.
Art. 70. Os assuntos administrativos a serem pautados deverão ser encaminhados pela respectiva unidade organizacional ao gabinete do Diretor Supervisor do Eixo Temático, que decidirá entre iniciar um circuito deliberativo ou inserir o assunto em Reunião Administrativa.
§ 1° As unidades organizacionais que não possuem Diretor Supervisor, na forma do §3° do art. 113, poderão solicitar a inclusão de matérias em pauta de Reunião Administrativa diretamente à Secretaria-Geral, com o enunciado a ser apreciado pelo colegiado.
§ 2° Os assuntos administrativos enviados à Secretaria-Geral pelos Diretores Supervisores dos Eixos Temáticos serão considerados incluídos em pauta automaticamente.
§ 3° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo anterior não poderão ser retirados, salvo por decisão da maioria dos Diretores presentes.
SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 71. As Reuniões Administrativas serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Superintendência de Planejamento e Estratégia;
IV - da Ouvidoria da ANM;
V - da Procuradoria Federal Especializada; e
VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada.
§ 1° As Reuniões Administrativas serão realizadas obrigatoriamente com frequência mínima quinzenal.
§ 2° As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de qualquer diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo em casos de relevância e urgência devidamente fundamentadas, ocasião em que poderá ser convocada por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois Diretores.
Art. 72. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
Parágrafo único. O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a votação.
Art. 73. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos sob sua supervisão, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1° A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada.
§ 2° A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua edição, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
Art. 74. As atas das Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.
§ 1° As atas das Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada deverão conter:
I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - a manifestação de diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;
IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e
V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
§ 2° As atas serão publicadas no Boletim Interno Eletrônico (BIE) em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação e assinatura pelos diretores presentes.
CAPÍTULO VII
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS
Art. 75. O circuito deliberativo consiste em procedimento no qual a deliberação da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos dos Diretores por meio eletrônico, sem a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou virtual.
Parágrafo único. Poderão ser apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão, administração de pessoal e de serviços, além de matérias de cunho minerário.
SEÇÃO I
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 76. O circuito deliberativo será instaurado por determinação do Diretor Supervisor do Eixo Temático, nos termos do art. 70, com o encaminhamento de sua solicitação à Secretaria-Geral.
§ 1° Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles processos nos quais o voto do Diretor Supervisor já estiver apensado aos autos.
§ 2° As unidades organizacionais que não possuem Diretor Supervisor, na forma do §3° do art. 113, poderão solicitar a instauração de Circuito Deliberativo diretamente à Secretaria-Geral, com o enunciado a ser apreciado pelo colegiado.
Art. 77. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo é de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1° Caso a matéria possua caráter de relevância e urgência, o Diretor Supervisor poderá, justificadamente, submetê-la ao Circuito Deliberativo em rito de urgência, com prazo para deliberação de 2 (dois) dias úteis.
§ 2° A contagem dos prazos previstos se inicia com a comunicação e envio dos autos aos diretores pela Secretaria-Geral e é feita excluindo o dia da abertura do circuito deliberativo e incluindo o dia do vencimento.
§ 3° Decisões tomadas em caráter ad referendum poderão ser convalidadas em circuito deliberativo.
§ 4° Em caso de indisponibilidade do sistema utilizado para a coleta de votos, a Secretaria-Geral prorrogará o prazo para deliberação pelo mesmo número de dias em que o sistema permaneceu indisponível, a contar do dia seguinte ao da retomada da operação.
Art. 78. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores, nos prazos previstos no art. 77, deverão inserir suas considerações no processo por:
I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor;
II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou
III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa.
§ 1° O diretor que, até o encerramento do prazo não proferir o seu voto, será considerado ausente do circuito deliberativo.
§ 2° A solicitação de inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa por qualquer diretor adia a decisão sobre o assunto tratado, independente de alcance de maioria de votos no Circuito Deliberativo.
§ 3° Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados na Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação.
Art. 79. A votação será encerrada quando esgotados os prazos previstos no art. 77 ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem votado.
Art. 80. Findos os prazos previstos no art. 77 se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório ou em virtude da inexistência de pelo menos 3 (três) deliberações coincidentes, a matéria será automaticamente levada à Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada.
§ 1° Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o prazo do circuito finalizar, este poderá ser fechado antecipadamente, sem o seu voto.
§ 2° Na hipótese em que o diretor que proferiu o voto em circuito deliberativo estiver ausente da reunião administrativa em que a matéria objeto de pedido de destaque for incluída para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência.
§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° nas situações em que o diretor que houver proferido o seu voto em circuito deliberativo não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.
§ 4° Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria-Geral publicará o resultado da deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 81. O impedimento e a suspeição serão aplicados no circuito deliberativo da mesma forma que nas reuniões administrativas.
Art. 82. Não serão apreciados em Circuito Deliberativo em matéria administrativa os processos nas seguintes condições:
I - autorização para viagem internacional; ou
II - por solicitação de qualquer diretor.
Art. 83. A Secretaria-Geral será responsável por:
I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação do número do processo e prazo de encerramento; e
II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão a serem utilizados na coleta das deliberações.
Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral deverão observar os casos em que seu conteúdo esteja sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA RELACIONADAS À MINERAÇÃO
Art. 84. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza Finalística, exceto para as matérias de natureza regulatória.
Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a serem adotados no previsto no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 85. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança da ANM, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3° e 14 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades administrativas regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;
VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência;
VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia;
X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
XI - analisar e deliberar os casos nos quais não haja competência regimentalmente definida;
XII - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XIII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XIV - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos de delegação de competências a instâncias inferiores;
XVI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XVII - deliberar sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral;
XVIII - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;
XIX - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;
XX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XXI - instalar comitês de apoio à sua atuação;
XXII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério de Minas e Energia ao Diretor-Geral especificamente;
XXIII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.
XXV - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000;
XXVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
XXVII - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM;
XXVIII - deliberar sobre a nomeação e exoneração para os cargos em comissão e funções de confiança, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades;
XXIX - aprovar o Regimento Interno da ANM;
XXX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXXI - nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional de Disponibilidade de Áreas, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; e
XXXII - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos em que os órgãos estejam subordinados a mesma Superintendência;
XXXIII - nomear, alterar e desfazer a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
XXXIV - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de conflitos relacionados à atividade minerária e seus programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional;
XXXV - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem como acompanhar o seu cumprimento relativo à sua área de competência, conforme norma específica.
Art. 86. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos em trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da ANM, mediante proposta de qualquer Diretor.
§ 1° O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à Secretaria-Geral, com justificativa expressa dos motivos.
§ 2° Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada, a Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do órgão onde tramita o processo.
§ 3° Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da Diretoria Colegiada, na forma do art. 93.
Art. 87. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e Superintendências que estejam sob sua governança, com base no Capítulo V deste Título;
X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria Colegiada;
XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites, convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional de Mineração e ao Diretor-Geral para a Diretoria Colegiada; e
XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, conforme subdelegação do Ministério de Minas e Energia especificamente ao Diretor-Geral.
Art. 88. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM;
VII - pautar e decidir, de forma colegiada nos termos deste Regimento Interno, os assuntos de interesse e administração geral, pessoal e de serviços da ANM;
VIII - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e superintendências que estejam sob sua governança, nos termos do Capítulo IX deste Título; e
IX - tomar decisões ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do arts. 38 e 73 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IX
MODELO DE GOVERNANÇA
Art. 89. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM serão organizadas em Eixos Temáticos, visando à otimização da administração pela Diretoria Colegiada, conforme especificado a seguir:
I - Eixo Temático "Gestão Institucional" - composto pela Superintendência de Planejamento e Estratégia, Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação, Superintendência de Gestão de Pessoas, Superintendência de Administração e Finanças, Assessoria de Comunicação, Assessoria Parlamentar e Assessoria de Projetos Especiais;
II - Eixo Temático "Política Regulatória e Inteligência Mineral" - composto pela Superintendência de Política Regulatória e a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação;
III - Eixo Temático "Gestão de Títulos" - composto pela Superintendência de Outorga de Títulos Minerários;
IV - Eixo Temático "Eficiência Arrecadatória e Distributiva" - composto pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
V - Eixo Temático "Segurança da Atividade de Mineração" - composto pelas Superintendências de Fiscalização e de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração.
§ 1° O Eixo Temático "Gestão Institucional" será de responsabilidade exclusiva do Diretor-Geral, que não participará do sistema de rodízio dos demais Eixos Temáticos.
§ 2° Os Eixos Temáticos previstos nos incisos II a V do caput serão submetidos a um sistema de rodízio entre os demais Diretores, que estarão vinculados a cada Eixo Temático por 12 (doze) meses.
§ 3° O rodízio obedecerá ao critério de sorteio entre os Diretores Titulares, não podendo o vinculado repetir o Eixo Temático anteriormente supervisionado dentro do mesmo mandato.
Art. 90. As Unidades Regionais Descentralizadas da ANM serão agrupadas por Diretivas Regionais da seguinte forma:
I - Diretiva Regional Minas Gerais - Gerência Regional da ANM em Minas Gerais;
II - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Pará, Amazonas, Roraima e Amapá;
III - Diretiva Regional Sul-Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados do São Paulo, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul;
IV - Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Rondônia;
V - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Bahia, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Sergipe.
§ 1° O agrupamento por Diretivas Regionais visa estabelecer modelo de governança mais eficaz, com Diretores designados a atuar como interlocutores das unidades regionais junto à alta gestão, não causando prejuízo às competências dos Gerentes Regionais.
§ 2° As Diretivas Regionais serão submetidas a um sistema de rodízio entre os cinco Diretores, que estarão vinculados a cada Diretiva Regional por 12 (doze) meses, coincidentes com o rodízio estabelecido pelo § 2° do Art. 89, definidos por sorteio e não permitida a repetição de supervisão pelo Diretor em uma mesma Diretiva no mesmo mandato.
Art. 91. No exercício do papel de representante dos Eixos Temáticos e Diretivas Regionais, o diretor, chamado "Diretor Supervisor", acumulará as seguintes competências:
I - praticar os atos de gestão de pessoas relativa aos superintendentes e gerentes regionais sob sua supervisão, submetendo a tomada de decisão à Diretoria Colegiada, atuando ainda como autoridade superior para as viagens das áreas sob sua responsabilidade, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
II - orientar as melhores práticas, alinhadas ao planejamento estratégico da ANM, para o atendimento das metas estratégicas de sua supervisão;
III - receber as demandas oriundas dos gestores de sua área de supervisão, orientar pelo melhor encaminhamento e efetuar a disseminação de conhecimento aos demais Diretores, visando o melhor encaminhamento nas sessões deliberativas;
IV - definir pelas melhores soluções e encaminhamentos para as questões levantadas pelos gestores de sua supervisão;
V - relatar, nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, as demandas de suas áreas de supervisão, efetuando a relatoria dos tópicos e colhendo contribuições; e
VI - pautar, sob sua demanda individual, assuntos relativos à gestão de sua área de supervisão, não se aplicando este inciso aos processos de cunho finalístico submetidos a sorteio para relatoria e votos.
§ 1° Os Diretores poderão chamar à ordem, dentro de Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada, quaisquer assuntos referentes a outras áreas de supervisão, desde que justificado, objetivando direcionamento por meio de deliberação colegiada.
§ 2° As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de competências, a critério do Diretor Supervisor.
§ 3° Eventuais conflitos entre os Diretores Supervisores na gestão de seus Eixos Temáticos ou Diretivas Regionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Art. 92. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;
II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
III - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;
IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das Unidades Organizacionais da ANM quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;
V - prestar suporte ao Diretor-Geral e os demais Diretores em eventos oficiais de representação institucional;
VI - gerir a Política de Proteção de Dados Pessoais da ANM, utilizando-se dos mecanismos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para assegurar o tratamento legal, transparente e seguro dos dados pessoais no âmbito da instituição; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 93. À Secretaria-Geral compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e implementação de políticas e ações da ANM, encaminhando os assuntos para discussão e deliberação nas respectivas reuniões da Diretoria Colegiada;
II - responder, naquilo que lhe compete, às consultas formuladas à Diretoria Colegiada;
III - elaborar e publicar as pautas e as atas das reuniões deliberativas públicas (ordinárias e extraordinárias) da Diretoria Colegiada;
IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões deliberativas internas (administrativas regulamentares) da Diretoria Colegiada;
V - organizar e gerir os circuitos deliberativos;
VI - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada;
VII - receber e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;
VIII - coordenar a elaboração, para fins de publicação e divulgação, das súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada;
IX - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada, salvo quando direcionados especificamente aos gabinetes dos Diretores;
X - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, a divulgação das matérias relacionadas com a sua área de competência;
XI - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalhos na sua área de competência;
XII - zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANM, bem como pela uniformização de conceitos e procedimentos nelas expressos;
XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - organizar as reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, lavrando-as em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes;
II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos;
III - distribuir as matérias para os Diretores de forma equitativa, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade;
IV - recepcionar e decidir acerca do cabimento, legitimidade e tempestividade dos pedidos de sustentação oral em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, levando ao conhecimento dos Diretores;
V - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços;
VI - exercer a gestão das áreas subordinadas à Secretaria Geral, distribuindo atividades e gerenciando as atribuições a elas designadas; e
VII - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA
Art. 94. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:
I - assegurar aos usuários de serviços públicos da ANM:
a) a participação gratuita e desimpedida aos canais de atendimento de ouvidoria;
b) a proteção de dados pessoais coletados pela ouvidoria;
c) o acesso a informações precisas, corretas e atualizadas; e
d) a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades trazidos ao conhecimento desta unidade setorial de ouvidoria;
II - receber os pedidos de informação, de esclarecimentos, de reclamações, de sugestões, de comunicações e de denúncias de ilícitos e irregularidades;
III - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas por parte das unidades organizacionais competentes, acionando, se necessário, as instâncias superiores em caso de não cumprimento dos prazos;
IV - realizar a articulação com as demais unidades organizacionais da ANM para a adequada execução de suas competências;
V - realizar a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais instâncias ou mecanismos de garantia de participação e controle social;
VI - promover, em apoio à unidade organizacional competente da ANM, solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos da ANM e órgãos e entidades públicas, exceto no caso de denúncias;
VII - supervisionar a Divisão de Atendimento aos Usuários da ANM;
VIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos;
IX - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos da ANM;
X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços;
XI - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços;
XII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANM, mediante provocação;
XIII - indicar para a Diretoria Colegiada servidor para atuar como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI), com vistas ao acompanhamento das ações voltadas à transparência ativa e passiva;
XIV - elaborar o planejamento das ações e o relatório de gestão da unidade com periodicidade anual;
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada e que sejam aderentes ao Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1° O Ouvidor, escolhido e nomeado conforme disposto na Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, atuará sem subordinação hierárquica e exercerá, sem acumulação com outras funções, as seguintes atribuições:
I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações registradas nos canais de atendimento institucionais de sua responsabilidade;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANM;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e
IV - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 2° Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-lo no sítio da ANM na internet.
§ 3° Os assuntos constantes do relatório anual de atividades da Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas afetos à atuação da ANM.
§ 4° O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 5° O Diretor-Geral da ANM assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 95. À Corregedoria, dirigida por um Corregedor, compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar o desempenho de servidores e detentores de cargos ou empregos públicos fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e detentores de cargos ou empregos públicos da ANM;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e detentores de cargos ou empregos, bem como de atos lesivos praticados por entes privados em desfavor da ANM;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;
IX - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;
X - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XI - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público (PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;
XII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIII - Propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, bem como monitorar seu cumprimento;
XIV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;
XV - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVI - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;
XVII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;
XVIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;
XIX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9° da Lei n° 12.846, de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013;
XX - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional;
XXI - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;
XXII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;
XXIII - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;
XXIV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência;
XXV - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR; e
XXVI - Instaurar processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM;
Parágrafo único. Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
SEÇÃO V
DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
Art. 96. À Auditoria Interna Governamental compete:
I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), submeter à análise prévia da CGU e, posteriormente, à deliberação da Diretoria Colegiada;
II - examinar admissibilidade de auditorias extraordinárias e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada;
III - planejar e executar ações de auditoria interna (avaliação ou consultoria);
IV - emitir relatórios ou notas de auditoria decorrentes das ações de auditoria executadas;
V - monitorar implementação das recomendações expedidas em relatórios ou notas de auditoria interna e manter registro atualizado;
VI - implementar, gerir e executar a contabilização de benefícios da auditoria interna;
VII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), dar conhecimento à Diretoria Colegiada e encaminhá-lo à CGU;
VIII - articular-se para provimento de recursos humanos na execução de ações de auditoria nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente;
IX - promover interlocução com órgãos de controle interno e externo;
X - recepcionar, registrar, dar encaminhamento interno, monitorar atendimento de demandas, recomendações ou determinações expedidas e protocolar respostas na forma estabelecida pelos órgãos de controle interno e externo;
XI - manter registro histórico de demandas e respostas dos órgãos de controle interno e externo;
XII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de contas especiais;
XIII - gerir e executar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;
XIV - assessorar a Diretoria Colegiada e os titulares das unidades organizacionais da ANM no que se refere a temas afetos à Auditoria Interna;
XV - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental;
XVI - gerir outros assuntos relacionados às competências de auditoria interna.
§ 1° No exercício das atribuições, a Auditoria Interna Governamental observará as orientações normativas e sujeitar-se-á à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União;
§ 2° No exercício das atribuições, os servidores lotados na Auditoria Interna terão direito de livre acesso a documentos, sistemas e informações necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições e o dever de manter sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento em função dessa prerrogativa.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Art. 97. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de propostas de atos normativos;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:
a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade, minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;
c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e
d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas;
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e
VIII - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal.
§ 1° No exercício de suas atribuições de consultoria e assessoramento jurídico, não compete à PFE a prática de atos materiais de gestão de créditos da ANM, como o acompanhamento de parcelamentos e a inclusão, exclusão ou atualização de registros no CADIN, salvo orientação expressa em contrário da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;
§ 2° Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;
II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;
IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;
VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização da Procuradoria Federal Especializada.
VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos os órgãos da estrutura regimental da ANM; e
IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.
§ 3° Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da Procuradoria Federal Especializada.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
Art.98. À Assessoria de Projetos Especiais compete:
I - coordenar, no âmbito da Agência, a formulação, estruturação, acompanhamento e a execução de projetos específicos conforme determinação da Diretoria Colegiada, abrangendo aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e financeiros;
II - propor, acompanhar e monitorar a implementação de planos, programas e ações vinculados aos projetos específicos;
III - atuar na análise, formulação, estruturação e acompanhamento de propostas de acordos, convênios, termos de execução descentralizada, vinculados aos projetos específicos;
IV - promover a articulação institucional com órgãos e entidades da Administração Pública para viabilizar parcerias e projetos conjuntos no âmbito das competências da unidade;
V - promover a articulação interna entre as unidades da ANM para viabilizar a execução coordenada das ações previstas em instrumentos celebrados com parceiros institucionais;
VI - subsidiar tecnicamente a alta gestão na tomada de decisões relacionadas a projetos especiais e ações estruturantes sob sua coordenação;
VII - elaborar, consolidar e encaminhar relatórios de execução física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua responsabilidade;
VIII - propor medidas de correção e ajustes nos projetos e planos de trabalho de sua competência, sempre que identificadas inconsistências ou desvios.
SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 99. À Assessoria Parlamentar compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo nas diferentes esferas do Governo.
II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM;
III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes dos poderes Legislativo e Executivo em todas as esferas do governo;
IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre os projetos de lei em tramitação nas comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;
V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos poderes Legislativo e Executivo de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM;
VI - promover articulação entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum;
VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou junto ao Congresso Nacional ou Poder Executivo, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO ix
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 100. À Assessoria de Comunicação compete:
I - elaborar e coordenar a execução da Política de Comunicação Institucional da ANM;
II - elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Comunicação da ANM;
III - gerir a imagem, a reputação e a identidade institucional da ANM, promovendo estratégias de fortalecimento junto aos públicos de interesse;
IV - planejar, implementar e coordenar ações de comunicação para o público interno e externo, de forma integrada e alinhada aos direcionadores estratégicos da Agência;
V - desenvolver e manter atualizado o Manual de Identidade Visual da ANM, assegurando seu correto uso em todas as iniciativas de comunicação;
VI - estabelecer padrões gráficos e visuais para publicações institucionais impressas e digitais, ambientes virtuais, sítio eletrônico e intranet;
VII - criar e divulgar conteúdos institucionais de comunicação em múltiplos formatos e canais, voltados ao público interno e externo;
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM no relacionamento com a imprensa e demais veículos de comunicação;
IX - planejar e coordenar ações de capacitação para formação de porta-vozes, acompanhando entrevistas e outras interações com a mídia;
X - propor e implementar estratégias para a divulgação institucional na imprensa, em redes sociais e mídias especializadas;
XI - monitorar a agenda estratégica da Diretoria Colegiada e das unidades organizacionais, identificando pautas de interesse jornalístico;
XII - acompanhar e analisar o tratamento dado à ANM e ao setor mineral pelos meios de comunicação, produzindo relatórios e indicadores de visibilidade;
XIII - estabelecer a arquitetura da informação e manter atualizados os conteúdos do sítio eletrônico e da intranet da ANM, em consonância com as diretrizes do governo federal;
XIV - definir e executar estratégias de presença digital da ANM, incluindo o planejamento, a produção de conteúdo e o monitoramento de redes e mídias sociais;
XV - realizar a gestão da informação e do conhecimento voltada à sociedade e ao setor regulado, promovendo ações de educação, orientação e esclarecimento;
XVI - promover o uso de tecnologias inovadoras, incluindo inteligência artificial e análise de dados, para aprimorar a comunicação institucional, o monitoramento de mídias, a gestão de reputação e a interação com os públicos de interesse;
XVII - planejar e executar campanhas de comunicação institucional e informacional, alinhadas aos objetivos estratégicos da Agência;
XVIII - elaborar o Calendário Anual de Eventos Institucionais da ANM e coordenar sua execução;
XIX - planejar, organizar e apoiar a realização de eventos institucionais internos e externos, em articulação com as demais unidades organizacionais;
XX - coordenar a participação institucional em eventos promovidos por terceiros e a organização de estandes e espaços institucionais;
XXI - conduzir ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da ANM, zelando pela observância das normas e diretrizes estabelecidas;
XXII - manter e gerir o cadastro de contatos estratégicos relacionados às ações de cerimonial, imprensa e relações públicas;
XXIII - planejar, implementar e coordenar estratégias de comunicação em situações de crise, em articulação com o Comitê de Crise da ANM e com a Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal;
XXIV - apoiar ações de valorização da memória institucional, promovendo iniciativas de resgate e divulgação da trajetória histórica da ANM;
XXV - desenvolver iniciativas de reconhecimento institucional voltadas ao corpo funcional, parceiros estratégicos e instituições do setor mineral.
TÍTULO Vi
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA
Art. 101. À Superintendência de Planejamento e Estratégia compete:
I - coordenar as atividades das superintendências da ANM, organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e propondo critérios de priorização e atendimento;
II - coordenar a implementação de ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;
III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IV - articular e gerir políticas e diretrizes estratégicas e seus desdobramentos nas diversas frentes de atuação da Agência;
V - gerir o monitoramento e a avaliação dos instrumentos e resultados institucionais da ANM;
VI - gerir informações sistêmicas relacionadas à área finalística da ANM, incluindo acompanhamento quantitativo de seus resultados;
VII - fomentar a cultura de integridade pública no âmbito institucional;
VIII - fomentar a gestão de riscos institucionais, assegurando a integração da gestão de riscos aos processos de tomada de decisão estratégica e ao planejamento institucional da ANM;
IX - coordenar instrumentos de cooperação técnica, institucional e estratégica celebrados entre a ANM e organizações externas, contribuindo na formulação dos planos de trabalho e prestação de contas dos instrumentos, com exceção dos projetos específicos à cargo da Assessoria de Projetos Especiais;
X - gerir a curadoria e o acompanhamento técnico de modelos, sistemas e ferramentas de inteligência artificial utilizados pela Agência;
XI - gerir a cadeia de valor e a arquitetura de processos;
XII - fomentar a cultura de projetos e prestar apoio técnico às unidades organizacionais na figura de escritório de projetos da Agência;
XIII - gerir a política de documentação, coordenando o ciclo completo dos documentos arquivísticos (produção, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, digitalização), atuando como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão documental, orientando a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade, e presidindo as comissões de avaliação de documentos;
XIV - gerir os procedimentos de aquisição, intercâmbio, tratamento e avaliação de documentos bibliográficos, orientar a aplicação da Política Editorial da ANM, apoiar a normalização e depósitos legais, e preservar a memória institucional para servir como referência, informação e fonte de pesquisa histórica e científica;
XV - gerir as atividades de recebimento, registro, expedição e tramitação de documentos, coordenando os procedimentos de protocolo, automação de fluxos de trabalho, processamento eletrônico de formulários, bem como elaborar normativos internos relacionados;
XVI - assessorar a Diretoria Colegiada:
a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;
b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e
c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.
XVII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da Agência:
a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Anual da Agência;
b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Federal.
XVIII - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo fixado, relatório de gestão e atividades;
XIX - coordenar a implementação e a manutenção da Política de Governança de Dados no âmbito da ANM, promovendo a integração entre as unidades organizacionais responsáveis pela geração, uso, disseminação e preservação de dados institucionais;
XX - estabelecer diretrizes, metodologias e padrões para a gestão do ciclo de vida dos dados, em articulação com os Comitês de Governança e com a autoridade de governança de dados, visando à qualidade, segurança, interoperabilidade e valor estratégico da informação no processo decisório da Agência;
XXI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas no seu campo de atuação.
Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento e Estratégia se estabelece como órgão único da ANM para, à exceção dos temas regulatórios, supervisionar e coordenar atividades e projetos que envolvam duas ou mais superintendências, monitorando sua execução com vistas ao atendimento de prazos estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos planos estipulados.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 102. À Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - estabelecer e formular estratégias, políticas, diretrizes e padrões relacionados à administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANM;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas à infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação, governança de TIC e inovação tecnológica;
III - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) e o Plano Diretor de Segurança da Informação e Comunicação (PDSIC), em conjunto com os comitês competentes;
IV - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as demais unidades da ANM, projetos de transformação digital de serviços públicos centrados no usuário, alinhados com as diretrizes da Estratégia Federal de Governo Digital;
V - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;
VI - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos e à comunidade SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação);
VII - submeter à aprovação da Diretoria Colegiada as políticas, diretrizes e planos relativos à governança de tecnologia da informação e comunicação da ANM;
VIII - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e demais organizações afins; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 103 Superintendência de Administração e Finanças compete:
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional;
II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais;
IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;
VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;
VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;
IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística;
X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais;
XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência;
XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet.
Art. 104. A Superintendência de Administração e Finanças detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para:
I - movimentar atribuições entre suas estruturas de gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços;
II - estabelecer competências às gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços em normas internas da Superintendência de Administração e Finanças;
III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Administração e Finanças;
IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto.
§ 1° As funções comissionadas das unidades vinculadas à Superintendência de Administração e Finanças podem ser ocupadas por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país.
§ 2° As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Administração e Finanças podem ser desenvolvidas total ou parcialmente em teletrabalho por meio de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 105. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico;
II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;
III - coordenar a aplicação da legislação de pessoal na Agência;
IV - estabelecer diretrizes para melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas;
V - coordenar e executar os processos de administração de pessoal; desenvolvimento de pessoas, gestão de carreira, saúde e qualidade de vida no trabalho;
VI - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
VII - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.
SEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
Art. 106. À Superintendência de Política Regulatória compete:
I - formular e propor à Diretoria Colegiada a Política Regulatória da ANM, promovendo sua implementação, monitoramento e atualização contínua;
II - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a Agenda Regulatória, os Processos de Participação e Controle Social (PPCS), Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades da ANM na sua execução;
III - coordenar a elaboração e a execução da Agenda Regulatória da ANM;
IV - propor e disseminar metodologias, instrumentos e práticas de qualidade regulatória, apoiando as unidades da ANM na sua aplicação;
V - promover a transparência e a participação social no processo regulatório da ANM, em todas as suas fases;
VI - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;
VII - acompanhar tendências nacionais e internacionais em governança regulatória, propondo sua incorporação às práticas da ANM;
VIII - coordenar e supervisionar as unidades organizacionais vinculadas, assegurando a coerência e a integração das suas atuações no âmbito da Política Regulatória da ANM.
SEÇÃO Vi
DA SUPERINTENDÊNCIA DE economia mineral e geoinformação
Art. 107. À Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação compete:
I - coordenar a gestão estratégica dos dados e informações geoespaciais e econômicos relacionados à atividade de mineração;
II - monitorar as práticas de mercado e as dinâmicas de oferta e demanda de bens minerais, em articulação com os órgãos de defesa da concorrência e demais instituições públicas;
III - produzir e divulgar estudos, diagnósticos e estatísticas sobre o setor mineral;
IV - promover a padronização, integração e interoperabilidade das bases de dados da ANM relativas à geoinformação e à economia mineral;
V - fomentar a aplicação de tecnologias e metodologias inovadoras para o monitoramento e análise da atividade de mineração;
VI - acompanhar tendências globais e temas emergentes relacionados à mineração e a minerais críticos e estratégicos;
VII - apoiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM com informações e análises técnicas para a tomada de decisão;
VIII - articular e promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - gerir ações de controle de áreas relativas aos direitos minerários;
X - propor normas visando à imissão de posse das jazidas;
XI - coordenar as atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo no que concerne a atividade minerária;
XII - apoiar o planejamento das rodadas de oferta pública, fornecendo subsídios econômicos, geológicos e espaciais; e
XIII - promover a análise geoespacial do estoque de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública.
SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização;
IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;
V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas;
VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas;
VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas;
IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas;
X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM;
XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.
XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários;
XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;
XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas;
XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM;
XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral;
XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;
d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade;
e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.
XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;
XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à conformidade geoespacial;
XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;
XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de disponibilidade, quando couber;
XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários;
XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários;
XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto de subdelegação.
SEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
Art. 109. À Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas compete, em consonância com o disposto no art. 2°, inciso XII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 2°-F da Lei n° 13.540, de 18 de dezembro de 2017:
I - gerir a regulação das matérias afetas à sua área de atuação, propondo à Diretoria Colegiada a edição e alteração de normas e regulamentos referentes à arrecadação, fiscalização, constituição, cobrança, parcelamento, restituição, compensação e distribuição dos créditos e receitas de competência da ANM, incluindo, mas não se limitando a:
a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) Taxa Anual por Hectare (TAH), a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
c) multas aplicadas pela ANM;
d) emolumentos, taxas de vistoria e demais receitas instituídas por lei;
II - gerir a fiscalização e o cumprimento das obrigações financeiras dos administrados perante a ANM, planejando, coordenando, notificando e monitorando as ações de fiscalização, especialmente da CFEM e demais obrigações financeiras, visando prevenir e combater a sonegação e a evasão dos royalties da mineração;
III - gerir a arrecadação dos valores devidos à ANM, gerenciando os processos e sistemas de arrecadação da CFEM, TAH, emolumentos, multas, ressarcimentos e demais receitas, incluindo a emissão de documentos de arrecadação e a conciliação dos pagamentos;
IV - gerir a constituição e cobrança dos créditos decorrentes da CFEM, incluindo a decisão administrativa do contencioso e o acompanhamento da fase judicial do crédito, bem como a consolidação de débitos e a inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes;
V - gerir a fiscalização e cobrança dos créditos referentes à TAH, multas pelo não pagamento da TAH e no curso da autuação da CFEM, notificação das multas aplicadas pela ANM, taxas de vistoria, receitas de leilões de áreas e outros emolumentos, gerenciando o respectivo contencioso administrativo e judicial, a consolidação de débitos, a inscrição em cadastros de inadimplentes e os processos de nulidade de autorizações de pesquisa decorrentes do não pagamento da TAH;
VI - gerir a distribuição da cota-parte da CFEM aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da União, em conformidade com a legislação vigente, incluindo a apuração dos municípios afetados e limítrofes, e garantindo a transparência do processo;
VII - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a gestão de projetos, estudos e estratégias para a modernização, inovação, transparência e otimização dos processos e sistemas de arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição de receitas, em alinhamento com o planejamento estratégico da ANM e as melhores práticas de gestão;
VIII - gerir as atividades de inteligência fiscalizatória, análise e cruzamento de dados, visando à identificação de indícios de irregularidades, à seleção de alvos para fiscalização e ao aprimoramento das estratégias de arrecadação e cobrança;
IX - promover a articulação e a cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, e outras instituições, para o intercâmbio de informações, a realização de ações conjuntas de fiscalização e a capacitação de parceiros, visando ao fortalecimento da arrecadação e fiscalização das receitas da mineração;
X - gerir as informações e subsídios à Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à ANM para a defesa dos interesses da União em processos judiciais e administrativos relacionados às receitas da mineração, e atender a demandas de órgãos de controle;
XI - aprovar manuais de procedimentos, notas técnicas, pareceres e demais atos administrativos no âmbito de sua competência, propondo à Diretoria Colegiada a aprovação daqueles que excedam sua alçada;
XII - gerir sobre pedidos administrativos de restituição, compensação, parcelamento de débitos e outros pleitos relativos às receitas de competência da ANM, observada a legislação aplicável e os limites de sua alçada;
XIII - zelar pela integridade, conformidade e gestão de riscos das atividades e processos sob sua responsabilidade, em alinhamento com as políticas e diretrizes da ANM.
SEÇÃO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 110. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações relacionadas às atividades de pesquisa e lavra, decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo:
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de pesquisa mineral e de lavra para as suas equipes regionais;
II - supervisionar, coordenar, gerir e executar as ações de fiscalização e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - estabelecer protocolos e metodologias de fiscalização em sua área de competência;
IV - gerir as equipes regionais de fiscalização, coordenando suas ações e garantindo uniformidade na aplicação das normas em todo o território nacional;
V - coordenar a fiscalização da atividade mineral autorizada, verificando aspectos técnicos, de segurança, ambientais e de aproveitamento racional das jazidas;
VI - fiscalizar as atividades de pesquisa mineral, verificando o cumprimento dos planos de pesquisa aprovados e o andamento dos trabalhos de campo;
VII - gerir os processos de fechamento de mina, avaliando planos de fechamento e recuperação ambiental das áreas mineradas após o encerramento das atividades;
VIII - coordenar ações para promover práticas sustentáveis no setor mineral;
IX - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina;
X - gerir bens minerais e equipamentos apreendidos em operações de fiscalização, coordenando leilões, destruições e doações;
XI - gerir atividades relacionadas ao patrimônio fossilífero, assegurando salvamento, destinação e preservação de fósseis encontrados na atividade minerária;
XII - gerir atividades de análise e fiscalização necessárias para emissão do Certificado do Processo de Kimberley;
XIII - decidir sobre todos os atos relacionados às suas competências, em especial:
a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto n° 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018;
c) prorrogação da Autorização de Pesquisa;
d) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;
e) autorização para extração e destinação de espécimes fósseis;
f) Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título;
g) relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina e homologação da renúncia ao título de lavra;
h) renúncia de Autorização de Pesquisa;
XIV - coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos de inovação tecnológica, modernização de processos e transparência das ações fiscalizatórias;
XV - estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a efetividade das ações de fiscalização, promovendo melhorias baseadas em evidências;
XVI - coordenar processos administrativos decorrentes da fiscalização, analisando defesas, provas, impugnações e recursos administrativos;
XVII - articular ações com outros órgãos fiscalizadores, subsidiando acordos de cooperação técnica e promovendo ações coordenadas em sua área de atuação;
XVIII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação, oriundas de órgãos de controle, Ministério Público e Poder Judiciário e demais órgãos públicos;
§ 1° As decisões previstas no inciso XIII poderão ser objeto de subdelegação, mediante ato específico da SFI.
§ 2° A SFI irá estabelecer as competências para as equipes regionais e Coordenações da sua estrutura regimental, podendo as Coordenações subdelegar atividades às áreas subordinadas.
XIX - desenvolver e implementar medidas para descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização;
XX - representar a instituição em eventos externos em sua área de atuação e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas; e
XXI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
SEÇÃO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E pilhas DE MINERAÇÃO
Art. 111. À Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração compete:
I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo o território nacional;
II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens, pilhas de mineração e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de tais estruturas;
III - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração;
IV - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares, bem como estruturar controle semelhante para pilhas de mineração;
V - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;
VI - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens e pilhas de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho;
VII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens e pilhas de mineração exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos;
VIII - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização e de gestão da segurança das barragens e pilhas de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;
IX - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens e pilhas de mineração sob sua competência, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;
X - coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções pecuniárias decorrentes das ações fiscalizatórias;
XI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na zona de auto salvamento (ZAS);
XII - decidir a respeito de prazos e obrigações distintas das previstas na Resolução ANM n° 95/2022 ou norma subsequente, nos termos do art. 2°, inciso XI, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM;
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Art. 112. Compete às Superintendências planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da Agência Nacional de Mineração (ANM), no âmbito de suas respectivas competências, especialmente:
I elaborar termos de referência, projetos básicos e demais documentos técnicos necessários ao planejamento das contratações de bens e serviços vinculados às suas atribuições;
II produzir relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários relacionados às despesas com passagens e diárias, no âmbito de sua atuação;
III atender às demandas oriundas da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), bem como outras solicitações relacionadas à prestação de contas junto aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no que couber às suas competências;
IV desenvolver e supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e atividades técnicas, com vistas à melhoria contínua das ações pertinentes;
V gerir, atuar e solucionar conflitos relacionados à atividade minerária em sua área de atuação, promovendo articulação com outras Superintendências sempre que necessário à resolução das demandas;
VI exercer a função de instância revisora dos atos administrativos emanados pelas Gerências Regionais a ela subordinadas, desde que mediante fundamentação expressa.
VII acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades administrativas e finalísticas na Sede e nas unidades regionais;
VIII controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;
IX coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções administrativas;
X encaminhar à Diretoria Colegiada da ANM, para apreciação e decisão em instância final, os recursos administrativos;
XI coordenar, supervisionar e orientar as unidades regionais quanto às atividades delegadas;
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais encontram-se funcionalmente subordinados às respectivas Superintendências a que estejam vinculados.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SUPERINTENDENTES E TITULARES DE ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA VINCULADOS À DIRETORIA COLEGIADA
Art. 113. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:
I cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;
II praticar e expedir, no âmbito de sua competência os atos de gestão administrativa;
III definir as competências de suas unidades organizacionais hierarquicamente inferiores;
IV atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;
V elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;
VI aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referências, Projetos Básicos e Planos de Trabalho relativos a convênios e congêneres, no âmbito de suas competências;
VII fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
VIII propor a elaboração e atualização de guias, súmulas e manuais de procedimentos para disciplinar as ações relativas à sua área de atribuição;
IX expedir Ordem de Fornecimento de Bens ou de Execução de Serviços referentes às contratações sob sua responsabilidade;
X atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação;
XI autorizar viagens no Pais, de acordo com a regulamentação específica;
XII propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestação de contas;
XIII propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias e aprovar suas prestações de contas, atuando como proponente no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando for o caso;
XIV gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP;
XV elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;
XVI controlar e realizar o orçamento no âmbito da unidade;
XVII autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XVIII submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;
XIX divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XX definir as competências de suas unidades organizacionais subordinadas por meio de Ordem de Serviços, assessorados pela Superintendência de Planejamento e Estratégia;
XXI propor, coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia e unidades relacionadas ao tema;
XXII articular-se com os demais órgãos e entidades externas em matérias relacionadas à atuação institucional da ANM, promovendo o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;
XXIII estabelecer procedimentos internos aplicáveis à equipe, visando à padronização, à eficiência e à conformidade dos processos de trabalho;
XXIV manter estreita comunicação com a Diretoria Colegiada da ANM para deliberação quanto à representação institucional da Agência junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos, seminários e instituições governamentais e privadas, em temas de sua competência;
XXV supervisionar a elaboração de planos, relatórios e estatísticas relacionados às atividades sob sua responsabilidade;
XXVI zelar pela permanência de condições de trabalho próprias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
XXVII orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da unidade aos objetivos e missão da ANM;
XXVIII promover a articulação e integração entre as unidades subordinadas, visando ao alinhamento de estratégias, à harmonização de procedimentos e à otimização de recursos para o cumprimento das competências institucionais;
XXIX promover a articulação institucional com as demais unidades organizacionais da ANM, com vistas ao alinhamento de ações, ao compartilhamento de informações, ao fortalecimento da atuação integrada e à melhoria continua dos processos internos;
XXX articular, apoiar e coordenar iniciativas de cooperação institucional e técnica, incluindo a elaboração de planos, o desenvolvimento de projetos e o acompanhamento da execução de ações decorrentes de convênios, parcerias e demais instrumentos de colaboração com órgãos e instituições, com foco no fortalecimento da gestão pública e no aprimoramento das atividades da ANM;
XXXI propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, com foco na descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;
XXXII manter atualizados os serviços prestados ao cidadão no Portal de Serviços do Governo Federal;
XXXIII supervisionar a execução dos processos da ANM em sua esfera de atuação;
XXXIV propor e implementar ações de capacitação e desenvolvimento das equipes e agentes fiscalizadores, zelando pela eficiência na aplicação dos recursos públicos;
XXXV participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
XXXVI definir e supervisionar os indicadores e metas de desempenho de sua área;
XXXVII propor a instituição de comitês e comissões compostos por representantes das unidades organizacionais;
XXXVIII supervisionar o planejamento estratégico, a agenda regulatória e os projetos relacionados à sua área de atuação;
XXXIX administrar os recursos humanos e orçamentários de suas unidades, zelando pela eficiência e conformidade legal;
XL instruir e encaminhar matérias e processos para deliberação da Diretoria Colegiada, quando aplicável;
XLI planejar, coordenar e avaliar as atividades da unidade, promovendo a integração entre áreas e o alinhamento estratégico;
XLII exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na unidade, respeitada a autoridade dos superiores;
XLIII propor ações para desburocratização e transformação digital de processos de sua competência;
XLIV realizar a gestão de dados e sistemas sob sua competência;
XLV preservar o patrimônio natural, histórico, cultural e a memória institucional da mineração, em cooperação com instituições afins;
XLVI analisar a produtividade das equipes por meio de mecanismos padronizados de monitoramento, conforme diretrizes da Diretoria Colegiada;
XLVII decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos de conflito entre Superintendências, ao qual cabe julgamento pela Diretoria Colegiada.
XLVIII exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
§ 1º Os titulares mencionados no caput seguirão os planos aprovados na condução dos trabalhos, cabendo ao Diretor Supervisor o acompanhamento e, caso necessário, a realização de propostas de adequação.
§ 2º Os titulares reportar-se-ão ao Diretor Supervisor para tratar de:
I gestão de pessoal (férias, licenças, afastamentos, substituições, dentre outros);
II demandas por bens e serviços;
III diretrizes relacionadas a sua área de atuação;
IV organização de atividades que demandem articulação entre unidades organizacionais.
§ 3º Na ausência de Diretor Supervisor, as unidades reportar-se-ão diretamente à Diretoria Colegiada.
Art. 114. É vedado aos Superintendentes, titulares de Órgãos de Assistência Direta e aos demais agentes públicos em exercício na ANM:
I realizar agendas externas no âmbito do Poder Executivo ou em órgãos externos pela ANM sem autorização ou participação do Gabinete do Diretor Supervisor;
II realizar agendas parlamentares pela Agência Nacional de Mineração sem acompanhamento da Assessoria Parlamentar ou autorização do Gabinete do Diretor Supervisor;
III participar de eventos ou conceder entrevistas sem autorização expressa do Diretor Supervisor.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada expedirá orientação normativa para disciplinar este artigo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DE CARÁTER COMUM
SEÇÃO I
DOS SUPERINTENDENTES
Art.115. Constituem atribuições comuns aos Superintendentes:
I determinar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), bem como deliberar sobre a realização de consultas ou audiências públicas ou internas, no âmbito de sua competência;
II gerenciar o processo de concessão de diárias e requisições de passagens aéreas, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens SCDP, observando a legislação aplicável;
III aplicar as penalidades previstas na legislação minerária, observando os normativos vigentes e os limites de sua competência funcional;
IV coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Administrativas Regionais quanto às atividades delegadas, assegurando sua conformidade com as diretrizes institucionais;
V elaborar o relatório anual de atividades da respectiva unidade organizacional e encaminhá-lo à Superintendência de Planejamento e Estratégia, nos prazos estabelecidos.
VI propor a instituição de comitês e comissões, formados por Superintendentes ou representantes por eles indicados;
VII realizar planejamento das atividades de sua competência no campo tático, fornecendo:
a) proposta de plano executivo a ser deliberado e aprovado pela Diretoria Colegiada, enquanto parte do Planejamento Estratégico da ANM, com as medidas necessárias para a realização dos trabalhos de sua área;
b) ações prioritárias para a desburocratização e transformação digital, com a devida fundamentação em relação à priorização, para deliberação pela Diretoria Colegiada;
c) plano de ação a ser seguido pela equipe da respectiva Superintendência, após a aprovação dos incisos I e II deste artigo, com cronograma de ação;
VIII aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com sua área de competência e normativos vigentes sobre o tema;
IX instituir ordens de serviço para a realização de tarefas específicas de acordo com os normativos vigentes;
X coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais quanto às atividades delegadas; e
XI realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
DOS COORDENADORES E EQUIVALENTES
Art. 116. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço:
I interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais;
II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;
III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, os processos sob sua responsabilidade;
IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;
V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação nos processos sob sua responsabilidade;
VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VIi
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 117. Às Gerências da ANM nos estados compete:
I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes ou Diretor Supervisor;
II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência, encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou ao Diretor Supervisor;
§ 1° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.
§ 2° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Goiás abrangerá o Distrito Federal.
§ 3° Os Gerentes Regionais se reportarão ao seu Diretor Supervisor para:
I - matérias relativas à prática dos atos de gestão de pessoas;
II - matérias relativas a demandas por bens e serviços; e
III - autorização para viagens a trabalho e participação em eventos com ou sem ônus para a administração.
Art. 118 - Às Gerências da ANM nos estados que não possuem estrutura de Apoio Logístico vinculada à SGA compete, no âmbito regional:
I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado;
II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo;
III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes;
IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos;
V - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações da unidade;
VI - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas da unidade;
VII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;
VIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da unidade;
IX - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;
X - auxiliar na elaboração dos termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;
XI - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições;
XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 119. São competências das assessorias das gerências regionais
I - assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;
II - preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir documentos e controlar prazos;
III - encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;
IV - analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e
V - atuar em outras demandas atribuídas pelo respectivo Gerente Regional.
Art. 120. Às Unidades Avançadas vinculadas às Gerências Regionais da ANM nos Estados competem:
I - realizar atividades relacionadas a fiscalização da atividade de pesquisa, lavra e depósitos fossilíferos, e atendimento ao cidadão-usuário;
II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de arrecadação, gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e financeira;
III - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pelas respectivas Superintendências;
IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade Avançada;
V - assistir o Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM; e
VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.
Parágrafo único. Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Superintendência.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
SEÇÃO I
DOS GERENTES REGIONAIS
Art. 121. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento;
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - acompanhar a execução do plano anual de atividades no âmbito da Gerência Regional;
IV - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;
V - fornecer subsídios e propor ações prioritárias para as atividades da Unidade Administrativa Regional;
VI - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob sua competência, conforme normativo vigente;
VII - coordenar, orientar e supervisionar administrativamente as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade;
VIII - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas;
§ 1° Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor de sua Diretiva Regional.
§ 2° É vedado ao Gerente Regional atuar fora de sua área de jurisdição ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa do Diretor Supervisor.
SEÇÃO II
DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS
Art. 122. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição, comunicando e oportunizando a participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor;
II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente;
IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;
VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e
VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.
Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como férias, afastamentos, assuntos de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 123. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:
I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e
II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.
Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM.
Art. 124. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:
I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;
II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;
III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;
IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando-se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória;
V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo;
VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;
VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários;
VIII - instrução normativa: ato normativo editado por autoridades singulares da ANM, com a finalidade de orientar a execução de norma hierarquicamente superior, detalhando padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua adequada aplicação
IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;
X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação;
XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;
XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;
XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;
XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM;
XV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação, de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância às competências da ANM;
XVI - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição;
XVII - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão;
XVIII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias;
XIX - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da ANM;
XX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente;
XXI - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;
XXII - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;
XXIII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989;
XXIV - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018;
XXV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2°, do Decreto Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018;
XXVI - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei n° 10.743, de 9 de outubro de 2003; e
XXVII - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de pesquisa.
§ 1° Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM.
§ 2° Somente produzirão efeitos:
I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM;
II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e
III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.
§ 3° O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução.
§ 4° As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento.
§ 5° As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.
§ 6° O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário.
§ 7° A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 125. A ANM submeterá ao Ministério do Planejamento proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.
Art. 126. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos Ministério de Minas e Energia e do Planejamento, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 127. Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, com base no quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança constante do Anexo II do Decreto n° 9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto n° 12.505, de 2025, e com base na competência do inciso IV do Art. 9°, do Anexo I, do Decreto n° 9.587, de 2018:
a) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.15;
b) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.10;
c) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.09;
d) Exclusão de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.08;
e) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.06;
f) Exclusão de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.15;
g) Exclusão de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.13;
h) Exclusão de 45 (quarenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12;
i) Exclusão de 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.08;
j) Exclusão de 22 (vinte e duas) funções comissionadas executivas (FCE) 1.06;
k) Exclusão de 34 (trinta e quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.05;
l) Exclusão de 11 (onze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.04;
m) Exclusão de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.03;
n) Criação de 4 (quatro) cargos comissionados executivos (CCE) 2.14;
o) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.13;
p) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12;
q) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.10;
r) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.07;
s) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.07;
t) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.06;
u) Criação de 8 (oito) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05;
v) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.16;
w) Criação de 6 (seis) funções comissionadas executivas (FCE) 2.14;
x) Criação de 57 (cinquenta e sete) funções comissionadas executivas (FCE) 1.11;
y) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 1.10;
z) Criação de 78 (setenta e oito) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09;
aa) Criação de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08.
bb) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.07;
cc) Criação de 7 (sete) funções comissionadas executivas (FCE) 2.06;
dd) Criação de 2 (duas) funções comissionadas executivas (FCE) 2.05;
ee) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 2.04;
ff) Criação de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 2.03;
Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam no Quadro Demonstrativo de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 128. As atividades da ANM serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Parágrafo único. Para conferir maior eficiência às atividades, a ANM poderá utilizar sistemas e tecnologias, incluindo a atribuição para atividades de aerolevantamento.
Art. 129. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.
Art. 130. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANM.
Art. 131. A Comissão de Ética da ANM, instituída em caráter permanente e composta por servidores efetivos com mandato fixo, tem como atribuições atuar em matérias da ética pública, conflito de interesses e nepotismo, conforme regimento interno específico, submetendo os autos à apreciação da Diretoria Colegiada para a tomada de decisão.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Ética observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central de Gestão da Ética da Administração Federal.
Art. 132. Serão alvo de Resolução específica da ANM os procedimentos referentes a penalidades e sanções, tais como:
I - advertência;
II - multa;
III - caducidade do título;
IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V - cancelamento do título;
VI - multa diária;
VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX - embargo de obra ou atividade;
X - demolição de obra;
XI - interdição; e
XII - sanção restritiva de direitos.
§ 1°. Os casos em que a Resolução se mostre omissa serão tratados conforme previsões para aplicação das sanções já previstos neste Regimento Interno até que sejam abarcados pelo dispositivo citado.
§ 2°. Nos casos que venham a permitir interpretação dúbia quanto às competências para aplicação de penalidades e sanções, vigorará o previsto na Resolução específica da ANM que versa sobre o assunto.
Art. 133. Permanecem válidos os atos exarados pela ANM anteriormente à vigência deste Regimento.
Art. 134. Os casos omissos deste Regimento serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada.
Art. 135. Ficam revogadas:
I - Resolução ANM n° 181, de 3 de outubro de 2024, e suas subsequentes alterações:
a) Resolução ANM n° 184, de 10 de outubro de 2024;
b) Resolução ANM n° 185, de 17 de outubro de 2024;
c) Resolução ANM n° 198, de 27 de fevereiro de 2025;
d) Resolução ANM n° 199, de 24 de março de 2025;
II - Art. 84 da Portaria DNPM 155/2016.
Art. 136. Esta Resolução entra em vigor em 12 de agosto de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO I À Resolução Nº 211, DE 9 DE julho DE 2025
DEMONSTRATIVO DE CARGOS, NÍVEIS E SIGLAS
|
Eixo
|
Unidade Organizacional
|
Sigla
|
Cargo
|
Diretoria Colegiada e Assessoramento Direto
|
DIRETOR-GERAL
|
DG
|
CCE 1.18
|
|
Assessor do Diretor-Geral
|
|
FCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor-Geral
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 1
|
GAB-D1
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 2
|
GAB-D2
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 3
|
GAB-D3
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
|
DIRETOR 4
|
GAB-D4
|
CCE 1.17
|
|
Assessor do Diretor
|
|
CCE 2.14
|
|
Assessor do Diretor
|
|
FCE 2.14
|
Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada
|
Gabinete do Diretor-Geral
|
GAB-DG
|
CCE 1.15
|
|
Assessor Técnico Administrativo do Gabinete
|
|
CCE 2.12
|
|
Serviço de Proteção de Dados Pessoais
|
SERPDP
|
FCE 1.05
|
|
SECRETARIA GERAL
|
SG
|
FCE 1.15
|
|
Coordenação de Gestão de Processos e Deliberações
|
|
FCE 1.10
|
|
Assistente
|
|
CCE 2.07
|
|
Setor de Publicação Oficial
|
SETPUB
|
FCE 1.03
|
|
OUVIDORIA
|
OUV
|
FCE 1.15
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Divisão de Transparência e Dados Abertos
|
DIVTDA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Atendimento aos Usuários
|
DIVATE
|
FCE 1.09
|
|
CORREGEDORIA
|
COR
|
FCE 1.15
|
|
Divisão de Admissibilidade e Investigação
|
DIVAIN
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Responsabilização e Acompanhamento Processual
|
DIVRAP
|
FCE 1.09
|
|
AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
|
AIG
|
FCE 1.15
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle
|
DIVROC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna
|
DIVAUD
|
FCE 1.09
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
|
PFE
|
FCE 1.15
|
|
Subprocuradoria Federal Especializada
|
SPFE
|
FCE 1.12
|
|
Gerência de Apoio Administrativo da PFE
|
GEPFE
|
CCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.03
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.03
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.03
|
|
Divisão de Assuntos Administrativos
|
DIVADM
|
FCE 1.08
|
|
Seção de Assuntos Administrativos
|
SECADM
|
FCE 1.03
|
|
Divisão de Assuntos de Cobrança
|
DIVCOB
|
FCE 1.08
|
|
Seção de Assuntos de Cobrança
|
SECOB
|
FCE 1.03
|
|
Divisão de Assuntos Minerários
|
DIVAMI
|
FCE 1.08
|
|
Seção de Assuntos Minerários
|
SECAMI
|
FCE 1.03
|
|
ASSESSORIA PARLAMENTAR
|
ASPAR
|
CCE 1.15
|
|
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
|
ASCOM
|
CCE 1.15
|
|
Assessor Técnico
|
|
CCE 2.10
|
|
ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS
|
ASPES
|
FCE 1.15
|
|
Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais
|
CORGEP
|
FCE 1.10
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional
|
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA
|
SPE
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Governança e Gestão Estratégica
|
GEGEST
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Governança e Planejamento Estratégico
|
DIVPES
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Processos Institucionais
|
DIVPOR
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Projetos Institucionais e Gestão de Portfólio
|
GEPROJ
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Operações e Curadoria de IA
|
DIVOP
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Monitoramento e Integração de Projetos
|
DIVPRO
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Conformidade e Riscos Institucionais
|
GECONF
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos
|
DIVGIR
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Governança de Dados, Gestão Documental e Memória
|
GEDOC
|
FCE 1.11
|
|
Assistente
|
|
CCE 2.07
|
|
Divisão de Gestão Documental e Arquivos Digitais
|
DIVGAD
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Contratações e Logística de Gestão Documental
|
SERCOL
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Sistemas e Atendimento de Gestão Documental
|
SERSAD
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Gestão de Fluxo de Informações
|
DIVINF
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Distribuição Estratégica de Informações
|
SERDET
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Protocolo e Tramitação Digital
|
SERPRO
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Bibliotecas e Memória Institucional
|
DIVBIB
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Normalização de Publicações Institucionais
|
SERNPI
|
FCE 1.05
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
|
STI
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Operação de Tecnologia da Informação
|
GEOPE
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação
|
COISTI
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação
|
CODESI
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação
|
COSIC
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação
|
GEPTI
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Inovação em Tecnologia da Informação
|
COINTI
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Contratações, Aquisições e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação
|
COGTI
|
FCE 1.10
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
|
SGP
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
-
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas
|
GEDEP
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão do Desempenho e Teletrabalho
|
DIVGDT
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Educação, Capacitação e Movimentação
|
DIVCAM
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Administração de Pessoal
|
GEPES
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Aposentadorias e Pensões
|
DIVAPE
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Folha de Pagamento de Pessoal
|
DIVPAG
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Folha de Pagamento de Pessoal
|
SERPAG
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Assessoramento Jurídico em Matéria de Pessoal
|
DIVJUR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Cadastro e Portarias
|
DIVCAP
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Cadastro
|
SERCAD
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Suporte Jurídico em Matéria de Pessoal
|
DIVSUP
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
|
GESQV
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão e Parcerias em Saúde
|
DIVGPS
|
CCE 1.05
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
|
SAF
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
GERÊNCIA EXECUTIVA DE LOGÍSTICA
|
GLOGI
|
FCE 1.12
|
|
Assistente Técnico
|
|
CCE 2.06
|
|
Gerência de Infraestrutura
|
GEINFRA
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Projetos e Reformas
|
DIVPROR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão Predial
|
DIVPRED
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Logística
|
GELOG
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Almoxarifado, Patrimônio e Aquisições
|
CORAPA
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Planejamento de Aquisições
|
DIVPAQ
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Controle de Patrimônio e Almoxarifado
|
DIVPAT
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação de Apoio ao Transporte de Servidores
|
CORTRAN
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Gestão de Diárias, Passagens e Agenciamento
|
DIVDIPAS
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Frota
|
DIVFRO
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação de Logística
|
CORLOG
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo
|
DIVSGA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Apoio Logístico - SEDE
|
DIVLOG
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEDE
|
SERPAM
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Sudeste (SP)
|
SERLOG-SE
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - MG
|
SERLOG-MG
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Nordeste (PE)
|
SERLOG-NE
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - BA
|
SERLOG-BA
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Norte (AM)
|
SERLOG-N
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - PA
|
SERLOG-PA
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Centro-oeste (GO)
|
SERLOG-CO
|
CCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Sul (PR)
|
SERLOG-S
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina
|
SERLOG-SC
|
CCE 1.05
|
|
GERÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
|
GADFI
|
FCE 1.12
|
|
Assistente Técnico
|
|
CCE 2.06
|
|
Divisão de Planejamento Orçamentário
|
DIVPLO
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Licitações e Contratos
|
GELICS
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Planejamento de Contratações
|
DIVPLA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Licitações e Contratações Diretas
|
DIVLIC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Agentes de Contratação
|
DIVAGC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão Administrativa de Contratos
|
DIVGAC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções
|
DIVPAR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Análise e Repactuação Contratual
|
DIVARC
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Contabilidade e Custos
|
GECONT
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Conformidade e Registro de Gestão
|
DIVCUST
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Conformidade Contábil
|
DIVCORG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Informações e Centros de Custo
|
DIVICONC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Informações de Retenções Tributárias
|
DIVTRIB
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
|
GEOFI
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Execução Orçamentária
|
DIVEO
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Execução Orçamentária
|
SEREO
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Ajustes e Registros Financeiros
|
SERARF
|
FCE 1.05
|
|
Divisão de Execução Financeira
|
DIVEFI
|
FCE 1.09
|
|
Serviço de Execução Financeira
|
SEREF
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Apoio à Execução Financeira
|
SERAEF
|
FCE 1.05
|
|
Serviço de Execução de Despesas de Pessoal
|
SEREDP
|
FCE 1.05
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Política Regulatória e Inteligência Mineral
|
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
|
SPR
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Assistente de Política e Qualidade Regulatória
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Planejamento e Análise Regulatória
|
GEPAR
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação da Agenda Regulatória
|
CORARE
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Análise de Impacto Regulatório
|
CORAIR
|
FCE 1.10
|
|
Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória
|
|
FCE 2.05
|
|
Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória
|
|
FCE 2.05
|
|
Gerência de Avaliação Regulatória
|
GEAR
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Estoque e ARR
|
DIVEARR
|
FCE 1.09
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ECONOMIA MINERAL E GEOINFORMAÇÃO
|
SEG
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Economia Mineral
|
GEMIN
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Estudos Econômicos
|
COREC
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos
|
DIVMCE
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação de Inteligência Dados
|
CORIDA
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Geoinformação
|
GEGEO
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Infraestrutura de Dados Geoespaciais
|
CORING
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Inovações de Soluções Geoespaciais
|
CORINV
|
FCE 1.10
|
|
Divisão de Estudos Técnicos e Análise Remota da Mineração
|
DIVER
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Estudos de Áreas
|
GEAREA
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Análises de Áreas
|
DIVANA
|
FCE 1.09
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Tìtulos
|
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
|
SOT
|
CCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Assistente de Demandas de Órgãos de Controle
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Disponibilidade de Áreas
|
GEDIS
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Oferta Pública e Leilão
|
DIVOPL
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Proposta Técnica
|
DIVPTE
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Outorga de Autorização de Pesquisa
|
GEPEM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Gestão de Requerimento de Pesquisa Mineral
|
DIVPEM
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Guia de Utilização
|
DIVGUT
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Outorga de Títulos de Lavra
|
GETIL
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Concessão de Lavra
|
DIVCON
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira
|
DIVPLG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM
|
DIVLIC
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Títulos Minerários
|
GETIM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Transferências de Direitos
|
DIVDIR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Faixa de Fronteira
|
DIVFRO
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Atendimento a Demandas Judiciais
|
DIVDEM
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Contencioso Minerário
|
GECMI
|
FCE 1.11
|
|
Divisão do Contencioso de Concessão
|
DIVCOC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira
|
DIVCLG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM
|
DIVCLI
|
FCE 1.09
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Minas Gerais
|
COROUT-MG
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Bahia
|
COROUT-BA
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Pará/Amapá
|
COROUT-PA/AP
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - São Paulo
|
COROUT-SP
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Goiás/Distrito Federal
|
COROUT-GO/DF
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Sul
|
COROUT-RS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Mato Grosso
|
COROUT-MT
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Paraná/Mato Grosso do Sul
|
COROUT-PR/MS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Espirito Santo/Rio de Janeiro
|
COROUT-ES/RJ
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Ceará/Pernambuco
|
COROUT-CE/PB
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Amazonas/Roraima/Rondônia/Acre
|
COROUT-AM/RR/RO
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Santa Catarina
|
COROUT-SC
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Norte/Paraíba/Sergipe/Alagoas
|
COROUT-RN/PB/SE/AL
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação Regional de Outorga - Tocantins/Maranhão/Piauí
|
COROUT-TO/PI/MA
|
FCE 1.10
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória e Distributiva
|
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
|
SAR
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Projetos, Regulação e Estratégias Arrecadatórias
|
GEPRE
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Projetos e Estratégias Arrecadatórias
|
CORPED
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Regulação e Articulação Institucional
|
COREAI
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Fiscalização da CFEM
|
GEFIS
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação Nacional de Fiscalização da CFEM
|
CORFIS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM
|
CORFEM
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM
|
GECON
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Análise de Recursos da CFEM
|
COARC
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Perícias e Atendimento Judiciais
|
CORPAJ
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência
|
GEDIT
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Inovação e Transparência
|
CORDIT
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Receitas
|
GEREC
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Controle de Créditos
|
COROPS
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Pendências Fiscais
|
CORPEF
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Cobranças das Demais Receitas
|
GECOR
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Autuação e Fiscalização da TAH
|
CORAUF
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Contencioso Administrativo e Judicial da TAH
|
CORCAJ
|
FCE 1.10
|
Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração
|
SUPERINTENDENCIA DE FISCALIZAÇÃO
|
SFI
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral
|
GEFAM
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra
|
CORPEL
|
FCE 1.10
|
|
Divisão CPK - Processo Kimberly
|
DIVCPK
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Fiscalização de Água Mineral
|
DIVFAM
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Paleontologia
|
DIVPAE
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização BA
|
DIVFIS-BA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização GO
|
DIVFIS-GO
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização MG
|
DIVFIS-MG
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização MT
|
DIVFIS-MT
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização PA e AP
|
DIVFIS-AP/PA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização PR
|
DIVFIS-PR
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização Região do Tapajós - Oeste-PA, AM e RR
|
DIVFIS-AM/RR/TA
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização RO e AC
|
DIVFIS-RO/AC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização RS
|
DIVFIS-RS
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização SC
|
DIVFIS-SC
|
FCE 1.09
|
|
Divisão Regional de Fiscalização SP
|
DIVFIS-SP
|
FCE 1.09
|
|
Serviço Regional de Fiscalização CE
|
SERFIS-CE
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização ES
|
SERFIS-ES
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização MA e PI
|
SERFIS-MA/PI
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização MS
|
SERFIS-MS
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização PB e RN
|
SERFIS-PB/RN
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização PE
|
SERFIS-PE
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização RJ
|
SERFIS-RJ
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização SE e AL
|
SERFIS-SE/AL
|
FCE 1.06
|
|
Serviço Regional de Fiscalização TO
|
SERFIS-TO
|
FCE 1.06
|
|
Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea
|
CORSUB
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina
|
GEFEM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro
|
DIVFEM
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas
|
DIVMAB
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada
|
GECAM
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Fiscalização da Lavra Não Autorizada
|
DIVNAU
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Gestão de Bens Apreendidos
|
DIVBEM
|
FCE 1.09
|
|
Gerência Fiscalizatória
|
GEFIS
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Contencioso na Fiscalização Minerária
|
DIVCOF
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios
|
DIVEFI
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Atendimentos a Demandas Externas da Fiscalização
|
DIVDEF
|
FCE 1.09
|
|
Gerência de Inteligência Fiscalizatória
|
GEINF
|
FCE 1.11
|
|
Divisão de Inovação, Projetos de Ações Fiscalizatórias
|
DIVPAF
|
FCE 1.09
|
|
Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização
|
DIVMOR
|
FCE 1.09
|
|
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO
|
SBP
|
FCE 1.16
|
|
Assistente
|
|
FCE 2.08
|
|
Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas
|
GEFRE
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas
|
CORFRE
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Barragens de Mineração
|
GEBM
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Norte
|
CORBN
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Sul
|
CORBS
|
CCE 1.07
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Leste
|
CORBL
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Oeste
|
CORBO
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Riscos Geotécnicos em Barragens
|
GERG
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Barragens em Construção e a Montante
|
CORBCM
|
FCE 1.10
|
|
Gerência de Pilhas de Mineração
|
GEPM
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.04
|
|
Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Central
|
CORPIC
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Norte-Sul
|
CORPINS
|
FCE 1.10
|
|
Gerência Interinstitucional e Contencioso de Barragens e Pilhas
|
GEICON
|
FCE 1.11
|
|
Coordenação de Assuntos Interinstitucionais em Barragens e Pilhas
|
CORABP
|
FCE 1.10
|
|
Coordenação de Contencioso de Barragens e Pilhas
|
CORCBP
|
FCE 1.10
|
Diretiva Regional Minas Gerais
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS
|
GER-MG
|
FCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
Unidade Avançada do Leste de MG (Governador Valadares)
|
UAGV-MG
|
FCE 1.07
|
|
Unidade Avançada do Norte de MG (Montes Claros)
|
UAMC-MG
|
FCE 1.07
|
|
Unidade Avançada do Sul, Centro-Oeste e Triângulo de MG (Poços de Caldas)
|
UAPC-MG
|
FCE 1.07
|
Diretiva Regional Norte
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
|
GER-PA
|
CCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
Unidade Avançada de Itaituba
|
UAI-PA
|
FCE 1.07
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS
|
GER-AM
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA
|
GER-RR
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAPÁ
|
GER-AP
|
FCE 1.11
|
Diretiva Regional Sul-Sudeste
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SÃO PAULO
|
GER-SP
|
FCE 1.12
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
|
GER-ES
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
|
GER-RJ
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA
|
GER-SC
|
FCE 1.11
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
Unidade Avançada de Criciúma
|
UAC-SC
|
FCE 1.07
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ
|
GER-PR
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|
GER-RS
|
FCE 1.11
|
Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
|
GER-GO
|
CCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO
|
GER-MT
|
CCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
|
GER-MS
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS
|
GER-TO
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RONDÔNIA
|
GER-RO
|
FCE 1.11
|
Diretiva Regional Nordeste
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA
|
GER-BA
|
FCE 1.13
|
|
Assistente Técnico
|
|
FCE 2.06
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
GER-PE
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS
|
GER-AL
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA PARAÍBA
|
GER-PB
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
|
GER-RN
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ
|
GER-CE
|
FCE 1.12
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ
|
GER-PI
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO
|
GER-MA
|
FCE 1.11
|
|
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE
|
GER-SE
|
FCE 1.11
|