RESOLUÇÃO ANM Nº 170, DE 21 DE JUNHO DE 2024

(Revogada pela Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024)

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso XXXVI, do Art. 2º, da Lei 13.575, de 26 de Dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.004169/2024-45 e os processos a este relacionado, e o que foi deliberado por ocasião de sua 303ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Esta resolução tem por objeto consolidar o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal e Unidades Descentralizadas nas capitais dos estados da federação, é vinculada ao Ministério de Minas e Energia e tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a outorga, a fiscalização e a regulação das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Agência Nacional de Mineração - ANM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada:

a) Diretor-Geral;

b) Assessoria do Diretor-Geral;

c) Assessoria do Diretor-Geral;

d) Assessoria Técnica do Diretor-Geral;

e) Diretores;

f) Assessoria da Diretoria Colegiada;

g) Assessoria Técnica da Diretoria Colegiada.

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada:

a) Gabinete do Diretor-Geral.

1. Assessoria Técnica.

b) Secretaria-Geral:

1. Secretário-Geral Adjunto;

2. Assessoria Técnica;

3. Assessoria; e

4. Setor de Publicação Oficial.

c) Ouvidoria.

1. Serviço de Atendimento ao Usuário.

d) Corregedoria.

e) Auditoria Interna Governamental.

f) Procuradoria Federal Especializada:

1. Subprocuradoria Federal Especializada;

2. Assessoria Técnica;

3. Setor de Assessoramento Jurídico;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

4.1. Setor de Assuntos Administrativos.

5. Divisão de Assuntos de Cobrança;

5.1. Setor de Assuntos de Cobrança.

6. Divisão de Assuntos Minerários;

6.1. Setor de Assuntos Minerários.

II - Órgãos de Assessoramento Especializado - Eixo Temático Gestão Institucional:

a) Assessoria de Comunicação Institucional.

1. Assessoria de Portais.

b) Assessoria Parlamentar.

III-A - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional:

a) Superintendência Executiva:

1. Divisão de Gestão da Integridade, Riscos e Controles Internos;

2. Coordenação de Gestão do Desempenho da Cadeia de Valor e Transformação Digital;

3. Coordenação de Planejamento Estratégico;

4. Coordenação de Projetos Institucionais; e

5. Divisão de Operações.

b) Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação:

1. Assessoria Técnica;

2. Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação;

3. Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação;

4. Divisão de Segurança da Informação e Comunicação.

c) Superintendência de Gestão Administrativa:

1. Assessoria Técnica;

2. Adjunto de Gestão Administrativa;

3. Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro.

4. Coordenação Nacional de Infraestrutura;

4.1. Divisão de Projetos, Normas e Reformas.

5. Coordenação Nacional de Licitações;

5.1. Divisão Nacional de Planejamento de Contratações:

5.1.1. Serviço de Gestão de Planejamento de Contratações; e

5.1.2. Serviço de Orçamentação e Custos de Contratações.

5.2. Divisão Nacional de Licitações e Contratações Diretas:

5.2.1. Serviço de Gestão de Licitações.

5.3. Divisão Nacional de Agentes de Contratações.

6. Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres;

6.1. Divisão Nacional de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos;

6.2. Divisão Nacional de Procedimentos Administrativos e Sanções; e

6.3. Divisão de Gestão de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos, Convênios e Congêneres da Sede.

7. Coordenação Nacional de Logística;

7.1. Serviço Nacional de Diárias e Passagens;

7.2. Serviço Nacional de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo;

7.3. Serviço Nacional de Gestão de Frota;

7.4. Serviço Nacional de Almoxarifado e Patrimônio;

7.5. Serviço de Apoio Logístico da Sede;

7.6. Serviço de Apoio Logístico - Minas Gerais;

7.7. Serviço de Apoio Logístico - Pará e Amapá;

7.8. Serviço de Apoio Logístico - Bahia;

7.9. Serviço de Apoio Logístico - São Paulo;

7.10. Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso;

7.11. Serviço de Apoio Logístico - Goiás;

7.12. Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina;

7.13. Serviço de Apoio Logístico - Pernambuco;

7.14. Serviço de Apoio Logístico - Espírito Santo;

7.15. Serviço de Apoio Logístico - Rondônia/Acre;

7.16. Setor de Apoio Logístico - Paraíba;

7.17. Setor de Apoio Logístico - Rio Grande do Norte;

7.18. Setor de Apoio Logístico - Maranhão;

7.19. Setor de Apoio Logístico - Piauí;

7.20. Setor de Apoio Logístico - Amazonas;

7.21. Setor de Apoio Logístico - Roraima;

7.22. Setor de Apoio Logístico - Paraná;

7.23. Setor de Apoio Logístico - Sergipe;

7.24. Setor de Apoio Logístico - Mato Grosso do Sul;

7.25. Setor de Apoio Logístico - Tocantins;

7.26. Setor de Apoio Logístico - Rio de Janeiro;

7.27. Setor de Apoio Logístico - Ceará;

7.28. Setor de Apoio Logístico - Alagoas; e

7.29. Setor de Apoio Logístico - Rio Grande do Sul.

8. Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição.

8.1. Serviço de Gestão Documental, Protocolo e Expedição - SEDE;

8.2. Serviço de Gestão Documental, Protocolo e Expedição - MG; e

8.3. Serviço de Documentação e Informação;

8.4. Núcleo de Apoio Administrativo da CONDOC.

9. Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos;

9.1. Serviço Nacional de Conformidade de Registro de Gestão;

9.2. Serviço Nacional de Conformidade Contábil;

9.3. Serviço Nacional de Informações e Centro de Custo; e

9.4. Serviço Nacional de Informações de Retenções Tributárias.

10. Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira;

10.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira da Sede;

10.1.1. Serviço de Execução Orçamentária da Sede;

10.1.2. Serviço de Execução Financeira da Sede;

10.2. Serviço Nacional de Execução Orçamentária;

10.2.1. Setor Nacional de Apoio Orçamentário;

10.3. Serviço Nacional de Execução Financeira;

10.3.1. Setor Nacional de Apoio Financeiro.

c) Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas:

1. Assessoria Técnica;

2. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;

2.1. Serviço de Capacitação, Qualificação e Seleção; e

2.2. Serviço de Gestão do Desempenho e Teletrabalho.

3. Coordenação de Gestão das Informações Funcionais;

3.1. Divisão de Aposentadoria e Pensões;

3.2. Divisão de Pagamentos;

3.3. Divisão de Assessoramento em Matéria de Pessoal;

3.4. Serviço de Cadastro; e

3.5. Serviço de Portarias.

4. Coordenação de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida.

III-B - Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória:

d) Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas:

1. Assessoria Técnica.

2. Assessoria Técnica.

3. Coordenação de Projetos e Articulação Institucional.

4. Coordenação Nacional de Distribuição, Inteligência e Transparência.

5. Coordenação de Fiscalização da CFEM:

5.1. Serviço de Fiscalização da CFEM com Entes Conveniados.

6. Coordenação de Contencioso da CFEM:

6.1. Serviço de Parcelamento e Demandas Judiciais da CFEM.

7. Coordenação de Gestão das Receitas:

7.1. Serviço de Otimização de Procedimentos e Sistemas.

8. Coordenação de Cobrança de Auto de Infração e Taxas:

8.1. Serviço de Autuação e Instrução Processual;

8.2. Serviço Administrativo de Análise de Impugnações.

III-C - Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Regulatória:

e) Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado:

1. Assessoria Técnica.

2. Coordenação de Política Regulatória:

2.1. Núcleo de Monitoramento Regulatório;

2.2. Núcleo de Governança Regulatória.

4. Coordenação de Economia Mineral:

4.1. Núcleo de Dados e Informações do Setor Mineral;

4.2. Núcleo de Monitoramento de Mercado.

5. Coordenação de Geoinformação Mineral.

III-C - Órgãos Específicos - Eixo Temático Outorga de Títulos:

f) Superintendência de Outorga de Títulos Minerários:

1. Assessoria Técnica.

2. Divisão de Outorga de Títulos de Pesquisa;

3. Divisão de Outorga de Títulos de Lavra;

4. Divisão de Contencioso Minerário e Gestão de Guias de Utilização;

5. Divisão Nacional de Controle de Áreas;

6. Divisão de Gestão de Títulos Minerários;

7. Coordenação de Disponibilidade de Áreas:

7.1 Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas.

III-E - Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança Institucional:

g) Superintendência de Fiscalização:

1. Assessoria Técnica Especializada;

2. Assessoria Técnica;

3. Divisão de Contencioso da Fiscalização Minerária;

4. Coordenação de Fiscalização da Lavra Mineral:

4.1. Serviço de Fiscalização de Gemas e Diamantes;

4.2. Serviço de Fiscalização de Minas Subterrâneas;

4.3. Serviço de Paleontologia; e

4.4. Serviço de Fiscalização de Águas Minerais.

5. Coordenação de Inteligência, Sistemas e Projetos de Fiscalização;

6. Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral;

7. Coordenação de Assuntos Estratégicos em Fiscalização Minerária;

8. Coordenação de Fiscalização à Lavra Não Autorizada:

8.1. Divisão de Planejamento da Fiscalização à Lavra Não Autorizada.

9. Coordenação de Gestão do Fechamento de Mina:

9.1. Divisão de Acompanhamento de Fechamento de Mina; e

9.1.1. Serviço de Sustentabilidade na Mineração.

10. Coordenação de Apreensão e Leilão de Bens Minerais Apreendidos.

h) Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração:

1. Assessoria Técnica Especializada.

2. Assessoria Técnica.

3. Coordenação de Barragens de Mineração:

3.1. Divisão de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Norte;

3.2. Divisão de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Sul;

3.3. Divisão de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Leste; e

3.4. Divisão de Fiscalização de Barragens de Mineração - Eixo Oeste.

4. Coordenação de Pilhas de Mineração:

4.1. Divisão de Fiscalização de Pilhas de Mineração - Eixo Central; e

4.2. Divisão de Fiscalização de Pilhas de Mineração - Eixo Norte/Sul.

5. Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos de Barragens de Mineração:

5.1. Divisão de Fiscalização de Construção e Descaracterização de Barragens de Mineração.

6. Coordenação de Monitoramento Remoto de Barragens e Pilhas de Mineração:

6.1. Divisão de Sistemas de Barragens e Pilhas de Mineração.

7. Coordenação de Assuntos Estratégicos em Barragens e Pilhas de Mineração:

7.1. Divisão de Aperfeiçoamento Normativo e Procedimentos em Barragens e Pilhas de Mineração; e

7.2. Divisão de Contencioso de Barragens e Pilhas de Mineração.

IV - Unidades Administrativas Regionais:

A) DIRETIVA REGIONAL MINAS GERAIS:

a) Gerência da ANM no Estado de Minas Gerais:

1. Gerente Regional

2. Assessoria;

3. Divisão de Fiscalização da Pesquisa;

4. Divisão de Fiscalização da Lavra;

5. Divisão de Outorga;

6. Unidade Avançada de Governador Valadares;

7. Unidade Avançada de Patos de Minas; e

8. Unidade Avançada de Poços de Caldas.

B) DIRETIVA REGIONAL NORTE:

a) Gerência da ANM no Estado do Pará:

1. Gerente Regional

2. Assessoria;

3. Divisão de Fiscalização; e

4. Divisão de Outorga.

b) Gerência da ANM no Estado do Amazonas:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga e Fiscalização; e

3. Unidade Avançada de Boa Vista-RR.

c) Gerência da ANM no Estado do Amapá:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga e Fiscalização.

C ) DIRETIVA REGIONAL NORDESTE:

a) Gerência da ANM no Estado da Bahia:

1. Gerente Regional

2. Assessoria;

3. Divisão de Fiscalização; e

4. Divisão de Outorga.

b) Gerência da ANM no Estado do Ceará:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Fiscalização;

3. Serviço de Outorga; e

4. Unidade Avançada de Teresina/PI.

c) Gerência da ANM no Estado de Pernambuco:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga; e

3. Serviço de Fiscalização.

d) Gerência da ANM no Estado de Alagoas:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga e Fiscalização.

e) Gerência da ANM no Estado da Paraíba:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga; e

3. Serviço de Fiscalização.

f) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Norte:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga; e

3. Serviço de Fiscalização.

g) Gerência da ANM no Estado do Maranhão:

1. Gerente Regional; e

2. Serviço de Outorga e Fiscalização.

h) Gerência da ANM no Estado de Sergipe:

1. Gerente Regional; e

2. Serviço de Outorga e Fiscalização.

D) DIRETIVA REGIONAL SUL-SUDESTE

a) Gerência da ANM no Estado de São Paulo:

1. Gerente Regional;

2. Assessoria;

3. Divisão de Fiscalização; e

4. Divisão de Outorga.

b) Gerência da ANM no Estado do Espírito Santo:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Fiscalização; e

3. Serviço de Outorga.

c) Gerência da ANM no Estado do Rio de Janeiro:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Fiscalização; e

3. Serviço de Outorga.

d) Gerência da ANM no Estado do Paraná:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Fiscalização; e

3. Serviço de Outorga.

e) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Sul:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Fiscalização; e

3. Serviço de Outorga.

f) Gerência da ANM no Estado de Santa Catarina:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga;

3. Serviço de Fiscalização; e

4. Unidade Avançada de Criciúma.

E) DIRETIVA REGIONAL CENTRO-OESTE:

a) Gerência da ANM no Estado de Goiás:

1. Gerente Regional;

2. Assessoria;

3. Divisão de Fiscalização; e

4. Divisão de Outorga.

b) Gerência da ANM no Estado de Mato Grosso:

1. Gerente Regional;

2. Assessoria;

3. Divisão de Fiscalização; e

4. Divisão de Outorga.

c) Gerência da ANM no Estado de Tocantins:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga; e

3. Serviço de Fiscalização.

d ) Gerência Regional da ANM no Mato Grosso do Sul:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga; e

3. Serviço de Fiscalização.

d) Gerência Regional da ANM em Rondônia:

1. Gerente Regional;

2. Serviço de Outorga e Fiscalização;

3. Unidade Avançada de Rio Branco-AC

§ 1º As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.

TÍTULO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES PÚBLICAS DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 5º A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em Reuniões Extraordinárias Públicas (REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração.

§ 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual, definido até o 5º dia útil de cada exercício e divulgado no sítio eletrônico da ANM.

§ 2º As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-Geral ou por, no mínimo, 2 (dois) outros Diretores.

Art. 6º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas, sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo.

§ 1° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a indicação das matérias a serem tratadas, serão divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.

§ 2º Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua divulgação no sítio eletrônico da ANM.

§3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião divulgada na forma do § 1º, ressalvado o disposto no § 4°.

§4° O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e urgência, convocar reunião em prazo inferior ao estabelecido no § 1° ou propor a inserção de assuntos extrapauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019.

§5° Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:

I - documentos classificados como sigilosos; ou

II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no Capítulo III.

Art. 7º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:

I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;

II - dos Diretores da ANM;

III - da Ouvidoria da ANM;

IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e

V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos termos deste Regimento.

§ 1°As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 2º O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a votação.

§ 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, sendo vedada a abstenção.

§ 4º Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.

§ 5° A Diretoria Colegiada poderá, por maioria simples, autorizar a participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com direito a voz

Art. 8º As decisões serão registradas em atas ou deliberações e publicadas no Portal da ANM na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.

Art. 9º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 10. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA), de caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD), de caráter não deliberativo, para tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM.

§ 1º Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM poderão:

I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e

II - inserir assuntos extrapauta considerados relevantes e urgentes.

§ 2° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo anterior não poderão ser retirados, salvo decisão da maioria dos Diretores presentes.

§ 3º Os assuntos administrativos enviados à Secretaria-Geral serão considerados incluídos em pauta automaticamente.

Art. 11. As Reuniões Administrativas (RA) serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:

I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;

II - dos Diretores da ANM;

III - da Superintendência Executiva;

IV - da Ouvidoria da ANM;

V - da Procuradoria Federal Especializada; e

VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada.

§ 1º As Reuniões Administrativas serão realizadas obrigatoriamente com frequência mínima quinzenal.

§ 2° As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de qualquer Diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, que os incluirá na respectiva pauta, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência.

§ 3° O prazo do parágrafo anterior poderá ser diminuído para 1 (um) dia útil, por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois outros Diretores, em casos de relevância e urgência, devidamente fundamentadas

Art. 12. As Reuniões de Diretoria (RD) contarão com a participação:

I - do Diretor-Geral da ANM ou seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;

II - dos Diretores da ANM;

III - dos chefes dos órgãos pertencentes à ANM, mediante convocação.

§ 1º As Reuniões de Diretoria destinam-se à discussão de qualquer assunto que um Diretor queira submeter ao Colegiado.

§ 2° O Diretor solicitante da Reunião de Diretoria encaminhará a pauta à Secretaria-Geral, que fará a convocação dos demais Diretores, com designação de data, horário e local.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 13. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada poderão ser presenciais ou não presenciais (via remota), ficando preservadas as respectivas gravações.

Art. 14. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria Colegiada serão apresentados pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a ordem.

§ 1º O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem, poderá conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou retirada de pessoas, ou tomar outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos, ressalvada decisão em contrário da maioria dos Diretores presentes.

§ 2º As ações elencadas no § 1º deste artigo não se aplicam aos demais Diretores.

§ 3º Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá submetê-las de imediato para deliberação da Diretoria Colegiada.

Art. 15. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de matéria regulatória ou de pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre outros.

Art. 16. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa correspondente.

§ 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na forma prevista no Art. 41 deste Regimento Interno.

§ 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.

§ 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.

Art. 17. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular, procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes procedimentos:

I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do requerente; e

II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será realizada necessariamente de forma virtual.

Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral encaminhará, com a devida antecedência, o link para acesso à reunião.

Art. 18. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem interrupções e exclusivamente sobre a matéria em destaque.

§ 1º A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Diretor Relator.

§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples, fixar período diverso para manifestações orais, considerando a complexidade da matéria e o número de interessados inscritos.

§ 3º Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de vista ou retirada do processo de pauta, não será permitida nova sustentação quando o processo retornar para deliberação.

§ 4º Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde que não tenha sido realizada para o mesmo processo em ocasião anterior.

§ 5º É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

§ 6º O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5º, é também assegurado ao titular, procurador ou terceiro interessado que compareça sem advogado à sessão.

Art. 19. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos Capítulos II e III, após o voto do Diretor Relator, cada Diretor presente poderá, antes de proferir voto:

I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas razões de fato;

II - arguir impedimento ou suspeição de Diretor para proferir voto sobre a matéria;

III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado;

IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou

V - pedir vista.

Art. 20. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o Diretor impedido ou suspeito para a deliberação da matéria específica.

§ 1º Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º O Diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer outro, não fica impedido de proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei.

Art. 21. Após a conclusão do voto pelo Diretor Relator, o Presidente da sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-se a seguinte ordem de votação:

I - tempo em atividade no mandato corrente;

II - tempo em atividade no colegiado; e

III - idade.

§ 1º São manifestações de voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou do Revisor; e

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.

§ 2º Em suas eventuais ausências, o Diretor Relator ou Revisor poderá enviar previamente e por escrito o relatório e o voto à Secretaria-Geral, que os encaminhará ao Diretor-Geral para leitura na reunião.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na forma do § 1° do Art. 18, o processo será retirado de pauta, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.

Art. 22. O pedido de vista acarretará a retirada de pauta da matéria, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista (Diretor Revisor), que deverá manifestar o seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 1º É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo Diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do Art. 21.

§ 2º Concedido o pedido de vista, e antes da retirada de pauta, os demais Diretores presentes poderão fazer declaração antecipada de voto.

Art. 23. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

Parágrafo único. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada deverão conter:

I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;

IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e

V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.

Art. 24. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos e sob sua relatoria, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada.

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

§ 3º Havendo pedido de vista por outro Diretor, caberá a Diretoria Colegiada, por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos efeitos da decisão ad referendum até o julgamento definitivo da matéria.

CAPÍTULO V

DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS

Art. 25. O circuito deliberativo consiste em procedimento no qual a deliberação da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos dos Diretores por meio eletrônico, sem a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou virtual.

§ 1º Serão apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão, administração de pessoal e de serviços, além de matérias de processos administrativos de cunho minerário.

§ 2º Não serão apreciados em Circuito Deliberativo os processos nas seguintes condições:

I - matérias de natureza regulatória;

II - voto vista; ou

III - por solicitação de qualquer diretor.

SEÇÃO I

DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 26. As matérias de natureza administrativa serão encaminhadas à Secretaria Geral, que as disponibilizará ao Diretor Supervisor do Eixo Temático para decisão entre iniciar o circuito deliberativo ou pautar o assunto em Reunião Administrativa (RA).

Art. 27. Uma vez determinado pelo Diretor Supervisor a inserção da matéria em Circuito Deliberativo, a Secretaria-Geral comunicará os demais Diretores e encaminhará os processos para coleta das decisões.

§ 1º. O Circuito Deliberativo se inicia com a comunicação de seu início pela Secretaria-Geral e se encerra em 5(cinco) dias úteis a contar de seu início.

§ 2º. Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles processos nos quais o voto do Diretor-Supervisor já estiver apensado aos autos.

Art. 28. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores, no prazo previsto no Art. 27., deverão inserir suas considerações no processo por:

I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor;

II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou

III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa.

§ 1º. É vedada a abstenção no Circuito Deliberativo.

§ 2º. A solicitação de inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa adia a decisão sobre o assunto tratado, independente de alcance de maioria de votos no Circuito Administrativo.

§ 3º. Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados em primeira ordem de pauta, na Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação.

Art. 29. A votação será encerrada quando esgotado o prazo previsto no Art. 27 deste artigo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem votado.

Art. 30. Findos os prazos previstos no Art. 27, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório ou em virtude da inexistência de pelo menos 3 (três) deliberações coincidentes, a matéria será automaticamente levada à Reunião Administrativa (RA) da Diretoria Colegiada.

§ 1º. Durante o circuito deliberativo, caso o Diretor não tenha apresentado sua deliberação e esteja ausente por impedimentos legais ou regulamentares, o circuito poderá ser encerrado sem o seu voto com a conclusão dos votos pelos demais Diretores presentes.

§ 2º. Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria Geral publicará o resultado da deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 31. A Secretaria-Geral será responsável por:

I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação do número do processo e prazo de encerramento; e

II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão a serem utilizados na coleta das deliberações.

Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral deverão observar os casos em que seu conteúdo esteja sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente

SEÇÃO II

DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE NATUREZA FINALÍSTICA

Art. 32. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza Finalística.

Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a serem adotados no previsto no caput.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 33. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente:

I - exercer a administração da ANM;

II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;

III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM;

IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades administrativas regionais;

VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;

VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência;

VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia;

X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XI - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XIV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos de delegação de competências a instâncias inferiores;

XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XVII - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;

XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação;

XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério de Minas e Energia ao Diretor-Geral especificamente;

XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM;

XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos de livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades;

XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANM;

XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XXIX - nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional de Disponibilidade de Áreas, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; e

XXX - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos em que os órgãos estejam subordinados a mesma Superintendência.

Art. 34. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos em trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da ANM, mediante proposta de qualquer Diretor.

§ 1º O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à Secretaria-Geral, com justificativa expressa dos motivos.

§ 2º Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada, a Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do órgão onde tramita o processo.

§ 3º Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da Diretoria Colegiada, na forma do Art. 41.

Art. 35. São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar a ANM;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;

VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1º da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;

VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;

IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e Superintendências que estejam sob sua governança, com base no Capítulo V deste Título;

X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria Colegiada;

XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites, convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional de Mineração e ao Diretor-Geral para a Diretoria Colegiada; e

XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, conforme subdelegação do Ministério de Minas e Energia especificamente ao Diretor-Geral.

Art. 36. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM;

VII - pautar e decidir, de forma colegiada nos termos deste Regimento Interno, os assuntos de interesse e administração geral, pessoal e de serviços da ANM;

VIII - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e superintendências que estejam sob sua governança, nos termos do Capítulo V deste Título; e

IX - tomar decisões ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do Art. 24 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VII

MODELO DE GOVERNANÇA

Art. 37. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM serão organizadas em Eixos Temáticos, visando à otimização da administração pela Diretoria Colegiada, conforme especificado a seguir:

I - Eixo Temático "Gestão Institucional" - composto pela Superintendência Executiva Superintendência de Gestão Administrativa, Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas, Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação, Assessoria de Comunicação Institucional e Assessoria Parlamentar;

II - Eixo Temático "Governança Regulatória" - composto pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado;

III - Eixo Temático "Gestão de Títulos" - composto pela Superintendência de Outorga de Títulos Minerários;

IV - Eixo Temático "Eficiência Arrecadatória e Distributiva" - composto pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e

V - Eixo Temático "Segurança Institucional" - composto pelas Superintendências de Fiscalização e de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração.

§1° O Eixo Temático "Gestão Institucional" será de responsabilidade exclusiva do Diretor-Geral, que não participará do sistema de rodízio dos demais Eixos Temáticos.

§2º Os Eixos Temáticos previstos nos incisos II a V do caput serão submetidos a um sistema de rodízio entre os demais Diretores, que estarão vinculados a cada Eixo Temático por 12 (doze) meses.

§3º O rodízio obedecerá ao critério de sorteio entre os Diretores Titulares, não podendo o vinculado repetir o Eixo Temático anteriormente supervisionado dentro do mesmo mandato.

Art. 38. As Unidades Regionais Descentralizadas da ANM serão agrupadas por Diretivas Regionais da seguinte forma:

I - Diretiva Regional Sul-Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

II - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Amazonas, Amapá, Pará e Roraima;

III - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

IV - Diretiva Regional Centro-Oeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Rondônia, Tocantins, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul; e

V - Diretiva Regional MG - Gerência Regional da ANM em Minas Gerais.

§1º O agrupamento por Diretivas Regionais visa estabelecer modelo de governança mais eficaz, com Diretores designados a atuar como interlocutores das unidades regionais junto à alta gestão, não causando prejuízo às competências dos Gerentes Regionais.

§2º As Diretivas Regionais serão submetidas a um sistema de rodízio entre os cinco Diretores, que estarão vinculados a cada Diretiva Regional por 12 (doze) meses, coincidentes com o rodízio estabelecido pelo § 1º do Art. 27, definidos por sorteio e não permitida a repetição de supervisão pelo Diretor em uma mesma Diretiva no mesmo mandato.

§ 3º Na primeira escolha, os Diretores efetuarão a distribuição das Diretivas Regionais por consenso, dispensado o sorteio de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 39. No exercício do papel de representante dos Eixos Temáticos e Diretivas Regionais, o diretor, chamado "Diretor Supervisor", acumulará as seguintes competências:

I - praticar os atos de gestão de pessoas relativa aos superintendentes e gerentes regionais sob sua supervisão, submetendo a tomada de decisão à Diretoria Colegiada, atuando ainda como autoridade superior para as viagens das áreas sob sua responsabilidade, no SCDP;

II - orientar as melhores práticas, alinhadas ao planejamento estratégico da ANM, para o atendimento das metas estratégicas de sua supervisão;

III - receber as demandas oriundas dos gestores de sua área de supervisão, orientar pelo melhor encaminhamento e efetuar a disseminação de conhecimento aos demais Diretores, visando o melhor encaminhamento nas sessões deliberativas;

IV - definir pelas melhores soluções e encaminhamentos para as questões levantadas pelos gestores de sua supervisão;

V - relatar, nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, as demandas de suas áreas de supervisão, efetuando a relatoria dos tópicos e colhendo contribuições; e

VI - pautar, sob sua demanda individual, assuntos relativos à gestão de sua área de supervisão, não se aplicando este inciso aos processos de cunho finalístico submetidos a sorteio para relatoria e votos.

§ 1º. Os Diretores poderão chamar à ordem, dentro de Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada, quaisquer assuntos referentes a outras áreas de supervisão, desde que justificado, objetivando direcionamento através de deliberação colegiada.

§ 2º. As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de competências, a critério do Diretor Supervisor.

§ 3º. Eventuais conflitos entre os Diretores Supervisores na gestão de seus Eixos Temáticos ou Diretivas Regionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL

Art. 40. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;

II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;

III - assessorar tecnicamente o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;

IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das Unidades Organizacionais da ANM quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais; e

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

§1º Ao Chefe de Gabinete incumbe as seguintes atribuições:

I - organizar e preparar matérias a serem submetidas à consideração do Diretor-Geral;

II - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Assessores Técnicos do Diretor-Geral;

III - manter o arquivo das comunicações exaradas pelo Diretor-Geral e pelo Ministro de Estado de Minas e Energia encaminhadas à ANM;

IV - organizar e controlar a agenda interna e externa do Diretor-Geral;

V - recepcionar e encaminhar os ofícios, convites, convocações e outros expedientes de representação recebidos pela ANM ao conhecimento da Diretoria Colegiada; e

VI - expedir as correspondências do Gabinete.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 41. À Secretaria-Geral compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e implementação de políticas e ações da ANM, encaminhando os assuntos para discussão e deliberação nas respectivas reuniões da Diretoria Colegiada;

II - responder, naquilo que lhe compete, às consultas formuladas à Diretoria Colegiada;

III - elaborar e publicar as pautas e as atas das reuniões deliberativas públicas (ordinárias e extraordinárias) da Diretoria Colegiada;

IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões deliberativas internas (administrativas regulamentares) da Diretoria Colegiada;

V - organizar e gerir os circuitos deliberativos;

VI - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada;

VII - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, dos processos classificados como "Ordenamento Mineral: Mediação e Conciliação", para tratativas do gabinete contemplado;

VIII - receber e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

IX - coordenar a elaboração, para fins de publicação e divulgação, das súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada;

X - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada, a não ser quando direcionados especificamente aos gabinetes dos Diretores;

XI - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Institucional, a divulgação das matérias relacionadas com a sua área de competência;

XII - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalhos na sua área de competência;

XIII - zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANM, bem como pela uniformização de conceitos e procedimentos nelas expressos; e

XIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

§1º Ao Secretário-Geral incumbe:

I - organizar as reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, lavrando-as em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes;

II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos;

III - distribuir as matérias para os Diretores de forma equitativa, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade;

IV - recepcionar e decidir acerca do cabimento, legitimidade e tempestividade dos pedidos de sustentação oral em Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, levando ao conhecimento dos Diretores;

V - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços;

VI - exercer a gestão das áreas subordinadas à Secretaria Geral, distribuindo atividades e gerenciando as atribuições a elas designadas; e

VII - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.

§ 2º Ato do Secretário-Geral definirá as competências das áreas a ele subordinadas.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 42. À Assessoria de Comunicação Institucional compete:

I - zelar pela imagem institucional da ANM;

II - elaborar e executar a Política de Comunicação Social e o Plano de Comunicação da ANM;

III - assegurar a identidade visual da ANM em todas as suas iniciativas de divulgação;

IV - coordenar as atividades relativas à produção editorial e às ações de publicidade da ANM;

V - produzir e padronizar os materiais editoriais, publicitários e de divulgação institucional, destinados às atividades de comunicação;

VI - assessorar e orientar a Diretoria Colegiada e demais unidades organizacionais da ANM em seus relacionamentos com a imprensa, priorizando a indicação, capacitação e acompanhamento aos porta-vozes em entrevistas;

VII - manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da ANM, inclusive redes sociais (internet) e a rede interna (intranet), relacionado à sua esfera de atuação;

VIII - manter atualizada e pública a agenda das ações de divulgação, consultas e audiências públicas, observando a compatibilidade de datas e horários;

IX - auxiliar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais autoridades da ANM durante a transmissão das reuniões, sessões e audiências públicas;

X - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito de matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que digam respeito às atividades desenvolvidas pela ANM;

XI - articular em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação;

XII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

Art. 43. À Assessoria Parlamentar compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo nas diferentes esferas do Governo.

II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes dos poderes Legislativo e Executivo em todas as esferas do governo;

IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre os projetos de lei em tramitação nas comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;

V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos poderes Legislativo e Executivo de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM;

VI - promover articulação entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum;

VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou junto ao Congresso Nacional ou Poder Executivo, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional.

SEÇÃO V

DA OUVIDORIA

Art. 44. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:

I - levar ao conhecimento das demais unidades administrativas da ANM e ao seu dirigente máximo sobre as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e atividades por eles desempenhadas;

II - propor a adoção de medidas e providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir dos insumos recebidos pela Ouvidoria, dos seus demandantes;

III - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;

IV - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;

V - encaminhar os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria à Diretoria Colegiada;

VI - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua função; e

VII - exercer outras atribuições que forem estabelecidas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º O Ouvidor encaminhará anualmente relatório de suas atividades à Diretoria Colegiada, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.

§ 2º Ao Ouvidor incumbe:

I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;

II - representar a Ouvidoria diante das demais unidades administrativas da ANM, dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dos demais Poderes e perante a sociedade;

III - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, elogios, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

IV - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e

V - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada para apreciação e, logo após, à Corregedoria e à Auditoria Interna Governamental.

§ 3º A Ouvidoria garantirá o sigilo da fonte e dará tratamento adequado às informações pessoais, em atenção aos fundamentos previstos pelo art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

SEÇÃO VI

DA CORREGEDORIA

Art. 45. À Corregedoria, dirigida por um(a) Corregedor(a), compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

II - acompanhar o desempenho dos servidores, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional;

III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores da ANM;

IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;

V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração;

VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores, bem como de atos lesivos por entes privados contra a ANM;

VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;

IX - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades de correição;

X - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;

XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;

XII - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os processos administrativos disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público (PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;

XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

XIV - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, bem como monitorar seu cumprimento;

XV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;

XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;

XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;

XIX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição;

XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei Nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013;

XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional.

XXII - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;

XXIII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;

XXIV - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;

XXV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que possam resultar na aplicação das penalidades de advertência;

XXVI - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR.

§ 1º Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º A competência para a instauração e processamento de processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM será da Corregedoria.

SEÇÃO VII

DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

Art. 46. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;

V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de propostas de atos normativos;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:

a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade, minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e

d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas;

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e

VIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal.

§ 1º Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;

II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;

III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;

IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização e da Procuradoria Federal Especializada.

VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;

VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura regimental da ANM; e

IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.

§ 2º Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da Procuradoria Federal Especializada.

SEÇÃO VIII

DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 47. À Auditoria Interna Governamental, que será dirigida por um Auditor-Chefe, compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores das unidades organizacionais no que se refere a auditoria e controle interno;

II - realizar ações de avaliação ou consultoria nas unidades organizacionais;

III - examinar a admissibilidade de auditorias extraordinárias e propor à Diretoria Colegiada sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);

IV - realizar auditorias extraordinárias aprovadas pela Diretoria Colegiada;

V - monitorar a implementação das recomendações e/ou determinações expedidas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo, emitindo orientações às unidades quanto à operacionalização das respostas;

VI - intermediar junto à ANM os pedidos e requisições de informações da Controladoria-Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU;

VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de contas especiais;

VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), e submeter à análise prévia da CGU e, posteriormente, à aprovação da Diretoria Colegiada;

IX - emitir o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), submeter à apreciação da Diretoria Colegiada e, posteriormente, encaminhá-lo à CGU;

X - gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da auditoria interna;

XI - gerir a contabilização de benefícios da auditoria interna;

XII - solicitar servidores de outras unidades organizacionais para dar suporte ou complementar equipes de trabalho nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente.

§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Auditoria Interna observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 2º No exercício de sua atribuição institucional, o servidor lotado na Auditoria Interna terá direito ao livre acesso a todos os documentos e informações, para o fiel cumprimento de sua missão, e o dever de guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento.

§ 3º Incumbe ao Auditor-Chefe:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna Governamental no âmbito da ANM;

II - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental;

III - representar a Auditoria Interna Governamental perante a Diretoria Colegiada, Superintendências e demais órgãos da ANM;

IV - identificar a necessidade de treinamento do pessoal lotado na Auditoria Interna Governamental, proporcionando o aperfeiçoamento necessário;

V - subsidiar o Diretor-Geral, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões;

VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço de auditoria externa;

VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e

VIII - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna Governamental.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

Art. 48. À Superintendência Executiva compete:

I - acompanhar e coordenar as atividades das Superintendências da ANM, organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e propondo critérios de priorização e atendimento;

II - promover a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da Agência;

V - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo fixado, relatório de gestão e atividades;

VI - promover a integração entre as ações estratégicas da Agência;

VII - assessorar a Diretoria Colegiada:

a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;

b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e

c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.

VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da Agência:

a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Anual da Agência;

b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Federal.

§ 1º. A Superintendência Executiva se estabelece como órgão único da ANM para a supervisão e coordenação das atividades e projetos que envolvam duas ou mais Superintendências, monitorando sua execução com vistas ao atendimento de prazos estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos planos estipulados.

§ 2º. Ato do Superintendente Executivo definirá as competências das Divisões a ele diretamente subordinadas.

Art. 49. À Coordenação de Gestão do Desempenho da Cadeia de Valor e Transformação Digital compete:

I - propor, desenvolver e disseminar metodologias, padrões, normas e soluções para viabilizar a gestão organizacional e a cadeia de valores;

II - promover a gestão dos portais internos (Intranet), provendo a organização e estruturação da informação, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Institucional;

III- estabelecer diretrizes, coordenar e apoiar a gestão estratégica de processos na ANM;

IV- estabelecer diretrizes para gestão de crises na ANM;

V - coordenar a manutenção e atualização da Carta de Serviços ao Cidadão e a atualização dos serviços da ANM no portal gov.br; e

VI - Elaborar estudos, análises e impactos das alterações regimentais buscando o aperfeiçoamento da estrutura organizacional, a modernização institucional e o fortalecimento da gestão interna.

Art. 50. À Coordenação de Planejamento Estratégico compete:

I - desenvolver e disseminar metodologias, normas, soluções, modelo de avaliação e governança para viabilizar a gestão estratégica da Agência;

II - orientar e acompanhar as unidades organizacionais no cumprimento das ações estratégicas coordenando a integração entre as ações estratégicas da Agência;

III - coordenar a participação da ANM nas definições dos Planos Plurianuais do Governo Federal, envolvendo as demais superintendências da autarquia e consolidando as informações junto ao Ministério de Minas e Energia;

IV - coordenar e monitorar as ações de implantação da metodologia de gestão estratégica, programas, projetos e ações sistêmicas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

V - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual (PGA), da Avaliação de Desempenho Institucional (ADI), do Plano de Diretrizes, dos Planos Executivos e do Relatório Anual de Atividades da Agência;

VI - monitorar, avaliar e dar publicidade às ações, às metas e aos resultados previstos no plano estratégico, no plano de gestão anual, na avaliação de desempenho institucional e nos planos executivos; e

VII - colaborar com a Autoridade de Monitoramento da LAI, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na elaboração e na implementação do Plano de Dados Abertos (PDA) da ANM.

Art. 51. À Coordenação de Projetos Institucionais compete:

I - desenvolver e disseminar metodologias, normas e soluções para viabilizar a gestão de projetos estratégicos como instrumento contínuo de gestão estratégica;

II - promover ações de disseminação da cultura e de capacitação em gerenciamento de projetos, programas e portfólio da Agência;

III - prestar apoio metodológico às unidades organizacionais, fornecendo técnicas e ferramentas ao gerenciamento de projetos, programas e portfólio;

IV - coordenar e monitorar o processo de gerenciamento dos projetos e programas estratégicos da Agência;

V - promover a integração entre os projetos estratégicos da Agência; e

VI - atualizar periodicamente o portfólio de projetos e programas da Agência.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

Art. 52. À Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANM;

II- coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica;

III - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI),em conjunto com o Comitê de Governança Digital;

IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Segurança da Informação e Comunicação e suas normas e procedimentos correlatos, em conjunto com o Comitê Gestor de Segurança da Informação;

V - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;

VI - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

VII - coordenar, em conjunto com a Coordenação de Processos Organizacionais, o mapeamento, definição e estratégia de execução das atividades de desenvolvimento de software utilizando as melhores práticas de mercado, de maneira a manter a integração entre os sistemas da ANM;

VIII - manter a guarda de usuários, senhas e tecnologia de acesso a sistemas externos da autarquia, quando o acesso se der por integração às aplicações sob sua gestão; e

IX - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos em eventos com esta finalidade e junto à comunidade SISP (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação).

Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Tecnologia da Informação e Inovação disporá sobre as responsabilidades de Divisões e Assessorias a ela subordinadas.

Art. 53. À Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação compete:

I - fornecer suporte aos demais órgãos responsáveis da ANM na elaboração e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

II - coordenar os processos de aquisições, envolvendo o planejamento da contratação para serviços de infraestrutura de tecnologia da informação;

III - definir e executar a distribuição de equipamentos descentralizados de acordo com parâmetros de desempenho e necessidade específica de cada área demandante;

IV - estabelecer os padrões de ferramentas e de atendimento a demandas de suporte à infraestrutura da ANM;

V - gerenciar as soluções de antivírus, antispyware, AntiSpam, firewall e demais ferramentas de segurança da informação;

VI - efetuar as análises de risco de infraestrutura, mapeando as necessidades de investimentos, encaminhando-os à decisão da Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação;

VII - supervisionar, executar e fornecer informações relativas à governança de Tecnologia da Informação da ANM;

VIII - definir as estratégias, supervisionar sua aplicação e executar os gerenciamentos de capacidade, configuração e de mudanças no ambiente computacional da ANM;

IX - gerenciar o ambiente controlado, Centro de Processamento de Dados (CPD) ou Sala-Cofre da ANM, zelando pela sua segurança e manutenção tempestivas;

X - administrar o ambiente, a segurança e o controle de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da ANM; e

XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.

Art. 54. À Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação compete:

I - estabelecer e formalizar as estratégias e padrões de desenvolvimento de sistemas;

II - fornecer suporte à definição de regras de negócio pelas áreas meio e finalísticas da ANM que servirão de insumo para o desenvolvimento de novos sistemas;

III - gerenciar os serviços dos contratos terceirizados de fornecimento de desenvolvimento de soluções, fábrica de software, administração de dados, de soluções do Portal do Software Público Brasileiro e demais soluções de software adotadas pela ANM;

IV - receber dos órgãos da ANM as orientações relativas ao funcionamento e desenvolvimento de seus sistemas, gerenciando as aplicações e sistemas para que reflitam estritamente as regras de negócio definidas por elas;

V - definir a política de atendimento a demandas de software na ANM, de acordo com as normas específicas vigentes;

VI - definir o ferramental e processos de atendimento às demandas de software da ANM;

VII - gerenciar os contratos terceirizados que envolvam o desenvolvimento ou aquisição de soluções de software no âmbito da ANM;

VIII - gerenciar a aplicabilidade dos padrões da administração pública para acessibilidade, interoperabilidade e outros aplicáveis ao desenvolvimento de soluções de software;

IX - gerenciar o fornecimento de acesso aos sistemas informatizados da ANM;

X - gerenciar a adesão da ANM a integrações com sistemas estruturantes da administração pública federal, em especial às iniciativas e-Social e e-Cidadão;

XI - coordenar o planejamento da contratação dos processos de aquisições de soluções de software e de desenvolvimento no âmbito da ANM; e

XII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.

SEÇÃO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS

Art. 55. À Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas compete:

I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico;

II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;

III - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na Agência;

IV - estabelecer diretrizes para execução e melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas;

V - propor e acompanhar a execução do orçamento de pessoal da Agência; e

VI - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.

Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas disporá sobre as responsabilidades das unidades organizacionais de nível hierárquico menor ou igual a Divisão.

Art. 56. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - coordenar os processos relacionados a capacitação, gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores na carreira;

II - propor e monitorar a execução anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP);

III - propor e coordenar a implantação de modelo de gestão por competências e dimensionamento da força de trabalho;

IV - propor e coordenar a implantação de trilhas de aprendizagem, como alternativas de desenvolvimento profissional e gestão do conhecimento organizacional; e

V - realizar a gestão do programa de estágio da ANM.

Art. 57. À Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete:

I - gerenciar a execução dos processos de administração de pessoal;

II - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal;

III - promover a melhoria contínua e a automação dos processos de administração de pessoal, aderindo aos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);

IV - realizar a gestão das pastas funcionais dos servidores, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas; e

V - manter painel atualizado com as informações de pessoal da agência, que sirvam como subsídio para tomada de decisão.

SEÇÃO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 58. À Superintendência de Gestão Administrativa compete:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional;

II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais;

IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;

V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;

VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;

VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;

IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística, e de gestão da documentação e informação institucional;

X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de gestão documental;

XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência;

XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet;

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as competências previstas neste artigo, bem como editar Ato próprio definindo as competências dos apoios logísticos nas Unidades Descentralizadas.

Art. 59. São atribuições do Superintendente de Gestão Administrativa:

I - aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA) das unidades organizacionais da ANM bem como as respectivas alterações;

II - designar servidores para compor equipes de planejamento de contratações, equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos e comissões de recebimento de bens, considerando as indicações sob competência das áreas requisitantes das contratações;

III - designar servidores para atuar como pregoeiros, compor equipe de apoio e comissão de licitação, mediante proposição da área de licitações;

IV - designar servidores para compor comissões de inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da ANM, mediante proposição da área de logística;

V - autorizar, no âmbito da ANM, a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;

VI - autorizar servidores da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em plena validade, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de motoristas oficiais;

VII - autorizar o início da tramitação dos procedimentos administrativos de contratação no âmbito da Agência;

VIII - aprovar editais e modalidade licitatória, assim como autorizar a publicação e abertura de licitações na ANM, para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

IX - autorizar a participação da ANM em Intenção de Registro de Preços (IRP) bem como a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), conduzidas ou gerenciadas por outros órgãos;

X - autorizar a contratação, ratificar ou homologar procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada;

XI - homologar, anular ou revogar resultado de licitações para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

XII - decidir como instância superior recurso administrativo interposto contra atos do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação no curso de procedimentos de contratações, bem como aqueles decorrentes de atos de anulação ou revogação no âmbito do respectivo processo;

XIII - autorizar a abertura de processo de aplicação de sanção administrativa a licitantes ou empresas contratadas, bem como aplicar as penalidades de advertência e multa, assim como julgar e decidir, como instância superior, recursos interpostos no âmbito de tais processos, submetendo a aplicação das demais penalidades à Diretoria Colegiada;

XIV - expedir atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e de acordo com prévia manifestação da área de contratos;

XV - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração;

XVI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres até os limites permitidos por ato da Diretoria Colegiada;

XVII - celebrar termos aditivo, de apostilamento, suspensão, rescisão, prorrogação, encerramento de contratos e outros equivalentes;

XVIII - firmar Atas de Registro de Preços (ARP); e

XIX - designar servidores para atuarem como conformistas nas Unidades Gestoras da ANM.

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as atribuições previstas neste artigo.

Art. 60. A Superintendência de Gestão Administrativa detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para:

I - movimentar atribuições entre suas estruturas de divisões, serviços, setores e núcleos;

II - estabelecer competências às divisões, serviços, setores e núcleos em normas internas da Superintendência de Gestão Administrativa.

III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Gestão Administrativa.

IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto.

§ 1º As funções de chefia da Superintendência de Gestão Administrativa podem ser ocupados por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país;

§ 2º As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Gestão Administrativa podem ser desenvolvidas totalmente ou parcialmente através de Programa de Gestão Orientada a Resultados (teletrabalho), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.

Art. 61. Cabe ao Adjunto de Gestão Administrativa:

I - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente de Gestão Administrativa, nos limites da legislação aplicável, para no âmbito da ANM:

a) praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e demais procedimentos decorrentes;

b) atuar como Ordenador de Despesas;

c) autorizar a emissão de notas de empenho e o pagamento de despesas previamente liquidadas;

d) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos orçamentários e financeiros;

e) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, os documentos e demonstrativos orçamentários e financeiros;

f) assinar, juntamente com o Contador responsável pela ANM, os documentos, balancetes e demonstrativos contábeis;

g) assinar, juntamente com o responsável da área de logística da ANM, os documentos, relatórios e demonstrativos patrimoniais;

h) autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos, mediante proposição da máxima autoridade da unidade organizacional da ANM ao qual se vincular o agente suprido;

i) atuar como ordenador de despesas nas emissões de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

j) coordenar as ações de organização técnico-administrativas diretamente vinculadas as suas atribuições;

k) atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de planejamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e

l) instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico e interagindo com as demais áreas na captação das propostas setoriais e divulgando avaliações trimestrais da execução orçamentária.

Art. 62. A Coordenação Nacional de Infraestrutura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre aquelas atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços técnicos de engenharia, projetos, reparos, reformas, manutenção predial e de equipamentos, obras, locação de imóveis e ocupação de espaços nas instalações da ANM;

II - realizar vistorias, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos ligados à infraestrutura da ANM, propondo plano de ação para solução das não conformidades verificadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão;

III - propor critérios e diretrizes para realização de reformas em Unidades da ANM, tendo como princípios a segurança, a acessibilidade, a ergonomia, a sustentabilidade e a modernização dos ambientes, observando os demais normativos aplicáveis;

IV - propor padrões de mobiliário, ambientes, instalações, condicionamento de ar, sinalização, identificação de setores e fachadas, observando o manual de identidade visual da ANM;

V - atuar em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência nos projetos que envolvam conhecimentos técnicos da referida área;

VI - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

VII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

VIII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas competências regimentais;

IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 63. A Coordenação Nacional de Licitações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - coordenar as ações para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM, analisar a exatidão das informações lançadas pelas áreas requisitantes, bem como consolidar as demandas e submetê-las à aprovação da autoridade competente da Agência;

II - indicar servidores para integrar equipes de planejamento de contratações a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração dos artefatos referentes ao planejamento do procedimento, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo à autoridade competente;

III - apoiar, orientar e propor adequações nos projetos básicos, termos de referências e demais artefatos próprios do planejamento das contratações em elaboração nas áreas requisitantes da Agência;

IV - elaborar e expedir instrumentos convocatórios e respectivos anexos, exceto a minuta contratual e aqueles de responsabilidade da área requisitante do procedimento;

V - realizar, no âmbito da ANM, os procedimentos relativos à fase externa dos processos de contratação, à exceção das atribuições legais do Pregoeiro e da Comissão de Licitação;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos instrumentos convocatórios relativos aos procedimentos de contratação, assim como cadastrar os demais documentos de divulgação das contratações da ANM nos sistemas estruturantes do Governo Federal;

VII - propor a indicação de servidores para atuar como pregoeiro, compor equipes de apoio e comissões de licitação, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo a autoridade competente;

VIII - auxiliar pregoeiros e comissão de licitação na elaboração de respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações de editais, assim como fornecer subsídios para ações correlatas, em conjunto com a área requisitante da contratação;

IX - coordenar as ações para efetivação das manifestações de interesse da ANM em participar de Intenção de Registro de Preços (IRP) conduzidas por outros órgãos;

X - gerir Atas de Registros de Preços (ARP) decorrentes dos certames conduzidos pela ANM;

XI - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a licitações no âmbito da ANM;

XII - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e

XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 64. A Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - atuar como gestor administrativo dos contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Agência;

II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres, considerando as competências das áreas requisitantes quanto ao planejamento do procedimento, observada a legislação pertinente;

III - formalizar termos de ajustes, aditivos, apostilamentos, suspensão, rescisão e encerramento, além de outros documentos contratuais equivalentes, considerando as competências das áreas requisitantes quanto a motivação e comprovação dos requisitos legais para efetivação dos procedimentos;

IV - analisar e instruir processos de repactuação, mediante solicitação da empresa contratada e informações encaminhadas pela fiscalização do respectivo contrato;

V - analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, observada a legislação pertinente;

VI - coordenar a execução dos procedimentos administrativos necessários à formalização de alterações de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos extratos de contratos, termos, acordos e convênios assinados, bem como registrar os documentos contratuais equivalentes nos sistemas estruturantes do Governo Federal;

VIII - formalizar e submeter à autoridade competente minuta de Ordem de Serviço de designação de comissões de recebimento de bens, equipes de acompanhamento e fiscalização de contratos, considerando as indicações de competência das áreas requisitantes das contratações;

IX - realizar a gestão de contas vinculadas e o pagamento pelo fato gerador dos contratos em execução que fazem uso de tais mecanismos;

X - controlar a dotação orçamentária e os saldos dos contratos e instrumentos congêneres;

XI - analisar e registrar as garantias contratuais encaminhadas pelas empresas contratadas;

XII - realizar os lançamentos da movimentação contratual, de convênios e congêneres nos sistemas financeiros e contábeis do Governo Federal;

XIII - coordenar equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos, bem como indicar servidores para atuar como fiscais administrativos na execução de contratos e convênios celebrados pela ANM que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado;

XIV - apoiar a fiscalização dos contratos e convênios no que for necessário ao acompanhamento e execução dos instrumentos contratuais;

XV - supervisionar e examinar a prestação de contas da execução orçamentária e financeira de convênios e parcerias com outras entidades;

XVI - manifestar-se acerca dos aspectos administrativos dos relatórios de execução contratual elaborados pelas equipes de fiscalização, bem como providenciar para que sejam registradas e publicadas as prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, e que sejam notificadas as contratadas e convenentes de possíveis irregularidades identificadas para fins de saneamento;

XVII - instruir e analisar procedimento de sanção decorrente de comunicação de descumprimento de condições licitatórias ou contratuais;

XVIII - formalizar atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e subsídios fornecidos pela fiscalização do contrato, encaminhando à autoridade competente para assinatura;

XIX - apoiar as ações de elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM com informações dos contratos em vigor e que devem renovados para atender o exercício subsequente;

XX - indicar servidores para compor equipes de planejamento de contratações com integrante administrativo, a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração de artefatos próprios dessa fase que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado;

XXI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

XXII - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a contratos, convênios, instrumentos congêneres e a fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e afins no âmbito da ANM;

XXIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e

XXIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 65. A Coordenação Nacional de Logística tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado no âmbito da ANM;

II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo;

III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução, no âmbito da ANM, de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes;

IV - atuar como Gestor do SCDP no âmbito da ANM;

V - coordenar e executar as atividades relacionadas às emissões de diárias e passagens no âmbito da ANM, considerando as competências das áreas demandantes e a aprovação do deslocamento pela autoridade proponente;

VI - gerir e fiscalizar os instrumentos firmados para aquisição de passagens;

VII - propor ações e procedimentos voltados para a racionalização da concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência;

VIII - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos da ANM;

IX - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações Sede da ANM;

X - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas das unidades organizacionais da ANM no país;

XI - propor ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável no âmbito da ANM, com vistas ao cumprimento da legislação pertinente, e contribuir com o processo de comunicação e conscientização dos servidores e colaboradores da Agência;

XII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;

XIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANM;

XIV - atuar em conjunto com a Coordenação de Infraestrutura na reavaliação dos imóveis da ANM e na mudança física de unidades administrativas regionais;

XV - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados e manter atualizados os registros cadastrais em sistema disponibilizado para este fim, de acordo com orientações da Secretaria de Patrimônio da União - SPU;

XVI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

XVII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

XVIII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

XIX - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições;

XX - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e

XXI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 66. A Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - prestar assistência, orientação e apoio técnico contábil aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens públicos, direitos e obrigações no âmbito da ANM;

II - coordenar, orientar, acompanhar, e realizar ajustes e registros contábeis referente a execução das atividades relacionadas aos registros dos atos e fatos da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades gestoras da ANM;

III - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da ANM;

IV - propor procedimentos, rotinas e padronização das informações contábeis, necessários à orientação das unidades gestoras da ANM;

V - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário;

VI - propor e apoiar a autoridade administrativa da Agência na coordenação de tomadas de contas especiais;

VII - analisar as contas, os balancetes, os balanços, e os demonstrativos contábeis das unidades gestoras da ANM, e garantir a fidedignidade dos registros contábeis no âmbito da ANM que constarão no Balanço Geral da União;

VIII - promover a articulação com os órgãos superiores do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal, informar e orientar no âmbito da ANM quanto aos dispositivos legais emanados;

IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades gestoras da ANM;

X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);

XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM;

XII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos;

XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas;

XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária da ANM;

XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores;

XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM;

XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM;

XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM;

XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao órgão competente; e

XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o Contador Responsável pela ANM.

Art. 67. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa:

I - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros;

II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária;

III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;

IV - programar a realização das receitas e despesas;

V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho da ANM;

VI - propor, operacionalizar e acompanhar as solicitações de créditos adicionais;

VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se refere à sua esfera de atuação;

VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras;

IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação;

X - coordenar, orientar e executar as atividades:

a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM;

b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos financeiros da ANM;

c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM;

d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM;

e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração Financeira Federal;

f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM;

g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM;

h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros, observados os prazos fixados em legislação específica;

i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e emolumentos, previamente instruídos e autorizados pela autoridade competente, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e

j) de inscrição de Restos a Pagar.

XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão;

XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização da execução financeira e orçamentária da Agência;

XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições;

XIV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária;

XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;

XVI - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário;

XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e

XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 68. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Executiva:

I - gerir a política de documentação da Agência, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória, nos termos da legislação aplicável;

II - coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos bibliográficos observando as normas e regulamentações técnicas aplicáveis;

III - executar as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição e à Documentação e Informação da Agência;

IV - atuar como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão de processos, documentos arquivísticos, bibliográficos, informacionais, de protocolo e expedição, no âmbito da ANM, coordenando e orientando quanto à gestão e preservação de documentos físicos e digitais;

V - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da ANM, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, nos termos da legislação aplicável;

VI - preservar a memória institucional da ANM, para servir como referência, informação, prova ou fonte de pesquisa histórica e científica;

VII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;

VIII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

IX - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

X - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições; e

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição contará com unidades de Gestão Documental, Protocolo e Expedição no estado de Minas Gerais e no Distrito Federal, cujas atribuições serão definidas por Ordem de Serviço do Superintendente Executivo.

SEÇÃO V

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GEOTECNIA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

Art. 69. À Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração compete:

I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional;

II - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de barragens e pilhas de mineração;

III - propor a elaboração e atualização de manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização e de gestão de segurança de barragens e pilhas de mineração;

IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração;

V - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares, bem como estruturar controle semelhante para pilhas de mineração;

VI - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;

VII - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens, pilhas de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho;

VIII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens, pilhas de mineração e exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos;

IX - articular-se com os demais órgãos e entidades externas nos assuntos relacionados a barragens e pilhas de mineração;

X - promover a capacitação dos agentes fiscalizadores e a integração com entidades externas relacionados a barragens e pilhas de mineração;

XI - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização e de gestão da segurança das barragens e pilhas de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;

XII - manter estreita comunicação com a diretoria colegiada da ANM para deliberação quanto à representação da ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, e instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens, pilhas de mineração, e temas correlatos;

XIII - responder às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições;

XIV - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens, pilhas de mineração, necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização e de gestão de informações de segurança de barragens e de pilhas de mineração;

XV - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens, pilhas de mineração sob sua competência, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;

XVI - encaminhar à Diretoria Colegiada da ANM para a apreciação e decisão em segunda instância, recursos administrativos interpostos contra decisões de primeira instância no âmbito de sua atribuição;

XVII - apreciar e decidir em segunda instância, recursos administrativos interpostos contra decisões referentes às alternativas elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na ZAS;

XVIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM; e

XIX - supervisionar os procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens, pilhas de mineração.

Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões.

Art. 70. À Coordenação de Monitoramento Remoto de Barragens e Pilhas de Mineração compete:

I - coordenar e gerenciar os sistemas em segurança de barragens e pilhas de mineração no âmbito da ANM, visando a gestão dos dados recebidos via sistemas informatizados;

II - coordenar, apoiar e supervisionar a análise das informações advindas dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração, em conjunto com as equipes descentralizadas de segurança de barragens e pilhas de mineração;

III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção das funcionalidades dos sistemas de segurança de barragens e pilhas de mineração, no âmbito da ANM;

IV - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

V - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e aplicação de sistemas informatizados para fiscalização e gestão da informação de segurança de barragens e pilhas de mineração, nas sua área de atuação;

VI- implementar, gerir e aperfeiçoar os sistemas informatizados de monitoramento remoto de barragens e pilhas, promovendo sua integração ao SNISB ou a outros sistemas previstos em lei;

VII - elaborar e compilar, em articulação com as demais coordenações da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração, as informações a serem encaminhadas à ANA sobre o Relatório de Segurança de Barragens;

VIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração.

IX - coordenar a elaboração dos relatórios semestrais referentes às campanhas de entrega, pelos regulados, das Declarações de Condição de Estabilidade (DCE) e Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO) de barragens e de pilhas de mineração, na periodicidade definida em norma;

X - supervisionar e monitorar a execução do gerenciamento das informações recebidas e constantes nos sistemas informatizados de gestão da segurança de barragens e pilhas de mineração da ANM e das providências delas decorrentes, pelas demais equipes descentralizadas de segurança de barragens e pilhas de mineração;

XI - promover a interação dos usuários dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração, em sua área de atuação;

XII - atuar em articulação com as demais áreas da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração no mapeamento de necessidades de correções ou ações evolutivas nos sistemas informatizados de monitoramento remoto de segurança de barragens e pilhas de mineração, em sinergia com suas respectivas áreas de atuação;

XIII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens e pilhas de mineração;

XIV - elaborar e apresentar à Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração as estatísticas relacionadas aos dados gerados nos sistemas em segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM.

XV - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão; e

XVI - aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência, em articulação com as atribuições das Divisões a ela subordinadas.

Art. 71. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração, compete:

I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração das novas barragens de mineração em construção e de descaracterização das barragens de mineração alteadas pelo método de montante, em articulação com a Divisão de Fiscalização de Barragens em Descaracterização e em Construção, e as demais coordenações, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

II - supervisionar o acompanhamento, pelas divisões subordinadas, da evolução de novos projetos de barragens de mineração, assim como os processos de descaracterização e fechamento de barragens de mineração;

III - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades de fiscalização dos processos de construção de novas barragens, descaracterização e fechamento, executadas pelas equipes das divisões subordinadas;

IV - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização da segurança dos processos de construção de novas barragens, descaracterização ou fechamento, no âmbito das atribuições da Coordenação;

V - supervisionar e apoiar ações realizadas pelas equipes das divisões subordinadas, no âmbito das atribuições da Coordenação;

VI - apoiar a Divisão da Coordenação na elaboração e atualização regular de suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de formulários e procedimentos relacionados às suas atribuições regimentais;

VII - elaborar e apresentar à Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração as estatísticas e relatórios relacionados às barragens de mineração em processo de descaracterização e fechamento, bem como de novos projetos de barragens de mineração;

VIII - apoiar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração na elaboração e atualização regular de suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de manuais de atividades e procedimentos relacionados às suas atribuições regimentais;

IX - apoiar, quando necessário, a Coordenação de Assuntos Estratégicos de Barragens e Pilhas de Mineração na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições, sempre que requisitado pela Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

X - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

XI - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

XII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração, sempre que requisitado pela Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

XIII - determinar as correções e aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização, em articulação com as atribuições da Divisão de Contencioso de Barragens e Pilhas de Mineração;

XIV - adotar procedimentos de interdição, paralisação, embargo ou suspensão de barragens sob sua competência, quando em desacordo com as normas vigentes, conforme disposto em instruções e manuais de procedimentos de fiscalização;

XV - decidir a respeito da aplicação dos expedientes administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias de campo, tais como notificações, interdições, ofícios de exigência, autos de infração não pecuniários, defesas e pedidos de reconsideração, no âmbito de atuação da Coordenação;

XVI - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão; e

XVII - auxiliar, em sua área de competência, na implementação dos instrumentos da PNSB.

Art. 72. À Coordenação de Barragens de Mineração, compete:

I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração de todas as barragens de mineração, com exceção das novas barragens em construção e das barragens alteadas pelo método de montante, em articulação com as Divisões de Fiscalização de Barragens de Mineração e demais coordenações da SGBPM, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

II - planejar as ações de fiscalização de barragens de sua responsabilidade, juntamente com as Divisões de Fiscalização de Barragens de Mineração,

III - gerir e monitorar a execução do planejamento das ações de fiscalização executadas pelas Divisões a ela subordinadas;

IV - supervisionar a aplicação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados às fiscalizações efetuadas pelas Divisões de Fiscalização de Barragens de Mineração;

V - decidir a respeito da aplicação dos expedientes administrativos sugeridos pelas Divisões a ela subordinadas;

VI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na ZAS.

VII - prestar o apoio técnico em ações de fiscalização, decorrentes de solicitações das equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração ou do mapeamento de situações de maior complexidade;

VIII - apoiar, quando necessário, a Coordenação de Assuntos Estratégicos de Barragens e Pilhas de Mineração na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições, sempre que requisitado pela Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

IX - auxiliar, em sua área de competência, na implementação dos instrumentos da PNSB;

X - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração;

XI - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

XII - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM; e

XIX - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão.

Art. 73. À Coordenação de Pilhas de Mineração, compete:

I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração, em articulação com as Divisões de Fiscalização de Pilhas de Mineração e demais áreas de fiscalização das unidades administrativas regionais, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

II - supervisionar a aplicação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados às fiscalizações efetuadas pelas equipes descentralizadas de segurança de pilhas de mineração;

III - apoiar, quando necessário, a Coordenação de Assuntos Estratégicos de Barragens e Pilhas de Mineração na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

IV - supervisionar as atividades de análise dos documentos concernentes à segurança de pilhas executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de pilhas de mineração;

V - prestar o apoio técnico em ações de fiscalização, decorrentes de solicitações das equipes descentralizadas de segurança de pilhas de mineração ou do mapeamento de situações de maior complexidade;

VI - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades fiscalizatórias executadas pelas equipes descentralizadas de segurança de pilhas de mineração;

VII - gerir, monitorar e planejar as ações de fiscalização nas pilhas em nível de emergência no âmbito de sua atuação;

VIII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de pilhas de mineração;

IX - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de pilhas de mineração;

X - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

XI - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão; e

XII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, no âmbito de sua competência conforme Resolução específica da ANM.

Art. 74. Compete à Coordenação de Assuntos Estratégicos de Barragens e Pilhas de Mineração:

I - elaborar respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

II - demandar apoio dos técnicos vinculados às coordenações finalísticas, cientificando o respectivo Coordenador, quando necessário para resposta às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

III - apoiar nas ações e controle dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs e convênios firmados entre a ANM e demais entidades onde o tema seja aderente a segurança de barragens ou pilhas de mineração;

IV - apoiar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração na elaboração de planos e acompanhamento de execução das ações previstas em convênios e parcerias com outros órgãos para melhoria da gestão de segurança de barragens ou pilhas de mineração;

V - gerir e monitorar os grupos de trabalho responsáveis por propor alterações normativas, guias, súmulas que versem sobre segurança das barragens e pilhas de mineração;

VI - articular com a Superintendência de Regulação e Governança Regulatória acerca da Agenda Regulatória e alterações normativas relativas à segurança das barragens e pilhas de mineração;

VII - representar a Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração em eventos, reuniões e encontros com demandantes externos, quando demandado pela superintendência;

VIII - fornecer tempestivamente informações estatísticas acerca de seu desempenho à Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração;

IX - propor soluções e alterações na organização interna da equipe da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração; e

X - monitorar e manter atualizados os manuais de procedimentos internos relativos a segurança das barragens e pilhas de mineração.

SEÇÃO VI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS

Art. 75. São competências da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas:

I - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a:

a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);

b) Taxa Anual por Hectare (TAH);

c) Emolumentos;

d) Multas aplicadas; e

e) Demais receitas.

II - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM, exceto pela emissão de Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, sob responsabilidade da Superintendência de Gestão Administrativa;

III - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas;

IV - decidir sobre os pedidos administrativos de restituição e compensação de valores pagos indevidamente à ANM;

V - relacionar-se com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com as Superintendências da ANM e as unidades administrativas regionais;

VI - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital para fiscalização da CFEM, permuta de informações e realização de ações conjuntas;

VII - interagir com a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, comunicando previamente à Diretoria Colegiada, na busca de soluções relativas ao procedimento de cobrança que se encontra em juízo;

VIII - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação;

IX - decidir sobre os pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;

X - gerir as divisões e coordenações nacionais de arrecadação em sua área de atuação;

XI - estabelecer competências às coordenações, divisões, serviços e setores em normas internas da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e

Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões.

Art. 76. Compete à Coordenação Nacional de Distribuição, Inteligência e Transparência:

I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM;

II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados pela atividade de mineração;

III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e respectivo plano anual;

IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM;

V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da ANM;

VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas;

VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões pertinentes para cada receita;

VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e

IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.

Art. 77. Compete à Coordenação de Fiscalização da CFEM:

I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à fiscalização da CFEM;

II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às fiscalizações da CFEM;

III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar procedimentos na área de sua competência;

IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT, estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto;

V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o lançamento dos créditos porventura devidos;

VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM;

VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de CFEM;

VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM;

IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo;

X - encaminhar à Coordenação de Contencioso da CFEM os processos de cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito;

XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o controle sobre a execução dos recursos orçamentários;

XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes;

XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação técnica para fiscalização da CFEM;

XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo;

XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência;

XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.

Art. 78. Compete à Coordenação de Contencioso da CFEM:

I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM;

II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo processual da CFEM;

III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de Cobrança da CFEM;

IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM;

V - analisar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesa e recurso em cobranças da CFEM;

VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos administrativos da CFEM;

VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência;

VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência;

IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e

X - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.

Art. 79. Compete à Coordenação de Gestão de Receitas:

I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM;

II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de boletos bancários, bem como sua conciliação;

III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis às receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição em dívida ativa da União;

IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM;

V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas da ANM que não estejam judicializados;

VI - Gerir os registros da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) mediante a ocorrência dos respectivos pagamentos ou de eventuais decisões judiciais quando devidamente informadas pela Procuradoria Federal;

VII - apropriar as conversões em renda em favor da ANM a partir de solicitações da PFE;

VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas atividades, mantendo atualizada as bases de dados;

IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de novas funcionalidades;

X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a implementação de um novo sistema de arrecadação;

XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho; e

XII - emitir certidões referentes aos créditos sob gestão da Superintendência.

Art. 80. Compete à Coordenação Nacional de Cobrança de Auto de Infração e Taxas:

I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH;

II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas;

III - desenvolver ações relativas às notificações administrativas dos inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento de vistoria;

IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação administrativa;

V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e Multas;

VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos processos de cobrança de sua área de atuação;

VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da PFE;

VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE;

IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa, conforme Resolução específica da ANM;

X - declarar a nulidade ex-officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre eventual pedido de reconsideração contra a nulidade;

XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência;

XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração;

XIII - prestar assessoramento e informações à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas;

XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e

XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.

SEÇÃO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO

Art. 81. São competências da Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado:

I - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a Política Regulatória do mercado de mineração, visando a regularização da atividade, o aumento da eficiência, sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor mineral regulado pela ANM;

II - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;

III - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, as plataformas de consulta pública e participação social, análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, apoiando as unidades da ANM na sua execução;

IV - realizar a avaliação, monitoramento e gestão do estoque regulatório, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias;

V - propor e disseminar as metodologias para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades organizacionais na sua aplicação;

VI - coordenar a gestão de dados e informações geográficas necessárias para monitoramento do mercado regulado de bens minerais;

VII - acompanhar as ações de intervenção no mercado regulado e monitorar o desempenho econômico do setor mineral;

VIII - coordenar e prestar apoio às demais unidades organizacionais em matérias relacionadas à defesa e proteção dos direitos da concorrência;

IX - acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e demais órgãos sobre os casos que caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração de mercado;

X - coordenar a execução de projetos de natureza especial demandados pela Diretoria Colegiada, que não tenham sido previamente inseridos no Plano Estratégico, Agenda Regulatória e Plano de Gestão Anual; e

XI - gerenciar o Serviço de bens minerais apreendidos e as atividades envolvendo seu desfazimento.

Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Regulação e Monitoramento de Mercado disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões.

Art. 82. À Coordenação de Política Regulatória compete:

I - fomentar e coordenar a elaboração, atualização e implementação da Política Regulatória da ANM;

II - coordenar e monitorar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, os processos e as plataformas de consulta pública e participação social e a elaboração de AIR, prestando apoio às unidades da ANM na sua execução;

III - propor, coordenar e implementar projetos voltados às melhores práticas e modernização dos processos regulatórios;

IV - propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento e implementação de sistemas e processos de melhoria a todas as etapas do ciclo regulatório no âmbito da Agência;

V - propor normas com base nas melhores práticas de governança regulatória;

VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas regulatórias;

VII - atuar em parceria com as demais unidades organizacionais da ANM, disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias da Agência, projetos, programas e ações; e

VIII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Reulação e Monitoramento de Mercado.

Art. 83. À Coordenação de Economia Mineral compete:

I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor mineral;

II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;

III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM;

IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para assegurar o cumprimento das atividades inerentes à coordenação;

V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado;

VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu tratamento estatístico para fins de divulgação das informações; e

VIII - gestão dos dados de Investimentos em Pesquisa Mineral, declarados pelo minerador, por meio da Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral - DIPEM, com dados estatísticos para fornecer ao setor mineral, subsídios para tomada de decisão.

Art. 84. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete:

I - promover a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações geoespaciais produzidas na ANM;

II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e ferramentas de geotecnologia;

III - gerenciar a base de dados geográficos com vistas à sua padronização, atualização e utilização como fonte de dados;

IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito governamental;

V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e vistorias;

VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações;

VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE);

VIII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral;

IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado;

X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e

XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração.

SEÇÃO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

Art. 85. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários:

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais;

III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização;

IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;

V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;

VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação;

VIII - decidir sobre o requerimento de Licenciamento em todas as suas etapas;

IX - decidir sobre o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas;

X - decidir sobre o requerimento de Registro de Extração em todas as suas etapas;

XI - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas;

XII - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;

XIII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.

XIV - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários;

XV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;

XVI - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas;

XVII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação;

XVIII - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:

a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;

b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a comissão julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;

c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;

d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade.

e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.

XX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;

XXI - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, efetuando a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro;

XXII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;

XXIII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;

XXIV- encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios de desempate;

XXV - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens;

XXVI- planejar e coordenar os editais de desfazimento de bens minerais e equipamentos apreendidos, na forma de resolução; e

XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI poderão ser objeto de subdelegação.

§ 2º. Ato do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais a Serviços.

Art. 86. Compete à Coordenação Nacional de Disponibilidade de Áreas:

I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de Oferta Pública de áreas em todo o território nacional;

II- gerir os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame conforme as diretrizes aprovadas pela Diretoria Colegiada;

III - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, incluindo a definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua operação;

IV - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;

V - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado; e

VI - prestar o apoio necessário à Comissão de Edital de Disponibilidade - CED.

VII - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas com editais publicados até dezembro de 2016 em todo o território nacional;

VIII - propor a constituição de comissões de julgamentos e recursais no âmbito dos editais de disponibilidade de áreas;

IX - analisar as habilitações e propostas técnicas conforme o ato normativo vigente à época de cada Edital;

X - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas previstas em Edital; e

XI - prestar o apoio necessário às atividades das Comissões de Julgamento e Recursais dos Procedimentos de Disponibilidade.

Parágrafo único. Ato da Diretoria Colegiada nomeará a a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED após a proposição da Superintendência e a Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade, além de aprovar o planejamento anual de atividades e viagens.

SEÇÃO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 87. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo:

I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de pesquisa mineral e de lavra nas unidades administrativas regionais;

II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;

III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para a otimização das ações de fiscalização;

IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;

V - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização, podendo subdelegar as competências referidas nos incisos VI e VIII;

VI - decidir sobre todos os atos relacionados as suas competências, em especial:

a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa;

b) decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018;

c) decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa;

d) decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais;

e) autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis;

f) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título;

g) decidir sobre o relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra;

h) decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa;

VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação;

VIII - gerir as atividades de análise e fiscalização necessárias e decidir sobre a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK);

IX - gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias, incluindo:

a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral;

b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e formalização da extração mineral;

c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e

d) Coordenação de celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma específica.

X - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de conflitos e seus programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional;

XI - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem como acompanhar o seu cumprimento relativos à sua área de competência, conforme norma específica;

XII - representar a instituição em eventos externos e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas.

§ 1º O Cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, bem como aquelas relacionadas a pilhas e empilhamentos decorrentes da lavra e beneficiamento de minério ficarão a cargo da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração.

§ 2º. Ato do Superintendente de Fiscalização disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais a Divisões.

Art. 88. À Coordenação de Inteligência, Sistemas e Projetos de Fiscalização compete:

I - Garantir que os projetos sejam planejados, executados e concluídos de maneira eficiente, atendendo aos objetivos estabelecidos;

II - Trabalhar em conjunto com a equipe do projeto para definir os objetivos, escopo, cronograma e orçamento;

III - Elaborar planos detalhados, identificar os recursos necessários e definir marcos e indicadores de desempenho;

IV - Distribuir tarefas e responsabilidades entre os membros da equipe, garantindo clareza sobre suas atribuições;

V - Supervisionar o progresso das atividades, acompanhar prazos e oferecer suporte e orientação quando necessário;

VI - Promover comunicação eficaz, garantindo o compartilhamento de informações relevantes, resolução de questões e tomada adequada de decisões;

VII - Realizar avaliações para medir o sucesso e os resultados alcançados;

VIII - Intermediar entre diferentes áreas da Superintendência de Fiscalização e órgãos externos;

IX - Facilitar a troca de informações entre as organizações e a Superintendência de Fiscalização;

X - Coletar, organizar e compartilhar informações relevantes entre as instituições;

XI - Realizar reuniões e workshops para compartilhar conhecimentos;

XII - Coordenar atividades e iniciativas conjuntas entre as instituições;

XIII - Planejar e implementar projetos em colaboração, definindo metas, prazos e supervisionando o progresso e os resultados alcançados;

XIV - Negociar e resolver conflitos envolvendo a Superintendência de Fiscalização, buscando soluções mutuamente benéficas;

XV - Gerenciar metodologias de Inteligência Fiscalizatória;

XVI - Coordenar as soluções técnicas e tecnológicas que automatizem e padronizem os fluxos de trabalho de fiscalização;

XVII - Coordenar novos projetos para aperfeiçoar as ferramentas da fiscalização;

XVIII - Gerenciar sistemas que garantam maior controle, padronização, transparência e agilidade nas ações de fiscalização;

XIX - Gerenciar ferramentas e procedimentos para fiscalização responsiva; e

XX - Gerenciar as em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral.

Art. 89. À Coordenação de Fiscalização da Lavra Mineral, vinculada à Coordenação Geral de Fiscalização do Aproveitamento Mineral (CEFAM), compete:

I - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de Sistemas de Autuações resultantes da ação fiscalizatória, pelo inadimplemento do Código de Mineração, e Legislação Correlatas, na área de competência da Coordenação;

II - apoiar a execução da fiscalização nas Unidades Regionais, quando necessário;

III - apoiar a execução da fiscalização dos depósitos fossilíferos, em articulação com a unidade responsável pela sua gestão;

IV - supervisionar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados às vistorias realizadas no âmbito de sua região;

V - supervisionar a aplicação de cadastros técnicos e formulários padronizados de fiscalização;

VI - propor e desenvolver programas de capacitação e treinamento na área de fiscalização;

VII - representar a ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à atividade mineral;

VIII - ser responsável pela coordenação das análises e auditorias, executadas em conjunto com as superintendências, do relatório anual das atividades realizadas no ano anterior pelo minerador nas concessões minerárias;

IX - coordenar e supervisionar os levantamentos de inadimplementos de titulares de títulos de lavra e pendências da fiscalização nas Unidades Regionais de Fiscalização;

X - coordenar e desenvolver ações, programas e sistemas para a instrumentalização e aperfeiçoamento da fiscalização da mineração;

XI - executar atividades de fiscalização da lavra em jazidas e minas sob sua jurisdição;

XII - elaborar relatórios técnicos de fiscalização e emitir pareceres técnico;

XIII - lavrar autos de infração e expedir notificações;

XIV - aplicar sanções previstas na legislação vigente, conforme Resolução específica da ANM que verse sobre penalidades e sanções;

XV - articular-se com as Regionais de Fiscalização da Lavra, para o planejamento logístico e apoio nas fiscalizações; e

XVI - coordenar os Serviços de Fiscalização de Água Mineral, de Fiscalização Gemas e Diamantes, de Fiscalização das Demais Substâncias e o Serviço de Paleontologia, assegurando o cumprimento das respectivas responsabilidades e regulamentações.

Art. 90. À Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da pesquisa mineral, exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais, em áreas de processos com autorização de pesquisa outorgadas objetivando a efetividade e o desenvolvimento da pesquisa mineral para a geração de novas jazidas;

II - supervisionar as ações de fiscalização da pesquisa mineral nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;

III - propor ações de aperfeiçoamento técnico, profissional para otimização das ações de fiscalização da pesquisa;

IV - supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização da pesquisa;

V - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação;

VI - apresentar à Superintendência de Fiscalização, proposta de planejamento anual da fiscalização da pesquisa afeta à Gerência e órgãos descentralizados na sua área de competência, indicando as metas a serem alcançadas, exercer o acompanhamento da execução orçamentária específica e informar resultados periódicos;

VII - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de gestão processual de documentos técnicos, dentro de sua área de competência, em articulação com as Unidades Administrativas Regionais e demais superintendências da ANM;

VIII - supervisionar a harmonização e padronização dos procedimentos de análises técnicas e atividades de fiscalização da pesquisa executadas pelas Unidades Administrativas Regionais;

IX - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de autuação por inadimplementos de obrigações, decorrentes de títulos autorizativos, relacionados à área de competência da Coordenação;

X - reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis;

XI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios, obedecida Resolução específica da ANM que verse sobre multas e sanções;

XII - gerenciar as autuações pela ausência de comunicação do início dos trabalhos de pesquisa e não apresentação do respectivo relatório;

XIII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico aos órgãos descentralizados, em suas áreas de atuação;

XIV - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias voltadas à melhoria de processos de trabalho;

XV - realizar Análise de Impacto Regulatório - AIR no caso de alteração ou edição de ato normativo de competência da ANM, no âmbito de sua atuação, adotando os procedimentos necessários para a realização de consulta ou audiência pública;

XVI - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização;

XVII - gerenciar, acompanhar e orientar as Unidades Administrativas Regionais no desenvolvimento de atividades que visem a simplificação, automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho bem como a adoção de procedimentos e a interpretação de normas técnicas processuais;

XVIII - fomentar e estruturar propostas de treinamentos e capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades na área, em articulação com a Superintendência de Gestão de Pessoas;

XIX - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos;

XX - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos;

XXI - gerenciar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios parciais de pesquisa, visando subsidiar as decisões sobre requerimentos de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa;

XXII - gerenciar e supervisionar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios finais de pesquisa, dos relatórios de reavaliação de reservas e dos relatórios visando o aditamento de nova substância;

XXIII - gerenciar e analisar as declarações de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, auditando-as em articulação com a Gerência de Economia Mineral, utilizando-as no planejamento e definição de prioridades na fiscalização da pesquisa;

XXIV - elaborar e propor a normatização do Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e Recursos Minerais no âmbito da ANM;

XXV - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa, bem como coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas;

XXVI - acompanhar, avaliar, padronizar, normatizar rotinas de trabalho nas atividades relativas à análise de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa;

XXVII - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários em nível nacional, que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, renovações de autorizações de pesquisa e mudanças de regime;

XXVIII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento;

XXIX - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados de pessoas, de processos de outorga e de títulos minerários, a protocolização, o trâmite processual, a publicação e a averbação;

XXX - manter atualizados os registros de títulos e demais averbações;

XXXI - apoiar, quando solicitado, o setor responsável pela outorga e gestão de títulos minerários nos requerimentos de fixação de limite da jazida em profundidade por superfície horizontal;

XXXII - gerenciar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios parciais de pesquisa, visando subsidiar as decisões sobre requerimentos de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa;

XXXIII - gerenciar e supervisionar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios finais de pesquisa, dos relatórios de reavaliação de reservas e dos relatórios visando o aditamento de nova substância; e

XXXIV - analisar e emitir parecer sobre os requerimentos de aerolevantamentos para a exploração mineral, orientando a autorização do Ministério da Defesa, bem como sobre os requerimentos de reconhecimento geológico.

Art. 91. À Coordenação de Gestão do Fechamento de Mina compete:

I - elaborar e gerenciar o planejamento e a execução das análises técnicas referentes aos Planos de Fechamentos de Minas - PFM (Resolução ANM nº 68 de 30 de abril de 2021 ou normativo que a suceder), cadastro e classificação de minas abandonadas e paralisadas, requerimentos para reaproveitamento de rejeitos e estéreis (Resolução ANM nº 85 de 02 de dezembro de 2021 ou normativo que a suceder), do Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração - PCIAM (Portaria DNPM nº237 de 18 de outubro de 2011 - NRM - 01 - itens 1.5.1. j, 1.5.6., 1.5.6.1. e 1.5.6.2. ou normativo que a suceder) e a Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas (Portaria DNPM nº 237 de 18 de outubro de 2011 - NRM - 21 ou normativo que a suceder) à qual é parte integrante do PCIAM;

II - planejar, gerenciar e supervisionar as ações de fiscalizações de acompanhamento e conclusão dos Planos de Fechamentos de Minas - PFM, das minas abandonadas e paralisadas, dos requerimentos de reaproveitamento de rejeitos e dos Planos de Controle Ambiental na Mineração;

III - analisar, acompanhar e verificar a execução dos Planos de Fechamento de Minas (PFMˈs), propondo aprovação ou emissão de exigências para adequação, dos relatórios parciais e/ou finais de execução dos PFM's para fins de avaliação de conformidade, bem como em casos de extinção, caducidade ou renúncia ao título minerário, nos termos das Resoluções específicas da ANM e dos art. 6º-A e 47-A do Decreto Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967;

IV - coordenar e supervisionar a execução das ações e atividades de fiscalização das áreas objeto de renúncia ao título e ao descomissionamento de mina;

V - gerenciar as atividades de análise dos requerimentos de prorrogação do início dos trabalhos de lavra, de suspensão temporária de lavra, de retomada dos trabalhos e monitoramento do cumprimento das obrigações dos concessionários de minas inativas e suspensas;

VI - propor e administrar contratos com empresas de consultoria e universidades, visando a modernização e atualização de manuais de boas práticas e atualizações do arcabouço regulatório em temas relacionados ao fechamento e reabilitação de minas;

VII - propor e supervisionar a criação de sistema informatizado para cadastro e gestão de dados referentes a Planos de Fechamento de Minas (Sistema Integrado de Controle de Planos de Fechamento de Minas - SIC-PFM);

VIII - coordenar e gerenciar o sistema informatizado para recebimento e atualização de dados provenientes dos Planos de Fechamento de Minas, sob supervisão da Coordenação de Sustentabilidade e Fechamento de Mina;

IX - gerir os dados e informações advindas do sistema, de modo a compilar informações relevantes e que apoiem as tomadas de decisões da Coordenação;

X - gerar relatórios semestrais de acompanhamento e avaliação da evolução dos trabalhos de fechamento e reabilitação de minas;

XI - desenvolver e atualizar ranking de prioridades, visando dar maior eficiência às atividades fiscalizatórias;

XII - gerenciar e monitorar as informações recebidas no sistema, dando os encaminhamentos necessários às demais Superintendências, quando for o caso;

XIII - propor e administrar contratos com empresas de Tecnologia da Informação para o adequado desenvolvimento e atualização do sistema informatizado;

XIV - propor e articular vistorias conjuntas com órgãos ambientais conveniados, para averiguar a adequação e compatibilidade entre os PFMˈs, PCIAMˈs e PRADˈs na execução do controle e gestão ambiental exigidos pelos órgão ambientais e de forma complementar pela ANM;

XV - supervisionar os procedimentos e processos para identificação e cadastro de minas abandonadas;

XVI - supervisionar e gerenciar a elaboração de manuais para padronização de procedimentos de fiscalização e análise de PFMˈs, cadastro de minas abandonadas, reaproveitamento de rejeitos e estéreis e do PCIAM;

XVII - propor, administrar e executar Acordos de Cooperação Técnica e/ou Convênios com órgãos ambientais, órgãos ligados a povos originários, Instituições de pesquisas e organismos internacionais de excelência, em temas relacionados ao fechamento de minas, minas abandonadas, controle ambiental na mineração, reabilitação de áreas mineradas e em temas relacionados ao reaproveitamento de rejeitos e estéril;

XVIII - apresentar à Superintendência de Fiscalização proposta de planejamento anual para fiscalização de Planos de Fechamento de Minas, minas abandonadas, reaproveitamento de estéril e rejeitos e controle dos impactos ambientais da mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;

XIX - propor melhorias e modificações nas normas infralegais, quando necessário, para atualização e modernização do arcabouço regulatório referente a análise, fiscalização e conformidade dos PFMˈs, controle ambiental, reaproveitamento de rejeitos e minas abandonadas e suspensas;

XX - propor, coordenar e desenvolver treinamentos e capacitação dos agentes da Coordenação em temas relacionados à sustentabilidade na mineração, fechamento e reabilitação progressiva de minas, reaproveitamento de rejeitos e estéreis e controle ambiental na mineração;

XXI - representar a ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à sustentabilidade na mineração, fechamento e reabilitação de minas, reaproveitamento de rejeitos e estéreis e controle ambiental na mineração;

XXII - propor, desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de sustentabilidade, fechamento de minas, reaproveitamento de rejeitos/estéreis e controle ambiental na mineração, necessários ao aperfeiçoamento das normatizações afetas aos temas, ações fiscalizatória e gestão de informações;

XXIII - elaborar proposta orçamentária referente às atividades de fiscalização no âmbito da sua competência;

XXIV - propor à Superintendência descentralizações de recursos afetos a competência da Coordenação;

XXV - propor à Superintendência a aquisição de bens e serviços e desenvolvimento de tecnologias de suporte, visando dar condições de operacionalidade às atividades de análise e ações fiscalizatórias de sua competência; e

XXVI - assessorar o Superintendente de Fiscalização nas áreas de sua competência.

Art. 92. Compete à Coordenação de Assuntos Estratégicos de Fiscalização de Mineração:

I - elaborar respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos controladores e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Fiscalização;

II - apoiar nas ações e controle dos Acordos de Cooperação Técnicas firmados entre a ANM e demais entidades onde o tema seja aderente às competências da Superintendência de Fiscalização;

III - apoiar a Superintendência de Fiscalização na elaboração de planos e acompanhamento de execução das ações previstas em convênios e parcerias com outros órgãos para melhoria da gestão de sua área de atuação;

IV - gerir e monitorar os grupos de trabalho responsáveis por propor alterações normativas, guias, súmulas que versem sobre fiscalização de atividades minerárias;

V - instruir respostas e prestar esclarecimentos solicitados pelas Assessoria de Comunicação da ANM;

VI - representar a Superintendência de Fiscalização em eventos, reuniões e encontros com demandantes externos, quando demandado pela superintendência;

VII - fornecer tempestivamente informações estatísticas acerca de seu desempenho às unidades Superintendência de Fiscalização; e

VIII - propor soluções e alterações na organização interna da equipe da Superintendência de Fiscalização.

Art. 93. Compete à Coordenação de Fiscalização da Lavra Não Autorizada:

I - gerenciar, supervisionar e orientar o levantamento de áreas de lavra não autorizada;

II - receber e gerenciar as comunicações de lavra ilegal ou irregular advindas por diferentes meios e instaurar processos administrativos para a adequada apuração;

III - supervisionar e gerenciar a elaboração de manuais para padronização de procedimentos de fiscalização de lavra não autorizada;

IV - propor, coordenar e desenvolver treinamentos e capacitação dos agentes da SFI em temas relacionados à identificação e fiscalização de locais com atividade de lavra não autorizada;

V- propor à SFI a requisição do apoio dos demais órgãos da estrutura organizacional para a mediação, conciliação e resolução de conflitos, quando necessário;

VI - propor à SFI o planejamento anual da fiscalização da extração irregular e de atendimento a denúncias de atividade ilegal de mineração e acompanhar a execução orçamentária específica;

VII - propor e articular junto à SFI ações e projetos junto a outros Órgãos para otimizar o levantamento e a fiscalização de áreas de lavra não autorizada;

VIII - acompanhar e articular junto às unidades descentralizadas o levantamento de áreas de lavra não autorizada;

IX - participar de operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, ou de mediação de conflitos; e

X - gerar, compilar e dar tratamento aos dados referentes à sua área de atuação.

Art. 93-A. À Coordenação de Apreensão e Leilão de Bens apreendidos:

I - gerenciar o serviço de bens minerais apreendidos e as atividades envolvendo seu desfazimento destes bens;

II - planejar, organizar, promover e controlar as atividades de apreensão, leilão, destruição, doação a instituição pública de bens minerais, equipamentos, armazenamento, transferência, guarda e custódia de bens minerais e equipamentos de atividades de mineração ilegal e/ou clandestina;

III - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens;

IV- planejar e coordenar os editais de desfazimento de bens minerais e equipamentos apreendidos, na forma de resolução.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Art. 94. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no âmbito das suas competências, e, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;

II - praticar e expedir, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa;

III - atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;

IV - elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

V - aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e Projetos Básicos, bem como Planos de Trabalho de convênios e congêneres, relativos a demandas de contrações vinculadas diretamente às suas atribuições regimentais;

VI - expedir Ordem de Fornecimento de Bens ou de Execução de Serviços referentes ao início de contratações relativas às demandas relacionadas às suas atribuições regimentais;

VII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação vinculados diretamente às suas atribuições regimentais;

VIII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;

IX - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias, visando atender demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente, quando for o caso, no SCDP;

X - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;

XI - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;

XII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP;

XIII - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;

XIV - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico, e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;

XV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;

XVI - acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades meio e finalísticas na Sede e nas unidades administrativas regionais;

XVII - propor atos normativos nas atividades de sua esfera de competência;

XVIII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;

XIX - divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Institucional, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

XX - atuar como órgão gestor dos atos emanados pelas gerências regionais, podendo revê-los desde que expressamente justificado;

XXI - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades organizacionais e encaminhá-los à Assessoria Especial Executiva; e

XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas unidades administrativas regionais, conforme procedimento definido em ato conjunto.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SUPERINTENDENTES E TITULARES DE ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA VINCULADOS À DIRETORIA COLEGIADA

Art. 95. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;

III - mapear, estruturar, organizar e disseminar as informações relativas aos Processos de Trabalho de sua área de competência;

IV - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da ANM; e

V - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos em que o conflito se dê com outra Superintendência, ao qual cabe julgamento pela Diretoria Colegiada.

§1º Os titulares de que trata o caput se reportarão ao seu Diretor Supervisor para:

I - matérias relativas a gestão pessoal, tais como férias, licenças, afastamentos, substituições, dentre outras;

II - matérias relativas a demandas por bens e serviços;

III - diretrizes relacionadas a sua área de atuação; e

IV - organização das atividades demandadas pelas Superintendências e que necessitam de interação com outras unidades organizacionais.

§2º As unidades organizacionais que não possuírem Diretor Supervisor reportar-se-ão à Diretoria Colegiada nos aspectos do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DE CARÁTER COMUM

SEÇÃO I

DOS SUPERINTENDENTES

Art. 96. São atribuições comuns aos Superintendentes:

I - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, em conjunto com a Assessoria Especial Executiva e Superintendências relacionadas ao tema;

II - determinar a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a realização de audiência ou consulta, pública ou interna, no âmbito de sua competência;

III - propor a instituição de comitês e comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados;

IV - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;

V - fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

VI - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da ANM;

VII - definir e rever os indicadores e metas de desempenho dos processos sob sua responsabilidade;

VIII - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

IX - supervisionar a execução dos processos da ANM, no âmbito de sua competência;

X - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;

XI - autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;

XII - gerenciar os contratos na Superintendência sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência;

XIII - instruir e encaminhar matérias para deliberação da Diretoria Colegiada;

XIV - realizar planejamento das atividades de sua competência no campo tático, fornecendo:

a) proposta de plano executivo a ser deliberado e aprovado pela Diretoria Colegiada, enquanto parte do Planejamento Estratégico da ANM, com as medidas necessárias para a realização dos trabalhos de sua área;

b) ações prioritárias para a desburocratização e transformação digital, com a devida fundamentação em relação à priorização, para deliberação pela Diretoria Colegiada;

c) plano de ação a ser seguido pela equipe da Superintendência, após a aprovação dos incisos I e II deste artigo, com cronograma;

XV - realizar gestão sobre dados e sistemas nos limites de sua competência;

XVI - coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais quanto às atividades delegadas; e

XVII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.

§1º O Superintendente seguirá os planos aprovados na condução dos trabalhos, cabendo ao Diretor Supervisor o acompanhamento e, caso necessário, a realização de propostas de adequação.

§2º O Superintendente analisará e controlará a produtividade no trabalho dos servidores através do preenchimento de planilhas de trabalho por servidor, com a identificação dos processos, documentos produzidos e as datas de início e término.

Art. 97. É vedado ao Superintendente:

I - realizar agendas externas no Poder Executivo ou em órgãos externos pela Agência Nacional de Mineração sem a comunicação e participação do Gabinete da Diretoria Supervisora;

II - realizar agendas parlamentares pela Agência Nacional de Mineração sem o acompanhamento da Assessoria Parlamentar da ANM, a comunicação e participação do Gabinete da Diretoria Supervisora; e

III - atender as agendas marcadas com os regulados e outros entes externos sem a comunicação e participação do Gabinete da Diretoria Supervisora.

SEÇÃO II

DOS COORDENADORES E EQUIVALENTES

Art. 98. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço, de Setor e de Núcleo:

I - interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais;

II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;

III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade;

IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;

V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade;

VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de seus superiores; e

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

Art. 99. Às Gerências Regionais da ANM nos estados compete:

I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes ou Diretor Supervisor;

II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência, encaminhando possíveis necessidades aos superintendentes ou ao Diretor Supervisor;

III - executar a fiscalização e vistoria de empreendimentos de mineração em sua área de circunscrição, bem como elaborar relatórios, autos e demais documentos dele derivados, conforme planejamento das Superintendências de Outorga de Títulos Minerários e de Fiscalização;

IV - indicar perito técnico assistente, formular quesitos e apresentar manifestação nas perícias determinadas em processos judiciais em que a ANM figure como parte ou interessada, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada.

V - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:

a) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber;

b) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original;

c) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de disponibilidade;

d) expedir as certidões requeridas pelos interessados; e

e) decidir sobre pedidos de concessão de vista e cópias dos autos dos processos de sua competência.

VI - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber.

§ 1º A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.

§ 2º As Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga e de Fiscalização terão seus ocupantes definidos pelos respectivos superintendentes, ouvido o Gerente Regional, que manterá a gestão pessoal relativa a férias, afastamentos e demais tratos administrativos cabíveis.

§3º Os Gerentes Regionais se reportarão ao seu Diretor Supervisor para:

I -matérias relativas à prática dos atos de gestão de pessoas;

II - matérias relativas a demandas por bens e serviços;

III - diretrizes relacionadas a procedimentos de outorga, fiscalização, disponibilidade de áreas, arrecadação e ordenamento mineral;

IV - organização das atividades demandadas pelas Superintendências e que necessitam de interação com outras unidades organizacionais; e

V - Autorização para viagens a trabalho e participação em eventos com ou sem ônus para a administração.

Art. 100. Às Unidades Avançadas compete:

I - realizar atividades relacionadas a outorga, fiscalização, atendimento ao cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos;

II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de arrecadação, gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

Art. 101. São competências dos órgãos vinculados às Gerências Regionais da ANM nos estados:

I - das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra, subordinadas às Gerências Regionais nos estados, compete:

a) propor à Superintendência de Fiscalização o planejamento anual de fiscalização na área de sua circunscrição;

b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades;

c) realizar atividade de fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais e dos depósitos fossilíferos;

d) elaborar Pareceres Técnicos de Fiscalização e lavrar autos de infração;

e) aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência;

f) requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;

g) interditar ou paralisar as atividades de extração mineral em desacordo com a legislação mineral, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

h) lacrar e apreender bens ou produtos de mineração, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

i) determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização; e

j) analisar requerimentos de renúncia de títulos minerários.

Parágrafo Único. A Gerência Regional da ANM em Minas Gerais contará com o Serviço Avançado de Fiscalização da Lavra Não Autorizada, subordinada à Divisão de Fiscalização da Pesquisa, cujas competências serão definidas em Ordem de Serviço expedida pela Superintendência de Fiscalização.

II - Às Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga subordinados às Gerências Regionais da ANM nos estados, compete:

a) propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários o planejamento anual de outorga na área de sua circunscrição;

b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades;

c) analisar os requerimentos de outorga de títulos minerários;

d) analisar a desistência de requerimentos de títulos minerários;

e) executar os procedimentos de verificação de processos e depuração nos sistemas para fins de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa, conforme diretrizes emanadas da área competente;

f) emitir as certidões pertinentes em processos de sua área de competência;

g) efetuar o controle de prazos processuais em processos de sua competência;

h) encaminhar a baixa na transcrição dos títulos autorizativos;

i) preparar nota técnica em resposta a demandas de outros órgãos, afeta a sua área de competência;

j) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o andamento processual conforme normativo vigente; e

k) manter arquivo corrente, administração e controle permanente de documentos recebidos ou expedidos.

III - Aos Serviços de Outorga e Fiscalização subordinados às Gerências Regionais nos estados do Amazonas, Amapá, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins compete as atividades descritas nas alíneas dos incisos I e II acima.

IV - Às Assessorias das Gerências Regionais compete:

a) assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;

b) preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir memorandos e controlar prazos;

c) encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando necessário;

d) propor encaminhamentos de assuntos relacionados aos setores técnicos e de processos recebidos da Sede aos diversos setores da ANM;

e) analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e

f) outras competências atribuídas pelo respectivo Gerente Regional.

Art. 102. Às Unidades Avançadas de Criciúma/SC, Itaituba/PA, Governador Valadares/MG, Patos de Minas/MG, Poços de Caldas/MG, Teresina/PI compete:

I - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pela Gerência Regional a qual estiver subordinada;

II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização da atividade de pesquisa e lavra, e de depósitos fossilíferos;

III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário;

IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade Avançada;

V - assistir ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM; e

VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.

§ 1º O Gerente Regional definirá, em ato próprio, as respectivas áreas de circunscrição das Unidades Avançadas.

§ 2º Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Gerência Regional.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

SEÇÃO I

DOS GERENTES REGIONAIS

Art. 103. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento;

II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;

III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades sob sua responsabilidade no âmbito da Gerência Regional;

IV - submeter o relatório anual de atividades da respectiva Gerência Regional aos Superintendentes e ao Diretor-Supervisor;

V - definir a lotação dos servidores da Gerência Regional e promover a adequada distribuição dos trabalhos, com a anuência do Superintendente responsável;

VI - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso V;

VII - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;

VIII - designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição;

IX - acompanhar as atividades de outorga e fiscalização, contribuindo na análise e consolidação dos resultados no âmbito da Gerência Regional;

X - instruir os requerimentos e propor à respectiva Superintendência a outorga de títulos de direitos minerários e de Guia de Utilização, quando for o caso;

XI - instruir os requerimentos e propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a outorga de concessão de lavra;

XII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas das áreas finalísticas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;

XIII - atuar como proponente no SCDP para as viagens dos servidores lotados em sua Gerência Regional, para localidades sob sua competência, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;

XIV - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades da Unidade Administrativa Regional;

XV - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob sua competência, conforme normativo vigente;

XVI - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade;

XVII - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas;

§ 1º Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor de sua Diretiva Regional.

§ 2º Os Gerentes Regionais terão liberdade de comunicação direta às Superintendências nos temas relacionados às atividades finalísticas, reportando atividades e buscando orientações, efetuando comunicação para ciência de seu Diretor Supervisor.

§ 3º Os Gerentes Regionais cuja gerência possua Unidades Avançadas sob sua gestão poderão requerer aos Superintendentes a emissão de Ordens de Serviço para atribuição de responsabilidades a estas unidades organizacionais.

§ 4º É vedado ao Gerente Regional ausentar-se de sua área de jurisdição, salvo em férias ou atos de motivação pessoal de direito, ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa da Diretoria Colegiada.

SEÇÃO II

DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS

Art. 104. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição, comunicando e oportunizando a participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor;

II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;

III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente;

IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;

VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e

VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.

Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como férias, afastamentos, assuntos de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DECISÓRIO

Art. 105. O processo decisório da ANM obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 106. A ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

Art. 107. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 1º O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

§ 2º A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos necessários.

§ 3º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

§ 4º A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias.

Art. 108. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno.

§ 2º É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas.

Art. 109. As matérias regulatórias serão apreciadas, exclusivamente, em Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria Colegiada, nos termos deste Regimento Interno.

CAPITULO II

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 110. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 111. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 112. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se os prazos determinados em legislação minerária específica.

Art. 113. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar:

I - autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail para recebimento de intimações e informações;

IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.

Art. 114. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, sendo elas:

I - a Gerência Regional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida;

II - a Superintendência responsável pela matéria, que decidirá sobre o recurso; e

III - a Diretoria Colegiada, que funcionará como instância recursal máxima.

§ 1º O recurso será dirigido à Gerência Regional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à Superintendência responsável pela matéria.

§ 2º. Ao receber o recurso, a Superintendência responsável pela matéria o analisará e proferirá decisão.

§ 3º Da decisão do Superintendente, cabe recurso à mesma autoridade, a qual, se não o reconsiderar, encaminhará à Diretoria Colegiada, previstos neste regimento.

§ 4º Até o julgamento em última instância, o interessado poderá aditar novos documentos ao processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 115. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor Relator.

Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reconsideração de que trata o caput, no que couber, as regras referentes ao recurso.

Art. 116. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que estiver analisando o recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar-lhe efeito suspensivo, inclusive nas análises de processos que contemplem total ou parcialmente a área envolvida.

§ 2º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.

§ 3º A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada ao interessado, podendo o titular requerer sua revogação em eventual recurso principal.

§ 4º A autoridade superior responsável pela análise do recurso poderá revogar o efeito suspensivo proferido por autoridade subordinada.

§ 5º Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade.

Art. 117. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora dos prazos ou dos formatos previstos neste regimento;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 118. A ANM poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 119. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes e os pareceres opinativos da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 120. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado e publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.

Art. 122. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social:

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.

§ 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.

§ 2º O Relatório Final das Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas.

§ 3º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 123. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros:

I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;

IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM;

V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e

VI - urgência justificada.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

§ 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada.

§ 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

Art. 124. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.

Art. 125. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria.

Art. 126. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada.

§ 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.

§ 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.

§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna.

Art. 127. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo manual de processos de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 128. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Art. 129. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.

Art. 130. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III - sistematização das contribuições recebidas;

IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;

V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.

SEÇÃO III

CONSULTA PÚBLICA

Art. 131. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito.

Art. 132. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;

II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

V - sistematização das contribuições recebidas;

VI - publicidade de seus resultados; e

VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES PARTICIPATIVAS

Art. 133. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão.

§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.

§ 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo.

SEÇÃO V

DAS TOMADAS DE SUBSÍDIO

Art. 134. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.

§ 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 135. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:

I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e

II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.

Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM.

Art. 136. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:

I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;

II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;

III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;

IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando-se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória;

V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo;

VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;

VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários;

VIII - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;

IX - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação;

X - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;

XI - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;

XII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;

XIII - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM;

XIV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação, de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância às competências da ANM;

XV - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição;

XVI - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão;

XVII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias;

XVIII - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da ANM;

XIX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente;

XX - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;

XXI - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;

XXII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

XXIII - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;

XXIV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;

XXV - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003; e

XXVI - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de pesquisa.

§ 1º Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM.

§ 2º Somente produzirão efeitos:

I - as resoluções e instruções normativas, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM;

II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e

III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.

§ 3º O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução.

§ 4º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento.

§ 5º As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.

§ 6º O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário.

§ 7º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO V

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 137. A ANM submeterá ao Ministério do Planejamento proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

Art. 138. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos Ministério de Minas e Energia e do Planejamento, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 139. Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e de Cargos Comissionados Técnicos, conforme disposição do inciso IV do Art. 9º, do Anexo I, do Decreto nº 9.587, de 2018:

I - extinção de 6 (seis) Cargos Comissionados de Assessoria II (CA II);

II - extinção de 1 (um) Cargos Comissionados de Assessoria III (CA III);

III - extinção de 1 (um) Cargo Comissionado de Assistência I (CAS I);

IV - extinção de 19 (dezenove) Cargos Comissionados Técnicos I (CCT I);

V - extinção de 22 (vinte e dois) Cargos Comissionados Técnicos II (CCT II);

VI - extinção de 76 (setenta e seis) Cargos Comissionados Técnicos III (CCT III);

VII - extinção de 48 (quarenta e oito) Cargos Comissionados Técnicos IV (CCT IV);

VIII - extinção de 56 (cinquenta e seis) Cargos Comissionados Técnicos V (CCT V);

IX - extinção de 1 (um) Cargo Comissionado de Gerência Executiva II (CGE II);

X - extinção de 12 (doze) Cargos Comissionados de Gerência Executiva III (CGE III);

XI - extinção de 8 (oito) Cargos Comissionados de Gerência Executiva IV (CGE IV);

XII - criação de 4 (quatro) Cargos Comissionados Executivos 15 (CCE-15);

XII - criação de 11 (onze) Funções Comissionadas Executivas 15 (FCE-15);

XIII - criação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo 14 (CCE-14);

XIV - criação de 3 (três) Funções Comissionadas Executivas 13 (FCE-13);

XV- criação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo 12 (CCE-12);

XVI - criação de 9 (nove) Funções Comissionada Executiva 12 (FCE-12);

XVII - criação de 14 (catorze) Funções Comissionadas Executivas 11 (FCE-11);

XVIII - criação de 49 (quarenta e nove) Funções Comissionadas Executivas 10 (FCE-10);

XIX - criação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo 10 (CCE-10);

XX - criação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo 9 (CCE-9);

XXI - criação de 2 (duas) Funções Comissionada Executiva 9 (FCE-9);

XXII - criação de 56 (cinquenta e seis) Funções Comissionadas Executivas 8 (FCE-8);

XXIII - criação de 1 (um) Cargo Comissionado Executivo 8 (CCE-8);

XXIV - criação de 2(duas) Funções Comissionadas Executivas 7 (FCE-7);

XXV - criação de 7 (sete) Funções Comissionadas Executivas 6 (FCE-6);

XXVI - criação de 6 (seis) Funções Comissionadas Executivas 5 (FCE-5);

XXVII - criação de 75 (setenta e cinco) Funções Comissionadas Executivas 4 (FCE-4);

XXVIII - criação de 26 (vinte e seis) Funções Comissionadas Executivas 3 (FCE-3); e

Parágrafo único. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam no Quadro Demonstrativo de Cargos de Livre Nomeação e Comissionados Técnicos da ANM, na forma do Anexo I a esta Resolução.

Art. 140. As atividades da ANM serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Parágrafo único. Para conferir maior eficiência às atividades, a ANM poderá utilizar sistemas e tecnologias, incluindo a atribuição para atividades de aerolevantamento.

Art. 141. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 142. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANM.

Art. 143. As Gerências Regionais da ANM nos estados estão subordinadas às orientações técnicas das Superintendências e normativas da Diretoria Colegiada da ANM.

Art. 144. No interesse da Administração e da gestão por resultados, o representante máximo da Unidade Administrativa Regional decidirá sobre a competência em situações de superposição de atribuições entre os setores subordinados a ele.

Art. 145. A Comissão de Ética da ANM, instituída em caráter permanente e composta por servidores efetivos com mandato fixo, tem como atribuições atuar em matérias da ética pública, conflito de interesses e nepotismo, conforme regimento interno específico, submetendo os autos à apreciação da Diretoria Colegiada para a tomada de decisão.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Ética observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central de Gestão da Ética da Administração Federal.

Art. 146. Serão alvo de Resolução específica da ANM os procedimentos referentes a penalidades e sanções, tais como:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade do título;

IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;

V - cancelamento do título;

VI - multa diária;

VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;

VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;

IX - embargo de obra ou atividade;

X - demolição de obra;

XI - interdição; e

XII - sanção restritiva de direitos.

§ 1º. Os casos em que a Resolução se mostre omissa serão tratados conforme previsões para aplicação das sanções já previstos neste Regimento Interno até que sejam abarcados pelo dispositivo citado.

§ 2º. Nos casos que venham a permitir interpretação dúbia quanto às competências para aplicação de penalidades e sanções, vigorará o previsto na Resolução específica da ANM que versa sobre o assunto.

Art. 147. Permanecem válidos os atos exarados pela ANM anteriormente à vigência deste Regimento.

Art. 148. Os casos omissos deste Regimento serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 149. Ficam revogadas:

I - Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, e suas subsequentes alterações:

a) Resolução ANM nº 107, de 12 de junho de 2022;

b) Resolução ANM nº 108, de 14 de junho de 2022;

c) Resolução ANM nº 110, de 29 de junho de 2022;

d) Resolução ANM nº 112, de 14 de julho de 2022;

e) Resolução ANM nº 117, de 21 de outubro de 2022;

f) Resolução ANM nº 126, de 2 de dezembro de 2022;

g) Resolução ANM nº 128, de 9 de fevereiro de 2023;

h) Resolução ANM nº 152, de 2 de abril de 2024; e

i) Resolução ANM nº 158, de 6 de maio de 2024.

II - Portaria ANM nº 1.311, de 16 de março de 2023, publicada no Boletim Interno Eletrônico de 16 de março de 2023.

Art. 150. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de agosto de 2024. (Redação dada pela Resolução ANM nº 174, de 11 de julho de 2024)

I - na data de sua publicação para os artigos 1º, 2º e do 4º ao 47; e (Incluído pela Resolução ANM nº 174, de 11 de julho de 2024)

II - na data de 01 de outubro de 2024 para os demais artigos. (Incluído pela Resolução ANM nº 174, de 11 de julho de 2024)

II - na data de 1º de março de 2025 para os demais artigos. (Redação dada pela Resolução ANM nº 179, de 17 de setembro de 2024)

TASSO MENDONÇA JUNIOR

Diretor-Geral Substituto

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº 13037263, DE 27 DE MAIO DE 2024

DEMONSTRATIVO DE CARGOS, NÍVEIS E SIGLAS

EIXO

UNIDADE ORGANIZACIONAL

SIGLA

CARGO

DIRETORIA E ASSESSORAMENTO DIRETO

DIRETOR-GERAL

DG

CD I

 

ASSESSORIA DO DIRETOR-GERAL

 

FCE-11

 

ASSESSORIA DO DIRETOR-GERAL

 

FCE-11

 

ASSESSORIA TÉCNICA DO DIRETOR-GERAL

 

FCE-10

 

DIRETOR - GABINETE "A"

 

CD II

 

ASSESSORIA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

CCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

FCE-10

 

DIRETOR - GABINETE "B"

 

CD II

 

ASSESSORIA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

CCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

FCE-10

 

DIRETOR - GABINETE "C"

 

CD II

 

ASSESSORIA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

FCE-10

 

DIRETOR - GABINETE "D"

 

CD II

 

ASSESSORIA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA DA DIRETORIA COLEGIADA

 

FCE-10

 

GABINETE DO DIRETOR-GERAL

GAB-DG

CCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-10

 

SECRETARIA GERAL

SG

FCE-12

 

SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO

 

FCE-11

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-7

 

ASSESSORIA

 

CCE-8

 

SETOR DE PUBLICAÇÃO OFICIAL

SEPUB

FCE-3

 

OUVIDORIA

OUV

FCE-15

 

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO

SEAU

FCE-6

 

CORREGEDORIA

COR

FCE-12

 

AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

AIG

FCE-12

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

PFE

FCE-13

 

SUBPROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

SPFE

FCE-8

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

CCE-10

 

SETOR DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO

SETAJ

FCE-3

 

DIVISÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

DIADM

FCE-7

 

SETOR DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

SEADM

FCE-3

 

DIVISÃO DE ASSUNTOS DE COBRANÇA

DIAC

FCE-8

 

SETOR DE ASSUNTOS DE COBRANÇA

SECOB

FCE-3

 

DIVISÃO DE ASSUNTOS MINERÁRIOS

DIAM

FCE-8

 

SETOR DE ASSUNTOS MINERÁRIOS

SEAM

FCE-3

EIXO TEMÁTICO GESTÃO INSTITUCIONAL

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

ASCOM

FCE-13

 

ASSESSORIA DE PORTAIS

ASPOR

CCE-9

 

ASSESSORIA PARLAMENTAR

ASPAR

CCE-15

 

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA

SPE

FCE-15

 

DIVISÃO DE GESTÃO DA INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS

DIRCI

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO DESEMPENHO DA CADEIA DE VALOR E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

COGTD

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

COPES

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE PROJETOS INSTITUCIONAIS

COPRI

FCE-10

 

DIVISÃO DE OPERAÇÕES

DIOPE

FCE-8

 

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

STI

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-13

 

COORDENAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E SUPORTE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

COISTI

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DA INFORMAÇÃO

CODESI

FCE-10

 

DIVISÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

DISIC

FCE-8

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

SGA

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-5

 

ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

FCE-10

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

DIPLOF

FCE-8

COORDENAÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA

CONINFRA

FCE-10

DIVISÃO DE PROJETOS, NORMAS E REFORMAS

DIPNOR

FCE-8

COORDENAÇÃO NACIONAL DE LICITAÇÕES

CONLIC

FCE-10

DIVISÃO NACIONAL DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES

DINPLAC

FCE-8

SERVIÇO DE GESTÃO DE PLANEJAMENTO DE CONTRATAÇÕES

SEGPLAC

FCE-4

SERVIÇO DE ORÇAMENTAÇÃO E CUSTOS DE CONTRATAÇÕES

SEORC

FCE-4

DIVISÃO NACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS

DINLIC

FCE-8

SERVIÇO DE GESTÃO DE LICITAÇÕES

SEGLIC

FCE-4

DIVISÃO NACIONAL DE AGENTES DE CONTRATAÇÕES

DINAC

FCE-8

COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONGÊNERES

CONC

FCE-10

DIVISÃO NACIONAL DE GESTÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

DINGAC

FCE-8

DIVISÃO NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E SANÇÕES

DINPAS

FCE-8

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS, CONVÊNIOS E CONGÊNERES DA SEDE

DIGAFC-DF

FCE-8

COORDENAÇÃO NACIONAL DE LOGÍSTICA

CONLOG

FCE-10

SERVIÇO NACIONAL DE DIÁRIAS E PASSAGENS

SENDP

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE GESTÃO DE SERVIÇOS GERAIS E APOIO ADMINISTRATIVO

SENSGA

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE GESTÃO DE FROTA

SENFRO

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO

SENAP

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO DA SEDE

SETAL-DF

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - MINAS GERAIS

SEAL-MG

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - PARÁ E AMAPÁ

SEAL-PA/AP

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - BAHIA

SEAL-BA

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - SÃO PAULO

SEAL-SP

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - MATO GROSSO

SEAL-MT

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - GOIÁS

SEAL-GO

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - SANTA CATARINA

SEAL-SC

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - PERNAMBUCO

SEAL-PE

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - ESPÍRITO SANTO

SEAL-ES

FCE-4

SERVIÇO DE APOIO LOGÍSTICO - RONDÔNIA/ACRE

SEAL-RO/AC

FCE-4

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - PARAÍBA

SETAL-PB

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - RIO GRANDE DO NORTE

SETAL-RN

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - MARANHÃO

SETAL-MA

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - PIAUÍ

SETAL-PI

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - AMAZONAS

SETAL-AM

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - RORAIMA

SETAL-RR

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - PARANÁ

SETAL-PR

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - SERGIPE

SETAL-SE

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - MATO GROSSO DO SUL

SETAL-MS

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - TOCANTINS

SETAL-TO

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - RIO DE JANEIRO

SETAL-RJ

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - CEARÁ

SETAL-CE

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - ALAGOAS

SETAL-AL

FCE-3

SETOR DE APOIO LOGÍSTICO - RIO GRANDE DO SUL

SETAL-RS

FCE-3

COORDENAÇÃO NACIONAL DE GESTÃO DOCUMENTAL, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO

CONDOC

FCE-10

SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO - SEDE

SEDOC-DF

FCE-4

SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL, PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO - MG

SEDOC-MG

FCE-4

SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

SEDI

FCE-4

NÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO DA CONDOC

NUADOC

FCE-3

COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE E CUSTOS

CONCONT

FCE-10

SERVIÇO NACIONAL DE CONFORMIDADE DE REGISTRO DE GESTÃO

SENCORG

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE CONFORMIDADE CONTÁBIL

SENCOC

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E CENTRO DE CUSTO

SENICC

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS

SENIRT

FCE-4

COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

CONEOF

FCE-10

DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA SEDE

DIEOF-DF

FCE-8

SERVIÇO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA SEDE

SEEO-DF

FCE-4

SERVIÇO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DA SEDE

SEEF-DF

FCE-4

SERVIÇO NACIONAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SENORC

FCE-4

SETOR NACIONAL DE APOIO ORÇAMENTÁRIO

SETNAO

FCE-3

SERVIÇO NACIONAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

SENAEF

FCE-4

SETOR NACIONAL DE APOIO FINANCEIRO

SETNAF

FCE-3

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE PESSOAS

SGP

FCE-15

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-4

COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

CODEP

FCE-10

SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO

SECAQS

FCE-4

SERVIÇO DE GESTÃO DO DESEMPENHO E TELETRABALHO

SEGDT

FCE-4

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DAS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS

COGINF

FCE-10

DIVISÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES

DAPEN

FCE-8

DIVISÃO DE PAGAMENTOS

DIPAG

FCE-8

DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO EM MATÉRIA DE PESSOAL

DIAPES

FCE-8

SERVIÇO DE CADASTRO

SECAD

FCE-4

SERVIÇO DE PORTARIAS

SEPOR

FCE-4

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO TRABALHO EM SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA

COGTSV

FCE-10

 

EIXO TEMÁTICO EFICIÊNCIA ARRECADATÓRIA

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS

SAR

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-5

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-4

 

COORDENAÇÃO DE PROJETOS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

COPAI

FCE-10

 

COORDENAÇÃO NACIONAL DE DISTRIBUIÇÃO, INTELIGÊNCIA E TRANSPARÊNCIA

CODIT

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CFEM

COFIS

FCE-10

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA CFEM COM ENTES CONVENIADOS

SCFEM

FCE-4

 

COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO DA CFEM

COCON

FCE-10

 

SERVIÇO DE PARCELAMENTO E DEMANDAS JUDICIAIS DA CFEM

SEPADJ

FCE-4

 

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE RECEITAS

COGER

FCE-10

 

SERVIÇO DE OTIMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E SISTEMAS

SOPSI

FCE-4

 

COORDENAÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TAXAS

COCAU

FCE-10

 

SERVIÇO DE AUTUAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL

SAUIP

FCE-4

 

SERVIÇO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE IMPUGNAÇÕES

SEPAI

FCE-4

EIXO TEMÁTICO EFICIÊNCIA REGULATÓRIA

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO

SRG

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-5

 

COORDENAÇÃO DE POLÍTICA REGULATÓRIA

COPRE

FCE-10

 

NÚCLEO DE MONITORAMENTO REGULATÓRIO

NUMOR

FCE-3

 

NÚCLEO DE GOVERNANÇA REGULATÓRIA

NUGOR

FCE-3

 

COORDENAÇÃO DE ECONOMIA MINERAL

COEMI

FCE-10

 

NÚCLEO DE DADOS E INFORMAÇÕES DO SETOR MINERAL

NUISM

FCE-3

 

NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE MERCADO

NUMM

FCE-3

 

COORDENAÇÃO DE GEOINFORMAÇÃO MINERAL

COGEO

FCE-10

EIXO TEMÁTICO OUTORGA DE TÍTULOS

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

SOT

CCE-14

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-5

 

DIVISÃO DE OUTORGA DE TÍTULOS DE PESQUISA

DITIP

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA DE TÍTULOS DE LAVRA

DITIL

FCE-8

 

DIVISÃO DE CONTENCIOSO MINERÁRIO E GESTÃO DE GUIAS DE UTILIZAÇÃO

DICOG

FCE-8

 

DIVISÃO NACIONAL DE CONTROLE DE ÁREAS

DICOA

FCE-8

 

DIVISÃO DE GESTÃO DE TÍTULOS MINERÁRIOS

DIGTM

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS

CODISP

FCE-10

 

DIVISÃO EXECUTIVA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS

DIEDA

FCE-8

EIXO TEMÁTICO SEGURANÇA INSTITUCIONAL

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

SFI

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

 

FCE-9

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-5

 

DIVISÃO DE CONTENCIOSO DA FISCALIZAÇÃO MINERARIA

DICOF

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA LAVRA MINERAL

COFAM

FCE-10

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE GEMAS E DIAMANTES

SEFGD

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE MINAS SUBTERRÂNEAS

SESUB

FCE-4

 

SERVIÇO DE PALEONTOLOGIA

SEPAL

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS

SEAM

FCE-4

 

COORDENAÇÃO DE INTELIGÊNCIA, SISTEMAS E PROJETOS DE FISCALIZAÇÃO

COINF

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA MINERAL

COFIP

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS EM FISCALIZAÇÃO MINERÁRIA

CAESF

FCE-10

 

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO À LAVRA NÃO AUTORIZADA

COFILN

FCE-10

 

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO À LAVRA NÃO AUTORIZADA

DIPFLN

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO FECHAMENTO DE MINA

COFEC

FCE-10

 

DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DE FECHAMENTO DE MINA

DIAFEC

FCE-8

 

SERVIÇO DE SUSTENTABILIDADE NA MINERAÇÃO

SESUS

FCE-4

 

COORDENAÇÃO DE APREENSÃO E LEILÃO DE BENS MINERAIS APREENDIDOS

COBMA

FCE-10

 

SUPERINTENDÊNCIA DE GEOTECNIA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

SBP

FCE-15

 

ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA

 

FCE-8

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

FCE-5

 

COORDENAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

COBM

FCE-10

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE

DFBM-N

FCE-8

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO SUL

DFBM-S

CCE-5

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO LESTE

DFBM-L

FCE-8

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO - EIXO OESTE

DFBM-O

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE PILHAS DE MINERAÇÃO

COPM

FCE-10

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PILHAS DE MINERAÇÃO - EIXO CENTRAL

DFPM-C

FCE-8

 

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PILHAS DE MINERAÇÃO - EIXO NORTE/SUL

DFPM-NS

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

COGRGBM

FCE-10

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO

DFCDBM

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO REMOTO DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

COMRBPM

FCE-10

 

DIVISÃO DE SISTEMAS DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

DSBPM

FCE-8

 

COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS EM BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

COAEBPM

FCE-10

 

DIVISÃO DE APERFEIÇOAMENTO NORMATIVO E PROCEDIMENTOS EM BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

DANPBPM

FCE-8

 

DIVISÃO DE CONTENCIOSO DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO

DCBPM

FCE-8

DIRETIVA REGIONAL MG

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS

GER-MG

FCE-12

 

ASSESSORIA

 

FCE-4

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PESQUISA

DIFIP-MG

FCE-8

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA LAVRA

DIFIL-MG

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA

DIOUT-MG

FCE-8

 

UNIDADE AVANÇADA DE GOVERNADOR VALADARES

UAGV-MG

FCE-8

 

UNIDADE AVANÇADA DE PATOS DE MINAS

UAPM-MG

FCE-8

 

UNIDADE AVANÇADA DE POÇOS DE CALDAS

UAPC-MG

FCE-8

DIRETIVA REGIONAL NORTE

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO PARÁ

GER-PA

FCE-12

 

ASSESSORIA

 

FCE-4

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

DIFIS-PA

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA

DIOUT-PA

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS

GER-AM

FCE-10

 

SERVIÇO DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

SEOUFI-AM

FCE-6

 

UNIDADE AVANÇADA DE BOA VISTA - RR

UABV-RR

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO AMAPÁ

GER-AP

FCE-11

 

SERVIÇO DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

SEOUFI-AP

FCE-6

DIRETIVA REGIONAL NORDESTE

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DA BAHIA

GER-BA

FCE-12

 

ASSESSORIA

 

FCE-4

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

DIFIS-BA

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA

DIOUT-BA

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ

GER-CE

FCE-11

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-CE

FCE-4

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-CE

FCE-4

 

UNIDADE AVANÇADA DE TERESINA-PI

UATE-PI

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE PERNAMBUCO

GER-PE

FCE-10

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-PE

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-PE

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS

GER-AL

FCE-10

 

SERVIÇO DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

SEOUFI- AL

FCE-6

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DA PARAÍBA

GER-PB

FCE-11

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-PB

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-PB

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

GER-RN

FCE-11

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-RN

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-RN

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO

GER-MA

FCE-11

 

SERVIÇO DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

SEOUFI-MA

FCE-6

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE

GER-SE

FCE-10

 

SERVIÇO DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

SEOUFI-SE

FCE-6

DIRETIVA REGIONAL SUL-SUDESTE

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE SÃO PAULO

GER-SP

FCE-12

 

ASSESSORIA

 

FCE-4

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

DIFIS-SP

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA

DIOUT-SP

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

GER-ES

FCE-11

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-ES

FCE-4

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-ES

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GER-RJ

FCE-11

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-RJ

FCE-4

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-RJ

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ

GER-PR

FCE-11

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-PR

FCE-4

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-PR

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

GER-RS

FCE-11

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-RS

FCE-4

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-RS

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA

GER-SC

FCE-12

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-SC

FCE-4

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-SC

FCE-4

 

UNIDADE AVANÇADA DA ANM EM CRICIÚMA

UAC-SC

FCE-8

DIRETIVA REGIONAL CENTRO OESTE

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS

GER-GO

CCE-12

 

ASSESSORIA

 

FCE-4

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

DIFIS-GO

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA

DIOUT-GO

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO

GER-MT

FCE-12

 

ASSESSORIA

 

FCE-4

 

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO

DIFIS-MT

FCE-8

 

DIVISÃO DE OUTORGA

DIOUT-MT

FCE-8

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS

GER-TO

FCE-10

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-TO

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-TO

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

GER-MS

FCE-11

 

SERVIÇO DE OUTORGA

SEOUT-MS

FCE-4

 

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

SEFIS-MS

FCE-4

 

GERÊNCIA DA ANM NO ESTADO DE RONDÔNIA

GER-RO

FCE-11

 

SERVIÇO DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO

SEOUFI-RO

FCE-6

 

UNIDADE AVANÇADA DE RIO BRANCO - AC

UAR-AC

FCE-8

Informações sobre a legislação

Publicado em

29 de junho de 2024

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

170

Tipo

Resolução – RES

Ano

2024

Situação

Revogada

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

ANM – Agência Nacional de Mineração

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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