PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.243, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui Grupo Técnico de Trabalho para subsidiar a regulamentação sobre o credenciamento de pessoas jurídicas e a habilitação de pessoas físicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.004957/2025-61, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Trabalho - GTT, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de assessoramento e formulação de propostas, com atribuição de:

I - avaliar proposta de regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, referente ao credenciamento de pessoas jurídicas e à habilitação de pessoas físicas para realização da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;

I - avaliar proposta de regulamentação do art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, referente ao credenciamento de pessoas jurídicas para realização da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.247, de 20 de fevereiro de 2025)

II - recepcionar e analisar os subsídios técnicos ofertados pelos servidores e pelas entidades privadas; e

III - apresentar ao final dos trabalhos minuta de ato normativo.

Art. 2º No que se refere à proposta de regulamentação, o GTT deverá apresentar minuta para o ato normativo com os seguintes pilares básicos:

I - os Auditores Fiscais Federais Agropecuários seguirão como responsáveis pela supervisão técnica das equipes de inspeção;

II - decisões técnicas finais permanecerão sob responsabilidade do Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

III - previsão de que o Médico Veterinário Habilitado, obrigatoriamente, será vinculado a pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado em treinamento específico, e integrante da equipe de inspeção;

III - previsão de que o Médico Veterinário Inspetor, obrigatoriamente, será vinculado a pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. (Redação dada pela Portaria SDA/MAPA nº 1.247, de 20 de fevereiro de 2025)

IV - garantias de autonomia técnica para realizar destinações de carcaças, partes ou produtos, conforme legislação sanitária;

V - obrigação de reportar interferências e irregularidades ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável;

VI - delimitação clara de obrigações e proibições:

a) limitação de atuação nas atividades operacionais de inspeção ante mortem e inspeção post mortem, respeitando formas e critérios já definidos na lei e instituídos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) vedação de vínculo de Médicos Veterinários Inspetores com agentes controladores dos abatedouros;

c) definição clara de situações de conflito de interesse para pessoa jurídica e Médicos Veterinários Inspetores;

d) fiscalizações regulares in loco realizadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

e) fiscalização das atividades de supervisão de seus funcionários cedidos pela pessoa jurídica, definidas no Programa de Auto Controle; e

f) poder de polícia mantido exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º O GTT será composto por representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária e de outras entidades, da seguinte forma:

I - quatro representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que o coordenará;

II - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - dois representantes do Departamento de Suporte e Normas;

IV - dois representantes das Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

V - dois representantes dos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal, lotados em estabelecimentos sob inspeção permanente;

VI - dois representantes da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes;

VII - dois representantes da Associação Brasileira de Frigoríficos;

VIII - dois representantes da Associação Brasileira de Proteína Animal;

IX - dois representantes do Conselho Federal de Medicina Veterinária;

X - dois representantes do Fórum Nacional dos Executores de Sanidade Agropecuária - Fonesa; e

XI - dois representantes do Sindicato Nacional de Auditores Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA Sindical.

§ 1º Os representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária serão indicados e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Os representantes das entidades serão indicados pelos seus titulares e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Após a data de publicação desta Portaria, as entidades referidas no caput terão cinco dias úteis para designar seus respectivos representantes titulares e suplentes.

Art. 4º O GTT será coordenado por representante do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§ 1º A coordenação de que trata o caput poderá ser compartilhada com um representante do Departamento de Suporte e Normas, indicado pelo representante da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do GTT, representantes de outros órgãos, de entidades da administração pública federal, de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade dos trabalhos.

§ 3º A Coordenação Geral de Análise e Revisão de Atos Normativos, do Departamento de Suporte e Normas, prestará apoio técnico e administrativo ao GTT.

Art. 5º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O GTT se reunirá, presencialmente ou de forma virtual, ordinariamente, três vezes por semana, por quatro horas a cada vez e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% (cinquenta por cento) do número total de participantes acrescido de um participante.

§ 2º O Coordenador do GTT deverá estar presente no quórum de que trata o caput.

Art.7º O GTT terá o prazo de trinta dias para finalização dos trabalhos, contados a partir da data de vigência desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação por mesmo período.

Parágrafo único. O encerramento das atividades do GTT, no prazo de trata o caput, estará condicionado à entrega da minuta de normativa sobre o tema, que deverá ser apresentada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ao Secretário de Defesa Agropecuária, para conhecimento e aprovação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de fevereiro de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1243

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2025

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Defesa/Inspeção de Produtos de Origem Animal

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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